PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através LDO/2025
através do Programa: Programa: 05 - Todos por um Trânsito Melhor /
Somos Todos Trânsito; Ação 2091: Manter a Gerência de Engenharia e
Administração de Trânsito; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Cria o Programa Municipal de Implantação de
Radares Eletrônicos, Lombadas Eletrônicas
Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e
Semáforos Inteligentes no Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
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JUSTIFICATIVA:
A segurança viária em Campo Mourão exige ação imediata e
estruturada, diante do elevado número de acidentes registrados nos últimos
anos e do aumento da complexidade do fluxo urbano. Durante a audiência
pública sobre o trânsito realizada na Câmara Municipal, a Polícia Militar, por meio
do 11º Batalhão, apresentou dados oficiais que comprovam a necessidade de
adoção de tecnologia moderna para reduzir acidentes e preservar vidas.
Conforme o Ofício nº 415/Cmdo., de 16 de outubro de 2025, enviado, a situação
atual do trânsito urbano de Campo Mourão demonstra preocupação crescente:
Dados oficiais de acidentes urbanos — Campo Mourão (PM/PR)
Total de Acidentes Registrados:
• 2023: 1.056
• 2024: 1.077
• 2025: 927 (dados parciais até outubro)
Acidentes COM vítimas:
• 2023: 525
• 2024: 452
• 2025: 376
Acidentes SEM vítimas:
• 2023: 531
• 2024: 625
• 2025: 551
Óbitos no trânsito urbano:
• 2023: 06
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• 2024: 05
• 2025: 04
Veículos envolvidos (por tipo):
• Automóveis e utilitários: 861 (2023), 976 (2024), 867 (2025)
• Motocicletas, motonetas e ciclomotores: 528 (2023), 505 (2024), 395 (2025)
• Caminhões: 66 (2023), 94 (2024), 70 (2025)
• Ônibus/micro-ônibus: 43 (2023), 36 (2024), 21 (2025)
• Bicicletas: 42 (2023), 27 (2024), 39 (2025)
Esses números revelam um cenário que ultrapassa mil acidentes
anuais, com centenas de vítimas e óbitos recorrentes, reforçando a necessidade
de modernização urgente do sistema municipal de fiscalização e gestão do
tráfego.
Para enfrentar esse quadro, a Indicação Legislativa pretende criar
um Programa Municipal abrangente, unindo quatro tecnologias essenciais e
modernas:
1. Radares eletrônicos: reduzem velocidades excessivas e
diminuem acidentes graves, especialmente em vias de circulação rápida.
2. Lombadas eletrônicas inteligentes: promovem controle preciso de
velocidade com registro automático de eventos, reduzindo atropelamentos e
colisões.
3. Sensores veiculares instalados no pavimento: detectam a
presença de veículos nos cruzamentos e permitem a implantação de semáforos
inteligentes, que abrem somente quando há demanda real. Isso reduz filas,
diminui o tempo de espera e melhora a fluidez do trânsito.
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4. Semáforos inteligentes: Ajustam os tempos em tempo real
conforme o fluxo, evitando retenções desnecessárias e otimizando a mobilidade
urbana.
Sistemas semafóricos inteligentes instalados em cidades como
Curitiba, Goiânia, Salvador e Maringá reduziram congestionamentos, tempos de
deslocamento e colisões em cruzamentos, especialmente aqueles com fluxo
misto.
Diante dos dados oficiais apresentados pela Polícia Militar, que
evidenciam o grande número de acidentes e vítimas no perímetro urbano de
Campo Mourão, somado às experiências bem-sucedidas de outras cidades que
adotaram tecnologias inteligentes, torna-se evidente a necessidade da
aprovação do Programa proposto.
A Indicação Legislativa representa um avanço real para a segurança
pública, para a mobilidade urbana e para a preservação de vidas, oferecendo
soluções modernas, precisas e comprovadamente eficazes.
Assim, a aprovação desta medida demonstra compromisso com a
vida, com o planejamento urbano, com a inovação tecnológica e com o futuro da
cidade.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
Cria o Programa Municipal de Implantação de
Radares Eletrônicos, Lombadas Eletrônicas
Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e
Semáforos Inteligentes no Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
Programa Municipal de Implantação de Radares Eletrônicos, Lombadas
Eletrônicas Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e Semáforos
Inteligentes, destinado a promover a segurança viária, melhorar a mobilidade
urbana e prevenir acidentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Radar eletrônico: equipamento destinado à fiscalização de
velocidade, controle de avanço de sinal e registro de infrações;
II – Lombada eletrônica inteligente: dispositivo associado a sensores
eletrônicos que monitora velocidade e registra eventos de tráfego;
III – Sensor veicular no pavimento: equipamento instalado no solo,
próximo a cruzamentos e sinaleiros, utilizado para detectar presença de veículos
e controlar o tempo semafórico;
IV – Semáforo inteligente: equipamento que ajusta a abertura e
fechamento conforme demanda do tráfego e detecção dos sensores;
V – Sistema inteligente de gestão de tráfego: plataforma integrada que
processa dados dos equipamentos, permitindo monitoramento em tempo real.
Art. 3º A instalação dos equipamentos obedecerá às seguintes
finalidades:
I - redução de acidentes e óbitos no trânsito;
II - proteção de pedestres e usuários vulneráveis (escolas, unidades
de saúde, áreas residenciais);
III - controle e ordenamento do fluxo veicular;
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IV - geração de dados para planejamento e políticas públicas de
trânsito.
Art. 3º-A O Programa incluirá a instalação de sensores veiculares no
pavimento para detecção de veículos nos cruzamentos, garantindo que os
semáforos abram conforme a programação técnica somente quando houver
veículo posicionado sobre o sensor, promovendo maior eficiência no fluxo viário.
§1º Os sensores serão integrados a um sistema de semáforos
inteligentes, capazes de ajustar ciclos conforme demanda do tráfego.
§2º Os dispositivos deverão seguir padrões técnicos nacionais e
possibilitar integração futura com sistemas estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
competente e em articulação com os órgãos de trânsito estaduais e federais
quando couber:
I - elaborar estudo técnico e mapa de risco viário para definição dos
pontos prioritários de instalação;
II - promover licitação para aquisição, instalação, operação e
manutenção dos equipamentos, ou firmar convênios/parcelamentos com órgãos
estaduais, observada a legislação federal e municipal aplicável;
III - instalar sistema de gestão que assegure armazenamento seguro,
integridade e acessibilidade dos registros;
IV - realizar campanhas educativas e de comunicação à população
antes e após a instalação dos equipamentos.
Art. 5º A seleção dos pontos de instalação será precedida de estudo
técnico que contemple: histórico de acidentes, velocidade média, fluxo veicular,
proximidade de equipamentos públicos (escolas, hospitais), e outras variáveis
de risco.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Os equipamentos deverão atender às normas técnicas
nacionais e contar com certificados de aferição de instrumentos previstos pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e demais
normas aplicáveis.
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Art. 7º O registro de infrações e imagens será utilizado apenas para
fins de fiscalização de trânsito, instrução de processos administrativos e apoio a
ações de planejamento viário, respeitando-se a legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais.
Art. 8º O acesso aos dados e imagens será restrito aos órgãos
competentes, mediante controles de acesso e registro de consultas. É vedada a
divulgação de imagens que exponham cidadãos, salvo quando necessária para
investigação policial ou mediante ordem judicial.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS, MULTAS E DESTINAÇÃO
Art. 9º Os recursos decorrentes das multas aplicadas em decorrência
dos equipamentos inteligentes constituirão receita do Município, a ser destinada
conforme legislação vigente, observando-se o princípio da vinculação quando
houver previsão legal.
Art. 10 A destinação prioritária dos recursos será para:
I - manutenção e modernização do sistema de fiscalização eletrônica;
II - investimentos em infraestrutura de trânsito e mobilidade urbana;
III - campanhas de educação no trânsito.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO PILOTO E AVALIAÇÃO
Art. 11 Poderá o Poder Executivo iniciar a implantação na forma de
projeto-piloto em trechos previamente identificados pelo estudo técnico, com
prazo de avaliação de desempenho e efetividade.
Art. 12 Ao final do período de avaliação do projeto-piloto, será
apresentado relatório público contendo indicadores de redução de velocidade
média, número de infrações registradas, variação no número de acidentes e
demais informações pertinentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios,
parcerias e contratos com entidades públicas ou privadas, respeitada a
legislação aplicável, para execução do objeto desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro,
de 2025.
Escrivão Parma
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