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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaInstitui no âmbito do Município de Campo Mourão o Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva” e dá outras providências.
native_id64541

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Transformado na Indicação Legislativa nº 37/2026. Arquivado.
2026-03-17 Projeto de Lei transformado em Indicação Legislativa Transformado na Indicação Legislativa nº 37/2026. Arquivado.
2026-03-04 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-03-03 Para providências Providência
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-01-20 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-12 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2025 
40-2025 
Institui no âmbito do Município de Campo Mourão o Selo 
“Escola Amiga da Educação Inclusiva” e dá outras 
providências. 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o Selo 
"Escola Amiga da Educação Inclusiva”, com o objetivo de reconhecer e valorizar as 
unidades escolares das quais desenvolvam práticas inclusivas voltadas à promoção 
da equidade no acesso, permanência e desenvolvimento de estudante com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
Art. 2º O Selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação, 
mediante processo de avaliação realizado por uma Comissão Técnica de Avaliação, 
e terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado mediante novo processo 
avaliativo. 
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a 
estabelecer, por ato normativo próprio, um barema técnico com critérios objetivos e 
pontuação mínima obrigatória para a obtenção do Selo, conforme os princípios 
estabelecidos nesta Lei. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 4º Poderão pleitear o Selo as unidades escolares que cumprirem os 
seguintes critérios: 
I – Infraestrutura acessível: 
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimãos, 
sanitários acessíveis, portas adequadas e sinalização tátil/visual; 
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas 
de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação vigente. 
II – Formação e capacitação dos profissionais da unidade escolar: 
a) Capacitação continuada dos professores da educação básica em 
práticas pedagógicas inclusivas; 
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros, 
merendeiras, auxiliares de serviços gerais, servidores administrativos, monitores 
escolares e cuidadores escolares, visando à promoção de uma cultura inclusiva e ao 
atendimento adequado às demandas dos estudantes; 
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas 
ou ações formativas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou 
instituições parceiras. 
III – Envolvimento das famílias: 
a) Promoção de ações como palestras, oficinas e rodas de conversa com 
pais ou responsáveis de estudantes com deficiência; 
b) Aplicação de questionários avaliativos aos pais ou responsáveis 
legais dos alunos com deficiência, cujos resultados farão parte da análise da 
Comissão Técnica. 
IV – Ações pedagógicas e de convivência: 
a) Práticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as 
necessidades específicas dos estudantes; 
b) Planejamento pedagógico individualizado, sempre que necessário; 
c) Ações de conscientização e convivência, promovendo o respeito à 
diversidade e o combate à discriminação. 
V – Apoio educacional especializado: 
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as 
diretrizes do Ministério da Educação; 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
b) Criação e fomento de redes de apoio entre as unidades escolares, 
com supervisão da Secretaria de Educação, para troca de experiências inclusivas e 
colaboração pedagógica. 
Art. 5º A Comissão Técnica de Avaliação, instituída pela Secretaria 
Municipal de Educação, será composta por no mínimo 5 (cinco) membros com 
formação e/ou experiência na área da educação inclusiva, e será responsável por: 
I – Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição; 
II – Realizar visitas técnicas e análise documental nas unidades 
escolares candidatas; 
III – Considerar os dados obtidos a partir dos questionários aplicados 
aos pais ou responsáveis; 
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a concessão, renovação, 
suspensão ou cassação do Selo; 
V – Divulgar, em meio oficial, a relação anual das unidades escolares 
contempladas. 
Art. 6º O Selo poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes 
hipóteses: 
I – Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei; 
II – Constatação de práticas excludentes ou discriminatórias; 
III – Ausência de participação no processo de revalidação bienal; 
IV – Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissão Técnica de 
Avaliação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07/01/2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Campo Mourão, o Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva”, destinado a 
reconhecer, valorizar e estimular as unidades escolares que desenvolvem práticas 
pedagógicas, estruturais e de convivência voltadas à inclusão de estudantes com 
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
A educação inclusiva é um compromisso constitucional e legal, alinhado 
ao disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Perspectiva da 
Educação Inclusiva. Esses marcos normativos reforçam o dever do Poder Público de 
garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes, 
respeitando suas singularidades e assegurando igualdade de oportunidades no 
ambiente escolar. 
No entanto, ainda é necessário fortalecer, estimular e reconhecer 
publicamente essas iniciativas, de modo a promover a cultura da inclusão como valor 
permanente no sistema educacional de Campo Mourão. 
A criação do Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva” busca 
justamente incentivar boas práticas, ampliar a participação da comunidade escolar, 
orientar melhorias pedagógicas e administrativas, e promover a troca de experiências 
entre as unidades de ensino, contribuindo para a consolidação de uma rede municipal 
verdadeiramente inclusiva. 
Desta forma, a instituição do selo representa um passo importante na 
promoção da equidade educacional e na efetivação de direitos fundamentais das 
crianças e adolescentes do município, reforçando o compromisso desta Casa 
Legislativa com políticas públicas de inclusão, respeito e dignidade. 
Diante do exposto, apresento esta proposição à apreciação dos nobres 
pares, convicto de sua relevância social e de seu alinhamento às melhores práticas 
de gestão educacional. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 07/01/2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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