PROTOCOLO Nº 59298/2025 DATA: 27/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025
VETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 98/2025 – DE AUTORIA DO
VEREADOR DEVANILDO PARMA BASSI, QUE: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO
À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO POR EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS
VINCULADAS QUE TENHAM ABANDONADO OBRAS PÚBLICAS, COMETIDO
IRREGULARIDADES OU FEITO USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
/
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em /
Pedido de Vistas Em / /
Turno Único Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Informo o recebimento do Projeto de Lei nº 98/2025, de 04 de
novembro de 2025, de autoria do Vereador Devanildo Parma Bassi “Escrivão
Parma”, que “Dispõe sobre a vedação à participação em licitações e à
celebração de contratos com o Município de Campo Mourão por empresas e
pessoas físicas vinculadas que tenham abandonado obras públicas, cometido
irregularidades ou feito uso indevido de recursos públicos, e dá outras
providências”.
Com a devida vênia, em que pese seu meritório propósito, a
proposta não reúne condições de ser convertida em Lei neste momento,
impondo-se, portanto, seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.
R A Z Õ E S D E V E T O
Inicialmente, ressalta-se que o Poder Executivo reconhece o
relevante interesse público da matéria. A intenção de impedir que empresas ou
pessoas físicas responsáveis por abandono de obras, má execução contratual
ou uso indevido de recursos públicos voltem a contratar com o Município é
compatível com os princípios da moralidade, eficiência e probidade
administrativa.
A preocupação externada pelo Poder Legislativo é legítima e
converge com o compromisso desta Administração de fortalecer os mecanismos
de controle e de assegurar a prestação de serviços com qualidade e integridade.
No entanto, entende-se que o Projeto de Lei incorre em
inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de competência privativa da
União, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III.
Aos municípios, resta a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, mas sem
contrariá-la ou inovar em matérias de caráter geral:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O Projeto de Lei nº 98/2025, ao estipular o prazo da sanção de
impedimento, invade a esfera de competência federal, pois a duração das
penalidades é considerada uma norma geral, que deve ser uniforme em todo o
território nacional para garantir a segurança jurídica.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 156, § 4º, é taxativa ao
definir que a sanção de impedimento de licitar ou contratar terá o prazo máximo
de 3 (três) anos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155
desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de
3 (três) anos.
Já o parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 98/2025
prevê o seguinte:
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo terá
vigência mínima de 5 (cinco) anos contados da data da
decisão definitiva do órgão competente ou do trânsito em julgado
da decisão judicial.
Ao fixar um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a proposta
normativa apresentada contraria frontalmente o limite máximo imposto pela
norma geral. Essa divergência cria um conflito insanável, tornando o dispositivo
flagrantemente inconstitucional.
Em que pese o meritório propósito da proposição, a
inconstitucionalidade identificada no parágrafo único do artigo 2º,
lamentavelmente, inviabiliza todo o Projeto de Lei. Isso, porque este dispositivo
é a espinha dorsal da proposta, pois é ele que estabelece a consequência prática
para as condutas que se visa coibir.
Eventual veto parcial apenas do parágrafo problemático
resultaria em uma lei que prevê uma sanção de impedimento, mas não define
sua duração. Tal omissão criaria um vácuo normativo intransponível, impedindo
que os agentes públicos responsáveis pela aplicação da penalidade exerçam a
necessária dosimetria para cada caso concreto.
Sem um parâmetro temporal, a sanção se torna inaplicável, e a
lei, por consequência, inócua e desprovida de eficácia. Sancionar o projeto sem
o seu principal dispositivo sancionador seria um ato inócuo.
Por essa razão, a única medida juridicamente cabível e
administrativamente responsável é o veto total.
Nessas condições, à vista das razões ora expendidas que
demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me
compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Campo Mourão, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reitero as Nobres Edis dessa Casa os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 27 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal