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materia nº 109/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaCria o Programa Municipal de Implantação de Radares Eletrônicos, Lombadas Eletrônicas Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e Semáforos Inteligentes no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64471

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-03-05 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-02-26 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-02-24 Para providências Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 01ª Sessão Ordinária, realizada em 23/02/2026.
2026-02-13 Inclusa no Expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-12-11 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através LDO/2025
através do Programa: Programa: 05 - Todos por um Trânsito Melhor / 
Somos Todos Trânsito; Ação 2091: Manter a Gerência de Engenharia e 
Administração de Trânsito; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para 
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Cria o Programa Municipal de Implantação de 
Radares Eletrônicos, Lombadas Eletrônicas 
Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e 
Semáforos Inteligentes no Município de Campo 
Mourão, e dá outras providências. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
JUSTIFICATIVA:
A segurança viária em Campo Mourão exige ação imediata e 
estruturada, diante do elevado número de acidentes registrados nos últimos 
anos e do aumento da complexidade do fluxo urbano. Durante a audiência 
pública sobre o trânsito realizada na Câmara Municipal, a Polícia Militar, por meio 
do 11º Batalhão, apresentou dados oficiais que comprovam a necessidade de 
adoção de tecnologia moderna para reduzir acidentes e preservar vidas.
Conforme o Ofício nº 415/Cmdo., de 16 de outubro de 2025, enviado, a situação 
atual do trânsito urbano de Campo Mourão demonstra preocupação crescente:
Dados oficiais de acidentes urbanos — Campo Mourão (PM/PR)
Total de Acidentes Registrados:
• 2023: 1.056
• 2024: 1.077
• 2025: 927 (dados parciais até outubro)
Acidentes COM vítimas:
• 2023: 525
• 2024: 452
• 2025: 376
Acidentes SEM vítimas:
• 2023: 531
• 2024: 625
• 2025: 551
Óbitos no trânsito urbano:
• 2023: 06
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
• 2024: 05
• 2025: 04
Veículos envolvidos (por tipo):
• Automóveis e utilitários: 861 (2023), 976 (2024), 867 (2025)
• Motocicletas, motonetas e ciclomotores: 528 (2023), 505 (2024), 395 (2025)
• Caminhões: 66 (2023), 94 (2024), 70 (2025)
• Ônibus/micro-ônibus: 43 (2023), 36 (2024), 21 (2025)
• Bicicletas: 42 (2023), 27 (2024), 39 (2025)
Esses números revelam um cenário que ultrapassa mil acidentes 
anuais, com centenas de vítimas e óbitos recorrentes, reforçando a necessidade 
de modernização urgente do sistema municipal de fiscalização e gestão do 
tráfego.
Para enfrentar esse quadro, a Indicação Legislativa pretende criar
um Programa Municipal abrangente, unindo quatro tecnologias essenciais e 
modernas:
1. Radares eletrônicos: reduzem velocidades excessivas e 
diminuem acidentes graves, especialmente em vias de circulação rápida.
2. Lombadas eletrônicas inteligentes: promovem controle preciso de 
velocidade com registro automático de eventos, reduzindo atropelamentos e 
colisões.
3. Sensores veiculares instalados no pavimento: detectam a 
presença de veículos nos cruzamentos e permitem a implantação de semáforos 
inteligentes, que abrem somente quando há demanda real. Isso reduz filas, 
diminui o tempo de espera e melhora a fluidez do trânsito.
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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4. Semáforos inteligentes: Ajustam os tempos em tempo real 
conforme o fluxo, evitando retenções desnecessárias e otimizando a mobilidade 
urbana.
Sistemas semafóricos inteligentes instalados em cidades como 
Curitiba, Goiânia, Salvador e Maringá reduziram congestionamentos, tempos de 
deslocamento e colisões em cruzamentos, especialmente aqueles com fluxo 
misto.
Diante dos dados oficiais apresentados pela Polícia Militar, que 
evidenciam o grande número de acidentes e vítimas no perímetro urbano de 
Campo Mourão, somado às experiências bem-sucedidas de outras cidades que 
adotaram tecnologias inteligentes, torna-se evidente a necessidade da 
aprovação do Programa proposto.
A Indicação Legislativa representa um avanço real para a segurança 
pública, para a mobilidade urbana e para a preservação de vidas, oferecendo 
soluções modernas, precisas e comprovadamente eficazes.
Assim, a aprovação desta medida demonstra compromisso com a 
vida, com o planejamento urbano, com a inovação tecnológica e com o futuro da 
cidade.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
Cria o Programa Municipal de Implantação de 
Radares Eletrônicos, Lombadas Eletrônicas 
Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e 
Semáforos Inteligentes no Município de Campo 
Mourão, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Mourão, o 
Programa Municipal de Implantação de Radares Eletrônicos, Lombadas 
Eletrônicas Inteligentes, Sensores Veiculares no Pavimento e Semáforos 
Inteligentes, destinado a promover a segurança viária, melhorar a mobilidade 
urbana e prevenir acidentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Radar eletrônico: equipamento destinado à fiscalização de 
velocidade, controle de avanço de sinal e registro de infrações;
II – Lombada eletrônica inteligente: dispositivo associado a sensores 
eletrônicos que monitora velocidade e registra eventos de tráfego;
III – Sensor veicular no pavimento: equipamento instalado no solo, 
próximo a cruzamentos e sinaleiros, utilizado para detectar presença de veículos 
e controlar o tempo semafórico;
IV – Semáforo inteligente: equipamento que ajusta a abertura e 
fechamento conforme demanda do tráfego e detecção dos sensores;
V – Sistema inteligente de gestão de tráfego: plataforma integrada que 
processa dados dos equipamentos, permitindo monitoramento em tempo real.
Art. 3º A instalação dos equipamentos obedecerá às seguintes 
finalidades: 
I - redução de acidentes e óbitos no trânsito; 
II - proteção de pedestres e usuários vulneráveis (escolas, unidades 
de saúde, áreas residenciais); 
III - controle e ordenamento do fluxo veicular; 
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IV - geração de dados para planejamento e políticas públicas de 
trânsito.
Art. 3º-A O Programa incluirá a instalação de sensores veiculares no 
pavimento para detecção de veículos nos cruzamentos, garantindo que os 
semáforos abram conforme a programação técnica somente quando houver 
veículo posicionado sobre o sensor, promovendo maior eficiência no fluxo viário.
§1º Os sensores serão integrados a um sistema de semáforos 
inteligentes, capazes de ajustar ciclos conforme demanda do tráfego.
§2º Os dispositivos deverão seguir padrões técnicos nacionais e 
possibilitar integração futura com sistemas estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E EXECUÇÃO
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
competente e em articulação com os órgãos de trânsito estaduais e federais 
quando couber: 
I - elaborar estudo técnico e mapa de risco viário para definição dos 
pontos prioritários de instalação; 
II - promover licitação para aquisição, instalação, operação e 
manutenção dos equipamentos, ou firmar convênios/parcelamentos com órgãos 
estaduais, observada a legislação federal e municipal aplicável; 
III - instalar sistema de gestão que assegure armazenamento seguro, 
integridade e acessibilidade dos registros; 
IV - realizar campanhas educativas e de comunicação à população 
antes e após a instalação dos equipamentos.
Art. 5º A seleção dos pontos de instalação será precedida de estudo 
técnico que contemple: histórico de acidentes, velocidade média, fluxo veicular, 
proximidade de equipamentos públicos (escolas, hospitais), e outras variáveis 
de risco.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Os equipamentos deverão atender às normas técnicas 
nacionais e contar com certificados de aferição de instrumentos previstos pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e demais 
normas aplicáveis.
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Art. 7º O registro de infrações e imagens será utilizado apenas para 
fins de fiscalização de trânsito, instrução de processos administrativos e apoio a 
ações de planejamento viário, respeitando-se a legislação vigente sobre 
proteção de dados pessoais.
Art. 8º O acesso aos dados e imagens será restrito aos órgãos 
competentes, mediante controles de acesso e registro de consultas. É vedada a 
divulgação de imagens que exponham cidadãos, salvo quando necessária para 
investigação policial ou mediante ordem judicial.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS, MULTAS E DESTINAÇÃO
Art. 9º Os recursos decorrentes das multas aplicadas em decorrência 
dos equipamentos inteligentes constituirão receita do Município, a ser destinada 
conforme legislação vigente, observando-se o princípio da vinculação quando 
houver previsão legal.
Art. 10 A destinação prioritária dos recursos será para: 
I - manutenção e modernização do sistema de fiscalização eletrônica; 
II - investimentos em infraestrutura de trânsito e mobilidade urbana; 
III - campanhas de educação no trânsito.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO PILOTO E AVALIAÇÃO
Art. 11 Poderá o Poder Executivo iniciar a implantação na forma de 
projeto-piloto em trechos previamente identificados pelo estudo técnico, com 
prazo de avaliação de desempenho e efetividade.
Art. 12 Ao final do período de avaliação do projeto-piloto, será 
apresentado relatório público contendo indicadores de redução de velocidade 
média, número de infrações registradas, variação no número de acidentes e 
demais informações pertinentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios, 
parcerias e contratos com entidades públicas ou privadas, respeitada a 
legislação aplicável, para execução do objeto desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro, 
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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