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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das
atribuições a ela conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na Programa: 10 – Programa de
Construção e Manutenção de Infraestrutura e Serviços da Área Urbana e Rural.
Ação 2093: Manter as Atividades da Gerência de Infraestrutura da SEIMOB.
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis,
o Projeto de Lei, que:
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Justificativa:
As placas de identificações de ruas, praças e avenidas são objetos de
suma importância para a rápida localização de edificações e pessoas no seio da
comunidade, sendo um serviço que deve ser disponibilizado pelo Poder
Executivo Municipal. Não basta o logradouro ter um nome oficializado através de
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Lei ou Decreto, pois o cidadão raramente toma conhecimento desses processos
legislativos ou executivos. O emplacamento, ao contrário, torna público o nome
do logradouro para o morador, identificando-o também para o restante da cidade.
O nosso município possui atualmente um grande número de vias
públicas sem a devida identificação, fazendo-se necessário o emplacamento das
mesmas, de modo que os cidadãos e cidadãs de Campo Mourão, possam
melhor serem atendidos, principalmente no recebimento de correspondências e
de outras necessidades.
Diante do exposto espero o apoio dos nobres Edis para
aprovação da presente Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de dezembro de 2025.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO A
PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE
NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituída a padronização das placas indicativas de ruas e
logradouros públicos no município de Campo Mourão, com a afixação de placas
nas esquinas das vias públicas.
Art. 2º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das
ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I - Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização do
Município de Campo Mourão;
II - Numeração;
III - denominação do bairro;
IV - Código de endereçamento postal – CEP.
Art. 3º A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos
serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m
(três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio).
Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de
distância uma das outras.
Art. 4º Quando da implementação das novas placas,
simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem
a forma de padronização a ser adotada.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Art. 5º O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com
as determinações do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de dezembro de 2025.
Eliane Regina da Silva
“ELIANE DO CAFÉ”
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