PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 Programa: 02 -
Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2364 - Manter as Atividades da
Secretaria Municipal de Agricultura; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO,
para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O PROGRAMA “PORTEIRA
ADENTRO”, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade instituir o
Programa “Porteira Adentro” no Município de Campo Mourão, proporcionando
suporte direto aos produtores rurais, especialmente agricultores familiares, que
desempenham papel central no desenvolvimento econômico e social do
município.
Campo Mourão possui uma ampla e diversificada área rural,
responsável por grande parte da geração de renda e pela manutenção da
economia local. Entretanto, muitas propriedades ainda enfrentam dificuldades
estruturais, especialmente no tocante a estradas internas, acessos às unidades
produtivas, logística de transporte e condições adequadas para o escoamento
da produção. Essas limitações impactam a produtividade, a permanência das
famílias no campo e o crescimento do setor.
O Programa proposto:
- promove a melhoria de infraestrutura e acessos;
- fortalece a produção agropecuária;
- auxilia pequenos produtores e famílias em situação de maior
necessidade;
- incentiva a organização rural e o desenvolvimento comunitário;
- favorece o desenvolvimento rural sustentável;
- contribui para a geração de renda e para o equilíbrio econômico de
Campo Mourão.
Com a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural – SEADE, o Programa permitirá planejamento técnico
adequado, acompanhamento eficiente e integração entre produtores,
associações e o Poder Executivo.
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Trata-se de medida de grande alcance social e de relevante
interesse público, que certamente resultará em melhorias concretas para a
população do campo e para toda a cadeia produtiva rural de Campo Mourão.
Diante de sua importância, solicito o apoio dos nobres vereadores
para aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
INSTITUI O PROGRAMA “PORTEIRA
ADENTRO”, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Mourão, o Programa
Municipal de incentivo às atividades agropecuárias rurais, denominado
“Programa Porteira Adentro”.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade fomentar a
atividade agropecuária nas unidades produtivas rurais, por meio de apoio técnico
e da implantação de ações destinadas à melhoria da infraestrutura e dos acessos
viários das propriedades rurais e de suas instalações.
Art. 2º A execução do Programa “Porteira Adentro” será coordenada
e executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural –
SEADE, podendo atuar em cooperação com outras secretarias municipais
quando necessário.
Parágrafo único. Fica a SEADE autorizada a celebrar parcerias e
firmar convênios com órgãos públicos ou privados para execução das ações
previstas neste Programa.
Art. 3º Os interessados em participar do Programa “Porteira
Adentro” deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural – SEADE.
Parágrafo único. Após o protocolo do pedido, a SEADE deverá
emitir parecer técnico sobre a viabilidade da solicitação no prazo de até 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para implementação das ações previstas no Programa,
compete ao Município, por meio da SEADE:
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I – disponibilizar equipamentos e maquinários em perfeitas
condições de uso para execução das obras e serviços, que poderão ser cedidos
aos beneficiários ou associações rurais pelo prazo de até 6 (seis) meses por
localidade;
II – fornecer apoio e treinamento técnico aos beneficiários e
associações, incluindo esclarecimentos sobre direitos, deveres e normas de uso
dos equipamentos;
III – exigir e fiscalizar a apresentação de relatórios referentes às
obras e serviços executados em cada propriedade;
IV – desempenhar outras atividades correlatas voltadas ao fomento
das atividades agropecuárias nas unidades produtivas rurais.
Art. 5º A SEADE deverá estabelecer regras para o cadastramento,
priorizando propriedades cuja infraestrutura seja inexistente ou precária,
atendendo preferencialmente pequenos produtores e famílias rurais, observando
o fim social desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – agricultores familiares;
II – proprietários de imóveis rurais do Município de Campo Mourão;
III – associações e organizações rurais formalmente constituídas.
Art. 7º São deveres dos beneficiários do Programa:
I – cumprir e aplicar as orientações técnicas fornecidas pela SEADE
ou por órgãos parceiros;
II – participar dos cursos e treinamentos oferecidos pelo Município
ou por instituições conveniadas;
III – zelar pelos equipamentos e maquinários recebidos, entregandoos revisados e em igual estado de conservação, sendo responsável por
eventuais danos;
IV – prestar contas à SEADE e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), mediante relatórios
padronizados;
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V – indicar até dois motoristas e dois operadores qualificados para
operar as máquinas, informando-os com antecedência mínima de 7 (sete) dias
para participação em treinamentos;
VI – quando não houver operador ou motorista disponível, o
Município poderá disponibilizar servidores, ficando sob responsabilidade do
beneficiário os custos com transporte, alimentação, alojamento e eventuais
horas extras;
VII – arcar com os gastos de combustível, lubrificantes e demais
insumos necessários ao funcionamento dos maquinários cedidos.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas neste
artigo implicará no cancelamento imediato do atendimento.
Art. 8º O beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I – possuir inscrição de produtor rural ou inscrição estadual ativa;
II – exercer atividade rural como atividade principal;
III – estar em dia com as obrigações tributárias municipais,
estaduais e federais.
Art. 9º Eventuais conflitos ou questionamentos relacionados ao uso
ou gestão dos equipamentos serão apreciados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
decreto, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de dezembro,
de 2025.
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Vereador – PSD