PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 - apoio
administrativo, ação 2049 manter o gabinete da secretaria municipal de saúde;
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE E
TRATAMENTO DA DIABETES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JUSTIFICATIVA:
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo
o mundo, incluindo uma parcela significativa da população do nosso município.
Considerando a gravidade e a complexidade dessa condição de saúde, bem como
suas consequências negativas para a qualidade de vida dos indivíduos afetados, é
imprescindível a implementação de uma política pública eficaz para o combate e
tratamento da diabetes em nosso município.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
A instituição da Política Municipal de Combate e Tratamento da Diabetes
visa a atender às necessidades específicas das pessoas com diabetes, promovendo
ações de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e melhoria da
qualidade de vida. Com ações de conscientização, ampliação do acesso a exames,
disponibilização de tratamento médico, nutricional e psicológico, estímulo à prática de
atividades físicas e alimentação saudável, parcerias com instituições públicas e
privadas, pesquisa científica, criação de programas de acompanhamento e
monitoramento da saúde, políticas de acessibilidade e inclusão, entre outras diretrizes
previstas na lei, busca-se garantir um abrangente cuidado às pessoas com diabetes
em nosso município.
Além disso, a inclusão de medidas específicas voltadas ao ambiente
escolar, como a capacitação de professores, a garantia de alimentação diferenciada
para alunos com diabetes e a obrigatoriedade de comunicação sobre a condição de
saúde dos estudantes, demonstra a preocupação em proporcionar um ambiente
educacional seguro e acolhedor para crianças e adolescentes com diabetes,
contribuindo para o seu desenvolvimento integral e bem-estar.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE E
TRATAMENTO DA DIABETES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate e Tratamento da
Diabetes, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o
tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com diabetes
no município.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se diabetes qualquer forma de
alteração do metabolismo que resulte em elevação anormal da glicose no sangue.
Art. 3º A Política Municipal de Combate e Tratamento da Diabetes
abrangerá as seguintes diretrizes:
I - Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre
prevenção, sintomas, diagnóstico precoce, tratamento e controle da diabetes;
II - Ampliação do acesso da população a exames de glicemia, visando ao
diagnóstico precoce da diabetes;
III - Disponibilização de tratamento médico, nutricional e psicológico
adequado às pessoas com diabetes, por meio da rede pública de saúde;
IV - Incentivo à prática de atividades físicas e à alimentação saudável
como medidas de prevenção e controle da diabetes;
V - Realização de parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de programas e projetos voltados à prevenção e tratamento da
diabetes;
VI - Estímulo à pesquisa científica e à inovação tecnológica no campo da
diabetes, visando ao aprimoramento dos métodos de diagnóstico, tratamento e
controle da doença;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
VII - Criação de programas de acompanhamento e monitoramento da
saúde das pessoas com diabetes, visando à prevenção de complicações e à
promoção do autocuidado;
VIII - Implementação de políticas de acessibilidade e inclusão para
pessoas com diabetes, garantindo o acesso aos serviços de saúde e às informações
necessárias ao autocuidado;
IX - Promoção da integração entre os diversos setores da administração
pública municipal, visando à efetivação da Política Municipal de Combate e
Tratamento da Diabetes.
X - Capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, para
auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos
principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem
como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física.
XI - Garantir o direito dos alunos da educação pública à alimentação
diferenciada às suas condições de saúde no cardápio de merenda escolar;
Art. 4° Os pais ou responsáveis ficam obrigados a comunicarem às
escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou
adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica da diabetes
mellitus tipo 1 como:
I - Sede excessiva;
II - Urina com muita frequência em grande quantidade;
III - apetite voraz;
IV - Emagrecimento; ou
V - Cansaço.
Art. 5º O município poderá regulamentar através de Decreto a presente
lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08, de dezembro, de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD