PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
aplicadas pelo município de Campo Mourão, em doação
de sangue e de medula óssea.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Campo Mourão, a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula
óssea, em unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O caput deste artigo não será aplicado às multas
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar
entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da
multa.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo e/ou autoridade municipal de trânsito de
Campo Mourão regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de
sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas)
por ano, para cada condutor.
Art. 4º O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da
doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e
assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pelo Poder Executivo
e/ou autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da
penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação
vigente.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Campo
Mourão, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo
Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será
passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei propõe no âmbito do Município de Campo Mourão,
da possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em
doação voluntária de sangue ou de medula óssea. A medida possui caráter inovador e
elevado valor social, ao buscar conciliar a responsabilização por infrações de menor
gravidade com a promoção de ações de cidadania, solidariedade e saúde pública.
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos estoques
de sangue e medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, contribuindo para salvar
vidas e atender à crescente demanda por transfusões e transplantes nos hospitais da
cidade e da região. Trata-se de uma política pública que alia conscientização social à
ampliação do acesso a tratamentos vitais, em especial nos períodos de escassez.
A doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de
empatia e responsabilidade com o próximo. No entanto, ainda há grande necessidade de
campanhas contínuas e estratégias criativas que estimulem a população a participar
ativamente desses atos de solidariedade. Nesse sentido, a conversão de penalidades
leves em ações de doação voluntária surge como uma alternativa viável, segura e
humanitária.
Importa destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao
condutor infrator a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade.
A iniciativa também possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às
normas de trânsito ao mesmo tempo em que proporciona um caminho alternativo de
reparação social.
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Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, capaz
de transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo, estimulando a
solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder público e a sociedade.
Trata-se, enfim, de uma iniciativa que promove a responsabilidade social de forma
construtiva, humanizada e de impacto direto na vida de milhares de pessoas.
Diante da relevância social e humanitária da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste projeto.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador