PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025
42-2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
documentação por pessoas que atuam com crianças e
adolescentes em igrejas, organizações não
governamentais (ONGs), instituições educacionais e
demais entidades que desenvolvem atividades com o
público infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e
dá outras providências.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
obrigatoriedade de que igrejas, organizações não governamentais (ONGs),
instituições educacionais, associações, entidades assistenciais e quaisquer
organizações que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes
exijam, antes do início da atuação, a apresentação de documentação comprobatória
de idoneidade dos indivíduos envolvidos.
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º deverão manter cadastro
atualizado das pessoas que atuam em atividades com crianças e adolescentes,
contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
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I – Cópia do documento de identificação oficial (RG ou CNH);
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado (até 90 dias);
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual;
V – Certidão negativa de crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), especialmente dos arts. 240 a 244-B;
VI – Certidão negativa de crimes contra a dignidade sexual, emitida pelos
órgãos competentes;
VII – Declaração da entidade sobre a função a ser desempenhada pelo
voluntário, agente, cuidador, professor, monitor ou equivalente.
Art. 3º A documentação prevista no art. 2º deverá ser atualizada
anualmente, sendo responsabilidade da entidade a guarda e proteção dos dados, de
acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação, editar normas
complementares para orientar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto:
I – à padronização do formulário de cadastro;
II – à fiscalização administrativa;
III – à definição de procedimento de notificação e regularização.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade
às seguintes penalidades administrativas, observada a ampla defesa:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de até 50 (cinquenta) UFCM - Unidades Fiscais de Campo
Mourão em caso de reincidência;
III – Suspensão temporária das atividades que envolvam crianças e
adolescentes, enquanto persistir o descumprimento.
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Art. 6º As penalidades previstas no art. 5º serão aplicadas sem prejuízo
de eventuais responsabilidades civis ou criminais previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e demais legislações pertinentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reforçar mecanismos de
proteção às crianças e adolescentes que participam de atividades em entidades
religiosas, educacionais, assistenciais, esportivas e comunitárias no Município de
Campo Mourão.
Considerando o dever constitucional de assegurar proteção integral ao
público infantojuvenil, conforme o art. 227 da Constituição Federal e a Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), torna-se indispensável que
pessoas que atuem diretamente com esse público apresentem documentação mínima
que comprove idoneidade e ausência de histórico criminal relacionado a crimes contra
vulneráveis.
A medida não interfere na organização ou liberdade religiosa das
instituições, tampouco impõe restrições indevidas. Trata-se de providência
estritamente administrativa, proporcional, razoável e alinhada à legislação federal e
às normas de proteção de direitos fundamentais.
Ao exigir certidões específicas, especialmente relacionadas a crimes
previstos no ECA e a delitos contra a dignidade sexual, o Município reforça a
prevenção de riscos e assegura que ambientes religiosos, educativos e comunitários
mantenham padrões mínimos de segurança para crianças e adolescentes.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
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