PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa:
Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2155 - Manter as
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal da Saúde - SESAU,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis,
o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Campo Mourão, o Programa Municipal de Equoterapia, como
política pública voltada à promoção da saúde, inclusão social e qualidade de vida
de pessoas com deficiência e necessidades especiais.
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A equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza
o cavalo como agente promotor de ganhos físicos, emocionais, cognitivos e
sociais. Reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e adotada por diversas
instituições no Brasil, a equoterapia beneficia pessoas com deficiências físicas,
sensoriais, mentais e múltiplas, além de transtornos neurológicos, do
desenvolvimento e do comportamento, como o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), paralisia cerebral, síndrome de Down, entre outros.
Estudos comprovam que a prática da equoterapia contribui
significativamente para o desenvolvimento do equilíbrio, coordenação motora,
postura, força muscular, além de promover melhorias na autoestima, atenção,
concentração e sociabilidade. A proposta busca, portanto, garantir aos
munícipes o acesso a uma abordagem terapêutica diferenciada, eficaz e
complementar às práticas tradicionais.
Com a criação do Programa Municipal de Equoterapia, o
município poderá organizar e regulamentar ações voltadas à promoção dessa
terapia, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e demais entidades especializadas, garantindo
estrutura, equipe qualificada e atendimento de qualidade.
Além disso, ao estabelecer diretrizes claras para sua
implementação, como a capacitação contínua dos profissionais e a
regulamentação das atividades, o projeto visa assegurar a segurança dos
praticantes, o bem-estar dos animais envolvidos e a efetividade dos resultados
terapêuticos.
Destaca-se, ainda, o caráter social e inclusivo da medida, que
oportuniza acesso gratuito ou subsidiado à equoterapia para pessoas em
situação de vulnerabilidade, ampliando as ações de assistência e reabilitação do
poder público municipal.
Por todos esses motivos, é que se apresenta esta proposição,
certos de que ela contribuirá de forma significativa para o desenvolvimento
humano, a inclusão e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Campo
Mourão.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de janeiro, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia com o
objetivo de promover a reabilitação e a inclusão social de pessoas com
deficiência e necessidades especiais, utilizando a equoterapia como método
terapêutico.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método
terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar
nas áreas de saúde, educação e equitação.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento físico, emocional e social dos
beneficiários através da prática da equoterapia.
II - Oferecer tratamento especializado para pessoas com
deficiência, transtornos neurológicos e motoras, ou outras condições que
possam se beneficiar dos métodos da equoterapia.
III - Incentivar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida
das pessoas atendidas pelo programa.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I – são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com a demais pessoas;
II – são considerados distúrbios comportamentais a agressividade
e a hiperatividade.
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Art. 5º O município poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, ONGs, associações de profissionais e outras entidades para
garantir a eficácia e a ampliação do alcance do programa.
Art. 6º A secretaria competente deverá promover programas de
capacitação contínua para os profissionais envolvidos na execução do
programa, com foco na qualificação técnica, ética e no manejo seguro dos
animais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as
normas necessárias para a implementação e execução do Programa Municipal
de Equoterapia, incluindo, mas não se limitando a:
I - Os critérios detalhados para o atendimento dos beneficiários.
II - A organização e funcionamento dos centros de atendimento.
III - A definição dos procedimentos operacionais e administrativos
do programa.
IV - A forma de contratação e capacitação dos profissionais
envolvidos.
V - A regulamentação das parcerias com entidades públicas e
privadas.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de janeiro, de
2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD