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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e não Tributários inscritos em Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de Campo Mourão, Estado do Paraná, acresce dispositivo à Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010, e alterações, e dá outras providências.
native_id64374

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com Parecer Jurídico nº 485/2026, referente ao Substitutivo, para análise e emissão de parecer.
2026-05-25 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2026-05-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-21 Aguardando parecer jurídico Para análise e emissão de parecer da Procuradoria Geral.
2026-05-19 Para providências Envie à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-05-15 Aguardando despacho da presidência Solicitamos nova análise jurídica do Substitutivo apresentado ao PLC nº 07/2025.
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2025-12-12 Para providências Ofício nº 1.069/2025, encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-11 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade de realização de diligências para apreciação do mérito. Ademais, solicito que seja oficiado o Executivo Municipal, com o encaminhamento de cópia do parecer jurídico n°1.413/2025, a fim de sanar as diligências apontadas.
2025-12-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-10 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-12-10 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-12-09 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para análise e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2025-12-03 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-01 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 01/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-01 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-27 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PROTOCOLO Nº 58933/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/ 20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e não Tributários inscritos em 
Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de Campo 
Mourão, Estado do Paraná, acresce dispositivo à Lei Complementar nº 19, de 29 
de novembro de 2010, e alterações, e dá outras providências.
 
REGIME DE PREFERÊNCIA
 TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
De 25 de novembro de 2025 
Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e 
não Tributários inscritos em Dívida Ativa, em 
Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de 
Campo Mourão, Estado do Paraná, acresce 
dispositivo à Lei Complementar nº 19, de 29 de 
novembro de 2010, e alterações, e dá outras 
providências. 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
L E I C O M P L E M E N T A R : 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o 
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e os devedores ou as partes 
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza 
tributária ou não tributária da Administração Direta, nos termos do artigo 156, 
inciso III, e artigo 171, ambos do Código Tributário Nacional, e do artigo 18, 
inciso XI, do Código Tributário Municipal. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei: 
I – Aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa, não judicializados, sob a administração da Secretaria de Finanças e 
Orçamento; e 
II – Aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa, judicializados, sob a administração da Procuradoria-Geral do Munícipio. 
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria de 
Finanças e Orçamento, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão 
celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que, 
motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. 
§ 1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão 
observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da 
moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos. 
§ 2º O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em 
meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as 
informações legalmente protegidas por sigilo e observada a Lei Geral de 
Proteção de Dados. 
§ 3º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da 
Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os 
requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos. 
Art. 3º São objetivos da transação: 
I - Viabilizar a superação da situação transitória de crise 
econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua 
função social e o estímulo à atividade econômica; 
II - Assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de 
políticas públicas; 
III - Estimular a autorregularização e a conformidade fiscal; 
IV - Adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor; 
V - Promover a cobrança de forma menos gravosa para Município 
de Campo Mourão e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos; 
VI - Reduzir o número de litígios e os custos que lhes são 
inerentes; 
VII - Estabelecer novo paradigma de relação entre administração 
tributária e devedores, primando pelo diálogo e pela adoção de meios 
adequados de solução de litígios. 
Art. 4º O devedor ou a parte adversa assumirá, no mínimo, os 
compromissos de: 
I - Fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, 
direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à 
Procuradoria-Geral do Município conhecer sua situação econômica ou eventuais 
fatos que impliquem a rescisão do acordo; 
II - Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de 
limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a 
livre iniciativa econômica; 
III - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou 
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus 
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do 
Município de Campo Mourão; 
IV - Não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de 
cumprimento da transação ou com o propósito de frustrar a recuperação dos 
créditos respectivos; 
V - Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que 
tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer 
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou 
recursos; 
VI - Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, 
sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que 
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento 
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da 
alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil; 
VII - Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as 
dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a 
celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as custas e 
emolumentos incidentes sobre a cobrança, se houver.
Art. 5º Os editais de transação por adesão e os termos de 
transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências 
I - Pagamento de entrada mínima; 
II - Pagamento de parcela mínima; 
III - Manutenção das garantias associadas aos débitos 
transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou 
moratória; 
IV - Apresentação de garantias; 
V - Regularização, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, dos 
débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis 
após a formalização do acordo de transação. 
Art. 6º É vedada a transação extrajudicial que tenha por objeto: 
I - Créditos que já tenham sido objeto de transação extrajudicial 
anterior; 
II - Créditos devidos sob o Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os créditos 
tributários inscritos em dívida ativa quando celebrado convênio com a União 
para cobrança desses créditos; 
III - Reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de 
benefícios fiscais; 
IV - Exclusivamente, ações de repetição de indébito; 
V - Créditos constituídos originados de retenção tributária. 
§ 1º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de 
garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro￾garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens 
imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do 
Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado. 
§ 2º É vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei 
com quaisquer outros aplicáveis aos débitos tributários e não tributários 
previstos na legislação municipal. 
§ 3º É vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei para 
aqueles contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária 
ou fraude. 
§ 4º É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor 
dos débitos transacionados. 
§ 5º A Câmara de Transação, em decisão fundamentada, pode 
indeferir o pedido de transação sempre que ficar demonstrado o abuso do direito 
de transacionar, inclusive nos casos em que houver a utilização de artifícios, 
procedimentos, mecanismos ou condutas que indiquem disposição para 
inadimplemento recorrente. 
§ 6º É vedada a transação dos créditos tributários e não tributários 
sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e Orçamento ou da 
Procuradoria-Geral, cujo o vencimento seja inferior a 3 (três) anos do exercício 
corrente. 
§ 7º Os créditos tributários e não tributários objetos de transação 
sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e Orçamento ou da 
Procuradoria-Geral deverá ser imediatamente encaminhado ao ajuizamento de 
execução fiscal, em caso de frustração ou não adesão por parte dos 
contribuintes, a fim de evitar a prescrição do crédito, sob pena de 
responsabilidade funcional, observados os limites estabelecidos no artigo 35-A 
do Código Tributário Municipal. 
§ 8º Os créditos submetidos à transação deverão ser remetidos ao 
ajuizamento da execução fiscal em tempo nunca inferior a 6 (seis) meses do 
prazo quinquenal da prescrição material, observados os limites estabelecidos 
artigo 35-A do Código Tributário Municipal. 
Art. 7º A proposta e a formalização da transação judicial ou 
extrajudicial não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem 
o andamento das respectivas ações judiciais de forma automática. 
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não afasta a possibilidade 
de suspensão do processo por convenção das partes até a quitação, conforme o 
disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 do Código de Processo Civil. 
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das 
partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos 
créditos ou eventual rescisão. 
Art. 8º A celebração da transação implica reconhecimento 
inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa 
dos débitos nela contemplados, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de 
Processo Civil, bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. 
§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o 
deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das 
exigências desta Lei e da sua regulamentação. 
§ 2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos 
quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou 
edital. 
§ 3º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a 
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em 
parcelamentos anteriormente pactuados. 
§ 4º Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e
compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da 
transação. 
§ 5º A composição dos litígios envolvendo créditos do Município 
será realizada pela Câmara de Transação, com competência exclusiva de propor 
transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela 
o desfecho que mais atender ao interesse público. 
§ 6º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da 
Câmara de Transação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os 
requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos. 
Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de 
transação importarão, preferencialmente, em descontos percentuais sobre a 
multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar 
progressivamente sobre o crédito principal atualizado, nos termos do 
regulamento e do edital. 
Art. 10. Implica a rescisão da transação: 
I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos 
compromissos assumidos; 
II - A constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do 
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que 
realizado anteriormente à sua celebração; 
III - A prática de conduta criminosa na sua formação, como 
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; 
IV - A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro 
essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
V - A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias 
adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação; 
VI - A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu 
regulamento. 
§ 1º O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência 
de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no 
prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da notificação. 
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que 
ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a 
transação em todos os seus termos. 
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos 
benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já 
pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no 
edital ou no termo de transação. 
Art. 11. Os servidores públicos que participarem da Câmara de 
Transação, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, 
somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de 
controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter 
vantagem indevida para si ou para outrem. 
Art. 12. O termo de transação será elaborado pelos membros 
titulares da Câmara de Transação e deverá conter os seguintes requisitos: 
I - Forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação 
das obrigações ajustadas; 
II - Relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, 
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação; 
III - Fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições 
para cumprimento do acordo, incluindo: 
a) as condições econômico-financeiras consideradas; 
b) a descrição das concessões mútuas das partes para a extinção 
da obrigação pela transação; 
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual 
descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores 
no caso de pessoa jurídica; 
d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses 
anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover 
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; 
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito 
tributário, se houver; 
IV - Data e local de sua realização; e 
V - Assinatura das partes. 
§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as 
circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo. 
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o município e o sujeito 
passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser 
realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único 
termo de transação. 
§ 3º Na assinatura do termo de transação, o município será 
representado pelos membros titulares que compõem a Câmara de Transação, 
que assinarão em conjunto. 
Art. 13. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo 
interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 
do Código Tributário Nacional. 
Art. 14. A transação, após o cumprimento integral das obrigações e 
condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito 
tributário e o crédito não tributário, nos termos do inciso III do artigo 156 do 
Código Tributário Nacional. 
Art. 15. O descumprimento da obrigação assumida na transação 
pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado. 
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao 
seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante 
eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito 
tributário ou não tributário. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL 
Art. 16. A transação na cobrança de créditos do Município poderá 
ocorrer nas seguintes modalidades: 
I – Por proposta individual; 
II – Por adesão, no contencioso judicial ou administrativo tributário. 
Parágrafo único. A proposta de transação individual ou por 
adesão poderá ser feita por iniciativa da Procuradoria-Geral ou da Secretaria de 
Finanças e Orçamento, conforme a natureza do crédito a ser transacionado, 
devendo, em ambos os casos, expor os meios para a extinção dos créditos nela 
contemplados. 
Art. 17. A transação por proposta individual tem por objetivo 
prevenir e terminar litígio com sujeito passivo específico. 
§ 1º Somente a efetiva celebração do termo de transação não será 
apta para obstar o prosseguimento da cobrança, devendo haver quitação 
integral. 
§ 2º A transação individual poderá ser proposta: 
I - Pelo devedor; 
II - Pela Procuradoria-Geral do município, em relação a créditos 
tributários e não tributários, judicializados e não judicializados superiores ao 
limite estabelecido como pequeno valor (Faixa IV), previsto no Código Tributário 
Municipal; e 
III - Pela Secretaria de Finanças e Orçamento, quanto aos créditos 
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, não judicializados inferiores 
ao limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), previsto no Código 
Tributário Municipal. 
§ 3º O regulamento definirá o formato e os requisitos da proposta 
de transação individual, bem como os critérios para a sua aceitação pela 
Câmara de Transação, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito 
dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de 
pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal. 
§ 4º Apenas serão conhecidas as propostas de transação de 
iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos 
fixados em regulamento. 
Art. 18. A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria￾Geral do Município ou Secretaria de Finanças e Orçamento, de forma cumulativa 
ou não, as seguintes concessões: 
I - Descontos nas multas e nos juros relativos a créditos 
classificados como de baixa ou improvável recuperação; 
II - Prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o 
diferimento, o parcelamento e a moratória; 
III - Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de 
constrições; 
IV - Utilização de precatórios em desfavor do Município, desde que 
não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos 
por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que 
estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento. 
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de 
concessão previstas no caput deste artigo. 
§ 2º A classificação dos créditos conforme a sua recuperabilidade, 
a graduação dos percentuais de descontos e dos prazos para quitação 
observarão os critérios fixados em regulamento, que incluirão parâmetros como 
a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a 
capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal. 
SEÇÃO II 
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO 
Art. 19. A proposta de transação por adesão será realizada 
mediante a expedição de edital pela Procuradoria-Geral do município ou 
Secretaria de Finanças e Orçamento e será aberta a todos os devedores ou 
partes adversas que satisfaçam as condições nele previstas. 
§ 1º A transação por adesão será precedida de edital que 
especificará todas as suas condições, as quais serão automaticamente aceitas 
pelo devedor que optar pela modalidade ofertada. 
§ 2º A transação por adesão poderá ser proposta: 
I - Pela Procuradoria-Geral do município, em relação a créditos 
tributários e não tributários, judicializados e não judicializados, superiores ao 
limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), nos termos do Código 
Tributário Municipal; e 
II - Pela Secretaria de Finanças e Orçamento, quanto aos créditos 
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, não judicializados inferiores 
ao limite estabelecidos como pequeno valor (Faixa IV), nos termos do Código 
Tributário Municipal. 
Art. 20. Poderão ser objeto de transação por adesão: 
I - A solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes 
especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e 
II - Iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e 
eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários. 
§ 1º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a 
todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados. 
§ 2º A proposta de transação por adesão será divulgada na 
imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital 
que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a 
Secretaria de Finanças e Orçamento e a Procuradoria-Geral do munícipio 
propõe a transação dos créditos tributários e não tributários, a qual deverá ser 
aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas 
hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. 
§ 3º Entre outras questões, o edital de transação por adesão 
definirá: 
I - As hipóteses nas quais a Secretaria de Finanças e Orçamento e 
a Procuradoria-Geral do munícipio propõe a transação; 
II - As concessões oferecidas; 
III - As exigências, os compromissos e as obrigações a serem 
atendidos pelos devedores; 
IV - O prazo e o procedimento para adesão à transação; 
V - As hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para 
apresentação de impugnação; 
VI - O tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas 
aos débitos a serem transacionados. 
§ 4º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou 
parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua 
regulamentação. 
CAPÍTULO III 
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO 
Art. 21. A Câmara de Transação será formada pelos seguintes
membros: 
I - 02 (dois) Procuradores titulares e 01 (um) suplente, a serem 
designados pela Procuradoria-Geral do município; 
II - 02 (dois) Auditores titulares e 01 suplente, a serem designados 
pela Secretaria de Finanças e Orçamento. 
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Transação deverão 
ser servidores públicos municipais efetivos, possuir reputação ilibada e notórios 
conhecimentos na área tributária. 
Art. 22. Os Procuradores e Auditores membros da Câmara de 
Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e 
observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. 
Art. 23. A Câmara será presidida por um membro representante da 
Secretaria de Finanças e Orçamento ou da Procuradoria-Geral do município, 
alternativamente, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por 
igual período. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Transação serão 
responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou 
fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar e ação penal. 
Art. 24. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar 
impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre 
que: 
I - Tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a 
conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, 
com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, 
gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja 
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; 
II - Nos últimos dez anos tenham sido empregados ou prestado 
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no 
procedimento de transação. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Na transação, o particular poderá ser assistido por
advogado, devidamente constituído para tal finalidade. 
Art. 26. O município fica autorizado a firmar convênio com o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para operacionalização dos acordos de 
transação previstos nesta Lei. 
Art. 27. Após a entrada em vigor desta Lei, fica vedada a 
realização de quaisquer outras formas de transação, descontos de multas, juros 
sobre crédito tributário ou não tributários, notadamente, a realização de 
REFISCAM. 
Art. 28. Nos casos em que esta Lei for omissa se aplica, 
subsidiariamente, no que for compatível, o Código de Processo Civil, Código 
Tributário Nacional e Código Tributário Municipal. 
Art. 29. Para fins de atendimento ao estabelecido no Tema 1184 do 
Supremo Tribunal Federal - STF e Resolução 547 do Conselho Nacional de 
Justiça, considera-se pequeno valor os valores descritos no artigo 35-A do 
Código Tributário Municipal (Faixa IV), com suas alterações. 
§ 1º A inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de Proteção ao 
Crédito (SERASA, SCPC, BOA VISTA, CADIN MUNICIPAL, ESTADUAL OU 
FEDERAL) supre a exigência do Protesto em Cartórios. 
§ 2º Atendidas as condições estabelecidas na Resolução 547 e 
Tema 1184 a que se refere o caput deste artigo, em relação aos débitos 
considerados de Pequeno Valor e não havendo êxito no recebimento 
extrajudicial, seja por meio de transação ou parcelamento, o município poderá 
proceder ao ajuizamento de execução fiscal das dívidas tributárias e não 
tributárias inferiores ao limite estabelecido no item IV (Faixa 4) do artigo 35-A do 
Código Tributário Municipal. 
§ 3º Não será ajuizada execução fiscal de dívidas consideradas de 
Pequeno Valor quando, após a tentativa frustrada de solução administrativa e 
protesto, de créditos tributários e não tributários que não excederem a 50 
ORTNs previsto no artigo 34 da Lei de Executivos Fiscais (LEF). 
Art. 30. Quando se tratar de passivo tributário discutido em
processo judicial, o valor dos honorários advocatícios será aquele arbitrado pelo 
Poder Judiciário. 
Art. 31. Fica acrescido ao artigo 18 da Lei Complementar nº 19, de 
29 de novembro de 2010, o seguinte dispositivo: 
“Art. 18. .............................................................................................. 
................................................................................................................................. 
XI – Transação, nos termos da Lei. 
...............................................................................................................” 
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre a Transação de Créditos Tributários e não Tributários inscritos 
em Dívida Ativa, em Execução Fiscal ou de Litígio Judicial do Munícipio de 
Campo Mourão, Estado do Paraná, acresce dispositivo à Lei Complementar nº 
19, de 29 de novembro de 2010, e alterações, e dá outras providências”. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo implantar no Município 
de Campo Mourão a transação tributária, que é uma modalidade de extinção dos 
créditos de natureza tributária ou não tributária assegurada aos contribuintes que 
não cometeram fraudes e se enquadrem nas modalidades e requisitos previstos 
na lei. 
A medida visa a regularização dos créditos tributários e não 
tributários municipais e a otimização da arrecadação, em consonância com os 
princípios da eficiência, economicidade, efetividade, legalidade e interesse 
público, conforme preconiza o artigo 1º do Projeto.
Desta feita, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, 
submeto o presente Projeto de Lei Complementar ao Legislativo Municipal e 
solicito sua tramitação e aprovação em regime de preferência. 
Renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo respeito e 
admiração. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025. 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal

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