PROTOCOLO Nº 58950/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de
novembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
REGIME DE PREFERÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
De 25 de novembro de 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 -
Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Os artigos 14, 18, 21, 23, 26, 32, 35 e 35-A, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 – Código Tributário Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14......................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
III – de 20% (vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos
juros, quando o contribuinte liquidar o tributo em cota única, nos casos em que há
protesto extrajudicial (após a lavratura) e/ou execução fiscal.
................................................................................................................”
“Art. 18......................................................................................................
XI – a transação, a partir da vigência da respectiva lei que a
disciplinará.”
“Art. 21......................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
................................................................................................................”
“Art. 23......................................................................................................
I – Parcelamento ou reparcelamento do ISSQN em até 60 (sessenta)
parcelas, com valor mínimo de 20 (vinte) UFCM - Unidades Fiscais do Município de
Campo Mourão;
II – Parcelamento ou reparcelamento dos demais tributos em até 60
(sessenta) parcelas, com valor mínimo de 10 UFCM (dez Unidades Fiscais do
Município de Campo Mourão);
III – A primeira parcela ou entrada será exigida da seguida forma:
a) No parcelamento, a primeira parcela corresponderá ao valor das
demais parcelas, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente à
assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
b) No reparcelamento, limitado a quatro oportunidades, calculada
sobre o valor do débito devidamente atualizado, será exigida uma entrada com valor
mínimo estipulado, conforme a ordem, os percentuais definidos e a quantidade
máxima de parcelas permitidas, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) do
mês subsequente à assinatura do Termo de Confissão de Dívida:
Ordem Percentual Parcelas
1º (primeiro) reparcelamento 10% (dez por cento) do valor do débito 48
2º (segundo) reparcelamento 20% (vinte por cento) do valor do débito 36
3º (terceiro) reparcelamento 30% (trinta por cento) do valor do
débito
24
4º (quarto) reparcelamento 30% (trinta por cento) do valor do
débito
12
..................................................................................................................
§ 9º Na condição de regra de distinção em relação ao disposto no
artigo 151 desta Lei Complementar, aplicável exclusivamente depois de ocorrido o
registro das transmissões imobiliárias, os valores apurados e lançados oriundos,
exclusivamente, de procedimentos de fiscalização de ITBI, poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada mínima de 10% (dez por cento),
calculada com base no valor atualizado da exigência tributária.
................................................................................................................”
“Art. 26......................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento, por qualquer
motivo, implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e
ainda não pagos, dispensando prévia notificação e, quando cabível, a negativação,
o protesto, o ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal
já ajuizada, aplicando-se, em relação ao período não pago, os acréscimos legais
previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.”
“Art. 32......................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Depois de definidos e executados os procedimentos de cobrança
administrativa e/ou extrajudicial previstos no artigo 35-A desta Lei, sem êxito na
satisfação do crédito, o Órgão encarregado da cobrança da Secretaria de Finanças
e Orçamento emitirá e encaminhará a correspondente Certidão de Dívida Ativa à
Procuradoria Geral do Munícipio para ajuizamento da execução fiscal, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data que sujeita o crédito a
verificação da prescrição.
§ 6º A Certidão de Dívida Ativa deverá conter todos os itens exigidos
na legislação, devendo ser encaminhada à Procuradoria Geral do município de
forma completa e instruída com todos os documentos obrigatórios, para o
cumprimento da finalidade prevista no § 5º deste artigo.
§ 7º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do
Município, cessará a competência da Secretaria de Finanças e Orçamento para agir
ou decidir quanto à cobrança judicial, cabendo-lhe apenas prestar as informações
solicitadas pelo Órgão encarregado da execução fiscal e pelas autoridades judiciais,
retornando-lhe a responsabilidade somente para a adoção de medidas
administrativas de cobrança de competência exclusiva da Secretaria, desde que tais
medidas ainda não tenham sido realizadas nos termos do Artigo 35-A.
................................................................................................................”
“Art. 35......................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – por via extrajudicial, com a inclusão do devedor em Órgãos de
Proteção ao Crédito e quando levada a Protesto;
................................................................................................................”
“Art. 35-A..................................................................................................
I - Faixa 1 – Recebíveis até 50,00 UFCM - Unidades Fiscais do
Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial –
Negativação - Inclusão do Devedor em Órgãos de Proteção ao Crédito:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa;
c) Cobrança Extrajudicial quando a soma dos débitos de um mesmo
devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso II deste artigo
(Faixa 2);
d) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou,
quando conveniente, o Município poderá propor a Transação;
e) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos
valores deverão ser baixados;
II - Faixa 2 – Recebíveis de 50,01 a 100,00 UFCM - Unidades Fiscais
do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial –
Negativação - Inclusão do Devedor em Órgãos de Proteção ao Crédito:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção de
Negativação;
c) Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito -
Negativação;
d) Apontamento para Protesto de Títulos, quando a soma dos débitos
de um mesmo devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso
III deste artigo (Faixa 3);
e) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou,
quando conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação;
f) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos
valores deverão ser baixados;
III - Faixa 3 – Recebíveis de 100,01 a 1.000,00 UFCM - Unidades
Fiscais do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança Extrajudicial –
Protesto de Título:
a) Inscrição em Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção
de Negativação, Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito -
Negativação, Notificação de Protesto e Apontamento para Protesto Extrajudicial;
c) Envio da CDA para Cobrança Extrajudicial, mediante protesto do
título;
d) Cobrança Judicial quando a soma dos débitos de um mesmo
devedor possibilitar a adoção dos procedimentos previstos no inciso IV deste artigo
(Faixa 4);
e) Manutenção dos lançamentos em carteira de recebíveis, com os
devidos acréscimos de atualização monetária e juros de mora, até que se torne
possível outra medida de cobrança prevista para a faixa de valores seguinte ou,
quando conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação;
f) Reconhecida a prescrição em processo regular, os respectivos
valores deverão ser baixados;
IV - Faixa 4 - Judicial – Recebíveis acima de 1.000,00 UFCM -
Unidades Fiscais do Munícipio de Campo Mourão. Procedimentos de Cobrança
Judicial:
a) Inscrição na Dívida Ativa;
b) Notificação de Inscrição em Dívida Ativa, Envio dos débitos para
Órgão de Proteção ao Crédito com a Notificação do Órgão informando a Intenção
de Negativação, Inclusão do Devedor em Órgão de Proteção ao Crédito -
Negativação, Notificação de Protesto e Apontamento para Protesto Extrajudicial,
Protesto do Título, Notificação de Ajuizamento e Ajuizamento de Execução;
c) Envio da CDA para Cobrança Judicial;
d) Sendo conveniente, o Munícipio poderá propor a Transação.
§ 1º A negativação poderá dispensar o Protesto para fins de
Ajuizamento.
§ 2º A Negativação e o Protesto poderão ser promovidos contra o
devedor, o possuidor ou o responsável, nos termos da Lei, por dívidas, tributárias ou
não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como contra seus
sucessores a qualquer título.
§ 3º Em decorrência do cancelamento do parcelamento, nos termos do
artigo 26 desta Lei, o Termo de Confissão de Dívidas dispensa a necessidade de
prévia Notificação de Protesto e/ou Ajuizamento, além de instrumentalizar o
apontamento do débito para Protesto e/ou Ajuizamento.
§ 4º Todos os procedimentos, prazos e responsáveis relacionados às
Faixas de Valores serão regulamentados por meio de Decreto.
§ 5º Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Município de
Campo Mourão será adotado o índice que a substituir.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 35 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
“Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de
novembro de 2010 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover
alterações e aperfeiçoamentos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº
19/2010), notadamente nos artigos 14, 18, 21, 23, 26, 32, 35 e 35-A, visando:
(i) Atender às exigências da Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ):
A citada Resolução nº 547/2024 estabelece diretrizes obrigatórias para
a racionalização e eficiência da Execução Fiscal, para dar conformidade às
execuções tributárias com os princípios constitucionais da eficiência, legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade. Dentre os dispositivos de destaque, salientamse:
- A necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução
administrativa antes do ajuizamento da Execução Fiscal, incluindo parcelamentos,
transações tributárias ou redução de juros e multas, de modo a resguardar o
princípio da menor onerosidade ao contribuinte;
- O protesto extrajudicial do título e/ou comunicação da inscrição em
dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a
consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, como medida preparatória,
possibilitando a cobrança eficaz sem sobrecarga do Poder Judiciário;
- A previsão de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor ou sem
bens penhoráveis, garantindo a economicidade e eficiência na tramitação dos
processos judiciais.
O atendimento a tais exigências demonstra a observância do devido
processo legal, reduzindo litígios e promovendo maior celeridade na recuperação de
créditos tributários, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
(ii) Atender às diretrizes do questionário PROGOV 2025 do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR):
O questionário PROGOV 2025 tem por finalidade avaliar a governança
pública municipal e a efetividade das políticas fiscais, considerando critérios de:
- Eficiência administrativa e transparência na gestão tributária;
- Regularidade e conformidade na cobrança e arrecadação de tributos;
- Adoção de boas práticas na gestão da dívida ativa, tais como
negativação, protesto de títulos e medidas judiciais cabíveis.
A implementação das alterações propostas permitirá que o Município
demonstre o cumprimento integral das exigências normativas e melhores práticas
de governança, além de assegurar a responsabilidade fiscal e administrativa
perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(iii) Proteção e facilitação para os contribuintes:
A proposição busca, ainda, proporcionar aos contribuintes mecanismos
eficientes de regularização tributária, incluindo:
- Parcelamento e reparcelamento progressivo, respeitando capacidade
contributiva, sem prejuízo da exigibilidade do crédito;
- Transação tributária, permitindo negociação e quitação de débitos em
condições diferenciadas, em consonância com o artigo 171 do Código Tributário
Nacional;
- Previsão de faixas de cobrança administrativa e judicial, organizando
os procedimentos de inscrição em dívida ativa, negativação, protesto extrajudicial e
Execução Fiscal, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e
eficiência.
Tais medidas visam assegurar ampla defesa e contraditório, conforme
previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que
fortalecem a efetividade da arrecadação e da gestão fiscal municipal.
Neste contexto, a presente proposta: (i) ajusta o Código Tributário
Municipal às exigências legais e regulamentares, em especial à Resolução nº
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao questionário PROGOV 2025 do
Tribunal de Contas do Paraná; (ii) moderniza e organiza os procedimentos de
cobrança tributária, garantindo celeridade, legalidade e segurança jurídica; e (iii)
oferece instrumentos de regularização tributária mais acessíveis aos
contribuintes, fortalecendo a justiça fiscal e a responsabilidade na administração
pública.
Diante do exposto, encaminho a esse Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, contando com o apoio dessa Casa para aprovação da
proposta, em regime de preferência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 25 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal