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materia nº 222/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui o Fundo Municipal para Políticas Penais e o seu Conselho Gestor, no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-14 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4969/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3292 em 19 de dezembro de 2025.
2025-12-19 Para providências Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-18 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Nenhuma correção a fazer.
2025-12-16 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 38ª Sessão Ordinária, realizada em 16/12/2025.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025.
2025-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Projeto com parecer favorável em conjunto das Comissões Permanentes.
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão
2025-12-12 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para análise e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-12-04 Para providências Em concordância com o referido Parecer, encaminho o processo ao Departamento de Controle de Leis e Arquivo Histórico para a retificação da certidão, conforme indicado. Posteriormente, encaminhe à Coordenadoria de Assuntos Legislativos para que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e Saúde, Educação e Segurança Pública.
2025-12-03 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-01 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 01/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-01 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-27 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:49:02.105749-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0
2025-12-15T15:10:05.780527-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

Documents (1)

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PROTOCOLO Nº 59047/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 222/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e o seu Conselho Gestor, no
âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras 
providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 
De 26 de novembro de 2025
Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e o 
seu Conselho Gestor, no âmbito do Município de 
Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte, 
L E I : 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais no 
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, nos termos desta Lei. 
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas 
Penais: 
I - Dotações orçamentárias ordinárias do Município; 
II - Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional - 
FUNPEN, nos termos do artigo 3º-A, § 2°, da Lei Complementar Federal nº 
79/1994 e suas alterações; 
III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos 
congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e 
estrangeiras; 
IV - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, 
valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo 
Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou 
privado, nacionais ou estrangeiras; 
V - Rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal 
venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; 
VI - Outras receitas, que poderão ser definidas na regulamentação 
do Fundo Municipal. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em: 
I - Políticas de alternativas penais; 
II - Políticas de reinserção social de pessoas presas; 
III - Políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em 
cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social; 
IV - Políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional; 
V - Políticas de controle e participação social do sistema de justiça 
criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e 
combate à tortura; 
VI - Campanhas educativas; 
VII - Aquisição de materiais para realizar serviços em prol da 
segurança pública; 
VIII - Melhorias no sistema de segurança pública municipal. 
§ 1° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I do 
“caput” deste artigo se destinarão ao financiamento da estruturação e 
manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com 
enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento 
inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim 
como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos 
cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto 
na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 288/2019, em especial. 
§ 2° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso Il do 
“caput” deste artigo se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração 
social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, 
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, 
entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, 
ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de 
uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer 
outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no artigo 9º da 
Lei Federal nº 13.675/2018 e suas alterações. 
§ 3° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do 
“caput” deste artigo se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e 
qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de 
pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado 
comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, 
reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a 
construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e 
tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de 
tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas. 
§ 4° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV 
do “caput” deste artigo se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e 
qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução do 
Conselho Nacional de Justiça nº 307/2019. 
§ 5° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do 
“caput” deste artigo se destinarão a fomentar o controle e a participação social 
por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e 
fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e 
cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e 
combate à tortura. 
§ 6° Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas 
previstos nos incisos I, II, III, IV do “caput” deste artigo, nos termos do artigo 3°-
A, § 2°, da Lei Complementar Federal nº 79/1994 e suas alterações. 
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais 
poderão ser executados diretamente pelo município ou repassados mediante 
convênio. 
§ 1° As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo 
Municipal para Políticas Penais deverão prestar contas de sua utilização, 
fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e 
conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o 
instrumento de pactuação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas 
alterações. 
§ 2° A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento 
do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas. 
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições 
das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das 
metas propostas e dos resultados alcançados. 
§ 4° Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o 
alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o 
Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com 
as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das 
relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas 
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas 
e as despesas geradas. 
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão 
ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio. 
Art. 5° Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal para 
Políticas Penais, que será composto pelos seguintes membros: 
I - Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Prefeitura 
Municipal; 
II - 1 (um) representante de gestão de políticas municipais 
relacionadas aos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal 
para Políticas Penais, sendo da Secretaria de Assistência Social; 
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
IV - 2 (dois) representantes das Forças Policiais; 
V - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual; 
VI - 1 (um) representante de organização da sociedade civil, tais 
como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, 
de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, 
organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, 
entidades representativas de trabalhadores, de estudantes ou de empresários e 
outras, cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII - 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, 
Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos 
relacionado à temática; 
VIII - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, 
dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e 
Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras 
ciências correlatas, ou especialista com notório saber na temática de políticas 
penais e direitos humanos. 
Art. 6º O Conselho Gestor a que se refere o artigo 5º desta Lei, de 
caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal para 
Políticas Penais, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em 
regulamento: 
I - Estabelecer linhas de políticas prioritárias no município, deliberar 
sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas 
de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta 
aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para Políticas 
Penais; 
II - Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver 
estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, 
com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de 
trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em 
regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com 
a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a 
legislação de proteção de dados pessoais; 
III - Aprovar seu regimento interno. 
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei após a sua 
publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 16 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Em atendimento à Indicação Legislativa nº 16/2025, de autoria 
do Vereador Devanildo Parma Bassi, encaminho para apreciação de Vossas 
Senhorias o Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e 
o seu Conselho Gestor, no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do 
Paraná, e dá outras providências”. 
A instituição do Fundo Municipal para Políticas Penais é essencial 
para promover uma gestão eficiente e transparente dos recursos destinados à 
área penal, assegurando que sejam aplicados em ações prioritárias no município 
e contribuindo para a efetividade das políticas penais. 
Além dos benefícios mencionados, a criação do Fundo Municipal 
para Políticas Penais é fundamental para a captação e gestão de recursos 
provenientes de verbas federais, como aquelas disponibilizadas pelo Fundo 
Penitenciário Nacional - FUNPEN. A existência de um Fundo específico no 
âmbito municipal facilita a alocação e a transparência no uso desses recursos, 
permitindo que sejam direcionados diretamente para ações prioritárias no 
município. Essa estruturação é crucial para garantir que os recursos federais 
sejam efetivamente utilizados em programas e projetos que atendam às 
necessidades locais. 
A criação do Fundo também representa um comprometimento do 
município com a gestão eficiente dos recursos públicos e com a implementação 
de políticas penais eficazes. A existência de um mecanismo financeiro dedicado 
a essas políticas demonstra a responsabilidade do município em garantir a 
reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas, bem como o 
controle e participação social no sistema de justiça criminal. Além disso, a 
estruturação do Fundo Municipal para Políticas Penais pode fortalecer a relação 
com outras esferas governamentais, possibilitando parcerias e convênios 
adicionais que potencializem os recursos disponíveis e ampliem o alcance das 
ações implementadas. 
O Fundo será utilizado também em benefício da segurança pública, 
permitindo que os recursos sejam direcionados para políticas e programas que 
visem a prevenção de crimes e a promoção da segurança no município. 
Em suma, a criação do Fundo Municipal para Políticas Penais é 
uma medida essencial para garantir a captação e gestão eficiente de recursos 
destinados às políticas penais no município. 
Por conseguinte, a criação de seu Conselho Gestor assegura a 
correta aplicação e fiscalização os recursos. 
Ademais, a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da 
Justiça e Segurança Pública expediu Ofício a todos os Secretários Estaduais de 
Administração Penitenciária ou Congêneres, informando que está sendo 
preparado o Edital para adesão de entes municipais à política de repasse “fundo 
a fundo” de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, no âmbito das 
ações do Plano Pena Justa. 
Segundo o referido Órgão Federal, o objetivo da medida é apoiar 
programas de reinserção de presos, internados e egressos, bem como projetos 
de alternativas penais, fortalecendo a política penitenciária nacional. 
Neste contexto, faz-se necessário que os entes municipais tenham 
devidamente instituídos seus Fundos Municipais para Políticas Penais para, 
então, aderirem ao mencionado Edital que contemplará os repasses “fundo a 
fundo” de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. 
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa 
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de novembro de 2025. 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 

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