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materia nº 108/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE E TRATAMENTO DA DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64463

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-03-05 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-02-26 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-02-24 Para providências Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 01ª Sessão Ordinária, realizada em 23/02/2026.
2026-02-13 Inclusa no Expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-12-11 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 - apoio 
administrativo, ação 2049 manter o gabinete da secretaria municipal de saúde; 
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE E 
TRATAMENTO DA DIABETES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA:
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo 
o mundo, incluindo uma parcela significativa da população do nosso município. 
Considerando a gravidade e a complexidade dessa condição de saúde, bem como 
suas consequências negativas para a qualidade de vida dos indivíduos afetados, é 
imprescindível a implementação de uma política pública eficaz para o combate e 
tratamento da diabetes em nosso município.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
A instituição da Política Municipal de Combate e Tratamento da Diabetes 
visa a atender às necessidades específicas das pessoas com diabetes, promovendo 
ações de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e melhoria da 
qualidade de vida. Com ações de conscientização, ampliação do acesso a exames, 
disponibilização de tratamento médico, nutricional e psicológico, estímulo à prática de 
atividades físicas e alimentação saudável, parcerias com instituições públicas e 
privadas, pesquisa científica, criação de programas de acompanhamento e 
monitoramento da saúde, políticas de acessibilidade e inclusão, entre outras diretrizes 
previstas na lei, busca-se garantir um abrangente cuidado às pessoas com diabetes 
em nosso município.
Além disso, a inclusão de medidas específicas voltadas ao ambiente 
escolar, como a capacitação de professores, a garantia de alimentação diferenciada 
para alunos com diabetes e a obrigatoriedade de comunicação sobre a condição de 
saúde dos estudantes, demonstra a preocupação em proporcionar um ambiente 
educacional seguro e acolhedor para crianças e adolescentes com diabetes, 
contribuindo para o seu desenvolvimento integral e bem-estar.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE E 
TRATAMENTO DA DIABETES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate e Tratamento da 
Diabetes, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o 
tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com diabetes 
no município.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se diabetes qualquer forma de 
alteração do metabolismo que resulte em elevação anormal da glicose no sangue.
Art. 3º A Política Municipal de Combate e Tratamento da Diabetes 
abrangerá as seguintes diretrizes:
I - Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre 
prevenção, sintomas, diagnóstico precoce, tratamento e controle da diabetes;
II - Ampliação do acesso da população a exames de glicemia, visando ao 
diagnóstico precoce da diabetes;
III - Disponibilização de tratamento médico, nutricional e psicológico 
adequado às pessoas com diabetes, por meio da rede pública de saúde;
IV - Incentivo à prática de atividades físicas e à alimentação saudável 
como medidas de prevenção e controle da diabetes;
V - Realização de parcerias com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de programas e projetos voltados à prevenção e tratamento da 
diabetes;
VI - Estímulo à pesquisa científica e à inovação tecnológica no campo da 
diabetes, visando ao aprimoramento dos métodos de diagnóstico, tratamento e 
controle da doença;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
VII - Criação de programas de acompanhamento e monitoramento da 
saúde das pessoas com diabetes, visando à prevenção de complicações e à 
promoção do autocuidado;
VIII - Implementação de políticas de acessibilidade e inclusão para 
pessoas com diabetes, garantindo o acesso aos serviços de saúde e às informações 
necessárias ao autocuidado;
IX - Promoção da integração entre os diversos setores da administração 
pública municipal, visando à efetivação da Política Municipal de Combate e 
Tratamento da Diabetes.
X - Capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, para 
auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos 
principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem 
como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física.
XI - Garantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação 
diferenciada às suas condições de saúde no cardápio de merenda escolar;
Art. 4° Os pais ou responsáveis ficam obrigados a comunicarem às 
escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou 
adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica da diabetes 
mellitus tipo 1 como:
I - Sede excessiva;
II - Urina com muita frequência em grande quantidade; 
III - apetite voraz; 
IV - Emagrecimento; ou
V - Cansaço.
Art. 5º O município poderá regulamentar através de Decreto a presente 
lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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