PROTOCOLO Nº 63030/2025 DATA: 15/DEZEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e
estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 15 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação,
permanência, parada e estacionamento de veículos
que excedam os limites de peso e dimensões
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano
do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica proibido o tráfego, a circulação, a permanência, a
parada e o estacionamento dos veículos de carga que possuam Peso Bruto Total
Máximo (PBT) ou dimensões que excedam os seguintes limites, nas áreas e vias
do Perímetro da Zona Central deste município, especificadas no artigo 2º desta
Lei:
I - Peso Bruto Total Máximo (PBT) superior a 16 toneladas;
II - Comprimento superior a 8 metros;
III - Largura superior a 2,50 metros;
IV - Altura superior a 4,40 metros.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo será
implementada e fiscalizada por meio de sinalização específica e não se aplica
aos casos de autorização especial, conforme disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 2º Entende-se por Peso Bruto Total (PBT) o peso máximo que o
veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da Tara e da Lotação,
conforme estabelecido pelo fabricante ou regulamentação do CONTRAN.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, fica instituído o Perímetro da
Zona Central aquele delimitado pelas Ruas Guarapuava e Santos Dumont, e
pelas Avenidas Jorge Walter e João Bento.
Parágrafo único. A DIRETRAN tem a prerrogativa de proibir,
mediante sinalização regulamentadora, o tráfego, a circulação, a permanência, a
parada e o estacionamento de veículos de carga definidos no artigo 1° desta Lei
em outras vias localizadas no Perímetro Urbano do município.
Art. 3º Os veículos de carga com as dimensões e peso proibidos a
que se refere esta Lei, que contarem com Autorização Especial para operar no
Perímetro da Zona Central, deverão obedecer às seguintes condições de
circulação e operação:
I - Horário de operação: o tráfego, a circulação, a permanência, a
parada e o estacionamento, exclusivamente enquanto durar a operação de carga
e descarga, fica restrito aos seguintes dias e horários:
a) de segunda-feira a sexta-feira, das 18h00min às 8h00min; e
b) aos sábados, a partir das 13h00min.
II - Estacionamento: a operação de carga e descarga deverá
ocorrer:
a) o estacionamento é permitido em vagas comuns (não exclusivas
para Carga/Descarga), desde que o veículo esteja rente ao meio-fio e que seja
efetuado o pagamento da tarifa do Estacionamento Rotativo Pago, nas áreas
onde este serviço estiver em operação;
b) em vagas não regulamentadas por esta Lei, apenas mediante
Autorização Especial da autoridade de trânsito competente;
III - Tempo de permanência: o tempo de permanência total para
carga e descarga dentro da área de Estacionamento Rotativo Pago fica limitado
a 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo único. Fica proibida a operação de carga e descarga
dos veículos descritos no artigo 1º desta Lei, mesmo com Autorização Especial,
nas vagas de estacionamento regulamentadas como exclusivas para fins
específicos diversos da operação de Carga/Descarga, tais como idoso, pessoa
com deficiência ou táxi.
Art. 4º As empresas estabelecidas no Perímetro da Zona Central
que necessitarem carregar e descarregar mercadorias e que não possuírem
Autorização Especial para veículos de grande porte, deverão:
I - Utilizar-se de depósitos ou pátios de transbordo localizados fora
do Perímetro da Zona Central;
II - Transportar as mercadorias para o Perímetro da Zona Central
exclusivamente em veículos de carga cujas dimensões e peso se enquadrem
nos limites de permissão estabelecidos no artigo 9º, § 1º, desta Lei.
Art. 5º Durante o mês de dezembro de cada ano, por ocasião das
comemorações natalinas, ou nas datas em que o horário comercial for estendido
após às 18h00min, a atividade de carga e descarga fica proibida no horário entre
às 18h00min e 22h30min.
Art. 6º Estão excluídos da proibição de tráfego, circulação e
estacionamento estabelecida no artigo 1º desta Lei os seguintes veículos, desde
que comprovadamente em:
I - Serviços de Urgência e Emergência:
a) veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de
polícia, de fiscalização e de operação de trânsito, devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
b) veículos de socorro médico;
c) caminhões destinados à remoção de veículos sinistrados ou
danificados que estejam imobilizados em vias públicas (socorro mecânico de
emergência);
II - Serviços Públicos Essenciais e Logística Especializada:
a) coleta de lixo e limpeza pública;
b) manutenção emergencial das redes de energia, telefonia, esgoto
sanitário e pluvial, e de abastecimento de água;
c) transporte de combustíveis;
d) transporte coletivo urbano e escolar;
e) transporte de bens e valores bancários.
§ 1º Fica expressamente proibida a operação de carga e descarga
com veículos de transporte de valores nas vias públicas, em frente a instituições
financeiras, que possuem espaços internos que possibilitem tais operações.
§ 2º Para fins desta Lei, os veículos elencados no inciso I do caput
deste artigo são considerados em serviço de urgência e têm prioridade de
trânsito.
Art. 7º A DIRETRAN poderá autorizar, em caráter excepcional, a
circulação, a parada e o estacionamento dos veículos de carga definidos no
artigo 1º desta Lei, ou outros casos que não se adequem às exigências de
dimensões e horários estabelecidos.
Parágrafo Único. O interessado em obter a Autorização Especial
deverá formalizar sua solicitação à DIRETRAN por meio de requerimento, no
qual deverá incluir a justificativa da excepcionalidade e detalhar as informações
sobre a operação, informando o horário, o trajeto e as características do veículo
ou da operação (como carga de concreto usinado, materiais de construção ou
mudanças).
Art. 8º As vagas específicas e sinalizadas para carga e descarga
de bens, mercadorias e serviços, localizadas no Perímetro da Zona Central,
devem ser utilizadas exclusivamente para essa finalidade, devendo seu uso
respeitar rigorosamente os horários de restrição e as demais normas aplicáveis à
atividade de carga e descarga na referida Zona.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput deste artigo são
públicas, de uso geral, e não se vinculam a qualquer estabelecimento comercial
específico.
Art. 9º Os veículos de carga com as seguintes dimensões e peso
poderão realizar a atividade de carga e descarga em vagas comuns:
I - Peso Bruto Total (PBT) de até 16 toneladas; e
II - Comprimento de até 8 metros, largura de até 2,50 metros e
altura de até 4,40 metros.
Parágrafo Único. O uso das vagas comuns para carga e descarga
pelos veículos descritos no caput deste artigo está condicionado ao pagamento
da tarifa do estacionamento rotativo, onde aplicável, conforme o número de
vagas efetivamente ocupadas.
Art. 10. Fica vedada a utilização, por particulares, de cones, faixas
sinalizadoras ou qualquer outro meio que vise obstruir a circulação ou o
estacionamento regular de veículos, ou a circulação de pedestres, em calçadas,
ruas e vias públicas do município, sem a prévia e expressa autorização dos
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A utilização de elementos de sinalização por particulares
poderá ser autorizada pela DIRETRAN apenas em caráter excepcional e
temporário, nas hipóteses de comprovada urgência, emergência, ou quando
estritamente necessária para a garantia da segurança e incolumidade de
pessoas ou bens.
§ 2º O descumprimento das disposições previstas no caput deste
artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos incisos I a III do artigo
12 desta Lei.
Art. 11. A disposição de caçambas de coleta de resíduos em
logradouros públicos está sujeita às seguintes exigências de identificação e
sinalização:
I - A caçamba deverá portar, em todas as suas laterais, faixa
refletiva com largura mínima de 20 centímetros;
II - Deve constar a identificação do proprietário da caçamba, com a
indicação da placa do veículo que a transportou.
§ 1º A colocação de caçambas em vagas de estacionamento
regulamentado é condicionada à obtenção de Autorização Especial expedida
pela DIRETRAN.
§ 2º O Município de Campo Mourão manterá o cadastro atualizado
dos veículos transportadores de caçambas.
§ 3º O responsável que infringir o disposto neste artigo fica sujeito à
multa, conforme regulamentação desta municipalidade, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis.
Art. 12. O estabelecimento no qual a operação de carga, descarga
de bens e mercadorias, ou a prestação de serviço, estiver sendo realizada em
desacordo com as restrições e condições dispostas nesta Lei, estará sujeito às
seguintes sanções, aplicáveis de forma progressiva:
I - Advertência;
II - Multa equivalente a 300 UFCM, em caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, caso o
estabelecimento venha a cometer a terceira infração à presente norma.
Art. 13. O procedimento administrativo para aplicação das sanções
dispostas no artigo 12 desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - Notificação: o infrator será notificado do Auto de Infração
pessoalmente, por via postal ou, em caso de não localização, por Edital,
dispondo do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa aos órgãos
competentes;
II - Julgamento da defesa: caberá ao Departamento de Fiscalização
apreciar a defesa apresentada, e caso a defesa seja julgada procedente, o Auto
de Infração será considerado inconsistente e arquivado.
III - Pagamento da multa: em caso de aplicação da sanção de
multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento,
mediante guia a ser retirada junto ao Departamento de Fiscalização.
IV - Dívida Ativa: caso o infrator não efetue o recolhimento da multa
no prazo fixado, o valor correspondente será inscrito em Dívida Ativa do
município, com as respectivas implicações legais.
Art. 14. Fica proibida a utilização da faixa de rolamento para a
atividade de carga, descarga e transbordo de bens e mercadorias, devendo a
empresa transportadora utilizar armazém ou pátio de sua propriedade ou de
terceiros para a realização dessas operações logísticas.
Art. 15. A atividade de carga e descarga de mudanças pode ser
feita em vagas não exclusivas e sem as limitações de dia e tempo do
estacionamento rotativo.
Parágrafo único. É obrigatório o pagamento da tarifa do
estacionamento rotativo pago, onde aplicável, e nas vias dotadas de
estacionamento em diagonal, a operação de carga e descarga deverá ocorrer de
modo a não obstruir a fluidez da faixa de rolamento, podendo a autoridade de
trânsito exigir o uso de vagas paralelas adjacentes ou horários específicos.
Art. 16. Fica proibido o estacionamento de longa duração, pernoite
e a realização de serviços ou consertos de veículos em todas as vias e
logradouros públicos do Perímetro Urbano do Município, especialmente para os
veículos definidos no artigo 1º desta Lei, exceto em áreas devidamente
autorizadas e sinalizadas.
Parágrafo único. O veículo estacionado em qualquer logradouro
público deve observar o alinhamento da via, sendo terminantemente proibida a
invasão da faixa de rolamento ou o desrespeito aos critérios gerais de
estacionamento estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e
regulamentações municipais.
Art. 17. Fica proibido o estacionamento e a permanência de
semirreboques ou reboques desengatados de seus respectivos veículos
automotores tracionadores (caminhões-tratores ou cavalinhos) nas vias públicas
e logradouros municipais, em especial nas Zonas Residenciais e Zonas de
Comércio e Serviços com restrições de tráfego.
§ 1º A proibição disposta no caput deste artigo visa coibir a
ocupação indevida e prolongada da área de domínio público, assegurar a fluidez
e a segurança do tráfego, e prevenir a caracterização de abandono de veículo na
via.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, o semirreboque ou reboque
desengatado, quando estacionado ou depositado na via pública, será
imediatamente considerado em situação de estacionamento irregular, estando
sujeito às seguintes medidas:
I - Aplicação de multa por estacionamento em desacordo com a
regulamentação, conforme artigo 181, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro
e demais penalidades aplicáveis;
II - Remoção do veículo (guincho) para o depósito municipal ou
pátio credenciado, mediante despesas arcadas pelo proprietário.
§ 3º Os agentes de trânsito municipais, com base na presente Lei,
terão a prerrogativa de notificar e autuar o proprietário do semirreboque
desengatado, mesmo na ausência de sinalização específica, desde que a área
esteja sob restrição geral de estacionamento para veículos de carga, ou se o
veículo configurar obstrução ou risco à segurança viária.
Art. 18. Caberá a DIRETRAN promover ampla campanha educativa,
visando a conscientização da sociedade sobre as restrições e as penalidades
para as infrações dispostas nesta Lei.
Art. 19. A DIRETRAN será responsável pela implantação e
manutenção da sinalização vertical e horizontal indicativa das restrições de
tráfego, circulação, permanência, parada e estacionamento de veículos de carga
em outras vias urbanas, bem como pela sinalização das vias e horários
permitidos para as operações de carga e descarga.
Art. 20. O disposto nesta Lei será fiscalizado com caráter meramente
educativo, sem aplicação de sanções administrativas e multas, durante os 30
(trinta) dias subsequentes à data de implantação da sinalização definitiva das
áreas de restrição.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis nº 2.882, de 1º de março de 2012, e nº 4.230, de 05 de
outubro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de dezembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a restrição de tráfego, circulação, permanência, parada e
estacionamento de veículos que excedam os limites de peso e dimensões
definidos, em áreas específicas do Perímetro Urbano do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
O objetivo desta proposição consiste na organização da mobilidade
urbana, proteção da infraestrutura viária, melhoria da fluidez do trânsito na Zona
Central e incremento da segurança de pedestres e veículos leves que utilizam as
vias públicas do município.
As regras vigentes já não atendem às necessidades atuais do
município, tornando necessária a atualização do marco regulatório. Por isso,
propõe-se a revogação da legislação em vigor, garantindo a coerência normativa
e eficácia das novas diretrizes de organização do tráfego e uso do espaço viário.
A matéria versada no Projeto de Lei insere-se na esfera de
competência legislativa municipal, conforme dispõe o artigo 30, incisos I, V e VIII,
da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar o serviço público de
trânsito e promover adequado ordenamento territorial.
O Código de Trânsito Brasileiro reforça tal competência,
especialmente nos artigos 21 e 24, que conferem aos órgãos executivos de
trânsito municipais as prerrogativas de regulamentar o uso das vias, restringir ou
proibir circulação e estacionamento, bem como de adotar medidas de controle e
fiscalização.
Desta forma, a proposta está plenamente amparada pela
Constituição Federal e pela legislação de trânsito.
Ademais, o Projeto de Lei respeita integralmente as normas
federais, pois delimita áreas específicas do perímetro urbano, prevê implantação
de sinalização regulamentadora, estabelece exceções para serviços essenciais e
situações emergenciais e institui Autorização Especial para casos específicos.
A limitação da circulação de veículos pesados na Zona Central é
medida: (i) necessária, para garantir segurança e fluidez, (ii) proporcional, pois
prevê horários específicos para carga e descarga, e (iii) razoável, dada a
característica predominantemente comercial e de grande fluxo de pessoas da
região central.
O interesse público é evidente, pois visa proteção à mobilidade
urbana, prevenção de acidentes, redução de impactos no pavimento e proteção
da infraestrutura de trânsito.
Por derradeiro, propõe-se a aplicação de sanções graduadas
(advertência, multa e cassação de alvará) e estabelece procedimento
administrativo com notificação, prazo para defesa, julgamento e inscrição em
dívida ativa, se for o caso.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência,
considerando os transtornos que os veículos de carga pesada têm causado ao
adentrar no Perímetro da Zona Central do município.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 15 de dezembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal