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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista de Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário do Município de Campo Mourão, no que se refere ao ISSQN, e dá outras providências.
native_id64405

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2025-12-12 Para providências Ofício nº 1071/2025, encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-11 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade de realização de diligências para apreciação do mérito. Ademais, solicito que seja oficiado o Executivo Municipal, com o encaminhamento de cópia do parecer jurídico n°1.415/2025, a fim de sanar as diligências apontadas.
2025-12-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-10 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-12-10 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-12-09 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para análise e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2025-12-03 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-01 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 01/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-01 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-28 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-28 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PROTOCOLO Nº 59535/2025 DATA: 28/NOVEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /20 25
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista de Serviços do ISSQN) da 
Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário do 
Município de Campo Mourão, no que se refere ao ISSQN, e dá outras 
providências.
REGIME DE PREFERÊNCIA
 TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
De 28 de novembro de 2025 
Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista 
de Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, 
de 29 de novembro de 2010 - Código Tributário do 
Município de Campo Mourão, no que se refere ao 
ISSQN, e dá outras providências. 
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
L E I C O M P L E M E N T A R: 
Art. 1º Os artigos 166-A, 166-B, 166-D, 166-E e 166-G, da Lei 
Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 166-A............................................................................................. 
I - Quando os prestadores de serviços de empreitada global 
constante nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo II desta Lei Complementar aplicarem 
materiais que serão incorporados definitivamente à obra, estes só poderão ser 
deduzidos da base de cálculo do ISSQN devido, se forem materiais produzidos 
pelo prestador fora do canteiro de obras e colocados a disposição para 
comercialização, ou seja, materiais produzidos e destacadamente 
comercializados, com a incidência do ICMS;
II - Os materiais citados no inciso I deste artigo, só poderão ser 
deduzidos da base de cálculo do ISSQN, se produzidos para o mercado em 
geral e aplicados em determinada obra pelo prestador, sendo obrigatória a 
apresentação de Nota Fiscal de venda do material utilizado, com data anterior a 
prestação do serviço, com a identificação do endereço e do responsável pela 
obra, com a comprovação da tributação do ICMS. Os valores dos materiais 
devem ser compatíveis com os preços de mercado vigentes à época. 
§ 1º REVOGADO 
................................................................................................................ 
§ 5º.......................................................................................................... 
...................................................................................................................................... 
II - o valor total da nota de prestação de serviços, quando se tratar 
de terraplenagem, serviços de sondagem, perfuração de poços, escavações, 
drenagem, irrigação; ou 
III - o valor total da nota de prestação de serviços, deduzido os 
materiais que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas regras dos incisos 
I e II do caput deste artigo. 
§ 6º O imposto deverá se calculado mediante a aplicação da alíquota 
de 5% (cinco por cento) sobre o preço total da nota fiscal de prestação de serviço, 
ou do valor após as deduções previstas no caput deste artigo.
§ 7º Mensalmente e durante a execução da obra, a empresa 
prestadora do serviço deverá emitir a nota fiscal do valor total dos serviços 
executados, com as deduções previstas devidamente comprovadas, com o 
recolhimento efetuado por ele nos termos do caput deste artigo, ou a retenção do 
imposto pelo tomador do serviço, observado o contido no artigo 184 desta Lei 
Complementar.” 
“Art. 166-B............................................................................................. 
............................................................................................................ 
III – a alíquota a ser aplicada será de 5% (cinco por cento). 
...........................................................................................................” 
“Art. 166-D. Caso o sujeito passivo não tenha realizado a contratação 
de uma empresa para execução de sua obra, no momento em que formalizar o 
pedido de aprovação de projeto de construção civil a executar, o valor do imposto 
será apurado de acordo com a base de cálculo da Tabela do Sindicado da 
Indústria da Construção Civil – SINDUSCON atrelada à Tabela que será 
regulamentada por meio de Decreto (artigo 166-C desta Lei Complementar) à 
alíquota de 5% (cinco por cento), que poderá ser pago: 
...........................................................................................................” 
“Art. 166-E. A Secretaria competente, após a constatação de que o 
imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo 
“Certificado de Quitação do ISSQN da Obra”, cujo documento deverá ser 
apresentado no momento da solicitação da expedição da Carta de Habite-se.” 
“Art. 166-G. Quando da apresentação do projeto para a aprovação 
de loteamentos, o loteador deverá apresentar orçamento discriminado com os 
custos da infraestrutura a ser executada no loteamento, que deverá ser 
analisada pelo fisco municipal. 
§ 1º O valor da infrestrutura servirá de base de cálculo do ISSQN, 
que será cobrado à alíquota de 5% (cinco por cento), com a possibilidade de 
dedução de materiais, desde que preenchidos os requisitos descritos nos incisosI 
e II do caput do artigo 166-A desta Lei Complementar. 
...........................................................................................................” 
Art. 2º Ficam alterados os textos e as alíquotas dos subitens 7.02 e 
7.05 do Anexo II (Lista de Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, de 29 
de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“................................................................................................................ 
7.02
Execução por administração, empreitada 
ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação 
e montagem de produtos, peças e 
equipamentos, exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que ficará sujeito ao ICMS. 
5% da receita bruta quando 
só serviços e 5% da receita 
bruta quando empreitada 
global, observando-se o 
contido nos incisos I e II do 
artigo 166-A desta Lei
7.05
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos, e 
congêneres, exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que ficará sujeito ao ICMS. 
5% da receita bruta quando 
só serviços e 5% da receita 
bruta quando empreitada 
global, observando-se o 
contido nos incisos I e II do 
artigo 166-A desta Lei
.................................................................................................................................” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
Complementar que “Altera e revoga dispositivos e altera o Anexo II (Lista de 
Serviços do ISSQN) da Lei Complementar nº 19, de 29 de novembro de 2010 - 
Código Tributário do Município de Campo Mourão, no que se refere ao ISSQN, e 
dá outras providências.” 
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover ajustes na 
legislação tributária municipal no que se refere à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas atividades do setor de construção 
civil, enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, especialmente 
quanto à não admissão da dedução do valor dos materiais empregados na obra 
da base de cálculo do referido imposto. 
Esta proposta tem como fundamento recentes decisões proferidas 
pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto pela Primeira quanto pela Segunda 
Turma, ao longo do ano de 2023, em sede de julgamento de Recursos 
Especiais. Tais decisões consolidaram o novo entendimento jurisprudencial no 
sentido de que não se admite mais a dedução dos materiais empregados na 
prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISSQN, ainda 
que tais materiais tenham sido adquiridos pelo prestador do serviço. 
A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do 
local da obra, desde que estejam destacados e comercializados com a incidência 
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 
Este novo posicionamento jurisprudencial traz segurança jurídica 
para os municípios no tocante à tributação do setor, uma vez que afasta 
interpretações divergentes que, por anos, geraram incertezas na aplicação da 
norma, bem como disputas judiciais prolongadas. 
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o município se 
adeque à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a 
alinhar sua legislação à jurisprudência atualizada, prevenir litígios futuros, 
preservar a receita pública e garantir um ambiente jurídico estável tanto para o 
fisco quanto para os contribuintes. 
A presente proposição, portanto, não institui nova hipótese de 
incidência tributária, tampouco altera a natureza jurídica do ISSQN. Trata-se, ao 
contrário, de aperfeiçoamento legislativo que busca a conformidade com a 
interpretação mais recente da instância superior do Poder Judiciário nacional, 
com vistas à eficiência na arrecadação e à observância dos princípios da 
legalidade, da segurança jurídica e da boa administração tributária. 
Sobre esta matéria, houve manifestação favorável à alteração da 
legislação tributária municipal, em parecer exarado pela Procuradoria-Geral do 
Município, conforme consta no Processo Administrativo nº 40.070/2023 - 
sequência GED: 7928968. 
Nas atividades de construção civil, até o presente momento, a 
legislação municipal permite a dedução do valor dos materiais aplicados e 
definitivamente incorporados à obra, da base de cálculo do ISSQN. Dessa forma, 
as construtoras vêm se beneficiando desse mecanismo, recolhendo o ISSQN à 
alíquota de 5% aplicada apenas sobre o valor arbitrado da mão de obra. Esta 
sistemática vem sendo aplicada nos contratos sob o regime de empreitada 
global, nos quais o valor da mão de obra é arbitrado em, no mínimo, 40% do 
total. 
Com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que 
consolidaram o entendimento de que não se deve mais permitir a dedução dos 
materiais na base de cálculo do ISSQN em contratos de construção civil 
realizados pelo regime de empreitada global, sendo essa dedução permitida 
apenas em casos extremamente excepcionais, a municipalidade deverá ajustar 
sua legislação para estar em conformidade com essa nova realidade, evitando, 
assim, incorrer em renúncia de receita. 
O impacto da aprovação desta proposta será pequeno, pois o 
previsto nesta alteração já ocorre nos demais municípios, e, contratantes e 
contratadas já estão preparados para promoverem os ajustes necessários, 
garantindo o bom equilíbrio nas relações comerciais. Além disso, as contratações 
pelo regime de empreitada global são raras e normalmente ocorrem no setor 
público, o que minimiza ainda mais possíveis efeitos desta mudança. 
Após a implementação das alterações propostas, proprietários e 
empreiteiros irão se adequar às novas regras tributárias, optando pelo formato 
mais vantajoso para cada situação. As empresas terão liberdade para 
reorganizar suas formas de contratação com o objetivo de minimizar os efeitos 
da não dedução dos valores dos materiais e, neste contexto, será possível e 
estratégico que o contratante adquirira os materiais necessários para a obra, 
restando para a construtora apenas o fornecimento da mão de obra e 
administração se for o caso. 
Diante deste novo cenário, observa-se em Campo Mourão e em 
diversos outros municípios uma crescente tendência na contratação de serviços 
exclusivamente voltados ao fornecimento mão de obra, ficando a 
responsabilidade pela aquisição dos materiais sob encargo do proprietário da 
obra. Essa tendência é natural, pois as empresas do setor buscam alternativas 
contratuais que ofereçam maior viabilidade financeira e menor impacto tributário. 
Esta mudança no formato das contratações mantém, na prática, a 
alíquota e o modelo atual de tributação, com o recolhimento do ISSQN incidindo 
exclusivamente sobre o valor da mão de obra à alíquota de 5%. Assim, não se 
vislumbra, neste momento, a necessidade de revisão ou redução da alíquota do 
ISSQN em razão das alterações legais e jurisprudenciais recentes, vez que as 
poucas prestadoras de serviços que ainda atuam com uso da modalidade de 
empreitada global, vão se ajustar às novas regras da maneira que lhes causar o 
menor impacto possível. 
No âmbito das contratações públicas, regidas por regras 
previamente estabelecidas pelos órgãos contratantes, a recente vedação à 
dedução dos materiais incorporados à obra nos contratos firmados sob o regime 
de empreitada global demandará, inevitavelmente, ajustes na formulação das 
propostas. Tais ajustes ocorrerão com o objetivo de preservar o equilíbrio 
econômico-financeiro da contratação, conforme previsto na legislação que rege 
as licitações e contratos administrativos. 
Em razão do todo o exposto, a alteração proposta ligada aos 
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN se mostra urgente e, 
inclusive, mantendo-se a alíquota padronizada em 5%, em função dos riscos 
fiscais envolvidos e da indefinição sobre os impactos da reforma tributária. 
A manutenção da alíquota de 5% incidente sobre os serviços 
vinculados aos subitens mencionados é medida de prudência fiscal, que visa 
garantir a sustentabilidade das contas públicas e a continuidade dos serviços 
prestados à população, pois qualquer redução em alíquotas, neste momento, 
poderá significar abrir mão de receita (renúncia de receita) que poderá fazer falta 
na compensação do novo sistema tributário. Aguardar a regulamentação 
completa e as definições sobre o rateio do IBS, sem alterações nas alíquotas de 
ISSQN, é medida que se faz necessária. 
Busca-se uma abordagem cautelosa, que preserve a 
sustentabilidade financeira do município, enquanto se aguarda as regras 
definitivas da nova estrutura tributária nacional. 
Além das mudanças decorrentes das recentes decisões do 
Superior Tribunal de Justiça, conforme ditol alhures, a aprovação da reforma 
tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, também trará 
profundas mudanças no sistema de tributação atual. 
Tais alterações terão impactos diretos nas finanças municipais, 
exigindo dos gestores públicos especial atenção à adaptação ao novo modelo 
tributário, bem como à adoção de medidas que assegurem a manutenção da 
capacidade arrecadatória dos municípios. 
A reforma do Sistema Tributário Brasileiro foi instituída com a 
promulgação da citada Emenda Constitucional nº 132/2023, que prevê a 
substituição de tributos atuais por um novo modelo de tributação sobre o 
consumo. 
