PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025
40-2025
Institui no âmbito do Município de Campo Mourão o Selo
“Escola Amiga da Educação Inclusiva” e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o Selo
"Escola Amiga da Educação Inclusiva”, com o objetivo de reconhecer e valorizar as
unidades escolares das quais desenvolvam práticas inclusivas voltadas à promoção
da equidade no acesso, permanência e desenvolvimento de estudante com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 2º O Selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante processo de avaliação realizado por uma Comissão Técnica de Avaliação,
e terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado mediante novo processo
avaliativo.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a
estabelecer, por ato normativo próprio, um barema técnico com critérios objetivos e
pontuação mínima obrigatória para a obtenção do Selo, conforme os princípios
estabelecidos nesta Lei.
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Art. 4º Poderão pleitear o Selo as unidades escolares que cumprirem os
seguintes critérios:
I – Infraestrutura acessível:
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimãos,
sanitários acessíveis, portas adequadas e sinalização tátil/visual;
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas
de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação vigente.
II – Formação e capacitação dos profissionais da unidade escolar:
a) Capacitação continuada dos professores da educação básica em
práticas pedagógicas inclusivas;
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros,
merendeiras, auxiliares de serviços gerais, servidores administrativos, monitores
escolares e cuidadores escolares, visando à promoção de uma cultura inclusiva e ao
atendimento adequado às demandas dos estudantes;
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas
ou ações formativas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou
instituições parceiras.
III – Envolvimento das famílias:
a) Promoção de ações como palestras, oficinas e rodas de conversa com
pais ou responsáveis de estudantes com deficiência;
b) Aplicação de questionários avaliativos aos pais ou responsáveis
legais dos alunos com deficiência, cujos resultados farão parte da análise da
Comissão Técnica.
IV – Ações pedagógicas e de convivência:
a) Práticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as
necessidades específicas dos estudantes;
b) Planejamento pedagógico individualizado, sempre que necessário;
c) Ações de conscientização e convivência, promovendo o respeito à
diversidade e o combate à discriminação.
V – Apoio educacional especializado:
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as
diretrizes do Ministério da Educação;
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b) Criação e fomento de redes de apoio entre as unidades escolares,
com supervisão da Secretaria de Educação, para troca de experiências inclusivas e
colaboração pedagógica.
Art. 5º A Comissão Técnica de Avaliação, instituída pela Secretaria
Municipal de Educação, será composta por no mínimo 5 (cinco) membros com
formação e/ou experiência na área da educação inclusiva, e será responsável por:
I – Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição;
II – Realizar visitas técnicas e análise documental nas unidades
escolares candidatas;
III – Considerar os dados obtidos a partir dos questionários aplicados
aos pais ou responsáveis;
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a concessão, renovação,
suspensão ou cassação do Selo;
V – Divulgar, em meio oficial, a relação anual das unidades escolares
contempladas.
Art. 6º O Selo poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes
hipóteses:
I – Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei;
II – Constatação de práticas excludentes ou discriminatórias;
III – Ausência de participação no processo de revalidação bienal;
IV – Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissão Técnica de
Avaliação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07/01/2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Campo Mourão, o Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva”, destinado a
reconhecer, valorizar e estimular as unidades escolares que desenvolvem práticas
pedagógicas, estruturais e de convivência voltadas à inclusão de estudantes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
A educação inclusiva é um compromisso constitucional e legal, alinhado
ao disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva. Esses marcos normativos reforçam o dever do Poder Público de
garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes,
respeitando suas singularidades e assegurando igualdade de oportunidades no
ambiente escolar.
No entanto, ainda é necessário fortalecer, estimular e reconhecer
publicamente essas iniciativas, de modo a promover a cultura da inclusão como valor
permanente no sistema educacional de Campo Mourão.
A criação do Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva” busca
justamente incentivar boas práticas, ampliar a participação da comunidade escolar,
orientar melhorias pedagógicas e administrativas, e promover a troca de experiências
entre as unidades de ensino, contribuindo para a consolidação de uma rede municipal
verdadeiramente inclusiva.
Desta forma, a instituição do selo representa um passo importante na
promoção da equidade educacional e na efetivação de direitos fundamentais das
crianças e adolescentes do município, reforçando o compromisso desta Casa
Legislativa com políticas públicas de inclusão, respeito e dignidade.
Diante do exposto, apresento esta proposição à apreciação dos nobres
pares, convicto de sua relevância social e de seu alinhamento às melhores práticas
de gestão educacional.
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Sidnei Jardim
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