PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através Programa:
02 - Programa de Apoio Administrativo; Ação: 2001 - Manter as Atividades
da Gerência Administrativa da SECED, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de
ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PREVENTIVA NAS UNIDADES DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa que propõe a criação do
Programa Municipal de Segurança Preventiva nas unidades da rede pública e
privada de ensino, tem como fundamento a crescente preocupação da
sociedade com a segurança no ambiente escolar. Diante do aumento de
episódios de violência em escolas em diversas partes do país, torna-se
imprescindível que o Poder Público municipal adote medidas proativas e
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estruturadas para garantir a proteção de alunos, professores, funcionários e
demais integrantes da comunidade escolar.
A proposta visa instituir um programa com enfoque na
prevenção, na integração comunitária e no fortalecimento da cultura de paz,
reconhecendo que o ambiente escolar deve ser não apenas um espaço de
aprendizado, mas também de segurança, acolhimento e bem-estar.
Entre os principais objetivos do Programa destacam-se:
- A integração entre os órgãos de segurança pública e a comunidade escolar,
promovendo atuação articulada e eficaz;
- A capacitação contínua de profissionais da educação para lidar com
emergências, primeiros socorros e condutas preventivas;
- O desenvolvimento de campanhas educativas voltadas ao combate à violência,
bullying, uso de drogas e crimes cibernéticos;
- O oferecimento de apoio psicossocial a estudantes, reforçando o papel da
escola como espaço de proteção integral.
A proposta também contempla a elaboração, por cada unidade
escolar, de um Plano Interno de Segurança Escolar, instrumento essencial para
mapear vulnerabilidades, definir protocolos de ação e preparar a escola para
respostas rápidas e eficazes em situações de emergência.
Por fim, a indicação reforça o compromisso com a garantia do
direito à educação em ambiente seguro, em consonância com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e os princípios da dignidade
da pessoa humana.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposição, a fim de que o Poder
Executivo avalie e encaminhe projeto de lei que implemente, de forma efetiva, o
Programa Municipal de Segurança Preventiva nas Escolas de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de janeiro, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PREVENTIVA NAS UNIDADES DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Segurança
Preventiva nas unidades da rede pública e privada de ensino, com o objetivo de
promover a proteção da comunidade escolar, por meio da adoção de medidas
integradas de prevenção à violência, fortalecimento da cultura de paz e
ampliação da vigilância nos estabelecimentos da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – Fortalecer a parceria entre o Poder Público, comunidade escolar
e órgãos de segurança;
II – Estabelecer protocolos de prevenção e resposta a situações de
risco;
III – Promover capacitação periódica de professores, gestores e
funcionários sobre procedimentos de segurança e primeiros socorros;
IV – Fomentar campanhas educativas voltadas à prevenção da
violência, bullying, uso de drogas e crimes cibernéticos no ambiente escolar;
V – Garantir apoio psicossocial a alunos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, poderá celebrar convênios com:
I – Órgãos de segurança pública estaduais ou federais;
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II – Conselhos tutelares e de direitos da criança e do adolescente;
III – Instituições da sociedade civil e universidades públicas ou
privadas;
Art. 4º Cada unidade escolar deverá constituir, no prazo de 180 dias
após a publicação desta Lei, um Plano Interno de Segurança Escolar, contendo:
I – Mapeamento de riscos e pontos vulneráveis;
II – Procedimentos de evacuação e contenção em casos de
ameaça;
III – Cronograma de simulações e capacitações anuais;
IV – Indicação de um coordenador de segurança da escola.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
90 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16, de janeiro, de
2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD