PROTOCOLO Nº 59047/2025 DATA: 26/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 222/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e o seu Conselho Gestor, no
âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 26 de novembro de 2025
Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e o
seu Conselho Gestor, no âmbito do Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
L E I :
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais no
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, nos termos desta Lei.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas
Penais:
I - Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II - Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN, nos termos do artigo 3º-A, § 2°, da Lei Complementar Federal nº
79/1994 e suas alterações;
III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos
congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e
estrangeiras;
IV - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo
Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal
venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI - Outras receitas, que poderão ser definidas na regulamentação
do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I - Políticas de alternativas penais;
II - Políticas de reinserção social de pessoas presas;
III - Políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em
cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV - Políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V - Políticas de controle e participação social do sistema de justiça
criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e
combate à tortura;
VI - Campanhas educativas;
VII - Aquisição de materiais para realizar serviços em prol da
segurança pública;
VIII - Melhorias no sistema de segurança pública municipal.
§ 1° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I do
“caput” deste artigo se destinarão ao financiamento da estruturação e
manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com
enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento
inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim
como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos
cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto
na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 288/2019, em especial.
§ 2° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso Il do
“caput” deste artigo se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração
social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero,
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal,
entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de
uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer
outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no artigo 9º da
Lei Federal nº 13.675/2018 e suas alterações.
§ 3° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do
“caput” deste artigo se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e
qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de
pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado
comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento,
reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a
construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de
tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV
do “caput” deste artigo se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e
qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução do
Conselho Nacional de Justiça nº 307/2019.
§ 5° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do
“caput” deste artigo se destinarão a fomentar o controle e a participação social
por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e
fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e
cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e
combate à tortura.
§ 6° Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas
previstos nos incisos I, II, III, IV do “caput” deste artigo, nos termos do artigo 3°-
A, § 2°, da Lei Complementar Federal nº 79/1994 e suas alterações.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais
poderão ser executados diretamente pelo município ou repassados mediante
convênio.
§ 1° As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo
Municipal para Políticas Penais deverão prestar contas de sua utilização,
fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e
conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o
instrumento de pactuação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas
alterações.
§ 2° A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento
do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições
das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das
metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4° Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o
alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o
Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com
as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das
relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas
e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão
ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 5° Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal para
Políticas Penais, que será composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Prefeitura
Municipal;
II - 1 (um) representante de gestão de políticas municipais
relacionadas aos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal
para Políticas Penais, sendo da Secretaria de Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 2 (dois) representantes das Forças Policiais;
V - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
VI - 1 (um) representante de organização da sociedade civil, tais
como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas,
de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres,
organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais,
entidades representativas de trabalhadores, de estudantes ou de empresários e
outras, cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII - 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos,
Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos
relacionado à temática;
VIII - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa,
dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e
Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras
ciências correlatas, ou especialista com notório saber na temática de políticas
penais e direitos humanos.
Art. 6º O Conselho Gestor a que se refere o artigo 5º desta Lei, de
caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal para
Políticas Penais, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em
regulamento:
I - Estabelecer linhas de políticas prioritárias no município, deliberar
sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas
de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta
aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para Políticas
Penais;
II - Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver
estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos,
com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de
trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em
regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com
a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a
legislação de proteção de dados pessoais;
III - Aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei após a sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 16 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em atendimento à Indicação Legislativa nº 16/2025, de autoria
do Vereador Devanildo Parma Bassi, encaminho para apreciação de Vossas
Senhorias o Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais e
o seu Conselho Gestor, no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do
Paraná, e dá outras providências”.
A instituição do Fundo Municipal para Políticas Penais é essencial
para promover uma gestão eficiente e transparente dos recursos destinados à
área penal, assegurando que sejam aplicados em ações prioritárias no município
e contribuindo para a efetividade das políticas penais.
Além dos benefícios mencionados, a criação do Fundo Municipal
para Políticas Penais é fundamental para a captação e gestão de recursos
provenientes de verbas federais, como aquelas disponibilizadas pelo Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN. A existência de um Fundo específico no
âmbito municipal facilita a alocação e a transparência no uso desses recursos,
permitindo que sejam direcionados diretamente para ações prioritárias no
município. Essa estruturação é crucial para garantir que os recursos federais
sejam efetivamente utilizados em programas e projetos que atendam às
necessidades locais.
A criação do Fundo também representa um comprometimento do
município com a gestão eficiente dos recursos públicos e com a implementação
de políticas penais eficazes. A existência de um mecanismo financeiro dedicado
a essas políticas demonstra a responsabilidade do município em garantir a
reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas, bem como o
controle e participação social no sistema de justiça criminal. Além disso, a
estruturação do Fundo Municipal para Políticas Penais pode fortalecer a relação
com outras esferas governamentais, possibilitando parcerias e convênios
adicionais que potencializem os recursos disponíveis e ampliem o alcance das
ações implementadas.
O Fundo será utilizado também em benefício da segurança pública,
permitindo que os recursos sejam direcionados para políticas e programas que
visem a prevenção de crimes e a promoção da segurança no município.
Em suma, a criação do Fundo Municipal para Políticas Penais é
uma medida essencial para garantir a captação e gestão eficiente de recursos
destinados às políticas penais no município.
Por conseguinte, a criação de seu Conselho Gestor assegura a
correta aplicação e fiscalização os recursos.
Ademais, a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da
Justiça e Segurança Pública expediu Ofício a todos os Secretários Estaduais de
Administração Penitenciária ou Congêneres, informando que está sendo
preparado o Edital para adesão de entes municipais à política de repasse “fundo
a fundo” de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, no âmbito das
ações do Plano Pena Justa.
Segundo o referido Órgão Federal, o objetivo da medida é apoiar
programas de reinserção de presos, internados e egressos, bem como projetos
de alternativas penais, fortalecendo a política penitenciária nacional.
Neste contexto, faz-se necessário que os entes municipais tenham
devidamente instituídos seus Fundos Municipais para Políticas Penais para,
então, aderirem ao mencionado Edital que contemplará os repasses “fundo a
fundo” de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 26 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal