PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2026 através do Programa: 0002 – Programa de Apoio Administrativo;
Ação: 2155 – Manter as Atividades da SESAU – INDICA a Mesa Diretiva, o envio de
ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para
que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM CLÍNICAS MÉDICAS, VISANDO A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MEIA-CONSULTA
JUNTO AOS PACIENTES HIPOSSUFICIENTES DO
MUNICÍPO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta.
Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes
hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem
condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar
com o valor total da consulta, mas que também não querer esperar pela consulta na rede
pública.
Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que
demora em média 15 a 30 dias na rede pública devido à grande demanda, principalmente
em determinadas especialidades.
Essa parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande
importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública,
fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios
fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do
paciente, devido a menor espera de atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede
pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil
é precário e alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem
minimizar esse problema.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
projeto.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2026
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM CLÍNICAS MÉDICAS, VISANDO A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MEIA-CONSULTA
JUNTO AOS PACIENTES HIPOSSUFICIENTES DO
MUNICÍPO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com
clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de
desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em
pacientes hipossuficientes.
Art. 2º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam no
Município no sentido apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a
parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.
Art. 3º Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta
médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido,
documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os
dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente
deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação
deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente
a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas
sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4º A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida
mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações
deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já
autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto
às clínicas que aderirem ao programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador