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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaCuidar de quem cuida – Programa Municipal de Visita Domiciliar Materna.
native_id64547

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-05-25 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-05-22 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-20 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-05-19 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação
2026-05-15 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-04-30 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-04-27 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-04-24 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-22 Aguardando parecer jurídico O autor apresentou o Substitutivo PL 10-2026 - Dr. Eraldo. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-04-22 Para providências O autor apresentou o Substitutivo PL 10-2026 - Dr. Eraldo.
2026-03-10 Proposição em diligência Proposição em diligência. Enviado cópia digital ao autor para providências.
2026-03-04 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-03-02 Para providências Providência
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-01-22 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-16 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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,ROJETO DE [EtNe 12026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
E menta:
"Cuidar de quem cuida" - Programa Municipal de Visita Domiciliar
Materna.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe
confere o Arügo 107, inciso I do Regimento lnterno deste Poder Legislativo,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. le - Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
Programa Municipal de Visita Domiciliar Premium, com o objeüvo de
promover o cuidado integral à gestante e à puérpera, contemplando ações
de saúde fisica, saúde emocional e prevenção da depressão pós-parto.
Art. 29 - O Programa tem caráter preventivo, educativo e assistencial, sendo
realizado por equipe mulüdisciplinar capacitada e vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3e - O Programa atenderá:
| - gestantes a partir do sétimo mês de gravidez;
ll - puérperas até o sexto mês pós-parto;
lll - mães adolescentes;
lV - mães solo;
V - mulheres com histórico de transtornos emocionais;
Vl - famÍlias em situação de vulnerabilidade social;
Vll- outros casos identificados pela equipe de saúde como prioritários.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuA ÊAÁN. sco FERRE RA ALBUq!ERq!E 1488 -ÍÉLEtoNE (44)3518-5050 - cÉP 871O2 22O
c.N.P.r. 79.869.772l0O01-14
WWW.CÁMPOMOURAO,PR,LtG,gÂ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
IE (', i uu r trr,,..-.1 I lr t t.i"r/, t/ RuaFflaNcrscoFÊÂRÊrÂaArBUauERauEl4SS-TErrÉoNE(44)3518-5050-CEP87302-220
c.N.er. 79.869.77210001,14
WWW,CAMPOMOI,]RAO.PR.LEG.Bi
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
CAPITULO 1I- DOS OBJETIVOS
Art.4e - O Programa tem como objeüvos:
| - acompanhar a saúde fisica e emocional da gestante e da puérpera;
ll - identificar precocemente sinais de depressão pós-parto e outros
transtornos emocionais;
lll - orientar sobre amamentação e cuidados com o recém-nascido;
lV - fortalecer o vínculo mãe-bebê e a rede de apoio familiar;
V - reduzir internações evitáveis relacionadas ao puerpério;
Vl - promover ações de educação em saúde e autocuidado materno.
CAPíTULO III DA EQUIPE E DOS ATENDIMENTOS
Art. 5s - A execução do Programa será realizada por equipe mulüdisciplinar
composta por:
| - enfermeiro ou enfermeira obstetra;
ll- psicólogo (a) com formação ou experiência em saúde perinatal;
lll - assistente social;
lV - agente comunitário de saúde;
V - médico (a) generalista ou obstetra, quando necessário;
Vl - coordenador (a) técnico (a) designado (a) pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art, 6e - As visitas domiciliares compreenderão, no mínimo;
| - avaliação clínica básica da gestante ou puérpera;
ll - avaliação do recém-nascido quando aplicável;
lll - orientação sobre amamentação, cuidados com o bebê, segurança
domiciliar e planejamento familiar;
lV - triagem emocional utilizando instrumentos validados, como a Escala de
Depressão Pós-Parto de Edinburgh (EPDS);
V - apoio psicossocial e encaminhamentos quando necessários;
Vl - registro das ações realizadâs em prontuário fisico ou eletrônico.
Art. 7s - O cronograma padrão das visitas observará as seguintes etapas
mínimas:
iE)
it a.,
Lr￾PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
( .)tt:::::/"/ RuÁ FÂANcrsco FERRETRÂ ALsuqu€RauE 1488 -TÊrEFoNE (44) 3518-5050 - CEP A1302-220
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOIJRAO.PR.TTG.BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
l- uma visita pré-parto;
ll - uma visita entre 24 horas e 7 dias após o parto;
lll - visitas semanais durante o primeiro mês pós-parto;
lV - visitas mensais até o sexto mês pós-parto;
V - visitas extras em casos de risco idenüficados pela equipe.
CAP|TULO IV DA GESTAO E
oPERACTONALTZAçÃO
Art. 8e - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - coordenar, supervisionar e avaliar o Programa;
ll- capacitar a equipe responsável pelas visitas;
lll - garantir os materiais e equipamentos necessários;
lV - manter registros atualizados e permiür monitoramento dos
indicadores;
V - promover ações integradas com ouros setores, como assistência social
e educação.
Art. 9e - Poderão ser firmadas parcerias com insütuições públicas e
privadas, universidades, organizações da sociedade civil e hospitais, visando
ampliar, qualificar e monitorar o Programa.
CAPíTULO V - DOS D]REIÍOS DAS GESTANTES E
PUÉRPERAS
Art. 10 - As gestantes e puérperas atendidas terão direito a:
l- atendimento humanizado e sigiloso;
ll - visitas domiciliares realizadas por profissionais capacitados;
lll - acesso a informações claras sobre saúde, cuidados com o bebê e
direitos maternos;
lV - encaminhamento prioritário para serviços especializados quando
necessário;
V - apoio emocional e psicossocial durante todo o período de
acompanhamento.
CAPíTULO Vr- DOS TNDICADORES E AVALIAçÃO
!t t. rL
PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
-l/ ,l (. tttlttt //l I /// /t./rhrt/
RuÀ FRANosco F€RRETRA ALBUquERaur 1488 -TELEFoNE (44) 3518-5050 - CEP 87302_220
c. N . PJ. 79.869.77210001- 14
WWW.CAMPOMOIJÂÁO,PR,LEG.BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 11 - O Programa deverá monitorar indicadores, tais como:
l- número de visitas realizadas;
ll- prevalência de sintomas depressivos identificados;
lll - taxa de aleitamento materno;
lV - encaminhamento para serviços de saúde mental;
V - grau de satisfação das famílias atendidas;
Vl - redução de internações evitáveis relacionadas ao puerpério.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar relatório anual
com os resultados e impactos do Programa.
cApíTULO Vil - DAS DTSPOSIçõES FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Poder Execuüvo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATTVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 12 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro d Olive
Vereador PSD
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N9 2026
O presente Projeto de Lei, de autoria de nossa lavra, Vereador Dr.
Eraldo Teodoro de Oliveira, tem por finalidade instituir em Campo Mourão
o Programa Municipal de Visita Domiciliar Materna Premium, voltado ao
acompanhamento da saúde fisica, emocional e social de gestantes e
puérperas, com especial atenção à prevenção da depressão pós-parto, ao
estímulo ao aleitamento materno e ao fortalecimento do vínculo mãe-bebê.
A proposta se fundamenta nos princípios constitucionais do
Sistema Único de Saúde (SUS) previstos nos arts. 196 a 200 da Consütuição
Federal, que garantem a universalidade, integralidade e equidade da
assistência, além do dever do Estado em promover ações de prevenção e
cu idado.
A Lei Federal nq 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece
que a promoção, proteção e recuperação da saúde compreendem ações de
vigilância, educação em saúde, acompanhamento materno-infanül e visitas
domiciliares. A iniciativa também encontra respaldo no Estatuto da Criança
e Adolescente (Lei ne 8.069/1990), que determina prioridade absoluta à
primeira infância, e no Marco Legal da Primeira lnfância (Lei ne
L3.257/20L61, o qual reforça o papel dos municípios na atenção integral à
maternidade e ao desenvolvimento infanü1.
O puerpério é considerado um período crítico, no qual grande
parte das mulheres apresenta dificuldade para acessar serviços de saúde,
dúvidas sobe amamentação e cuidados iniciais, além de vulnerabilidade
emocional. Estudos indicam que a depressão pós-parto aünge entre 15% e
25% das puérperas, gerando impactos diretos na saúde da mulher, no
desenvolvimento da criança e na estrutura familiar. Programas estruturados
de visita domiciliar reduzem riscos, aumentam a segurança materna e
diminuem internaçôes evitáveis e, ainda garantem economia ao Município
no que diz respeito aos gastos com referidas internações.
DA POSSIBILIDADE DE INCIATIVA PARLAMENTAR (SEM VíCIO DE
rNrcrATrvA)
PODER LEGISLATTVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRÂNc sco FERsE RA arBUeuEReuE 1488 -TELÉtoNÉ (44)3518-5o5o - cEP a73o2 2lo
c.N.er. 79.869.772l0001-14
WWW,CAMPOMOURÁO.PR.LEG.BR
iHJ
Nobre Vereadores.
it . a, PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
lmportante destacar que este Projeto de Lei não invade
competência privativa do Poder Execuüvo, pois cria política pública
genérica, sem insütuir gastos, despesas obrigatórias, órgãos ou estruturas
administrativas.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões - como:
" ADt 3.394,
" ADt 5.630,
' ADt 4.048,
entende que vereadores podem propor leis que insütuam programas e
políticas públicas, desde que sua execução dependa de regulamentação
posterior do Executivo e não gere impacto direto e imediato na organização
administrativa.
O presente Projeto apenas estabelece diretrizes gerais, deixando
a operacionalização para a Prefeitura de Campo Mourão, conforme arügo
que prevê posterior regulamentação.
A iniciativa também se apoia no art. 3e, l, da Consütuição Federal,
que garante ao MunicÍpio competência para legislar sobre assuntos de
interesse local - e a proteção materno-infanül é tema claramente local,
socia I e sanitá rio.
CONCLUSAO
Assim, o Projeto apresentado pelo Vereador Dr. Eraldo Teodoro
de Oliveira que ao final assina, é legal, legítimo, socialmente necessário e
alinhado às normativas federais e às boas práticas de saúde pública.
Contribui para reduzir riscos maternos, aprimorar o cuidado com o recém￾nascido e fortalecer políücas de proteção à primeira infância em Campo
Mourão.
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres pares desta Casa para
aprovação da presente proposta.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MoURÃo, Estado do Paraná, em 12 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teo oro
D
aI- -Ü
(- trttt,trrt'l lrti,t/,r/ ,./. / .,
RuA FRANcrsco FERRE RA aLBUauERauE 1488 -TELEFoNE (44) 3518-5050'C€P 473O2-22O
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOUNAO.PR,LTG.BR
Vereador d

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