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materia nº 6/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64545

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição foi enviada ao Executivo e arquivada.
2026-04-06 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-01 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-03-31 Para providências Cientificado o Plenário do Parecer Favorável da Comissão Permanente de Legislação e Redação, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 30/03/2026.
2026-03-26 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-13 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-12 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-01-22 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-16 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 
Programa: 02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2155 - Manter as 
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal da Saúde - SESAU,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, 
o Projeto de Lei, que:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município de Campo Mourão, o Programa Municipal de Equoterapia, como 
política pública voltada à promoção da saúde, inclusão social e qualidade de vida 
de pessoas com deficiência e necessidades especiais.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
A equoterapia é um método terapêutico e educacional que utiliza 
o cavalo como agente promotor de ganhos físicos, emocionais, cognitivos e 
sociais. Reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e adotada por diversas 
instituições no Brasil, a equoterapia beneficia pessoas com deficiências físicas, 
sensoriais, mentais e múltiplas, além de transtornos neurológicos, do 
desenvolvimento e do comportamento, como o Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), paralisia cerebral, síndrome de Down, entre outros.
Estudos comprovam que a prática da equoterapia contribui 
significativamente para o desenvolvimento do equilíbrio, coordenação motora, 
postura, força muscular, além de promover melhorias na autoestima, atenção, 
concentração e sociabilidade. A proposta busca, portanto, garantir aos 
munícipes o acesso a uma abordagem terapêutica diferenciada, eficaz e 
complementar às práticas tradicionais.
Com a criação do Programa Municipal de Equoterapia, o 
município poderá organizar e regulamentar ações voltadas à promoção dessa 
terapia, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, 
organizações da sociedade civil e demais entidades especializadas, garantindo 
estrutura, equipe qualificada e atendimento de qualidade.
Além disso, ao estabelecer diretrizes claras para sua 
implementação, como a capacitação contínua dos profissionais e a 
regulamentação das atividades, o projeto visa assegurar a segurança dos 
praticantes, o bem-estar dos animais envolvidos e a efetividade dos resultados 
terapêuticos.
Destaca-se, ainda, o caráter social e inclusivo da medida, que 
oportuniza acesso gratuito ou subsidiado à equoterapia para pessoas em 
situação de vulnerabilidade, ampliando as ações de assistência e reabilitação do 
poder público municipal.
Por todos esses motivos, é que se apresenta esta proposição, 
certos de que ela contribuirá de forma significativa para o desenvolvimento 
humano, a inclusão e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Campo 
Mourão.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres pares para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de janeiro, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia com o 
objetivo de promover a reabilitação e a inclusão social de pessoas com 
deficiência e necessidades especiais, utilizando a equoterapia como método 
terapêutico.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método 
terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar 
nas áreas de saúde, educação e equitação.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento físico, emocional e social dos 
beneficiários através da prática da equoterapia.
II - Oferecer tratamento especializado para pessoas com 
deficiência, transtornos neurológicos e motoras, ou outras condições que 
possam se beneficiar dos métodos da equoterapia.
III - Incentivar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida 
das pessoas atendidas pelo programa.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I – são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com a demais pessoas;
II – são considerados distúrbios comportamentais a agressividade 
e a hiperatividade.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 5º O município poderá firmar parcerias com instituições 
públicas e privadas, ONGs, associações de profissionais e outras entidades para 
garantir a eficácia e a ampliação do alcance do programa.
Art. 6º A secretaria competente deverá promover programas de 
capacitação contínua para os profissionais envolvidos na execução do 
programa, com foco na qualificação técnica, ética e no manejo seguro dos 
animais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as 
normas necessárias para a implementação e execução do Programa Municipal 
de Equoterapia, incluindo, mas não se limitando a:
I - Os critérios detalhados para o atendimento dos beneficiários.
II - A organização e funcionamento dos centros de atendimento.
III - A definição dos procedimentos operacionais e administrativos 
do programa.
IV - A forma de contratação e capacitação dos profissionais 
envolvidos.
V - A regulamentação das parcerias com entidades públicas e 
privadas.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 09, de janeiro, de 
2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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