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materia nº 224/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 224 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-14 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4971/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3292 em 19 de dezembro de 2025.
2025-12-19 Para providências Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo
2025-12-18 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Emenda Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação (Art. 2º).
2025-12-16 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 38ª Sessão Ordinária, realizada em 16/12/2025.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025.
2025-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Projeto com parecer favorável em conjunto das Comissões Permanentes.
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão
2025-12-12 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para análise e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-03 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2025-12-02 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-01 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 01/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-28 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.
2025-11-28 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-28 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:49:02.119549-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0
2025-12-15T15:10:05.796069-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

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PROTOCOLO Nº 59541/2025 DATA: 18/NOVEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 224/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, que 
dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados
existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet 
e energia elétrica, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 
De 28 de novembro de 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de 
dezembro de 2021, que dispõe sobre o alinhamento e 
a retirada de fios em desuso e desordenados 
existentes nos postes que sustentam redes de 
telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica, 
e dá outras providências. 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º Os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 
2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º................................................................................................. 
.................................................................................................................................. 
§ 3º A empresa concessionária ou permissionária deverá manter 
cadastro atualizado e acessível à fiscalização municipal, contendo a relação de 
todas as empresas autorizadas a utilizar seus postes, respondendo 
integralmente por fios ou cabos pertencentes a ocupantes não cadastrados ou 
não identificáveis.” 
“Art. 7º Será considerado, para fins de fiscalização e aplicação 
desta Lei, qualquer material proveniente de instalação elétrica, telefonia, ou 
condutores de energia ou dados ou simplesmente fios condutores. 
§ 1º O fiscal municipal terá competência para fiscalização, 
elaboração de relatórios e levantamentos gerais, emitir autuações de forma 
direta, independente de notificação prévia à concessionária ou permissionária de 
energia elétrica que descumprir esta Lei. 
§ 2º A fiscalização será realizada ex officio ou por denúncia através 
da Ouvidoria Municipal ou via Protocolo Geral do Município. 
§ 3º A autuação será aplicada por locais devidamente identificados 
por meio fotográfico e/ou certidão de vistoria atestando a veracidade da 
irregularidade.” 
“Art. 9º Em caso de descumprimento desta Lei, o valor da 
multa/autuação a ser aplicado por local será no valor de 10.000 (dez mil) UFCM, 
podendo ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) na reincidência e 50% 
(cinquenta por cento) nos casos de danos materiais ou físicos a qualquer pessoa 
natural ou jurídica que for vítima, sem prejuízo das penalidades civis e criminais. 
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental coletivo devidamente 
comprovado a multa poderá atingir o valor de 500.000 (quinhentas mil) UFCM.” 
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 10, 11 e 12 à Lei nº 4.265, de 
21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: 
“Art. 10. O(a) autuado(a) poderá efetuar o pagamento da multa ou 
impetrar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação 
da autuação, junto ao Órgão Autuador, que será analisado em até 30 (trinta) dias 
pelo titular da Secretaria, Diretor ou Gerente. 
§ 1º Em caso de improcedência do recurso a que se refere o caput 
deste artigo, caberá novo recurso ao Prefeito Municipal. 
2º Se o recurso interposto ao Prefeito Municipal for julgado 
improcedente, o(a) autuado(a) deverá realizar o pagamento da multa no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da intimação acerca da decisão de improcedência, 
cabendo a Secretaria de Finanças e Orçamento efetuar ao lançamento da 
multa.” 
“Art. 11. Não sendo possível a identificação ou localização da 
empresa responsável pela fiação irregular, responde a concessionária ou 
permissionária de energia elétrica subsidiariamente pelo cumprimento das 
obrigações previstas nesta Lei, inclusive quanto à retirada, alinhamento, 
manutenção, remoção ou substituição da infraestrutura. 
§ 1º O Município poderá realizar a retirada ou correção da fiação 
irregular quando não identificada a empresa responsável, podendo cobrar da 
concessionária ou permissionária os custos operacionais, administrativos e 
logísticos decorrentes, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 9º 
desta Lei.” 
“Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, discricionariamente, a 
contratar empresa especializada para a execução de atividades técnicas de 
apoio à fiscalização, tais como levantamento, mapeamento, 
georreferenciamento, registro fotográfico, identificação de fiações e elaboração 
de relatórios, permanecendo exclusivamente com os fiscais municipais a prática 
dos atos administrativos de verificação, autuação e aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei.” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025. 
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, 
que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados 
existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, 
internet e energia elétrica, e dá outras providências”. 
Através da Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, cujo Projeto 
foi de autoria do vereador Marcio Berbet, o Município de Campo Mourão impôs 
regras a serem cumpridas pela concessionária ou permissionária do 
fornecimento de energia elétrica, haja vista os inúmeros e graves problemas que 
vinha (e ainda vem) ocorrendo nas vias públicas da cidade em virtude dos fios 
soltos, além, é claro, da poluição visual que tais materiais causam. 
Recentemente, a Secretaria Municipal de Controle Urbano e 
Fiscalização, ao analisar as condições previstas na Lei para promover uma 
rigorosa fiscalização, verificou a necessidade de aplicar um fator multiplicador 
nas multas previstas no Código de Posturas do município (Lei Complementar nº 
59/2019). 
Ocorre que a aplicação de fator multiplicador para majorar multa já 
existente em lei por meio de Decreto do Poder Executivo, não é considerado um 
ato legal, como regra geral, por violar o Princípio da Legalidade. 
O Decreto é um ato normativo secundário, cuja função é 
regulamentar a lei para sua fiel execução (artigo 84, inciso IV, da Constituição 
Federal), detalhando-a, mas sem inovar na ordem jurídica, ou seja, sem criar, 
ampliar ou restringir direitos e obrigações. A majoração de uma multa por meio 
de um fator multiplicador é considerada uma inovação que agrava a situação do 
administrado, o que só poderia ser feito por lei. 
Neste contexto, verificou-se a necessidade de fixar os valores das 
multas para o caso de descumprimento das regras no próprio texto da Lei nº 
4.265, de 21 de dezembro de 2021, bem como prever como se dará a 
fiscalização por parte do município, motivo pelo qual elaborou-se este Projeto de 
Lei e se conta com o apoio do Poder Legislativo para sua aprovação. 
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa 
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência, 
de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Município 
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025. 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 

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