IT PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Autoria: Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira e
Hélio Gonçalves
Ementa:
'âltera dispositivos da Lei ne 3.402, de 22 de maio de 2014, que deu nova
redação à Lei ne 2.284, de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre
normas para declaração de uülidade pública de sociedade civis,
associações e fundações constituídas no Município, e dá outras
providências."
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c.N.P.j. 79.869.772l00O1-14
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Os vereadores que ao final subscrevem, no uso de suas atribuições e ou
prerrogaüvas que lhes confere o Artigo 107, inciso l, do Regimento lnterno
deste Poder Legislativo, submetem à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1e - O inciso Vll do art. 1s da Lei ne 3.402, de22de maio de 2014, passa
avigorar com a seguinte redação:
"Vll - apresental anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo,
prestação de contas integral e circunstanciada do exercício anterior,
contendo, no mínimo:
a) Demonstrativo completo das receitas e despesas realizadas,
discriminadas por fonte de recursos;
b) ldentificação dos valores recebidos a qualquer título, oriundos de
recursos públicos municipais, estaduais e federais;
c) Demonstrativos contábeis e financeiros acompanhados da respectiva
documentação com probatória;
d) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou
documento equivalente que comprove a regularidade da entidade
perante o órgão de controle externo."
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PROJETO DE IEIN9 2026
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art.2s - O art. 3'da Lei ne 3.402, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
O art. 3e da Lei ne 3.402, de 22 de maio de 2074, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3e - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo moüvo de força
maior devidamente comprovado e avaliado pelas autoridades
competentes, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada
ano. Aos Poderes Execuüvo e Legislativo, relatório circunstanciado dos
serviços prestados à coleüvidade no exercício anterior.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá contei no mÍnimo,
a descrição das aüvidades desenvolvidas, o público atendido, os objetivos
alcançados e a relação com os recursos uülizados."
Art.4e - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 16 de janeiro de2026.
DR. Eraldo Teodoro de Oliveira - PS
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Ru FRANC sco FERRE RA ALBUQUÊRQUÊ 1488 -TELEFoNE (44)3518-S0S0 - CEP 87302-220
c.N.P.J. 79.869.77210001-14
Hélio Gonçalves - Republica ""t l1t2
Art.3e - O parágrafo único do art. 4s da Lei ns 3.402, de 22 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As condições de funcionamento da entidade a ser
reconhecida como de utilidade pública poderão ser inspecionadas por
integrantes da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
Legislaüvo, bem como, conforme a natureza da entidade, por membros das
Comissões Permanentes de Saúde, Educação e Segurança Pública, ou quem
estas designarem."
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.PJ. 79,869.772lO001"14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N9 2026
Nobres Vereadores:
JUSTr FTCATTVA (SrNTÉfl CA E TÉCN rCA)
A presente proposição visa aperfeiçoar os mecanismos de
transparência, fiscalização e controle das entidades declaradas de uülidade
pública no Município de Campo Mourão.
O inciso Vll do art. 1s da legislação vigente apresenta redação
insuficiente, ao exigir apenas a demonstração genérica de receitas e
despesas, sem assegurar a apresentação de prestação de contas integral,
com detalhamento das fontes de recursos públicos recebidos e da
documentação comprobatória necessária à adequada fiscalização pelos
Poderes Executivo, Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
Da mesma forma, entende-se necessário qualificar o relatório
anual previsto no art.3e, exigindo-se que seja circu nsta nciado, permiündo
análise efeüva dos serviços prestados à coleüvidade e da correta aplicação
dos recursos.
Por fim, a ampliação das comissões legislativas aptas a realizar
inspeções reflete o princípio da especialização temática, garanündo maior
eficiência e legitimidade ao processo fiscalizatório, especialmente nas áreas
de saúde, educação e segurança pública.
Trata-se de medida que não cria despesas, não impõe obrigações
desproporcionais às enüdades e reforça a transparência, a moralidade
administrativa e o controle social, em consonância com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Avaliação jurídica Final
" Não invade inciativa privativa do Execuüvo.
" Reforça controle e transparência.
" Alinha-se às exigências do TCE/PR.
" Protege o Município e o Legislaüvo.
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Rla FRANosco tTRRETRA ALBUqUERQUE 1488- TE16FoNÉ (44)3518'5050 - CÉP 87302-220
c.N.PJ. 79.869.77210001,14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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Diante do exposto, entende-se que o presente projeto de lei
propõe clareza e transparência que as enüdades apresentem uma prestação
de consta integral e circunstanciada com identificação das fontes de
recursos, documentação comprobatória e regularidade perante aos órgãos
fiscalizadores, que permitirá uma análise efetiva pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Assim, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto em beneficio da Administração Pública, das entidades séria e,
principalmente, da sociedade de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER IEGISIATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro d ol
\ , Vereador do P
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Vereador do Republicanos
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