PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025
43-2025
“Institui, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
Política Municipal de Conscientização e Prevenção à
Doação Ilegal de Bebês, com foco na divulgação da
entrega voluntária legal, prevista no artigo 19-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Município de
Campo Mourão obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização,
contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a
gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la ou conheça alguém nessa situação,
procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único. As placas informativas previstas devem conter, ainda,
endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07/01/2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem como objetivo assegurar a adequada
divulgação, no âmbito das unidades públicas e privadas de saúde do Município de
Campo Mourão, da possibilidade legal de entrega voluntária de filhos para adoção,
inclusive durante a gestação, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O referido dispositivo estabelece que gestantes ou mães que
manifestem o desejo de entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à
Justiça da Infância e Juventude, garantindo-lhes atendimento especializado, sigiloso
e orientado por equipe interprofissional, assegurando que o procedimento ocorra de
forma legal e em condições de proteção integral.
Entretanto, apesar da previsão normativa, observa-se que grande parte
da população desconhece esse direito, o que pode levar mulheres em situação de
vulnerabilidade a práticas inadequadas ou ilícitas, como o abandono irregular ou a
entrega informal de crianças, expondo-as a riscos graves. A ausência de informação
consiste, portanto, em obstáculo direto ao cumprimento dos princípios da proteção
integral, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
A afixação de placas informativas nos estabelecimentos de saúde —
locais de atendimento prioritário a gestantes e puérperas — constitui medida
administrativa de baixo custo e alto impacto social, permitindo que o Município
contribua, dentro de sua competência suplementar, para a difusão de informações
essenciais à correta aplicação do art. 19-A do ECA e à prevenção de situações de
risco.
A iniciativa também está em consonância com políticas de acolhimento
humanizado, evitando que mulheres sejam estigmatizadas ou inadequadamente
orientadas, e garantindo que todo o processo ocorra com acompanhamento judicial,
proteção legal e absoluto sigilo, tal como determina o Estatuto.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07/01/2026
Sidnei Jardim
Vereador