PROTOCOLO Nº 59535/2025 DATA: 28/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista de Serviços do ISSQN) da
Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário do
Município de Campo Mourão, no que se refere ao ISSQN, e dá outras
providências.
REGIME DE PREFERÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
De 28 de novembro de 2025
Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista
de Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19,
de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário do
Município de Campo Mourão, no que se refere ao
ISSQN, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Os artigos 166-A, 166-B, 166-D, 166-E e 166-G, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 166-A.............................................................................................
I - Quando os prestadores de serviços de empreitada global
constante nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo II desta Lei Complementar aplicarem
materiais que serão incorporados definitivamente à obra, estes só poderão ser
deduzidos da base de cálculo do ISSQN devido, se forem materiais produzidos
pelo prestador fora do canteiro de obras e colocados a disposição para
comercialização, ou seja, materiais produzidos e destacadamente
comercializados, com a incidência do ICMS;
II - Os materiais citados no inciso I deste artigo, só poderão ser
deduzidos da base de cálculo do ISSQN, se produzidos para o mercado em
geral e aplicados em determinada obra pelo prestador, sendo obrigatória a
apresentação de Nota Fiscal de venda do material utilizado, com data anterior a
prestação do serviço, com a identificação do endereço e do responsável pela
obra, com a comprovação da tributação do ICMS. Os valores dos materiais
devem ser compatíveis com os preços de mercado vigentes à época.
§ 1º REVOGADO
................................................................................................................
§ 5º..........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - o valor total da nota de prestação de serviços, quando se tratar
de terraplenagem, serviços de sondagem, perfuração de poços, escavações,
drenagem, irrigação; ou
III - o valor total da nota de prestação de serviços, deduzido os
materiais que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas regras dos incisos
I e II do caput deste artigo.
§ 6º O imposto deverá se calculado mediante a aplicação da alíquota
de 5% (cinco por cento) sobre o preço total da nota fiscal de prestação de serviço,
ou do valor após as deduções previstas no caput deste artigo.
§ 7º Mensalmente e durante a execução da obra, a empresa
prestadora do serviço deverá emitir a nota fiscal do valor total dos serviços
executados, com as deduções previstas devidamente comprovadas, com o
recolhimento efetuado por ele nos termos do caput deste artigo, ou a retenção do
imposto pelo tomador do serviço, observado o contido no artigo 184 desta Lei
Complementar.”
“Art. 166-B.............................................................................................
............................................................................................................
III – a alíquota a ser aplicada será de 5% (cinco por cento).
...........................................................................................................”
“Art. 166-D. Caso o sujeito passivo não tenha realizado a contratação
de uma empresa para execução de sua obra, no momento em que formalizar o
pedido de aprovação de projeto de construção civil a executar, o valor do imposto
será apurado de acordo com a base de cálculo da Tabela do Sindicado da
Indústria da Construção Civil – SINDUSCON atrelada à Tabela que será
regulamentada por meio de Decreto (artigo 166-C desta Lei Complementar) à
alíquota de 5% (cinco por cento), que poderá ser pago:
...........................................................................................................”
“Art. 166-E. A Secretaria competente, após a constatação de que o
imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo
“Certificado de Quitação do ISSQN da Obra”, cujo documento deverá ser
apresentado no momento da solicitação da expedição da Carta de Habite-se.”
“Art. 166-G. Quando da apresentação do projeto para a aprovação
de loteamentos, o loteador deverá apresentar orçamento discriminado com os
custos da infraestrutura a ser executada no loteamento, que deverá ser
analisada pelo fisco municipal.
§ 1º O valor da infrestrutura servirá de base de cálculo do ISSQN,
que será cobrado à alíquota de 5% (cinco por cento), com a possibilidade de
dedução de materiais, desde que preenchidos os requisitos descritos nos incisosI
e II do caput do artigo 166-A desta Lei Complementar.
...........................................................................................................”
Art. 2º Ficam alterados os textos e as alíquotas dos subitens 7.02 e
7.05 do Anexo II (Lista de Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, de 29
de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................
7.02
Execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e
equipamentos, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que ficará sujeito ao ICMS.
5% da receita bruta quando
só serviços e 5% da receita
bruta quando empreitada
global, observando-se o
contido nos incisos I e II do
artigo 166-A desta Lei
7.05
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos, e
congêneres, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que ficará sujeito ao ICMS.
5% da receita bruta quando
só serviços e 5% da receita
bruta quando empreitada
global, observando-se o
contido nos incisos I e II do
artigo 166-A desta Lei
.................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
Complementar que “Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista de
Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 -
Código Tributário do Município de Campo Mourão, no que se refere ao ISSQN, e
dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover ajustes na
legislação tributária municipal no que se refere à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas atividades do setor de construção
civil, enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, especialmente
quanto à não admissão da dedução do valor dos materiais empregados na obra
da base de cálculo do referido imposto.
Esta proposta tem como fundamento recentes decisões proferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto pela Primeira quanto pela Segunda
Turma, ao longo do ano de 2023, em sede de julgamento de Recursos
Especiais. Tais decisões consolidaram o novo entendimento jurisprudencial no
sentido de que não se admite mais a dedução dos materiais empregados na
prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, ainda
que tais materiais tenham sido adquiridos pelo prestador do serviço.
A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do
local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Este novo posicionamento jurisprudencial traz segurança jurídica
para os municípios no tocante à tributação do setor, uma vez que afasta
interpretações divergentes que, por anos, geraram incertezas na aplicação da
norma, bem como disputas judiciais prolongadas.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o município se
adeque à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a
alinhar sua legislação à jurisprudência atualizada, prevenir litígios futuros,
preservar a receita pública e garantir um ambiente jurídico estável tanto para o
fisco quanto para os contribuintes.
A presente proposição, portanto, não institui nova hipótese de
incidência tributária, tampouco altera a natureza jurídica do ISSQN. Trata-se, ao
contrário, de aperfeiçoamento legislativo que busca a conformidade com a
interpretação mais recente da instância superior do Poder Judiciário nacional,
com vistas à eficiência na arrecadação e à observância dos princípios da
legalidade, da segurança jurídica e da boa administração tributária.
Sobre esta matéria, houve manifestação favorável à alteração da
legislação tributária municipal, em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do
Município, conforme consta no Processo Administrativo nº 40.070/2023 -
sequência GED: 7928968.
Nas atividades de construção civil, até o presente momento, a
legislação municipal permite a dedução do valor dos materiais aplicados e
definitivamente incorporados à obra, da base de cálculo do ISSQN. Dessa forma,
as construtoras vêm se beneficiando desse mecanismo, recolhendo o ISSQN à
alíquota de 5% aplicada apenas sobre o valor arbitrado da mão de obra. Esta
sistemática vem sendo aplicada nos contratos sob o regime de empreitada
global, nos quais o valor da mão de obra é arbitrado em, no mínimo, 40% do
total.
Com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que
consolidaram o entendimento de que não se deve mais permitir a dedução dos
materiais na base de cálculo do ISSQN em contratos de construção civil
realizados pelo regime de empreitada global, sendo essa dedução permitida
apenas em casos extremamente excepcionais, a municipalidade deverá ajustar
sua legislação para estar em conformidade com essa nova realidade, evitando,
assim, incorrer em renúncia de receita.
O impacto da aprovação desta proposta será pequeno, pois o
previsto nesta alteração já ocorre nos demais municípios, e, contratantes e
contratadas já estão preparados para promoverem os ajustes necessários,
garantindo o bom equilíbrio nas relações comerciais. Além disso, as contratações
pelo regime de empreitada global são raras e normalmente ocorrem no setor
público, o que minimiza ainda mais possíveis efeitos desta mudança.
Após a implementação das alterações propostas, proprietários e
empreiteiros irão se adequar às novas regras tributárias, optando pelo formato
mais vantajoso para cada situação. As empresas terão liberdade para
reorganizar suas formas de contratação com o objetivo de minimizar os efeitos
da não dedução dos valores dos materiais e, neste contexto, será possível e
estratégico que o contratante adquirira os materiais necessários para a obra,
restando para a construtora apenas o fornecimento da mão de obra e
administração se for o caso.
Diante deste novo cenário, observa-se em Campo Mourão e em
diversos outros municípios uma crescente tendência na contratação de serviços
exclusivamente voltados ao fornecimento mão de obra, ficando a
responsabilidade pela aquisição dos materiais sob encargo do proprietário da
obra. Essa tendência é natural, pois as empresas do setor buscam alternativas
contratuais que ofereçam maior viabilidade financeira e menor impacto tributário.
Esta mudança no formato das contratações mantém, na prática, a
alíquota e o modelo atual de tributação, com o recolhimento do ISSQN incidindo
exclusivamente sobre o valor da mão de obra à alíquota de 5%. Assim, não se
vislumbra, neste momento, a necessidade de revisão ou redução da alíquota do
ISSQN em razão das alterações legais e jurisprudenciais recentes, vez que as
poucas prestadoras de serviços que ainda atuam com uso da modalidade de
empreitada global, vão se ajustar às novas regras da maneira que lhes causar o
menor impacto possível.
No âmbito das contratações públicas, regidas por regras
previamente estabelecidas pelos órgãos contratantes, a recente vedação à
dedução dos materiais incorporados à obra nos contratos firmados sob o regime
de empreitada global demandará, inevitavelmente, ajustes na formulação das
propostas. Tais ajustes ocorrerão com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro da contratação, conforme previsto na legislação que rege
as licitações e contratos administrativos.
Em razão do todo o exposto, a alteração proposta ligada aos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN se mostra urgente e,
inclusive, mantendo-se a alíquota padronizada em 5%, em função dos riscos
fiscais envolvidos e da indefinição sobre os impactos da reforma tributária.
A manutenção da alíquota de 5% incidente sobre os serviços
vinculados aos subitens mencionados é medida de prudência fiscal, que visa
garantir a sustentabilidade das contas públicas e a continuidade dos serviços
prestados à população, pois qualquer redução em alíquotas, neste momento,
poderá significar abrir mão de receita (renúncia de receita) que poderá fazer falta
na compensação do novo sistema tributário. Aguardar a regulamentação
completa e as definições sobre o rateio do IBS, sem alterações nas alíquotas de
ISSQN, é medida que se faz necessária.
Busca-se uma abordagem cautelosa, que preserve a
sustentabilidade financeira do município, enquanto se aguarda as regras
definitivas da nova estrutura tributária nacional.
Além das mudanças decorrentes das recentes decisões do
Superior Tribunal de Justiça, conforme ditol alhures, a aprovação da reforma
tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, também trará
profundas mudanças no sistema de tributação atual.
Tais alterações terão impactos diretos nas finanças municipais,
exigindo dos gestores públicos especial atenção à adaptação ao novo modelo
tributário, bem como à adoção de medidas que assegurem a manutenção da
capacidade arrecadatória dos municípios.
A reforma do Sistema Tributário Brasileiro foi instituída com a
promulgação da citada Emenda Constitucional nº 132/2023, que prevê a
substituição de tributos atuais por um novo modelo de tributação sobre o
consumo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
competência municipal, será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens
e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, até
sua extinção em 2033.
A transição terá início em 2026, com a aplicação de uma alíquota
teste de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, sem prejuízo da continuidade
da cobrança do ISSQN.
De 2029 a 2032 haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS,
com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da
alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
10% em 2029;
20% em 2030;
30% em 2031;
40% em 2032.
Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo
entrará em vigência integralmente, sendo que o IBS será o tributo exclusivo
incidente sobre a prestação de serviços, com o objetivo de simplificar o sistema,
reduzir a cumulatividade e aumentar a eficiência arrecadatória.
Desta forma, as Administrações Tributárias precisarão se adaptar a
este novo modelo de Sistema Tributário Nacional, o que exigirá uma revisão
profunda dos processos, procedimentos e estruturas atualmente existentes. A
extinção do ISSQN e o compartilhamento com os Estados da competência sobre
o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, representam um desafio gigantesco e
jamais enfrentado pelos municípios.
A participação de integrantes do fisco municipal no II CONCAAT –
Congresso Catarinense de Administração Tributária Municipal e em outros
eventos similares, evidenciou a relevância do acompanhamento contínuo da
legislação e das decisões dos tribunais superiores no âmbito tributário.
Com a futura unificação do ISSQN com o ICMS, prevista para
ocorrer de forma gradual entre 2029 e 2032, os municípios passarão a receber
uma cota-parte do novo tributo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
No período compreendido entre 2029 e 2077, parte da receita do
Ente será retida para fins da transição federativa. Sua distribuição será
proporcional à razão entre a receita média de referência do Ente e a soma da
receita média de referência de todos os Municípios.
A receita média de referência dos Municípios abrangerá a receita
do ISSQN e da cota-parte do ICMS recebida pelo Município. Para fins de cálculo
da receita média de referência, serão considerados os valores arrecadados entre
2019 e 2026, corrigidos do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da
arrecadação total dos Municípios (ISS e cota-parte ICMS).
Dessa forma, a arrecadação do ISSQN e da cota-parte do ICMS do
período compreendido entre 2019 e 2026 vai determinar a distribuição do
produto da arrecadação do IBS por 50 anos. Iniciando com maior
representatividade e sendo reduzida com o passar dos anos, no ano de 2053 a
distribuição será 50% pelo local de destino e 50% com base no coeficiente de
participação da receita média de referência do Município no total de receita de
referência do conjunto de Municípios.
Então, a maior parte da distribuição do produto da arrecadação do
IBS para os Municípios, na fase de transição, será pelo critério de arrecadação
do ISSQN e da cota-parte do ICMS do Município no período de 2019 a 2026.
Desta forma, a importância de uma legislação atualizada com
as decisões dos tribunais superiores e com a responsabilidade fiscal
sugerida e indicada pelo Tribunal de Contas, nunca foi tão urgente, pois
levará o município a ingressar no período de transição para os novos
tributos com oportunidade de manter sua capacidade de arrecadação e ter
uma administração tributária forte e competente.
Diante de todo o exposto, bem como das informações
apresentadas em anexo a esta Mensagem Justificativa, sob o título “Inexistência
de Renúncia de Receita / Forma de Cálculo / Quadros Comparativos”, conclui-se
que a aprovação das alterações propostas é medida necessária e urgente.
Destaca-se que a retirada da possibilidade de dedução dos
materiais utilizados na construção civil configura medida de caráter obrigatório,
em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça. A eventual não aprovação deste Projeto de Lei implicará, por
conseguinte, em renúncia indevida de receita por parte do Município, além
de representar afronta à legislação vigente e à jurisprudência aplicável à
matéria.
Frisa-se que as alterações aqui propostas não implicarão em
renúncia de receita para o município, uma vez que o impacto ocorrerá no formato
das contratações dos serviços, e não no montante arrecadado a título de ISSQN
incidente sobre os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços,
que será pequeno, face à inevitável mudança de comportamento das relações
entre contratantes e contratados.
Ressalta-se que as empresas do setor da construção civil, que
atuam tanto no município quanto em outras localidades, já vêm se adequando ao
novo modelo desde 2023, dado que a maioria dos municípios brasileiros já
aderiu e aplica o novo regramento.
Ademais, a proposta está em total consonância com as diretrizes e
impactos da Reforma Tributária em curso, bem como alinhada aos
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
reforçando sua legalidade, atualidade e pertinência.
Desta forma, venho, mui respeitosamente, submeter o presente
Projeto de Lei Complementar a esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação
e aprovação em regime de preferência.
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para
votação desta proposição, caso seja necessário.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA
FORMA DE CÁLCULO / QUADROS COMPARATIVOS
Diante das últimas decisões em instâncias superiores quanto a
dedução de materiais na construção civil, e, para adequação à legislação no
âmbito nacional (Lei Complementar nº 116/2003), importante informar que na
proposta de alteração da legislação tributária municipal não haverá renúncia de
receita se a mesma passar a vigorar a partir de janeiro de 2026. Em situação
contrária, em não sendo implementadas estas alterações, haverá um acréscimo
na renúncia de receita em algumas situações. Segue abaixo demonstrativo dos
impactos a partir das alterações:
(i) Nada muda para as seguintes situações:
- Não haverá alteração de alíquota de ISSQN para as empresas
construtoras e empreiteiras optantes pelo Simples Nacional, pois a alíquota
efetiva é baseada na receita bruta da empresa, haverá alteração apenas na base
de cálculo do ISSQN nos casos em que as contratações forem mantidas no
formato de empreitada global, vez que na maioria destes casos não será
possível a aplicação de dedução dos materiais, observada a possibilidade
prevista nos incisos I e II do artigo 166-A do Código Tributário Municipal. A
tendência é que estas empresas também altererem o formato de suas
contratações em razão das alterações aqui propostas. As empresas do simples
nacional, continuação a usufruir de alíquotas de ISSQN reduzidas enquanto
estiverem enquadradas no regime;
- Quando envolver apenas serviços, sem utilização de materiais que
se incorporem definitivamente à obra;
- Quando houver contratação de mão de obra própria, com registro
de funcionários no CPF/CNPJ do proprietário da obra, em quantidade e prazo
compatíveis com o tamanho e complexidade da construção;
- Nos conjuntos habitacionais populares para pessoas de baixa
renda (Programa Minha Casa, Minha Vida), com participação do Município no
empreendimento.
(ii) Haverá incremento de arrecadação para adequação à legislação
nacional (Lei Complementar nº 116/2003) nas seguintes situações:
- Nos casos de empreitada global (material + mão de obra) onde a
alíquota do ISSQN incidirá sobre o valor total da obra/contrato, sem dedução de
materiais na nota fiscal de serviços, observada a possibilidade prevista nos
incisos I e II do artigo 166-A do Código Tributário Municipal. Lembrando que com
a aprovação das alterações aqui propostas, as formas de contratação sofrerão
inevitávelmente alterações em seus formatos para fins de adequação à nova
realidade. As empresas construtoras terão liberdade para deliberar juntamente
com o contratante sobre a viabilidade da formalização do contrato pelo regime de
empreitada global, ou será mais interesante para as partes a contração apenas da
mão de obra, onde a aquisição dos materiais possa ser providenciada pelo
proprietário da obra;
- Nos casos de subempreita ou empreita parcial (com material
fornecido pelo prestador), onde a alíquota do ISSQN incidirá sobre o valor da
etapa da obra/contrato, sem dedução de materiais na nota fiscal de serviços,
observada a possibilidade prevista nos incisos I e II do artigo 166-A do Código
Tributário Municipal. Nesta situação, os ajustes relacionados à forma de
contratação também serão perfeitamente possíveis;
- No arbitramento ou estimativa das obras onde inexista contrato de
prestação de serviços, notas fiscais de serviços, comprovação de contração de
mão de obra própria com registro de funcionários, ou ainda, que o proprietário
tenha contratado prestador pessoa física, MEI, Micro ou empresa de pequeno
porte sem apresentação de documentos contábeis. Neste caso, a alíquota do
ISSQN será a mesma aplicável aos demais tipos de construção, ou seja, 5%,
evitando-se, assim, o incentivo à omissão de informações e documentos fiscais
relacionados à contratação, além de se assegurar tratamento isonômico entre os
contribuintes.
(iii) Poderá ocorrer um pequeno aumento no custo das obras
públicas a serem licitadas, contudo, este valor retornará aos cofres públicos do
município em função da retenção do ISSQN na fonte em cada medição. Neste
tipo de relação, as alterações propostas demandarão, inevitavelmente, ajustes
na formulação das propostas.
(iv) Grande parte das empresas, construtoras e empreiteiras,
passarão a fornecer somente a mão de obra, deixando a aquisição dos materiais a
cargo do proprietário da obra, ou seja, deixarão de utilizar a modalidade de
Empreitada Global.
A seguir, apresentam-se quadros comparativos entre os diferentes
tipos ou modalidades de construção civil:
Empreitada Global com dedução de materiais fornecidos pelo
prestador – exemplo:
Subempreita ou Empreitada Parcial com materiais fornecidos pelo
prestador – exemplo:
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total do contrato 100.000,00 100.000,00
*Dedução de materiais 60.000,00 X
Valor dos serviços / Base de Cálculo 40.000,00 100.000,00
ISSQN **5% 2.000,00 5.000,00
*Háverá possibilidade de dedução de materiais em 2026 apenas quando
atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 166-A do Código
Tributário Municipal.
**Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5%
conforme faturamento bruto da empresa e legislação específica.
Subempreita ou Empreitada Parcial com materiais fornecidos pelo tomador
– Exemplo:
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra 100.000,00 100.000,00
Notas de materiais adquiridos pelo prop.
(ICMS)
60.000,00 60.000,00
Notas de serviços ( ISSQN) 40.000,00 40.000,00
ISSQN *5% Sobre os serviços 2.000,00 2.000,00
*Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5%
conforme faturamento bruto da empresa e legislação específica.
Obras executadas com mão de obra própria do contratante, mediante
vínculo empregatício regular, com o devido registro dos trabalhadores sob
seu CPF ou CNPJ, em quantidade e prazos compatíveis com o porte e a
complexidade da construção, sendo a execução da obra realizada
integralmente por esses empregados contratados diretamente pelo
proprietário - Exemplo:
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra 100.000,00 100.000,00
Notas de materiais (ICMS) 0,00 0,00
Notas de serviços ( ISSQN) 0,00 0,00
*ISSQN – Não incidência 0,00 0,00
*O registro de funcionários deve ser compatível com o tamanho e complexidade
da obra (duração do registro e quantidade de funcionários).
Obra sem contratação de empresa ou registro de funcionários, ou ainda
com contratação de pessoa física; MEI; Micro Empresa ou Empresa de
Pequeno Porte, sem apresentação de documentos contábeis.
Exemplo de uma obra de padrão baixo, residencial com 1 pavimento e 60,00
m2 considerando apenas gastos aproximados pela Tabela CUB com
materiais e serviços:
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra - Estimado 80.236,00 80.236,00
Valor dos materiais - Estimado 50.255,50 50.255,50
Valor dos serviços - Estimado 26.758,80 26.758,80
Outros gastos e despesas 3.221,70 3.221,70
*Alíquota do ISSQN Estimado em 2025 -
3% e em 2026 - 5%, sobre o valor dos
serviços
802,76 1.337,94
*Tabela CUB-Sinduscon-PR de julho de 2025. A ser atualizada no 1º dia útil de
cada mês.
QUADRO COMPARATIVO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALÍQUOTA DO ISSQN
TIPOS DESCRIÇÃO CONTRATO RESPONSAB. EXECUÇÃO MATERIAIS 2025 2026
Empreitada
Global
Quando a
Responsabilidade e a
Execução de toda a
obra são repassadas
para uma
Empresa/Construtora/
Empreiteira/Loteador
a, mediante contrato,
com valor total prédeterminado.
Normalmente
possui.
Empresa
contratada.
Empresa
contratada.
Adquiridos
pela
Contratada.
5% sobre 40% do
valor do contrato
ou 5% sobre a
mão de obra se
detalhado no
contrato, com
comprovação de
notas fiscais de
materiais
adquiridos.
5% do total da
obra. Havendo
possibilidade de
dedução de
materiais apenas
se produzidos e
comercializados
pelo prestador de
serviços fora do
canteiro de obras
(com emissão de
nota e incidência
de ICMS).
Subempreita
/ Empreitada
parcial
Quando a
Responsabilidade e o
forncimento dos
materiais fica a cargo
do proprietário da
obra, cabendo à
consrutora/
contratada executar
a obra com
fornecimento da mão
de obra
Possui para
algumas
empresas.
Proprietário da
obra.
Empresa
contratada.
Adquiridos
pelo
Proprietário
5% do valor do
contrato/mão de
obra (com
material adquirido
pelo Proprietário).
5% do valor do
contrato/mão de
obra (com
material adquirido
pelo Proprietário).
Mão de obra
própria/Regi
stro de
funcionários
Quando a
Responsabilidade e a
Execução são do
proprietário da obra
com fornecimento de
materiais,
equipamentos e
registro de
funcionários.
Normalmente
não possui.
Proprietário da
obra.
Funcionários
registrados.
Adquiridos
pelo
Proprietário
ISSQN não
incidente, se
comprovado o
registro de
funcionários em
quantidade e
tempo suficiente
para a execução
da obra.
ISSQN não
incidente, se
comprovado o
registro de
funcionários em
quantidade e
tempo suficiente
para a execução
da obra.
Trabalho
estritamente
pessoal
Quando o
proprietário da obra
é Pedreiro/Servente e
constrói sua
residência, com mão
de obra própria,
sendo sua, a
Responsabilidade e a
Execução da obra
com fornecimento de
materiais e
equipamentos.
Caracteriza-se pelo
uso de mão de obra
própria em
pequenas
construções, sem
auxílio de terceiros.
Não possui. Proprietário da
obra.
Proprietário
da obra.
Adquiridos
pelo
Proprietário
ISSQN não
incidente, se
comprovada a
execução de
residência
própria, sem
auxilio de
terceiros.
ISSQN não
incidente, se
comprovada a
execução de
residência
própria, sem
auxilio de
terceiros.
Sem
contratação
de
empresa/con
tratação de
pessoa
física, MEI
ou, ainda,
Micro
Empresa ou
Empresa de
Pequeno
Porte sem
apresentaçã
o dos
documentos
contábeis.
Quando a
Responsabilidade e a
Execução são do
proprietário da obra,
sem contratação de
empresa, ou com
contratação de
pessoa física, MEI
ou, ainda, Micro ou
empresa de
pequeno porte, com
fornecimento de
materiais e
equipamentos, sem
apresentação de
documentos
contábeis. O ISSQN
e as taxas são
recolhidos na entrada
do Projeto.
Normalmente
não possui.
Proprietário da
obra.
Autônomo,
MEI, Micro
ou empresa
de pequeno
porte.
Na maioria
dos casos
são
adquiridos
pelo
Proprietário
.
ISSQN
estimado
conforme Tabela
CUB- SindusconPR
- conforme M2
de
construção,
padrão, finalidade
do projeto e n.º
de pavimentos.
Base de cálculo =
3% da média de
mão de obra da
tabela CUB para
aquele
determinado tipo
de obra.
ISSQN estimado
conforme Tabela
CUB- SindusconPR - conforme M2
de construção,
padrão,
finalidade do
projeto e n.º de
pavimentos. Base
de cálculo = 5%
da média de mão
de obra da tabela
CUB para aquele
determinado tipo
de obra.
*Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5% conforme faturamento bruto da empresa e legislação
específica.