PROTOCOLO Nº 58933/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/ 20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e não Tributários inscritos em
Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de Campo
Mourão, Estado do Paraná, acresce dispositivo à Lei Complementar nº 19, de 29
de novembro de 2010, e alterações, e dá outras providências.
REGIME DE PREFERÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
De 25 de novembro de 2025
Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e
não Tributários inscritos em Dívida Ativa, em
Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de
Campo Mourão, Estado do Paraná, acresce
dispositivo à Lei Complementar nº 19, de 29 de
novembro de 2010, e alterações, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza
tributária ou não tributária da Administração Direta, nos termos do artigo 156,
inciso III, e artigo 171, ambos do Código Tributário Nacional, e do artigo 18,
inciso XI, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei:
I – Aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, não judicializados, sob a administração da Secretaria de Finanças e
Orçamento; e
II – Aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, judicializados, sob a administração da Procuradoria-Geral do Munícipio.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria de
Finanças e Orçamento, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão
celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que,
motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão
observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
§ 2º O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em
meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as
informações legalmente protegidas por sigilo e observada a Lei Geral de
Proteção de Dados.
§ 3º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da
Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os
requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.
Art. 3º São objetivos da transação:
I - Viabilizar a superação da situação transitória de crise
econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica;
II - Assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de
políticas públicas;
III - Estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
IV - Adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor;
V - Promover a cobrança de forma menos gravosa para Município
de Campo Mourão e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos;
VI - Reduzir o número de litígios e os custos que lhes são
inerentes;
VII - Estabelecer novo paradigma de relação entre administração
tributária e devedores, primando pelo diálogo e pela adoção de meios
adequados de solução de litígios.
Art. 4º O devedor ou a parte adversa assumirá, no mínimo, os
compromissos de:
I - Fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens,
direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à
Procuradoria-Geral do Município conhecer sua situação econômica ou eventuais
fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a
livre iniciativa econômica;
III - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do
Município de Campo Mourão;
IV - Não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de
cumprimento da transação ou com o propósito de frustrar a recuperação dos
créditos respectivos;
V - Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou
recursos;
VI - Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
VII - Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as
dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a
celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as custas e
emolumentos incidentes sobre a cobrança, se houver.
Art. 5º Os editais de transação por adesão e os termos de
transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências
I - Pagamento de entrada mínima;
II - Pagamento de parcela mínima;
III - Manutenção das garantias associadas aos débitos
transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou
moratória;
IV - Apresentação de garantias;
V - Regularização, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, dos
débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis
após a formalização do acordo de transação.
Art. 6º É vedada a transação extrajudicial que tenha por objeto:
I - Créditos que já tenham sido objeto de transação extrajudicial
anterior;
II - Créditos devidos sob o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os créditos
tributários inscritos em dívida ativa quando celebrado convênio com a União
para cobrança desses créditos;
III - Reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de
benefícios fiscais;
IV - Exclusivamente, ações de repetição de indébito;
V - Créditos constituídos originados de retenção tributária.
§ 1º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de
garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, segurogarantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens
imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do
Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 2º É vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei
com quaisquer outros aplicáveis aos débitos tributários e não tributários
previstos na legislação municipal.
§ 3º É vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei para
aqueles contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária
ou fraude.
§ 4º É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor
dos débitos transacionados.
§ 5º A Câmara de Transação, em decisão fundamentada, pode
indeferir o pedido de transação sempre que ficar demonstrado o abuso do direito
de transacionar, inclusive nos casos em que houver a utilização de artifícios,
procedimentos, mecanismos ou condutas que indiquem disposição para
inadimplemento recorrente.
§ 6º É vedada a transação dos créditos tributários e não tributários
sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e Orçamento ou da
Procuradoria-Geral, cujo o vencimento seja inferior a 3 (três) anos do exercício
corrente.
§ 7º Os créditos tributários e não tributários objetos de transação
sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e Orçamento ou da
Procuradoria-Geral deverá ser imediatamente encaminhado ao ajuizamento de
execução fiscal, em caso de frustração ou não adesão por parte dos
contribuintes, a fim de evitar a prescrição do crédito, sob pena de
responsabilidade funcional, observados os limites estabelecidos no artigo 35-A
do Código Tributário Municipal.
§ 8º Os créditos submetidos à transação deverão ser remetidos ao
ajuizamento da execução fiscal em tempo nunca inferior a 6 (seis) meses do
prazo quinquenal da prescrição material, observados os limites estabelecidos
artigo 35-A do Código Tributário Municipal.
Art. 7º A proposta e a formalização da transação judicial ou
extrajudicial não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem
o andamento das respectivas ações judiciais de forma automática.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade
de suspensão do processo por convenção das partes até a quitação, conforme o
disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 do Código de Processo Civil.
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das
partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos
créditos ou eventual rescisão.
Art. 8º A celebração da transação implica reconhecimento
inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa
dos débitos nela contemplados, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de
Processo Civil, bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o
deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das
exigências desta Lei e da sua regulamentação.