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 
competência municipal, será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens 
e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, até 
sua extinção em 2033. 
A transição terá início em 2026, com a aplicação de uma alíquota 
teste de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, sem prejuízo da continuidade 
da cobrança do ISSQN. 
De 2029 a 2032 haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, 
com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da 
alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir: 
10% em 2029; 
20% em 2030; 
30% em 2031; 
40% em 2032. 
Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo 
entrará em vigência integralmente, sendo que o IBS será o tributo exclusivo 
incidente sobre a prestação de serviços, com o objetivo de simplificar o sistema, 
reduzir a cumulatividade e aumentar a eficiência arrecadatória. 
Desta forma, as Administrações Tributárias precisarão se adaptar a 
este novo modelo de Sistema Tributário Nacional, o que exigirá uma revisão 
profunda dos processos, procedimentos e estruturas atualmente existentes. A 
extinção do ISSQN e o compartilhamento com os Estados da competência sobre 
o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, representam um desafio gigantesco e 
jamais enfrentado pelos municípios. 
A participação de integrantes do fisco municipal no II CONCAAT – 
Congresso Catarinense de Administração Tributária Municipal e em outros 
eventos similares, evidenciou a relevância do acompanhamento contínuo da 
legislação e das decisões dos tribunais superiores no âmbito tributário. 
Com a futura unificação do ISSQN com o ICMS, prevista para 
ocorrer de forma gradual entre 2029 e 2032, os municípios passarão a receber 
uma cota-parte do novo tributo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). 
No período compreendido entre 2029 e 2077, parte da receita do 
Ente será retida para fins da transição federativa. Sua distribuição será 
proporcional à razão entre a receita média de referência do Ente e a soma da 
receita média de referência de todos os Municípios. 
A receita média de referência dos Municípios abrangerá a receita 
do ISSQN e da cota-parte do ICMS recebida pelo Município. Para fins de cálculo 
da receita média de referência, serão considerados os valores arrecadados entre 
2019 e 2026, corrigidos do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da 
arrecadação total dos Municípios (ISS e cota-parte ICMS). 
Dessa forma, a arrecadação do ISSQN e da cota-parte do ICMS do 
período compreendido entre 2019 e 2026 vai determinar a distribuição do 
produto da arrecadação do IBS por 50 anos. Iniciando com maior 
representatividade e sendo reduzida com o passar dos anos, no ano de 2053 a 
distribuição será 50% pelo local de destino e 50% com base no coeficiente de 
participação da receita média de referência do Município no total de receita de 
referência do conjunto de Municípios. 
Então, a maior parte da distribuição do produto da arrecadação do 
IBS para os Municípios, na fase de transição, será pelo critério de arrecadação 
do ISSQN e da cota-parte do ICMS do Município no período de 2019 a 2026. 
Desta forma, a importância de uma legislação atualizada com 
as decisões dos tribunais superiores e com a responsabilidade fiscal 
sugerida e indicada pelo Tribunal de Contas, nunca foi tão urgente, pois 
levará o município a ingressar no período de transição para os novos 
tributos com oportunidade de manter sua capacidade de arrecadação e ter 
uma administração tributária forte e competente. 
Diante de todo o exposto, bem como das informações 
apresentadas em anexo a esta Mensagem Justificativa, sob o título “Inexistência 
de Renúncia de Receita / Forma de Cálculo / Quadros Comparativos”, conclui-se 
que a aprovação das alterações propostas é medida necessária e urgente. 
Destaca-se que a retirada da possibilidade de dedução dos 
materiais utilizados na construção civil configura medida de caráter obrigatório, 
em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de 
Justiça. A eventual não aprovação deste Projeto de Lei implicará, por 
conseguinte, em renúncia indevida de receita por parte do Município, além 
de representar afronta à legislação vigente e à jurisprudência aplicável à 
matéria. 
Frisa-se que as alterações aqui propostas não implicarão em
renúncia de receita para o município, uma vez que o impacto ocorrerá no formato 
das contratações dos serviços, e não no montante arrecadado a título de ISSQN 
incidente sobre os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, 
que será pequeno, face à inevitável mudança de comportamento das relações 
entre contratantes e contratados. 
Ressalta-se que as empresas do setor da construção civil, que
atuam tanto no município quanto em outras localidades, já vêm se adequando ao 
novo modelo desde 2023, dado que a maioria dos municípios brasileiros já 
aderiu e aplica o novo regramento. 
Ademais, a proposta está em total consonância com as diretrizes e 
impactos da Reforma Tributária em curso, bem como alinhada aos 
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, 
reforçando sua legalidade, atualidade e pertinência. 
Desta forma, venho, mui respeitosamente, submeter o presente 
Projeto de Lei Complementar a esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação 
e aprovação em regime de preferência. 
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para 
votação desta proposição, caso seja necessário. 
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA 
FORMA DE CÁLCULO / QUADROS COMPARATIVOS 
Diante das últimas decisões em instâncias superiores quanto a 
dedução de materiais na construção civil, e, para adequação à legislação no 
âmbito nacional (Lei Complementar nº 116/2003), importante informar que na 
proposta de alteração da legislação tributária municipal não haverá renúncia de 
receita se a mesma passar a vigorar a partir de janeiro de 2026. Em situação 
contrária, em não sendo implementadas estas alterações, haverá um acréscimo 
na renúncia de receita em algumas situações. Segue abaixo demonstrativo dos 
impactos a partir das alterações: 
(i) Nada muda para as seguintes situações: 
- Não haverá alteração de alíquota de ISSQN para as empresas 
construtoras e empreiteiras optantes pelo Simples Nacional, pois a alíquota 
efetiva é baseada na receita bruta da empresa, haverá alteração apenas na base 
de cálculo do ISSQN nos casos em que as contratações forem mantidas no 
formato de empreitada global, vez que na maioria destes casos não será 
possível a aplicação de dedução dos materiais, observada a possibilidade 
prevista nos incisos I e II do artigo 166-A do Código Tributário Municipal. A 
tendência é que estas empresas também altererem o formato de suas 
contratações em razão das alterações aqui propostas. As empresas do simples 
nacional, continuação a usufruir de alíquotas de ISSQN reduzidas enquanto 
estiverem enquadradas no regime; 
- Quando envolver apenas serviços, sem utilização de materiais que 
se incorporem definitivamente à obra; 
- Quando houver contratação de mão de obra própria, com registro 
de funcionários no CPF/CNPJ do proprietário da obra, em quantidade e prazo 
compatíveis com o tamanho e complexidade da construção; 
- Nos conjuntos habitacionais populares para pessoas de baixa 
renda (Programa Minha Casa, Minha Vida), com participação do Município no 
empreendimento. 
(ii) Haverá incremento de arrecadação para adequação à legislação 
nacional (Lei Complementar nº 116/2003) nas seguintes situações: 
- Nos casos de empreitada global (material + mão de obra) onde a 
alíquota do ISSQN incidirá sobre o valor total da obra/contrato, sem dedução de 
materiais na nota fiscal de serviços, observada a possibilidade prevista nos 
incisos I e II do artigo 166-A do Código Tributário Municipal. Lembrando que com 
a aprovação das alterações aqui propostas, as formas de contratação sofrerão 
inevitávelmente alterações em seus formatos para fins de adequação à nova 
realidade. As empresas construtoras terão liberdade para deliberar juntamente 
com o contratante sobre a viabilidade da formalização do contrato pelo regime de 
empreitada global, ou será mais interesante para as partes a contração apenas da 
mão de obra, onde a aquisição dos materiais possa ser providenciada pelo 
proprietário da obra; 
- Nos casos de subempreita ou empreita parcial (com material 
fornecido pelo prestador), onde a alíquota do ISSQN incidirá sobre o valor da 
etapa da obra/contrato, sem dedução de materiais na nota fiscal de serviços, 
observada a possibilidade prevista nos incisos I e II do artigo 166-A do Código 
Tributário Municipal. Nesta situação, os ajustes relacionados à forma de 
contratação também serão perfeitamente possíveis; 
- No arbitramento ou estimativa das obras onde inexista contrato de 
prestação de serviços, notas fiscais de serviços, comprovação de contração de 
mão de obra própria com registro de funcionários, ou ainda, que o proprietário 
tenha contratado prestador pessoa física, MEI, Micro ou empresa de pequeno 
porte sem apresentação de documentos contábeis. Neste caso, a alíquota do 
ISSQN será a mesma aplicável aos demais tipos de construção, ou seja, 5%, 
evitando-se, assim, o incentivo à omissão de informações e documentos fiscais 
relacionados à contratação, além de se assegurar tratamento isonômico entre os 
contribuintes. 
(iii) Poderá ocorrer um pequeno aumento no custo das obras 
públicas a serem licitadas, contudo, este valor retornará aos cofres públicos do 
município em função da retenção do ISSQN na fonte em cada medição. Neste 
tipo de relação, as alterações propostas demandarão, inevitavelmente, ajustes 
na formulação das propostas. 
(iv) Grande parte das empresas, construtoras e empreiteiras, 
passarão a fornecer somente a mão de obra, deixando a aquisição dos materiais a 
cargo do proprietário da obra, ou seja, deixarão de utilizar a modalidade de 
Empreitada Global. 
A seguir, apresentam-se quadros comparativos entre os diferentes 
tipos ou modalidades de construção civil: 
Empreitada Global com dedução de materiais fornecidos pelo 
prestador – exemplo: 
Subempreita ou Empreitada Parcial com materiais fornecidos pelo 
prestador – exemplo: 
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total do contrato 100.000,00 100.000,00
*Dedução de materiais 60.000,00 X
Valor dos serviços / Base de Cálculo 40.000,00 100.000,00
ISSQN **5% 2.000,00 5.000,00
*Háverá possibilidade de dedução de materiais em 2026 apenas quando 
atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 166-A do Código 
Tributário Municipal. 
**Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5% 
conforme faturamento bruto da empresa e legislação específica. 
Subempreita ou Empreitada Parcial com materiais fornecidos pelo tomador 
– Exemplo: 
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra 100.000,00 100.000,00
Notas de materiais adquiridos pelo prop.
(ICMS)
60.000,00 60.000,00
Notas de serviços ( ISSQN) 40.000,00 40.000,00
ISSQN *5% Sobre os serviços 2.000,00 2.000,00
*Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5% 
conforme faturamento bruto da empresa e legislação específica. 
Obras executadas com mão de obra própria do contratante, mediante 
vínculo empregatício regular, com o devido registro dos trabalhadores sob 
seu CPF ou CNPJ, em quantidade e prazos compatíveis com o porte e a 
complexidade da construção, sendo a execução da obra realizada 
integralmente por esses empregados contratados diretamente pelo 
proprietário - Exemplo: 
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra 100.000,00 100.000,00
Notas de materiais (ICMS) 0,00 0,00
Notas de serviços ( ISSQN) 0,00 0,00
*ISSQN – Não incidência 0,00 0,00
*O registro de funcionários deve ser compatível com o tamanho e complexidade 
da obra (duração do registro e quantidade de funcionários). 
Obra sem contratação de empresa ou registro de funcionários, ou ainda 
com contratação de pessoa física; MEI; Micro Empresa ou Empresa de 
Pequeno Porte, sem apresentação de documentos contábeis. 
Exemplo de uma obra de padrão baixo, residencial com 1 pavimento e 60,00 
m2 considerando apenas gastos aproximados pela Tabela CUB com 
materiais e serviços: 
Descrição 2025 (R$) 2026 (R$)
Valor total da obra - Estimado 80.236,00 80.236,00
Valor dos materiais - Estimado 50.255,50 50.255,50
Valor dos serviços - Estimado 26.758,80 26.758,80
Outros gastos e despesas 3.221,70 3.221,70
*Alíquota do ISSQN Estimado em 2025 -
3% e em 2026 - 5%, sobre o valor dos 
serviços
802,76 1.337,94
*Tabela CUB-Sinduscon-PR de julho de 2025. A ser atualizada no 1º dia útil de 
cada mês. 
QUADRO COMPARATIVO DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALÍQUOTA DO ISSQN 
TIPOS DESCRIÇÃO CONTRATO RESPONSAB. EXECUÇÃO MATERIAIS 2025 2026 
Empreitada 
Global 
Quando a 
Responsabilidade e a
Execução de toda a 
obra são repassadas
para uma 
Empresa/Construtora/
Empreiteira/Loteador
a, mediante contrato, 
com valor total pré￾determinado. 
Normalmente
possui. 
Empresa 
contratada. 
Empresa 
contratada. 
Adquiridos
pela 
Contratada.
5% sobre 40% do 
valor do contrato 
ou 5% sobre a 
mão de obra se 
detalhado no 
contrato, com 
comprovação de 
notas fiscais de 
materiais 
adquiridos. 
5% do total da 
obra. Havendo 
possibilidade de 
dedução de 
materiais apenas 
se produzidos e 
comercializados 
pelo prestador de 
serviços fora do 
canteiro de obras 
(com emissão de 
nota e incidência 
de ICMS). 
Subempreita
/ Empreitada
parcial 
Quando a 
Responsabilidade e o 
forncimento dos 
materiais fica a cargo 
do proprietário da 
obra, cabendo à 
consrutora/ 
contratada executar 
a obra com 
fornecimento da mão 
de obra 
Possui para 
algumas 
empresas. 
Proprietário da
obra. 
Empresa 
contratada. 
Adquiridos 
pelo 
Proprietário
5% do valor do 
contrato/mão de 
obra (com 
material adquirido 
pelo Proprietário).
5% do valor do 
contrato/mão de 
obra (com 
material adquirido
pelo Proprietário).
Mão de obra
própria/Regi
stro de 
funcionários 
Quando a 
Responsabilidade e a
Execução são do 
proprietário da obra 
com fornecimento de 
materiais, 
equipamentos e 
registro de 
funcionários. 
Normalmente
não possui. 
Proprietário da
obra. 
Funcionários
registrados. 
Adquiridos
pelo 
Proprietário
ISSQN não 
incidente, se 
comprovado o 
registro de 
funcionários em 
quantidade e 
tempo suficiente 
para a execução 
da obra. 
ISSQN não 
incidente, se 
comprovado o 
registro de 
funcionários em 
quantidade e 
tempo suficiente 
para a execução 
da obra. 
Trabalho 
estritamente 
pessoal 
Quando o 
proprietário da obra 
é Pedreiro/Servente e
constrói sua 
residência, com mão 
de obra própria, 
sendo sua, a 
Responsabilidade e a
Execução da obra 
com fornecimento de 
materiais e 
equipamentos. 
Caracteriza-se pelo 
uso de mão de obra 
própria em 
pequenas 
construções, sem 
auxílio de terceiros. 
Não possui. Proprietário da
obra. 
Proprietário 
da obra. 
Adquiridos
pelo 
Proprietário
ISSQN não 
incidente, se 
comprovada a 
execução de 
residência 
própria, sem 
auxilio de 
terceiros. 
ISSQN não 
incidente, se 
comprovada a 
execução de 
residência 
própria, sem 
auxilio de 
terceiros. 
Sem 
contratação 
de 
empresa/con
tratação de 
pessoa 
física, MEI 
ou, ainda, 
Micro 
Empresa ou 
Empresa de 
Pequeno 
Porte sem 
apresentaçã
o dos 
documentos
contábeis. 
Quando a 
Responsabilidade e a
Execução são do 
proprietário da obra, 
sem contratação de 
empresa, ou com 
contratação de 
pessoa física, MEI 
ou, ainda, Micro ou 
empresa de 
pequeno porte, com 
fornecimento de 
materiais e 
equipamentos, sem 
apresentação de 
documentos 
contábeis. O ISSQN 
e as taxas são 
recolhidos na entrada 
do Projeto. 
Normalmente
não possui. 
Proprietário da
obra. 
Autônomo,
MEI, Micro 
ou empresa 
de pequeno 
porte. 
Na maioria
dos casos 
são 
adquiridos 
pelo 
Proprietário
. 
ISSQN 
estimado 
conforme Tabela 
CUB- Sinduscon￾PR 
- conforme M2
 de 
construção, 
padrão, finalidade
do projeto e n.º 
de pavimentos. 
Base de cálculo = 
3% da média de 
mão de obra da 
tabela CUB para 
aquele 
determinado tipo 
de obra. 
ISSQN estimado 
conforme Tabela 
CUB- Sinduscon￾PR - conforme M2
de construção, 
padrão, 
finalidade do 
projeto e n.º de 
pavimentos. Base
de cálculo = 5% 
da média de mão 
de obra da tabela 
CUB para aquele 
determinado tipo 
de obra. 
*Empresas optantes pelo Simples Nacional = Alíquota entre 2,01% e 5% conforme faturamento bruto da empresa e legislação 
específica. 

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