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materia nº 106/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaINSTITUI O BANCO DE DADOS DE LEITORES E O PROGRAMA MAIS LEITORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64461

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-03-05 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-02-26 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-02-24 Para providências Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 01ª Sessão Ordinária, realizada em 23/02/2026.
2026-02-13 Inclusa no Expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-12-11 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 -
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO; 2322 Apoio Administrativo e 
Operacional - Cultura; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que 
envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O BANCO DE DADOS DE LEITORES E O 
PROGRAMA MAIS LEITORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa para instituir o Banco de Dados de 
Leitores de Campo Mourão é uma medida importante e necessária para o 
desenvolvimento educacional e cultural da cidade. A presente indicação Legislativa 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
encontra respaldo legal nas normas constitucionais que garantem o direito à educação 
e à cultura como direitos fundamentais do ser humano (Constituição Federal, art. 205).
Além disso, a implementação do Banco de Dados de Leitores está em 
consonância com as políticas nacionais de promoção da leitura como ferramenta para 
o desenvolvimento humano, presentes no Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), 
que tem como objetivo fomentar a leitura e a formação de leitores entre a população 
brasileira.
O projeto de lei também tem embasamento legal nas normas 
municipais que tratam da competência do município em promover políticas públicas 
de incentivo à leitura.
A criação do banco de dados de leitores traz diversos benefícios para 
a cidade, como a criação de um instrumento de pesquisa para coletar informações 
sobre os hábitos de leitura dos moradores, bem como suas preferências e 
necessidades, o que permitirá a elaboração de políticas públicas mais efetivas para o 
incentivo à leitura.
A iniciativa também poderá contribuir para melhorar a gestão das 
bibliotecas municipais, tornando possível a criação de estratégias para ampliar o 
acervo, manter os espaços em boas condições e oferecer atividades educativas e 
culturais para a população.
Dessa forma, pode-se concluir que a proposta de instituição do Banco 
de Dados de Leitores de Campo Mourão, além de estar dentro do que prevê a 
legislação, é uma medida estratégica para aprimorar políticas públicas voltadas à 
formação de leitores, promover a cultura, o desenvolvimento educacional e cultural da 
população, além de contribuir para o crescimento da cidade em diversos aspectos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
INSTITUI O BANCO DE DADOS DE LEITORES
E O PROGRAMA MAIS LEITORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o “Banco de Dados de Leitores” e o “Programa Mais 
Leitores”, com o objetivo de registrar o número de livros lidos por cada cidadão do 
município, que por livre iniciativa decidir participar deste programa.
Parágrafo único. O registro que trata o caput deve estar em consonância 
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018.
Art. 2º O Banco de Dados de Leitores de Campo Mourão será gerido pela 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Art. 3° Fica autorizado ao Município realizar o Incentivo à Leitura por Meio 
de Premiações, com o objetivo de reconhecer os indivíduos de Campo Mourão que 
mais se dedicam à leitura ao longo de um ano, de acordo com o registro no Banco de 
Dados dos Leitores.
Art. 4° As premiações serão definidas pela Secretaria Municipal de Cultura 
- SECULT, e poderão ser de natureza cultural, como ingressos para espetáculos 
teatrais, musicais, exposições de arte e outros eventos culturais, ou de natureza 
educativa, como bolsas de estudos em cursos e instituições de ensino.
Art. 5° Fica autorizado o Município a fazer parcerias com pessoas físicas e 
jurídicas com objetivo alcançar contribuições para pagar as premiações e dar-se-á 
mediante as seguintes ações:
I – doação de prêmios 
II – patrocínios
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
 Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa
“Mais Leitores” poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações 
praticadas em benefício da desta lei.
Art. 6° A participação será livre e gratuita, e todos os cidadãos de Campo 
Mourão poderão participar.
Art. 7° Os critérios para a premiação serão estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Cultura - SECULT e divulgados previamente no site oficial do município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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