§ 2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos
quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou
edital.
§ 3º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em
parcelamentos anteriormente pactuados.
§ 4º Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e
compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da
transação.
§ 5º A composição dos litígios envolvendo créditos do Município
será realizada pela Câmara de Transação, com competência exclusiva de propor
transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela
o desfecho que mais atender ao interesse público.
§ 6º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da
Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os
requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.
Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de
transação importarão, preferencialmente, em descontos percentuais sobre a
multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar
progressivamente sobre o crédito principal atualizado, nos termos do
regulamento e do edital.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II - A constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente à sua celebração;
III - A prática de conduta criminosa na sua formação, como
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
IV - A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
V - A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;
VI - A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu
regulamento.
§ 1º O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência
de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no
prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da notificação.
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que
ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a
transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos
benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já
pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no
edital ou no termo de transação.
Art. 11. Os servidores públicos que participarem da Câmara de
Transação, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei,
somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de
controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter
vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 12. O termo de transação será elaborado pelos membros
titulares da Câmara de Transação e deverá conter os seguintes requisitos:
I - Forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação
das obrigações ajustadas;
II - Relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio,
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III - Fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições
para cumprimento do acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) a descrição das concessões mútuas das partes para a extinção
da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual
descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores
no caso de pessoa jurídica;
d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses
anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito
tributário, se houver;
IV - Data e local de sua realização; e
V - Assinatura das partes.
§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as
circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o município e o sujeito
passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser
realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único
termo de transação.
§ 3º Na assinatura do termo de transação, o município será
representado pelos membros titulares que compõem a Câmara de Transação,
que assinarão em conjunto.
Art. 13. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo
interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 174
do Código Tributário Nacional.
Art. 14. A transação, após o cumprimento integral das obrigações e
condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário e o crédito não tributário, nos termos do inciso III do artigo 156 do
Código Tributário Nacional.
Art. 15. O descumprimento da obrigação assumida na transação
pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao
seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante
eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito
tributário ou não tributário.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Art. 16. A transação na cobrança de créditos do Município poderá
ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Por proposta individual;
II – Por adesão, no contencioso judicial ou administrativo tributário.
Parágrafo único. A proposta de transação individual ou por
adesão poderá ser feita por iniciativa da Procuradoria-Geral ou da Secretaria de
Finanças e Orçamento, conforme a natureza do crédito a ser transacionado,
devendo, em ambos os casos, expor os meios para a extinção dos créditos nela
contemplados.
Art. 17. A transação por proposta individual tem por objetivo
prevenir e terminar litígio com sujeito passivo específico.
§ 1º Somente a efetiva celebração do termo de transação não será
apta para obstar o prosseguimento da cobrança, devendo haver quitação
integral.
§ 2º A transação individual poderá ser proposta:
I - Pelo devedor;
II - Pela Procuradoria-Geral do município, em relação a créditos
tributários e não tributários, judicializados e não judicializados superiores ao
limite estabelecido como pequeno valor (Faixa IV), previsto no Código Tributário
Municipal; e
III - Pela Secretaria de Finanças e Orçamento, quanto aos créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, não judicializados inferiores
ao limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), previsto no Código
Tributário Municipal.
§ 3º O regulamento definirá o formato e os requisitos da proposta
de transação individual, bem como os critérios para a sua aceitação pela
Câmara de Transação, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito
dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de
pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.
§ 4º Apenas serão conhecidas as propostas de transação de
iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos
fixados em regulamento.
Art. 18. A transação poderá envolver, a critério da ProcuradoriaGeral do Município ou Secretaria de Finanças e Orçamento, de forma cumulativa
ou não, as seguintes concessões:
I - Descontos nas multas e nos juros relativos a créditos
classificados como de baixa ou improvável recuperação;
II - Prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o
diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de
constrições;
IV - Utilização de precatórios em desfavor do Município, desde que
não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos
por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que
estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de
concessão previstas no caput deste artigo.
§ 2º A classificação dos créditos conforme a sua recuperabilidade,
a graduação dos percentuais de descontos e dos prazos para quitação
observarão os critérios fixados em regulamento, que incluirão parâmetros como
a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a
capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.
SEÇÃO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 19. A proposta de transação por adesão será realizada
mediante a expedição de edital pela Procuradoria-Geral do município ou
Secretaria de Finanças e Orçamento e será aberta a todos os devedores ou
partes adversas que satisfaçam as condições nele previstas.
§ 1º A transação por adesão será precedida de edital que
especificará todas as suas condições, as quais serão automaticamente aceitas
pelo devedor que optar pela modalidade ofertada.
§ 2º A transação por adesão poderá ser proposta:
I - Pela Procuradoria-Geral do município, em relação a créditos
tributários e não tributários, judicializados e não judicializados, superiores ao
limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), nos termos do Código
Tributário Municipal; e
II - Pela Secretaria de Finanças e Orçamento, quanto aos créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, não judicializados inferiores
ao limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), nos termos do Código
Tributário Municipal.
Art. 20. Poderão ser objeto de transação por adesão:
I - A solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes
especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II - Iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e
eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários.
§ 1º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a
todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados.
§ 2º A proposta de transação por adesão será divulgada na
imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital
que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a
Secretaria de Finanças e Orçamento e a Procuradoria-Geral do munícipio
propõe a transação dos créditos tributários e não tributários, a qual deverá ser
aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas
hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 3º Entre outras questões, o edital de transação por adesão
definirá:
I - As hipóteses nas quais a Secretaria de Finanças e Orçamento e
a Procuradoria-Geral do munícipio propõe a transação;
II - As concessões oferecidas;
III - As exigências, os compromissos e as obrigações a serem
atendidos pelos devedores;
IV - O prazo e o procedimento para adesão à transação;
V - As hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação;
VI - O tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas
aos débitos a serem transacionados.
§ 4º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou
parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua
regulamentação.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 21. A Câmara de Transação será formada pelos seguintes
membros:
I - 02 (dois) Procuradores titulares e 01 (um) suplente, a serem
designados pela Procuradoria-Geral do município;
II - 02 (dois) Auditores titulares e 01 suplente, a serem designados
pela Secretaria de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão
ser servidores públicos municipais efetivos, possuir reputação ilibada e notórios
conhecimentos na área tributária.
Art. 22. Os Procuradores e Auditores membros da Câmara de
Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e
observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Art. 23. A Câmara será presidida por um membro representante da
Secretaria de Finanças e Orçamento ou da Procuradoria-Geral do município,
alternativamente, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Transação serão
responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou
fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar e ação penal.
Art. 24. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar
impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre
que:
I - Tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a
conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta,
com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores,
gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - Nos últimos dez anos tenham sido empregados ou prestado
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no
procedimento de transação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Na transação, o particular poderá ser assistido por
advogado, devidamente constituído para tal finalidade.
Art. 26. O município fica autorizado a firmar convênio com o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para operacionalização dos acordos de
transação previstos nesta Lei.
Art. 27. Após a entrada em vigor desta Lei, fica vedada a
realização de quaisquer outras formas de transação, descontos de multas, juros
sobre crédito tributário ou não tributários, notadamente, a realização de
REFISCAM.
Art. 28. Nos casos em que esta Lei for omissa se aplica,
subsidiariamente, no que for compatível, o Código de Processo Civil, Código
Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
Art. 29. Para fins de atendimento ao estabelecido no Tema 1184 do
Supremo Tribunal Federal - STF e Resolução 547 do Conselho Nacional de
Justiça, considera-se pequeno valor os valores descritos no artigo 35-A do
Código Tributário Municipal (Faixa IV), com suas alterações.
§ 1º A inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de Proteção ao
Crédito (SERASA, SCPC, BOA VISTA, CADIN MUNICIPAL, ESTADUAL OU
FEDERAL) supre a exigência do Protesto em Cartórios.
§ 2º Atendidas as condições estabelecidas na Resolução 547 e
Tema 1184 a que se refere o caput deste artigo, em relação aos débitos
considerados de Pequeno Valor e não havendo êxito no recebimento
extrajudicial, seja por meio de transação ou parcelamento, o município poderá
proceder ao ajuizamento de execução fiscal das dívidas tributárias e não
tributárias inferiores ao limite estabelecido no item IV (Faixa 4) do artigo 35-A do
Código Tributário Municipal.
§ 3º Não será ajuizada execução fiscal de dívidas consideradas de
Pequeno Valor quando, após a tentativa frustrada de solução administrativa e
protesto, de créditos tributários e não tributários que não excederem a 50
ORTNs previsto no artigo 34 da Lei de Executivos Fiscais (LEF).
Art. 30. Quando se tratar de passivo tributário discutido em
processo judicial, o valor dos honorários advocatícios será aquele arbitrado pelo
Poder Judiciário.
Art. 31. Fica acrescido ao artigo 18 da Lei Complementar nº 19, de
29 de novembro de 2010, o seguinte dispositivo:
“Art. 18. ..............................................................................................
.................................................................................................................................
XI – Transação, nos termos da Lei.
...............................................................................................................”
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e não Tributários inscritos
em Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de
Campo Mourão, Estado do Paraná, acresce dispositivo à Lei Complementar nº
19, de 29 de novembro de 2010, e alterações, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo implantar no Município
de Campo Mourão a transação tributária, que é uma modalidade de extinção dos
créditos de natureza tributária ou não tributária assegurada aos contribuintes que
não cometeram fraudes e se enquadrem nas modalidades e requisitos previstos
na lei.
A medida visa a regularização dos créditos tributários e não
tributários municipais e a otimização da arrecadação, em consonância com os
princípios da eficiência, economicidade, efetividade, legalidade e interesse
público, conforme preconiza o artigo 1º do Projeto.
Desta feita, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei Complementar ao Legislativo Municipal e
solicito sua tramitação e aprovação em regime de preferência.
Renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo respeito e
admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal