PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2026 através do Programa: 0002 – Apoio Administrativo; Ação: 2040 –
Manter as Atividades da Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Controle
Urbano e Fiscalização INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de
Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
A adulteração de combustível é uma prática altamente prejudicial ao
consumidor, seja pelos danos que causa ao motor do veículo e à saúde, em
consequência do aumento da emissão de poluentes, ou mesmo pelo aumento do
consumo, sem falar na sonegação de impostos.
Embora bastante combatida a adulteração de combustíveis é uma prática
anticompetitiva frequente em todo o país.
O denominado “batismo”, é uma operação ilegal, danosa ao consumidor, que
consiste na mistura de outras substâncias como nafta, solvente, água, álcool, etc. aos
combustíveis.
A par dos avanços no combate a essa prática comercial fraudulenta, porém,
ainda são frequentes as denúncias noticiando casos de suspeitas quanto há alguns
postos que se utilizam desse artifício como meio para aumentarem os seus lucros, em
flagrante desrespeito ao consumidor.
A mudança dessa realidade exige medidas duras para coibir a prática, entre
elas a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Nesse sentido a propositura apresentada, para a qual conto com os nobres
pares para aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2026
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será
cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela
Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela
conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo,
que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla
defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse
período.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de
Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo
alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas
cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e autuar em caso de
descumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário a esta lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador