PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.cr. 79.869.77210001-14
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEI N9 2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte público
para o traslado de familiares e amigos em cerimônias fúnebres de pessoas
comprovâdamente vulneráveis economicamente, e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe
confere o Arügo 107, inciso l, do Regimento lnterno deste Poder Legislativo,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1s - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, de
forma gratuita, veículo público para o transporte de familiares, amigos e
membros da comunidade para cerimônias fÚnebres de munícipes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2e - O serviço previsto Lei poderá uülizar:
l- ônibus pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, desde que fora
dos horários de transporte escolar e sem prejuízo às aüvidades
educacionais;
ll - ônibus, vans ou demais veículos pertencentes à Secretaria de Esportes
ou outras secretarias, desde que não comprometam suas atividades
essenciais.
Art. 3e - O beneficio será concedido mediante comprovação de:
| - falecimento do munícipe no território municipal;
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
ll - condição de vulnerabilidade socioeconômica da família, conforme
critérios do setor de assistência social (CRAS/Secretaria Municipal de
Assistência Social).
Art.4e - O uso do transporte será destinado exclusivamente para:
l- deslocamento do corpo entre a residência e o local do velório, quando
aplicado;
ll - transporte de familiares e amigos até o cemitério municipal para
cerimônia fúnebre;
lll- retorno ao ponto de origem após o sepultamento.
Art. 5e - Fica proibida a utilização dos veículos para fins parüculares ou
comercra rs.
Art. 6e - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7e - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art.8e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado
do Paraná, em 13 de janeiro de 2026.
Dr. Era o
Vereador do
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c.N.P.J. 79.869.772l00O1-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nobre Vereadores,
2026
O presente Projeto de Lei visa assegurar dignidade às
famílias de baixa renda do município que perdem um ente querido e não
dispôem de condições financeiras para custear transporte para velório ou
sepultamento.
É comum que pessoas em situação vulnerável realizem
velórios em suas residências, mas não consigam acompanhar o cortejo até
o cemitério, causando constra ngimento, sofrimento adicional e impedindo
a despedida adequada.
A Constituição Federal, em seu art. 1q, lll, estabelece a
dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de
Direito.
O art. 30, I e ll, autoriza o municÍpio a legislar sobre interesse
local e suplementar a legislação federal.
" A disponibilidade de transporte público para esse fim:
' não cria privilégio, pois atende apenas famílias vulneráveis;
'não gera impacto orçamentário significativo, pois utiliza veículos
existentes, em horários ociosos;
' regula expressamente algo que hoje não pode ser cedido por falta de
autorização legal, evitando responsa bilização de servidores.
Trata-se de medida humanitária, simples, de baixo custo e de
grande impacto social para as famílias que mais necessitam.
Diante disso, solicito a aprovação deste Projeto de Lei com o
apoio dos nobres Pares desta Casa, por ser de direito e justiça.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 13 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teo oro de livei
Vereador do PSD
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