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materia nº 3/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64532

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição foi enviada ao Executivo e arquivada.
2026-04-06 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-01 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-03-31 Para providências Cientificado o Plenário do Parecer Favorável da Comissão Permanente de Legislação e Redação, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 30/03/2026.
2026-03-26 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-13 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-12 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-01-20 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-12 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2026 através do Programa: 0002 – Apoio Administrativo; Ação: 2040 –
Manter as Atividades da Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Controle 
Urbano e Fiscalização INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO 
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de 
Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE 
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS 
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE 
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
A adulteração de combustível é uma prática altamente prejudicial ao 
consumidor, seja pelos danos que causa ao motor do veículo e à saúde, em 
consequência do aumento da emissão de poluentes, ou mesmo pelo aumento do 
consumo, sem falar na sonegação de impostos. 
Embora bastante combatida a adulteração de combustíveis é uma prática 
anticompetitiva frequente em todo o país. 
O denominado “batismo”, é uma operação ilegal, danosa ao consumidor, que 
consiste na mistura de outras substâncias como nafta, solvente, água, álcool, etc. aos 
combustíveis. 
A par dos avanços no combate a essa prática comercial fraudulenta, porém, 
ainda são frequentes as denúncias noticiando casos de suspeitas quanto há alguns 
postos que se utilizam desse artifício como meio para aumentarem os seus lucros, em 
flagrante desrespeito ao consumidor.
A mudança dessa realidade exige medidas duras para coibir a prática, entre 
elas a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que 
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Nesse sentido a propositura apresentada, para a qual conto com os nobres 
pares para aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2026
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE 
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS 
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE 
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será 
cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que 
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra 
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela 
Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela 
conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da 
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, 
que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla 
defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse 
período.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de 
Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo 
alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas 
cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao 
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e autuar em caso de 
descumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário a esta lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 07 de janeiro de 2026.
Marcio Berbet
Vereador

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