PROTOCOLO Nº 59541/2025 DATA: 18/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 224/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados
existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet
e energia elétrica, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 28 de novembro de 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre o alinhamento e
a retirada de fios em desuso e desordenados
existentes nos postes que sustentam redes de
telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica,
e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º Os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A empresa concessionária ou permissionária deverá manter
cadastro atualizado e acessível à fiscalização municipal, contendo a relação de
todas as empresas autorizadas a utilizar seus postes, respondendo
integralmente por fios ou cabos pertencentes a ocupantes não cadastrados ou
não identificáveis.”
“Art. 7º Será considerado, para fins de fiscalização e aplicação
desta Lei, qualquer material proveniente de instalação elétrica, telefonia, ou
condutores de energia ou dados ou simplesmente fios condutores.
§ 1º O fiscal municipal terá competência para fiscalização,
elaboração de relatórios e levantamentos gerais, emitir autuações de forma
direta, independente de notificação prévia à concessionária ou permissionária de
energia elétrica que descumprir esta Lei.
§ 2º A fiscalização será realizada ex officio ou por denúncia através
da Ouvidoria Municipal ou via Protocolo Geral do Município.
§ 3º A autuação será aplicada por locais devidamente identificados
por meio fotográfico e/ou certidão de vistoria atestando a veracidade da
irregularidade.”
“Art. 9º Em caso de descumprimento desta Lei, o valor da
multa/autuação a ser aplicado por local será no valor de 10.000 (dez mil) UFCM,
podendo ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) na reincidência e 50%
(cinquenta por cento) nos casos de danos materiais ou físicos a qualquer pessoa
natural ou jurídica que for vítima, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental coletivo devidamente
comprovado a multa poderá atingir o valor de 500.000 (quinhentas mil) UFCM.”
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 10, 11 e 12 à Lei nº 4.265, de
21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 10. O(a) autuado(a) poderá efetuar o pagamento da multa ou
impetrar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
da autuação, junto ao Órgão Autuador, que será analisado em até 30 (trinta) dias
pelo titular da Secretaria, Diretor ou Gerente.
§ 1º Em caso de improcedência do recurso a que se refere o caput
deste artigo, caberá novo recurso ao Prefeito Municipal.
2º Se o recurso interposto ao Prefeito Municipal for julgado
improcedente, o(a) autuado(a) deverá realizar o pagamento da multa no prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação acerca da decisão de improcedência,
cabendo a Secretaria de Finanças e Orçamento efetuar ao lançamento da
multa.”
“Art. 11. Não sendo possível a identificação ou localização da
empresa responsável pela fiação irregular, responde a concessionária ou
permissionária de energia elétrica subsidiariamente pelo cumprimento das
obrigações previstas nesta Lei, inclusive quanto à retirada, alinhamento,
manutenção, remoção ou substituição da infraestrutura.
§ 1º O Município poderá realizar a retirada ou correção da fiação
irregular quando não identificada a empresa responsável, podendo cobrar da
concessionária ou permissionária os custos operacionais, administrativos e
logísticos decorrentes, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 9º
desta Lei.”
“Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, discricionariamente, a
contratar empresa especializada para a execução de atividades técnicas de
apoio à fiscalização, tais como levantamento, mapeamento,
georreferenciamento, registro fotográfico, identificação de fiações e elaboração
de relatórios, permanecendo exclusivamente com os fiscais municipais a prática
dos atos administrativos de verificação, autuação e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021,
que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados
existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo,
internet e energia elétrica, e dá outras providências”.
Através da Lei nº 4.265, de 21 de dezembro de 2021, cujo Projeto
foi de autoria do vereador Marcio Berbet, o Município de Campo Mourão impôs
regras a serem cumpridas pela concessionária ou permissionária do
fornecimento de energia elétrica, haja vista os inúmeros e graves problemas que
vinha (e ainda vem) ocorrendo nas vias públicas da cidade em virtude dos fios
soltos, além, é claro, da poluição visual que tais materiais causam.
Recentemente, a Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização, ao analisar as condições previstas na Lei para promover uma
rigorosa fiscalização, verificou a necessidade de aplicar um fator multiplicador
nas multas previstas no Código de Posturas do município (Lei Complementar nº
59/2019).
Ocorre que a aplicação de fator multiplicador para majorar multa já
existente em lei por meio de Decreto do Poder Executivo, não é considerado um
ato legal, como regra geral, por violar o Princípio da Legalidade.
O Decreto é um ato normativo secundário, cuja função é
regulamentar a lei para sua fiel execução (artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal), detalhando-a, mas sem inovar na ordem jurídica, ou seja, sem criar,
ampliar ou restringir direitos e obrigações. A majoração de uma multa por meio
de um fator multiplicador é considerada uma inovação que agrava a situação do
administrado, o que só poderia ser feito por lei.
Neste contexto, verificou-se a necessidade de fixar os valores das
multas para o caso de descumprimento das regras no próprio texto da Lei nº
4.265, de 21 de dezembro de 2021, bem como prever como se dará a
fiscalização por parte do município, motivo pelo qual elaborou-se este Projeto de
Lei e se conta com o apoio do Poder Legislativo para sua aprovação.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência,
de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Município
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de novembro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal