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c.N.PJ. 79.869.77210001,14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Autoria: Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
"lnsütui o Banco Municipal de Tempo e Talentos - BMTT no Município de
Campo Mourão e dá outras providências."
PROJETO DE LEI:
Art. le - Fica insütuído no âmbito do Município de Campo Mourão, o Banco
Municipal de Tempo e Talentos - BMTI como instrumento de promoção da
solidariedade, da cooperação social e da participação cidadã.
Art. 2e - O Banco Municipal de Tempo e Talentos tem por finalidade:
l- estimular os vínculos comunitários de serviços, conhecimentos,
habilidades e experiências entre cidadãos;
ll - fortalecer os vínculos comunitários e a cultura da cooperação;
lll - valorizar o tempo, o saber e os talentos individuais como ativos sociais;
lV - fomentar ações de apoio comunitário sem fins lucrativos.
Art. 3e - O funcionamento do BMTT baseia-se na troca de tempo, sendo
que:
| - o tempo disponibilizado por um participante poderá ser utilizado para
receber serviços de outro parücipante;
ll - não haverá circulação de moeda ou remuneração financeira;
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PROJETO ps 1g1 1e_2026
E menta:
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuiçôes e ou
prerrogaüvas que lhe confere o Artigo 107, inciso l, do Regimento lnterno
deste Poder Legislaüvo, submete à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RnA FRANcrsco FÉRRETFÂ ALBrrerJEReuE 1488 - Tr!rFoNE (44) 3518-5050, CÊP 873O2-12O
c.N.Pi. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
lll - as trocas ocorrerão de forma voluntária, solidária e sem caráter
comercia L
Art.4s - Poderão participar do BMTT:
l- pessoas fisicas maiores de 18 anos;
ll - entidades da sociedade civil sem fins lucraüvos;
lll - instituições públicas interessadas em ações comunitárias, conforme
regulamentação.
Art. 5e - A participação no BMTT:
| - não gera vÍnculo empregatício;
ll - não implica obrigação financeira ao Município;
lll - não substitui serviços públicos essenciais ou profissionais
regula mentados.
legalmente
Art. 6e - O Poder Execuüvo poderá:
l- regulamentar o funcionamento do BMTT;
ll - definir critérios de cadastro, controle e acompanhamento;
lll - celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins
lucraüvos para execução das atividades.
Art. 7e - As atividades desenvolvidas no âmbito do BMTT deverão observar
a legislação vigente, especialmente no que se refere à segurança, à ética e
à proteção dos participantes.
Art. 8s - As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, respeitada a
disponibilidade fi nanceira do Município.
SALA DAS SESSÕES DO PODER |-EG|SLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado
do Paraná, em 15 janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de
Vereador do P
Art. 9e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.P.J. 79.869.772IOOO1-14
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- Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo insütuir o
Banco Municipal de Tempo e Talentos - BMTI como uma políüca pública
de caráter social, solidário e parücipativo, voltado à valorização do capital
humano existente na comunidade.
O Banco de Tempo é uma ferramenta amplamente
uülizada em diversas cidades do Brasil e do mundo, baseada na premissa de
que todas as pessoas possuem habilidades e conhecimentos capazes de
contribuir com a coletividade, promovendo inclusão social, fortalecimento
de vínculos comunitários e apoio mútuo.
A proposta não cria cargos, não gera vínculo empregatício,
não institui despesas obrigatórias nem interfere na estrutura administraüva
do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e instituir um programa de
interesse público, cuja regulamentação e execução poderão ser definidas
posteriormente pelo Execuüvo Municipal.
Ressalta-se que o BMTT:
" não subsütui serviços públicos essenciais;
" não concorre com aüvidades profissionais
regulamentadas;
" não possui caráter econômico ou lucraüvo;
" fortalece o voluntariado e a cidadania ativa.
Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na
competência legislaüva municipal, nos termos do art. 30, incisos le ll, da
Consütuição Federal, tratando de assunto de interesse local e
suplementação da legislação federal no que couber.
Diante do exposto, entende-se que a insütuição do Banco
Municipal de Tempo e Talentos representa uma iniciaüva moderna,
inclusiva e socialmente responsável, apta a contribuir para o fortalecimento
da comunidade e a melhoria da qualidade de vida da população, razão pela
qual se solicita o apoio dos nobres pares à aprovação do presente Projeto
de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER TEGISTATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2026.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2026
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.cJ. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Dr. Eraldo
Vereador do