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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-08
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentação por pessoas que atuam com crianças e adolescentes em igrejas, organizações não governamentais (ONGs), instituições educacionais e demais entidades que desenvolvem atividades com o público infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Transformado na Indicação Legislativa nº 35/2026. Arquivado.
2026-03-17 Projeto de Lei transformado em Indicação Legislativa Transformado na Indicação Legislativa nº 35/2026. Arquivado.
2026-03-05 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-03-04 Para providências Para providência
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-01-20 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-12 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025 
42-2025 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de 
documentação por pessoas que atuam com crianças e 
adolescentes em igrejas, organizações não 
governamentais (ONGs), instituições educacionais e 
demais entidades que desenvolvem atividades com o 
público infantojuvenil no Município de Campo Mourão, e 
dá outras providências.” 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a 
obrigatoriedade de que igrejas, organizações não governamentais (ONGs), 
instituições educacionais, associações, entidades assistenciais e quaisquer 
organizações que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes 
exijam, antes do início da atuação, a apresentação de documentação comprobatória 
de idoneidade dos indivíduos envolvidos. 
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º deverão manter cadastro 
atualizado das pessoas que atuam em atividades com crianças e adolescentes, 
contendo, no mínimo, os seguintes documentos: 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
I – Cópia do documento de identificação oficial (RG ou CNH); 
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
III – Comprovante de residência atualizado (até 90 dias); 
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça 
Estadual; 
V – Certidão negativa de crimes previstos no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), especialmente dos arts. 240 a 244-B; 
VI – Certidão negativa de crimes contra a dignidade sexual, emitida pelos 
órgãos competentes; 
VII – Declaração da entidade sobre a função a ser desempenhada pelo 
voluntário, agente, cuidador, professor, monitor ou equivalente. 
Art. 3º A documentação prevista no art. 2º deverá ser atualizada 
anualmente, sendo responsabilidade da entidade a guarda e proteção dos dados, de 
acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). 
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação, editar normas 
complementares para orientar o cumprimento desta Lei, inclusive quanto: 
I – à padronização do formulário de cadastro; 
II – à fiscalização administrativa; 
III – à definição de procedimento de notificação e regularização. 
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a entidade 
às seguintes penalidades administrativas, observada a ampla defesa: 
I – Advertência por escrito; 
II – Multa de até 50 (cinquenta) UFCM - Unidades Fiscais de Campo 
Mourão em caso de reincidência; 
III – Suspensão temporária das atividades que envolvam crianças e 
adolescentes, enquanto persistir o descumprimento. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 6º As penalidades previstas no art. 5º serão aplicadas sem prejuízo 
de eventuais responsabilidades civis ou criminais previstas no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e demais legislações pertinentes. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reforçar mecanismos de 
proteção às crianças e adolescentes que participam de atividades em entidades 
religiosas, educacionais, assistenciais, esportivas e comunitárias no Município de 
Campo Mourão. 
Considerando o dever constitucional de assegurar proteção integral ao 
público infantojuvenil, conforme o art. 227 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), torna-se indispensável que 
pessoas que atuem diretamente com esse público apresentem documentação mínima 
que comprove idoneidade e ausência de histórico criminal relacionado a crimes contra 
vulneráveis. 
A medida não interfere na organização ou liberdade religiosa das 
instituições, tampouco impõe restrições indevidas. Trata-se de providência 
estritamente administrativa, proporcional, razoável e alinhada à legislação federal e 
às normas de proteção de direitos fundamentais. 
Ao exigir certidões específicas, especialmente relacionadas a crimes 
previstos no ECA e a delitos contra a dignidade sexual, o Município reforça a 
prevenção de riscos e assegura que ambientes religiosos, educativos e comunitários 
mantenham padrões mínimos de segurança para crianças e adolescentes. 
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Sidnei Jardim
Vereador 

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