PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025
44-2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Campo
Mourão em garantir a realização de exames e consultas
especializadas no máximo de 60 (sessenta) dias a partir
da solicitação médica, no âmbito do Sistema Único de
Saúde- SUS municipal”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Fica estabelecido que todas as consultas e exames
especializados solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados
como prioridade alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados
em até 60 (sessenta) dias a contar da data de solicitação.
Art. 2.º A classificação de prioridade alta será definida com base em
critérios clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3.º A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento dos
serviços.
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Art. 4.º Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados;
II - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para
triagem e priorização;
III - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de
atendimento;
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para
evitar duplicidade de exames.
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar,
trimestralmente, relatório com os seguintes indicadores:
I - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta;
II - percentual atendido dentro do prazo legal;
III - tempo médio de espera por especialidade;
IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento.
Art. 6.º O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser
objeto de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização
administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer prazo máximo de
60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados
classificados como prioridade alta na rede pública municipal de saúde, garantindo
maior eficiência, celeridade e equidade no atendimento aos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS) em Campo Mourão.
Atualmente, a demora na realização de procedimentos especializados
constitui um dos principais fatores de agravamento de quadros clínicos, aumento de
internações, elevação dos custos assistenciais e redução da qualidade de vida dos
pacientes. Muitas condições clínicas consideradas tempo-sensíveis dependem de
diagnóstico e intervenção precoce, e qualquer atraso pode comprometer desfechos
terapêuticos e elevar riscos evitáveis.
Ao estabelecer um prazo máximo para realização desses
procedimentos, o Município passa a adotar medida concreta de organização da fila de
espera, fortalecendo o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da
Constituição Federal) e assegurando o direito fundamental à saúde previsto no art.
196 da Constituição Federal e reiterado na Lei Orgânica do Município, que determina
ao Poder Público a adoção de ações e políticas que garantam o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde.
Para viabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, o projeto
autoriza a adoção de medidas modernas e inovadoras, como:
parcerias com clínicas e laboratórios credenciados;
implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial,
capazes de padronizar critérios e reduzir falhas operacionais;
utilização de telessaúde e telediagnóstico, ampliando a
capacidade resolutiva da rede;
integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS),
prevenindo retrabalho e otimizando recursos públicos.
A publicação periódica de relatórios trimestrais pela Secretaria Municipal
de Saúde, conforme previsto na proposição, contribui para maior transparência,
controle social e responsabilização da gestão, permitindo acompanhamento contínuo
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dos indicadores de desempenho e adoção de medidas corretivas sempre que
necessário.
Ressalta-se, ainda, que o descumprimento sistemático dos prazos
poderá ensejar responsabilização dos gestores, conforme prevê este projeto,
fortalecendo a governança do sistema de saúde municipal e garantindo o
compromisso institucional com a população.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço
significativo para a promoção de um atendimento mais rápido, eficiente e humanizado,
assegurando à população mourãoense o acesso digno aos serviços especializados
de saúde. Trata-se de medida de grande alcance social, que contribui diretamente
para a melhoria da qualidade do cuidado, para a prevenção de agravos e para o uso
mais racional dos recursos públicos.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07 DE JANEIRO DE 2026
Sidnei Jardim
Vereador