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materia nº 228/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 228 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-05-07 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 5019/2026, publicada no Órgão Oficial nº 3356 em 28 de abril de 2026.
2026-04-30 Para providências
2026-04-16 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 7ª e 8ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2026-04-14 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Emenda Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação (Parágrafo único do Art. 2º; Parágrafo único e “caput” do Art. 7º; § 1º do Art. 10; § 1º do Art. 11; Art. 18; Art. 19; Art. 21); 02) Emendas Aditiva e Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento (inciso I, do Art. 3º; inciso I, do Art. 4º; inciso III do Art. 12; Parágrafo único do Art. 9º; Art. 11 (acrescido § 4º); Art. 21 (Alteração); Art. 22 (acréscimo).
2026-04-14 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2026-04-14 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 14/04/2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 13/04/2026.
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 7ª e 8ª Sessões Ordinárias, nos dias 13 e 14 de abril de 2026.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-03-24 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Despacho da Presidência favorável à prorrogação de prazo, nos termos do art. 59, § 6º, inciso I, do Regimento Interno.
2026-03-11 Para providências Prorrogo o prazo com fundamento no § 6º, I, do art. 59 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-02 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-02-26 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-02-25 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2026-02-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-02-12 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-01-14 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2026-01-13 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-17 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 16/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-16 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T14:07:11.372275-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0
2026-04-13T15:24:38.838308-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

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PROTOCOLO Nº 63030/2025 DATA: 15/DEZEMBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e 
estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo 
Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, 
permanência, parada e estacionamento de veículos 
que excedam os limites de peso e dimensões 
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano 
do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e 
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica proibido o tráfego, a circulação, a permanência, a 
parada e o estacionamento dos veículos de carga que possuam Peso Bruto Total 
Máximo (PBT) ou dimensões que excedam os seguintes limites, nas áreas e vias 
do Perímetro da Zona Central deste município, especificadas no artigo 2º desta 
Lei:
I - Peso Bruto Total Máximo (PBT) superior a 16 toneladas;
II - Comprimento superior a 8 metros;
III - Largura superior a 2,50 metros;
IV - Altura superior a 4,40 metros.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo será 
implementada e fiscalizada por meio de sinalização específica e não se aplica 
aos casos de autorização especial, conforme disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 2º Entende-se por Peso Bruto Total (PBT) o peso máximo que o 
veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da Tara e da Lotação, 
conforme estabelecido pelo fabricante ou regulamentação do CONTRAN.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica instituído o Perímetro da 
Zona Central aquele delimitado pelas Ruas Guarapuava e Santos Dumont, e 
pelas Avenidas Jorge Walter e João Bento.
Parágrafo único. A DIRETRAN tem a prerrogativa de proibir, 
mediante sinalização regulamentadora, o tráfego, a circulação, a permanência, a 
parada e o estacionamento de veículos de carga definidos no artigo 1° desta Lei 
em outras vias localizadas no Perímetro Urbano do município.
Art. 3º Os veículos de carga com as dimensões e peso proibidos a 
que se refere esta Lei, que contarem com Autorização Especial para operar no 
Perímetro da Zona Central, deverão obedecer às seguintes condições de 
circulação e operação:
I - Horário de operação: o tráfego, a circulação, a permanência, a 
parada e o estacionamento, exclusivamente enquanto durar a operação de carga 
e descarga, fica restrito aos seguintes dias e horários:
a) de segunda-feira a sexta-feira, das 18h00min às 8h00min; e
b) aos sábados, a partir das 13h00min.
II - Estacionamento: a operação de carga e descarga deverá 
ocorrer:
a) o estacionamento é permitido em vagas comuns (não exclusivas 
para Carga/Descarga), desde que o veículo esteja rente ao meio-fio e que seja 
efetuado o pagamento da tarifa do Estacionamento Rotativo Pago, nas áreas 
onde este serviço estiver em operação;
b) em vagas não regulamentadas por esta Lei, apenas mediante 
Autorização Especial da autoridade de trânsito competente;
III - Tempo de permanência: o tempo de permanência total para 
carga e descarga dentro da área de Estacionamento Rotativo Pago fica limitado 
a 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo único. Fica proibida a operação de carga e descarga 
dos veículos descritos no artigo 1º desta Lei, mesmo com Autorização Especial, 
nas vagas de estacionamento regulamentadas como exclusivas para fins 
específicos diversos da operação de Carga/Descarga, tais como idoso, pessoa 
com deficiência ou táxi.
Art. 4º As empresas estabelecidas no Perímetro da Zona Central 
que necessitarem carregar e descarregar mercadorias e que não possuírem 
Autorização Especial para veículos de grande porte, deverão:
I - Utilizar-se de depósitos ou pátios de transbordo localizados fora 
do Perímetro da Zona Central;
II - Transportar as mercadorias para o Perímetro da Zona Central 
exclusivamente em veículos de carga cujas dimensões e peso se enquadrem 
nos limites de permissão estabelecidos no artigo 9º, § 1º, desta Lei.
Art. 5º Durante o mês de dezembro de cada ano, por ocasião das 
comemorações natalinas, ou nas datas em que o horário comercial for estendido 
após às 18h00min, a atividade de carga e descarga fica proibida no horário entre 
às 18h00min e 22h30min.
Art. 6º Estão excluídos da proibição de tráfego, circulação e 
estacionamento estabelecida no artigo 1º desta Lei os seguintes veículos, desde 
que comprovadamente em:
I - Serviços de Urgência e Emergência:
a) veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de 
polícia, de fiscalização e de operação de trânsito, devidamente identificados por 
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha 
intermitente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
b) veículos de socorro médico;
c) caminhões destinados à remoção de veículos sinistrados ou 
danificados que estejam imobilizados em vias públicas (socorro mecânico de 
emergência);
II - Serviços Públicos Essenciais e Logística Especializada:
a) coleta de lixo e limpeza pública;
b) manutenção emergencial das redes de energia, telefonia, esgoto 
sanitário e pluvial, e de abastecimento de água;
c) transporte de combustíveis;
d) transporte coletivo urbano e escolar;
e) transporte de bens e valores bancários.
§ 1º Fica expressamente proibida a operação de carga e descarga 
com veículos de transporte de valores nas vias públicas, em frente a instituições 
financeiras, que possuem espaços internos que possibilitem tais operações.
§ 2º Para fins desta Lei, os veículos elencados no inciso I do caput
deste artigo são considerados em serviço de urgência e têm prioridade de 
trânsito.
Art. 7º A DIRETRAN poderá autorizar, em caráter excepcional, a 
circulação, a parada e o estacionamento dos veículos de carga definidos no 
artigo 1º desta Lei, ou outros casos que não se adequem às exigências de 
dimensões e horários estabelecidos.
Parágrafo Único. O interessado em obter a Autorização Especial 
deverá formalizar sua solicitação à DIRETRAN por meio de requerimento, no 
qual deverá incluir a justificativa da excepcionalidade e detalhar as informações 
sobre a operação, informando o horário, o trajeto e as características do veículo 
ou da operação (como carga de concreto usinado, materiais de construção ou 
mudanças).
Art. 8º As vagas específicas e sinalizadas para carga e descarga 
de bens, mercadorias e serviços, localizadas no Perímetro da Zona Central, 
devem ser utilizadas exclusivamente para essa finalidade, devendo seu uso 
respeitar rigorosamente os horários de restrição e as demais normas aplicáveis à 
atividade de carga e descarga na referida Zona.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput deste artigo são 
públicas, de uso geral, e não se vinculam a qualquer estabelecimento comercial 
específico.
Art. 9º Os veículos de carga com as seguintes dimensões e peso 
poderão realizar a atividade de carga e descarga em vagas comuns:
I - Peso Bruto Total (PBT) de até 16 toneladas; e
II - Comprimento de até 8 metros, largura de até 2,50 metros e 
altura de até 4,40 metros.
Parágrafo Único. O uso das vagas comuns para carga e descarga 
pelos veículos descritos no caput deste artigo está condicionado ao pagamento 
da tarifa do estacionamento rotativo, onde aplicável, conforme o número de 
vagas efetivamente ocupadas.
Art. 10. Fica vedada a utilização, por particulares, de cones, faixas 
sinalizadoras ou qualquer outro meio que vise obstruir a circulação ou o 
estacionamento regular de veículos, ou a circulação de pedestres, em calçadas, 
ruas e vias públicas do município, sem a prévia e expressa autorização dos 
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A utilização de elementos de sinalização por particulares 
poderá ser autorizada pela DIRETRAN apenas em caráter excepcional e 
temporário, nas hipóteses de comprovada urgência, emergência, ou quando 
estritamente necessária para a garantia da segurança e incolumidade de 
pessoas ou bens.
§ 2º O descumprimento das disposições previstas no caput deste 
artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos incisos I a III do artigo 
12 desta Lei.
Art. 11. A disposição de caçambas de coleta de resíduos em 
logradouros públicos está sujeita às seguintes exigências de identificação e 
sinalização:
I - A caçamba deverá portar, em todas as suas laterais, faixa 
refletiva com largura mínima de 20 centímetros;
II - Deve constar a identificação do proprietário da caçamba, com a 
indicação da placa do veículo que a transportou.
§ 1º A colocação de caçambas em vagas de estacionamento 
regulamentado é condicionada à obtenção de Autorização Especial expedida 
pela DIRETRAN.
§ 2º O Município de Campo Mourão manterá o cadastro atualizado 
dos veículos transportadores de caçambas.
§ 3º O responsável que infringir o disposto neste artigo fica sujeito à 
multa, conforme regulamentação desta municipalidade, sem prejuízo de outras 
sanções aplicáveis.
Art. 12. O estabelecimento no qual a operação de carga, descarga 
de bens e mercadorias, ou a prestação de serviço, estiver sendo realizada em 
desacordo com as restrições e condições dispostas nesta Lei, estará sujeito às 
seguintes sanções, aplicáveis de forma progressiva:
I - Advertência;
II - Multa equivalente a 300 UFCM, em caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, caso o 
estabelecimento venha a cometer a terceira infração à presente norma.
Art. 13. O procedimento administrativo para aplicação das sanções 
dispostas no artigo 12 desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - Notificação: o infrator será notificado do Auto de Infração 
pessoalmente, por via postal ou, em caso de não localização, por Edital, 
dispondo do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa aos órgãos 
competentes;
II - Julgamento da defesa: caberá ao Departamento de Fiscalização 
apreciar a defesa apresentada, e caso a defesa seja julgada procedente, o Auto 
de Infração será considerado inconsistente e arquivado.
III - Pagamento da multa: em caso de aplicação da sanção de 
multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, 
mediante guia a ser retirada junto ao Departamento de Fiscalização.
IV - Dívida Ativa: caso o infrator não efetue o recolhimento da multa 
no prazo fixado, o valor correspondente será inscrito em Dívida Ativa do 
município, com as respectivas implicações legais.
Art. 14. Fica proibida a utilização da faixa de rolamento para a 
atividade de carga, descarga e transbordo de bens e mercadorias, devendo a 
empresa transportadora utilizar armazém ou pátio de sua propriedade ou de 
terceiros para a realização dessas operações logísticas.
Art. 15. A atividade de carga e descarga de mudanças pode ser 
feita em vagas não exclusivas e sem as limitações de dia e tempo do 
estacionamento rotativo.
Parágrafo único. É obrigatório o pagamento da tarifa do 
estacionamento rotativo pago, onde aplicável, e nas vias dotadas de 
estacionamento em diagonal, a operação de carga e descarga deverá ocorrer de 
modo a não obstruir a fluidez da faixa de rolamento, podendo a autoridade de 
trânsito exigir o uso de vagas paralelas adjacentes ou horários específicos.
Art. 16. Fica proibido o estacionamento de longa duração, pernoite 
e a realização de serviços ou consertos de veículos em todas as vias e 
logradouros públicos do Perímetro Urbano do Município, especialmente para os 
veículos definidos no artigo 1º desta Lei, exceto em áreas devidamente 
autorizadas e sinalizadas.
Parágrafo único. O veículo estacionado em qualquer logradouro 
público deve observar o alinhamento da via, sendo terminantemente proibida a 
invasão da faixa de rolamento ou o desrespeito aos critérios gerais de 
estacionamento estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e 
regulamentações municipais.
Art. 17. Fica proibido o estacionamento e a permanência de 
semirreboques ou reboques desengatados de seus respectivos veículos 
automotores tracionadores (caminhões-tratores ou cavalinhos) nas vias públicas 
e logradouros municipais, em especial nas Zonas Residenciais e Zonas de 
Comércio e Serviços com restrições de tráfego.
§ 1º A proibição disposta no caput deste artigo visa coibir a 
ocupação indevida e prolongada da área de domínio público, assegurar a fluidez 
e a segurança do tráfego, e prevenir a caracterização de abandono de veículo na 
via.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, o semirreboque ou reboque 
desengatado, quando estacionado ou depositado na via pública, será 
imediatamente considerado em situação de estacionamento irregular, estando 
sujeito às seguintes medidas:
I - Aplicação de multa por estacionamento em desacordo com a 
regulamentação, conforme artigo 181, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro 
e demais penalidades aplicáveis;
II - Remoção do veículo (guincho) para o depósito municipal ou 
pátio credenciado, mediante despesas arcadas pelo proprietário.
§ 3º Os agentes de trânsito municipais, com base na presente Lei, 
terão a prerrogativa de notificar e autuar o proprietário do semirreboque 
desengatado, mesmo na ausência de sinalização específica, desde que a área 
esteja sob restrição geral de estacionamento para veículos de carga, ou se o 
veículo configurar obstrução ou risco à segurança viária.
Art. 18. Caberá a DIRETRAN promover ampla campanha educativa, 
visando a conscientização da sociedade sobre as restrições e as penalidades 
para as infrações dispostas nesta Lei.
Art. 19. A DIRETRAN será responsável pela implantação e 
manutenção da sinalização vertical e horizontal indicativa das restrições de 
tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos de carga 
em outras vias urbanas, bem como pela sinalização das vias e horários 
permitidos para as operações de carga e descarga.
Art. 20. O disposto nesta Lei será fiscalizado com caráter meramente 
educativo, sem aplicação de sanções administrativas e multas, durante os 30 
(trinta) dias subsequentes à data de implantação da sinalização definitiva das 
áreas de restrição.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as Leis nº 2.882, de 1º de março de 2012, e nº 4.230, de 05 de 
outubro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de dezembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e 
estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões 
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo 
Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
O objetivo desta proposição consiste na organização da mobilidade 
urbana, proteção da infraestrutura viária, melhoria da fluidez do trânsito na Zona 
Central e incremento da segurança de pedestres e veículos leves que utilizam as 
vias públicas do município.
As regras vigentes já não atendem às necessidades atuais do 
município, tornando necessária a atualização do marco regulatório. Por isso, 
propõe-se a revogação da legislação em vigor, garantindo a coerência normativa 
e eficácia das novas diretrizes de organização do tráfego e uso do espaço viário.
A matéria versada no Projeto de Lei insere-se na esfera de 
competência legislativa municipal, conforme dispõe o artigo 30, incisos I, V e VIII, 
da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar o serviço público de 
trânsito e promover adequado ordenamento territorial.
O Código de Trânsito Brasileiro reforça tal competência, 
especialmente nos artigos 21 e 24, que conferem aos órgãos executivos de 
trânsito municipais as prerrogativas de regulamentar o uso das vias, restringir ou 
proibir circulação e estacionamento, bem como de adotar medidas de controle e 
fiscalização.
Desta forma, a proposta está plenamente amparada pela 
Constituição Federal e pela legislação de trânsito.
Ademais, o Projeto de Lei respeita integralmente as normas 
federais, pois delimita áreas específicas do perímetro urbano, prevê implantação 
de sinalização regulamentadora, estabelece exceções para serviços essenciais e 
situações emergenciais e institui Autorização Especial para casos específicos.
A limitação da circulação de veículos pesados na Zona Central é 
medida: (i) necessária, para garantir segurança e fluidez, (ii) proporcional, pois 
prevê horários específicos para carga e descarga, e (iii) razoável, dada a 
característica predominantemente comercial e de grande fluxo de pessoas da 
região central.
O interesse público é evidente, pois visa proteção à mobilidade 
urbana, prevenção de acidentes, redução de impactos no pavimento e proteção 
da infraestrutura de trânsito.
Por derradeiro, propõe-se a aplicação de sanções graduadas 
(advertência, multa e cassação de alvará) e estabelece procedimento 
administrativo com notificação, prazo para defesa, julgamento e inscrição em 
dívida ativa, se for o caso.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa 
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência, 
considerando os transtornos que os veículos de carga pesada têm causado ao 
adentrar no Perímetro da Zona Central do município.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de dezembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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