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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
native_id64375

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com Parecer Jurídico nº 486/2026, referente à Mensagem Aditiva, para análise e emissão de parecer.
2026-05-25 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação
2026-05-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-21 Aguardando parecer jurídico Para análise e emissão de parecer da Procuradoria Geral.
2026-05-19 Para providências Envie à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-05-15 Aguardando despacho da presidência Solicitamos nova análise jurídica da Mensagem Aditiva apresentada ao PLC nº 08/2025.
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2025-12-12 Para providências Ofício nº 1.070/2025 encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-11 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade de realização de diligências para apreciação do mérito. Ademais, solicito que seja oficiado o Executivo Municipal, com o encaminhamento de cópia do parecer jurídico n°1.414/2025, a fim de sanar as diligências apontadas.
2025-12-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-10 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-12-10 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-12-09 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para análise e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2025-12-03 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-01 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 01/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-01 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-27 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PROTOCOLO Nº 58950/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de
novembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
REGIME DE PREFERÊNCIA
 TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
De 25 de novembro de 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei 
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - 
Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, 
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Os artigos 14, 18, 21, 23, 26, 32, 35 e 35-A, da Lei 
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 – Código Tributário Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14......................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
III – de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos 
juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única, nos casos em que há 
protesto extrajudicial (após a lavratura) e/ou execução fiscal.
................................................................................................................”
“Art. 18......................................................................................................
XI – a transação, a partir da vigência da respectiva lei que a 
disciplinará.”
“Art. 21......................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
................................................................................................................”
“Art. 23......................................................................................................
I – Parcelamento ou reparcelamento do ISSQN em até 60 (sessenta) 
parcelas, com valor mínimo de 20 (vinte) UFCM - Unidades Fiscais do Município de 
Campo Mourão;
II – Parcelamento ou reparcelamento dos demais tributos em até 60 
(sessenta) parcelas, com valor mínimo de 10 UFCM (dez Unidades Fiscais do 
Município de Campo Mourão);
III – A primeira parcela ou entrada será exigida da seguida forma:
a) No parcelamento, a primeira parcela corresponderá ao valor das 
demais parcelas, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente à 
assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
b) No reparcelamento, limitado a quatro oportunidades, calculada 
sobre o valor do débito devidamente atualizado, será exigida uma entrada com valor 
mínimo estipulado, conforme a ordem, os percentuais definidos e a quantidade 
máxima de parcelas permitidas, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) do 
mês subsequente à assinatura do Termo de Confissão de Dívida:
Ordem Percentual Parcelas
1º (primeiro) reparcelamento 10% (dez por cento) do valor do débito 48
2º (segundo) reparcelamento 20% (vinte por cento) do valor do débito 36
3º (terceiro) reparcelamento 30% (trinta por cento) do valor do 
débito
24
4º (quarto) reparcelamento 30% (trinta por cento) do valor do 
débito
12
..................................................................................................................
§ 9º Na condição de regra de distinção em relação ao disposto no 
artigo 151 desta Lei Complementar, aplicável exclusivamente depois de ocorrido o 
registro das transmissões imobiliárias, os valores apurados e lançados oriundos, 
exclusivamente, de procedimentos de fiscalização de ITBI, poderão ser parcelados 
em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada mínima de 10% (dez por cento), 
calculada com base no valor atualizado da exigência tributária.
................................................................................................................”
“Art. 26......................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento, por qualquer 
motivo, implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e 
ainda não pagos, dispensando prévia notificação e, quando cabível, a negativação, 
o protesto, o ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal 
já ajuizada, aplicando-se, em relação ao período não pago, os acréscimos legais 
previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores.”
“Art. 32......................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Depois de definidos e executados os procedimentos de cobrança 
administrativa e/ou extrajudicial previstos no artigo 35-A desta Lei, sem êxito na 
satisfação do crédito, o Órgão encarregado da cobrança da Secretaria de Finanças 
e Orçamento emitirá e encaminhará a correspondente Certidão de Dívida Ativa à 
Procuradoria Geral do Munícipio para ajuizamento da execução fiscal, com 
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data que sujeita o crédito a 
verificação da prescrição.
§ 6º A Certidão de Dívida Ativa deverá conter todos os itens exigidos 
na legislação, devendo ser encaminhada à Procuradoria Geral do município de 
forma completa e instruída com todos os documentos obrigatórios, para o 
cumprimento da finalidade prevista no § 5º deste artigo.
§ 7º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do 
Município, cessará a competência da Secretaria de Finanças e Orçamento para agir 
ou decidir quanto à cobrança judicial, cabendo-lhe apenas prestar as informações 
solicitadas pelo Órgão encarregado da execução fiscal e pelas autoridades judiciais, 
retornando-lhe a responsabilidade somente para a adoção de medidas 
administrativas de cobrança de competência exclusiva da Secretaria, desde que tais 
medidas ainda não tenham sido realizadas nos termos do Artigo 35-A.
................................................................................................................”
“Art. 35......................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – por via extrajudicial, com a inclusão do devedor em Órgãos de 
Proteção ao Crédito e quando levada a Protesto;
................................................................................................................”
“Art. 35-A..................................................................................................
I - Faixa 1 – Recebíveis até 50,00 UFCM - Unidades Fiscais do 
Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial – 
Negativação - Inclusão do Devedor em Órgãos de Proteção ao Crédito:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa;
c) Cobrança Extrajudicial quando a soma dos débitos de um mesmo 
devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso II deste artigo 
(Faixa 2);
d) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os 
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne 
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou, 
quando conveniente, o Município poderá propor a Transação; 
e) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos 
valores deverão ser baixados;
II - Faixa 2 – Recebíveis de 50,01 a 100,00 UFCM - Unidades Fiscais 
do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial – 
Negativação - Inclusão do Devedor em Órgãos de Proteção ao Crédito:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para 
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção de 
Negativação;
c) Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito - 
Negativação;
d) Apontamento para Protesto de Títulos, quando a soma dos débitos 
de um mesmo devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso 
III deste artigo (Faixa 3);
e) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os 
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne 
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou, 
quando conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação;
f) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos 
valores deverão ser baixados;
III - Faixa 3 – Recebíveis de 100,01 a 1.000,00 UFCM - Unidades 
Fiscais do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial – 
Protesto de Título:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para 
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção 
de Negativação, Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito - 
Negativação, Notificação de Protesto e Apontamento para Protesto Extrajudicial;
c) Envio da CDA para Cobrança Extrajudicial, mediante protesto do 
título;
d) Cobrança Judicial quando a soma dos débitos de um mesmo 
devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso IV deste artigo 
(Faixa 4);
e) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os 
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne 
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou, 
quando conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação; 
f) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos 
valores deverão ser baixados;
IV - Faixa 4 - Judicial – Recebíveis acima de 1.000,00 UFCM - 
Unidades Fiscais do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança 
Judicial:
a) Inscrição na Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para 
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção 
de Negativação, Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito - 
Negativação, Notificação de Protesto e Apontamento para Protesto Extrajudicial, 
Protesto do Título, Notificação de Ajuizamento e Ajuizamento de Execução;
c) Envio da CDA para Cobrança Judicial;
d) Sendo conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação.
§ 1º A negativação poderá dispensar o Protesto para fins de 
Ajuizamento.
§ 2º A Negativação e o Protesto poderão ser promovidos contra o 
devedor, o possuidor ou o responsável, nos termos da Lei, por dívidas, tributárias ou 
não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como contra seus 
sucessores a qualquer título.
§ 3º Em decorrência do cancelamento do parcelamento, nos termos do 
artigo 26 desta Lei, o Termo de Confissão de Dívidas dispensa a necessidade de 
prévia Notificação de Protesto e/ou Ajuizamento, além de instrumentalizar o 
apontamento do débito para Protesto e/ou Ajuizamento.
§ 4º Todos os procedimentos, prazos e responsáveis relacionados às 
Faixas de Valores serão regulamentados por meio de Decreto.
§ 5º Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Município de 
Campo Mourão será adotado o índice que a substituir.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 35 da Lei 
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que 
“Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de 
novembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover 
alterações e aperfeiçoamentos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 
19/2010), notadamente nos artigos 14, 18, 21, 23, 26, 32, 35 e 35-A, visando:
(i) Atender às exigências da Resolução nº 547/2024 do Conselho 
Nacional de Justiça (CNJ):
A citada Resolução nº 547/2024 estabelece diretrizes obrigatórias para 
a racionalização e eficiência da Execução Fiscal, para dar conformidade às 
execuções tributárias com os princípios constitucionais da eficiência, legalidade, 
proporcionalidade e razoabilidade. Dentre os dispositivos de destaque, salientam￾se:
- A necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução 
administrativa antes do ajuizamento da Execução Fiscal, incluindo parcelamentos, 
transações tributárias ou redução de juros e multas, de modo a resguardar o 
princípio da menor onerosidade ao contribuinte;
- O protesto extrajudicial do título e/ou comunicação da inscrição em 
dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a 
consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, como medida preparatória, 
possibilitando a cobrança eficaz sem sobrecarga do Poder Judiciário;
- A previsão de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor ou sem 
bens penhoráveis, garantindo a economicidade e eficiência na tramitação dos 
processos judiciais.
O atendimento a tais exigências demonstra a observância do devido 
processo legal, reduzindo litígios e promovendo maior celeridade na recuperação de 
créditos tributários, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
(ii) Atender às diretrizes do questionário PROGOV 2025 do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR):
O questionário PROGOV 2025 tem por finalidade avaliar a governança 
pública municipal e a efetividade das políticas fiscais, considerando critérios de:
- Eficiência administrativa e transparência na gestão tributária;
- Regularidade e conformidade na cobrança e arrecadação de tributos;
- Adoção de boas práticas na gestão da dívida ativa, tais como 
negativação, protesto de títulos e medidas judiciais cabíveis.
A implementação das alterações propostas permitirá que o Município 
demonstre o cumprimento integral das exigências normativas e melhores práticas 
de governança, além de assegurar a responsabilidade fiscal e administrativa 
perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(iii) Proteção e facilitação para os contribuintes:
A proposição busca, ainda, proporcionar aos contribuintes mecanismos 
eficientes de regularização tributária, incluindo:
- Parcelamento e reparcelamento progressivo, respeitando capacidade 
contributiva, sem prejuízo da exigibilidade do crédito;
- Transação tributária, permitindo negociação e quitação de débitos em 
condições diferenciadas, em consonância com o artigo 171 do Código Tributário 
Nacional;
- Previsão de faixas de cobrança administrativa e judicial, organizando 
os procedimentos de inscrição em dívida ativa, negativação, protesto extrajudicial e 
Execução Fiscal, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e 
eficiência.
Tais medidas visam assegurar ampla defesa e contraditório, conforme 
previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que 
fortalecem a efetividade da arrecadação e da gestão fiscal municipal.
Neste contexto, a presente proposta: (i) ajusta o Código Tributário 
Municipal às exigências legais e regulamentares, em especial à Resolução nº 
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao questionário PROGOV 2025 do 
Tribunal de Contas do Paraná; (ii) moderniza e organiza os procedimentos de 
cobrança tributária, garantindo celeridade, legalidade e segurança jurídica; e (iii) 
oferece instrumentos de regularização tributária mais acessíveis aos 
contribuintes, fortalecendo a justiça fiscal e a responsabilidade na administração 
pública.
Diante do exposto, encaminho a esse Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei Complementar, contando com o apoio dessa Casa para aprovação da 
proposta, em regime de preferência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo 
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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