PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 -
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO; 2322 Apoio Administrativo e
Operacional - Cultura; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que
envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O BANCO DE DADOS DE LEITORES E O
PROGRAMA MAIS LEITORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa para instituir o Banco de Dados de
Leitores de Campo Mourão é uma medida importante e necessária para o
desenvolvimento educacional e cultural da cidade. A presente indicação Legislativa
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encontra respaldo legal nas normas constitucionais que garantem o direito à educação
e à cultura como direitos fundamentais do ser humano (Constituição Federal, art. 205).
Além disso, a implementação do Banco de Dados de Leitores está em
consonância com as políticas nacionais de promoção da leitura como ferramenta para
o desenvolvimento humano, presentes no Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL),
que tem como objetivo fomentar a leitura e a formação de leitores entre a população
brasileira.
O projeto de lei também tem embasamento legal nas normas
municipais que tratam da competência do município em promover políticas públicas
de incentivo à leitura.
A criação do banco de dados de leitores traz diversos benefícios para
a cidade, como a criação de um instrumento de pesquisa para coletar informações
sobre os hábitos de leitura dos moradores, bem como suas preferências e
necessidades, o que permitirá a elaboração de políticas públicas mais efetivas para o
incentivo à leitura.
A iniciativa também poderá contribuir para melhorar a gestão das
bibliotecas municipais, tornando possível a criação de estratégias para ampliar o
acervo, manter os espaços em boas condições e oferecer atividades educativas e
culturais para a população.
Dessa forma, pode-se concluir que a proposta de instituição do Banco
de Dados de Leitores de Campo Mourão, além de estar dentro do que prevê a
legislação, é uma medida estratégica para aprimorar políticas públicas voltadas à
formação de leitores, promover a cultura, o desenvolvimento educacional e cultural da
população, além de contribuir para o crescimento da cidade em diversos aspectos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
INSTITUI O BANCO DE DADOS DE LEITORES
E O PROGRAMA MAIS LEITORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o “Banco de Dados de Leitores” e o “Programa Mais
Leitores”, com o objetivo de registrar o número de livros lidos por cada cidadão do
município, que por livre iniciativa decidir participar deste programa.
Parágrafo único. O registro que trata o caput deve estar em consonância
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art. 2º O Banco de Dados de Leitores de Campo Mourão será gerido pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Art. 3° Fica autorizado ao Município realizar o Incentivo à Leitura por Meio
de Premiações, com o objetivo de reconhecer os indivíduos de Campo Mourão que
mais se dedicam à leitura ao longo de um ano, de acordo com o registro no Banco de
Dados dos Leitores.
Art. 4° As premiações serão definidas pela Secretaria Municipal de Cultura
- SECULT, e poderão ser de natureza cultural, como ingressos para espetáculos
teatrais, musicais, exposições de arte e outros eventos culturais, ou de natureza
educativa, como bolsas de estudos em cursos e instituições de ensino.
Art. 5° Fica autorizado o Município a fazer parcerias com pessoas físicas e
jurídicas com objetivo alcançar contribuições para pagar as premiações e dar-se-á
mediante as seguintes ações:
I – doação de prêmios
II – patrocínios
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Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa
“Mais Leitores” poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações
praticadas em benefício da desta lei.
Art. 6° A participação será livre e gratuita, e todos os cidadãos de Campo
Mourão poderão participar.
Art. 7° Os critérios para a premiação serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT e divulgados previamente no site oficial do município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD