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PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.P.r. 79.869.772l0O01-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEI N9 2026
Autoria: Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira e
Hélio Gonçalves
Ementa:
Dispõe sobre a identificação de autoria parlamentar nos textos das leis
municipais de inciativa do Poder Legislativo, após sanção e publicação, e
dá outras providências.
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que
lhes confere o Artigo 107, inciso l, do Regimento lnterno deste Poder
Legislativo, submetem à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
Art. le - As leis municipais originárias de projetos de lei de iniciaüva
parlamentar deverão conter, em seu texto final, a idenüficação do autor ou
autorês do respecüvo projeto.
§ 2e - A identificação de que trata o caput poderá constar:
I - ao final do texto legal; ou
ll- imediatamente após a ementa, conforme padrão adotado pela Câmara
Municipal.
expressão:
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PROJETO DE LEI:
§ 1e - A idenüficação da autoria parlamentar constará de forma objetiva e
meramente informativa, sem qualquer forma de destaque gráfico,
promoção pessoal, adjeüvação ou menção honorífica.
Art. 2e - A idenüficação da autoria consisürá exclusivamente na seguinte
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
"Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador(a)j'
Art.3e - O disposto nesta Lei não altera:
l- o processo legislativo;
ll - a competência para sanção ou veto;
lll - a promulgação das leis municipais.
Art.4e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 14 de janeiro de2026.
Dr. Eraldo Teodoro de liveira
Ru FRANcrsao FEBRETRÁ ALBUeUERQTJE 1488 - TELEFoNE (44)3518-5050 - CEP A73O2-22O
c.N.cr. 79,869.77210001 14
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, Vereador do PSD
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I'lélio GonlalVeí
Vereador do Republicanos
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c.N.PJ. 79,869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2026
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa assegurar a Autoria
parlamentar nos textos das leis municipais de inciativa do Poder Legislaüvo.
Trata-se como dito, de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de
constar, nos textos das leis municipais de inciativa parlamentar, a
idenüficação do autor ou autores do respecüvo projeto, após a sanção e
publicação.
Passaremos a seguir descrever quanto a análise de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAçÃO
| - Competência Legislativa
A proposição versa sobre técnica e organização do processo
legislativo municipal, matéria inserida na competência institucional da
Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal.
Não há invasão de inciaüva privativa do Chefe do Poder
Execuüvo, uma vez que:
" não cria cargos;
" não gera despesa;
'não altera a estrutura administraüva do Executivo;
" não interfere na execução de políticas públicas.
ll - Constitucionalidade
A idenüficação da autoria parlamentar:
" não altera o conteúdo normativo da lei;
" não compromete a separação dos poderes;
" respeita o papel do Executivo no ato de sanção.
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A sanção é ato polÍtico de concordância, não de autoria
normativa, permanecendo a iniciaüva legislaüva vinculada ao parlamentar
proponente.
lll - Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade não veda a identificação
objeüva de agentes públicos em atos formais.
No caso exposto e sobre a sua análise:
'a idenüficação é informaüva;
'não há promoção pessoah
'não há destaque gráfico ou valorativo;
o trata-se de dado objeüvo do processo legislaüvo.
A impessoalidade impede o enaltecimento pessoal, e não o
reconhecimento formal da autoria legislativa.
lV - Princípios da Publicidade e Transparência
A proposição fortalece a transparência administrativa e o
controle social, permiündo ao cidadão identificar o representante políüco
responsável pela inciativa legislativa.
Diante do exposto, a proposição é perfeita, estando dentro
dA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA dO
Projeto de Lei em comento, do qual solicitamos a sua aprovação com o
apoio de todos os nobres Pares desta Casa, por ser de direito e Justiça, bem
assim de interesse daqueles que deseja identificar a sua proposição pela
inciativa legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER TEGISTATIVO DE CAMPO
MOURÃO, em 13 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de
PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
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RUA FÂANcIsco FERREIRA ALBUaUERQUE 1488_TELEIONÉ (44) 3518.5050. CEP A73O2-22O
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuA ÍRANcrsco FERRETRÁ ALBUaUERaUE 1488-TELÊFoN€ (44)3518-5050 - cEP a73o2-22o
c.N.eJ. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Vereador do PSD
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Vereador do Republicanos
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