PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO; 2002 - Manter as atividades
do Gabinete do Prefeito, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O PROGRAMA DE DESCONTO NO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU, DENOMINADO “MINHA
CIDADE MAIS COLORIDA, MAIS BONITA”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A indicação legislativa que institui o programa de desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) "Minha cidade mais colorida, mais
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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bonita" tem como objetivo principal estimular a população de Campo Mourão a
contribuir para a conservação e embelezamento da cidade, bem como para a
manutenção de terrenos limpos, sem entulhos, sujeira ou água parada. Ao
oferecer descontos no IPTU para aqueles que investirem em melhorias estéticas
em suas propriedades, o programa cria um incentivo financeiro para que a
população se envolva no processo de embelezamento urbano.
Além disso, a iniciativa contribui para o aumento do senso de
pertencimento da população em relação à cidade, uma vez que os moradores
passam a se sentir mais responsáveis por sua aparência e conservação. Sobre
o desconto para quem mantém o imóvel limpo, sem entulho e sem água parada,
esta medida reforça a política de combate aos vetores da Dengue e outros
animais peçonhentos.
Dessa forma, a Indicação Legislativa "Minha cidade mais
colorida, mais bonita" não apenas busca melhorar a estética urbana, mas
também promover uma cultura de cuidado e zelo pela cidade entre seus
habitantes, tornando Campo Mourão um lugar mais agradável para se viver.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro,
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESCONTO NO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU, DENOMINADO “MINHA
CIDADE MAIS COLORIDA, MAIS BONITA”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Mourão o Programa
de Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, denominado “Minha
Cidade Mais Colorida, Mais Bonita”, com o objetivo de incentivar a realização de
intervenções urbanísticas que melhorem a aparência e o aspecto estético das
edificações, assim como a manutenção de terrenos limpos, sem entulhos ou
água parada.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que realizarem intervenções
urbanísticas em suas propriedades, como pintura e reforma, e não tiverem sido
notificados devido a terreno sujo com entulho, vetores do Aedes aegypti ou
animais peçonhentos, poderão receber descontos no IPTU, de acordo com as
seguintes condições:
I - Intervenções de pintura nas fachadas e muros das edificações,
com a utilização de cores que contribuam para a melhoria do aspecto estético,
poderão receber um desconto de até 2% no IPTU;
II - Intervenções de reforma que contribuam para a melhoria do
aspecto estético do imóvel, incluindo a substituição de janelas, portas,
revestimentos, entre outros, poderão receber um desconto de até 1% no IPTU;
III – A manutenção do terreno sem lixo, água parada ou entulhos,
e sem notificações ou multas da Vigilância Sanitária no último ano, poderá
resultar em desconto de até 4% no IPTU.
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Art. 3º Os proprietários de imóveis interessados em participar do
programa deverão apresentar um projeto de intervenção urbana à Secretaria
Municipal de Planejamento, que avaliará a proposta e emitirá um parecer técnico.
Parágrafo único. No caso da manutenção do terreno sem lixo, sem
água parada ou entulhos, o fato de não haver multa ou notificação na matrícula
do imóvel já autoriza a concessão do desconto.
Art. 4º O desconto concedido será aplicado somente no exercício
seguinte.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro,
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD