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materia nº 3/2025

Tipo VETO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 98/2025 – DE AUTORIA DO VEREADOR DEVANILDO PARMA BASSI, QUE: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO POR EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS QUE TENHAM ABANDONADO OBRAS PÚBLICAS, COMETIDO IRREGULARIDADES OU FEITO USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id64404

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-03-05 Veto sobre a proposição mantido Mensagem de Veto deliberada na 1ª Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2026. Veto Mantido.
2026-03-05 Para providências Ofício enviado ao Executivo.
2026-02-25 Para providências Conforme preceitua o § 6º do art. 142 do Regimento Interno, remete-se a Mensagem de Veto nº 03/2025, para ciência do Poder Executivo Municipal, informando que a matéria foi deliberada na 1ª Sessão Ordinária, ocasião em que foi mantido o Veto.
2026-02-23 Veto sobre a proposição mantido Mensagem de Veto deliberada na 1ª Sessão Ordinária, no dia 23 de fevereiro de 2026 VETO MANTIDO.
2026-02-20 Veto incluso na ordem do dia Mensagem de Veto inclusa na Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária, no dia 23 de fevereiro de 2026.
2026-02-12 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o disposto no Parecer, solicito a esta Coordenadoria que envie à Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-18 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-17 Aguardando parecer jurídico Veto incluso no Expediente 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2025-12-01 Para providências Solicito a esta Coordenadoria que inclua no roteiro da próxima sessão, a fim de dar ciência ao Soberano Plenário e, encaminhe à PROCGE para análise e manifestação jurídica.
2025-11-27 Aguardando despacho da presidência Encaminho para despacho inicial da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T15:41:06.270410-03:00 Aprovado por maioria. 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 59298/2025 DATA: 27/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025
VETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 98/2025 – DE AUTORIA DO 
VEREADOR DEVANILDO PARMA BASSI, QUE: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO 
À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO POR EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS 
VINCULADAS QUE TENHAM ABANDONADO OBRAS PÚBLICAS, COMETIDO 
IRREGULARIDADES OU FEITO USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
/
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em /
Pedido de Vistas Em / /
Turno Único Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Informo o recebimento do Projeto de Lei nº 98/2025, de 04 de 
novembro de 2025, de autoria do Vereador Devanildo Parma Bassi “Escrivão 
Parma”, que “Dispõe sobre a vedação à participação em licitações e à 
celebração de contratos com o Município de Campo Mourão por empresas e 
pessoas físicas vinculadas que tenham abandonado obras públicas, cometido 
irregularidades ou feito uso indevido de recursos públicos, e dá outras 
providências”.
Com a devida vênia, em que pese seu meritório propósito, a 
proposta não reúne condições de ser convertida em Lei neste momento, 
impondo-se, portanto, seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.
R A Z Õ E S D E V E T O
Inicialmente, ressalta-se que o Poder Executivo reconhece o 
relevante interesse público da matéria. A intenção de impedir que empresas ou 
pessoas físicas responsáveis por abandono de obras, má execução contratual 
ou uso indevido de recursos públicos voltem a contratar com o Município é 
compatível com os princípios da moralidade, eficiência e probidade 
administrativa.
A preocupação externada pelo Poder Legislativo é legítima e 
converge com o compromisso desta Administração de fortalecer os mecanismos 
de controle e de assegurar a prestação de serviços com qualidade e integridade.
No entanto, entende-se que o Projeto de Lei incorre em 
inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de competência privativa da 
União, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas 
as modalidades, para as administrações públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e 
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos 
termos do art. 173, § 1°, III.
Aos municípios, resta a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, mas sem 
contrariá-la ou inovar em matérias de caráter geral:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O Projeto de Lei nº 98/2025, ao estipular o prazo da sanção de 
impedimento, invade a esfera de competência federal, pois a duração das 
penalidades é considerada uma norma geral, que deve ser uniforme em todo o 
território nacional para garantir a segurança jurídica.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 156, § 4º, é taxativa ao 
definir que a sanção de impedimento de licitar ou contratar terá o prazo máximo
de 3 (três) anos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será 
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 
desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade 
mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente 
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 
3 (três) anos.
Já o parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 98/2025 
prevê o seguinte:
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo terá 
vigência mínima de 5 (cinco) anos contados da data da 
decisão definitiva do órgão competente ou do trânsito em julgado 
da decisão judicial.
Ao fixar um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a proposta 
normativa apresentada contraria frontalmente o limite máximo imposto pela 
norma geral. Essa divergência cria um conflito insanável, tornando o dispositivo 
flagrantemente inconstitucional.
Em que pese o meritório propósito da proposição, a 
inconstitucionalidade identificada no parágrafo único do artigo 2º, 
lamentavelmente, inviabiliza todo o Projeto de Lei. Isso, porque este dispositivo 
é a espinha dorsal da proposta, pois é ele que estabelece a consequência prática 
para as condutas que se visa coibir.
Eventual veto parcial apenas do parágrafo problemático 
resultaria em uma lei que prevê uma sanção de impedimento, mas não define 
sua duração. Tal omissão criaria um vácuo normativo intransponível, impedindo 
que os agentes públicos responsáveis pela aplicação da penalidade exerçam a 
necessária dosimetria para cada caso concreto.
Sem um parâmetro temporal, a sanção se torna inaplicável, e a 
lei, por consequência, inócua e desprovida de eficácia. Sancionar o projeto sem 
o seu principal dispositivo sancionador seria um ato inócuo.
Por essa razão, a única medida juridicamente cabível e 
administrativamente responsável é o veto total.
Nessas condições, à vista das razões ora expendidas que 
demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me 
compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município de Campo Mourão, devolvendo o assunto ao reexame 
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reitero as Nobres Edis dessa Casa os meus votos de profundo 
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 27 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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