PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através Programa: 33
- Trânsito Melhor é um Trânsito Seguro; Ação: 2109 - Manter as Atividades da
Gerência Administrativa da DIRETRAN , INDICA a Mesa Diretiva, o envio de
ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Institui o Programa Municipal de Campanha
Periódica de Orientação, Prevenção e
Fiscalização de Trânsito nos bairros do
Município de Campo Mourão – Paraná, com
mapeamento de infrações, advertências e
pontos críticos, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa visa instituir o Programa Municipal de
Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e Fiscalização de Trânsito nos
bairros do Município de Campo Mourão – Paraná, com a implementação de
mapeamento de infrações, advertências e pontos críticos, como instrumento
permanente de planejamento e ação do Poder Público.
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Campo Mourão tem vivenciado, nos últimos anos, um processo
contínuo de crescimento urbano, aliado ao aumento significativo da frota de
veículos e à diversificação dos modais de transporte, incluindo pedestres,
ciclistas, motociclistas e usuários de patinetes e outros equipamentos de
mobilidade individual. Essa nova realidade impõe desafios cada vez maiores à
organização do trânsito e à segurança viária.
Cada bairro do Município apresenta características próprias,
como perfil residencial ou comercial, proximidade de escolas, unidades de
saúde, áreas de lazer e eixos de circulação intensa. Dessa forma, as infrações
de trânsito não se manifestam de maneira uniforme, exigindo ações específicas,
direcionadas e compatíveis com a realidade local. Campanhas genéricas,
realizadas de forma pontual ou centralizada, mostram-se insuficientes para
enfrentar problemas.
A proposta de campanhas periódicas e descentralizadas, com
atuação semanal em diferentes bairros ao longo do ano, permite uma abordagem
mais próxima da população, promovendo a conscientização direta dos
moradores, fortalecendo o diálogo comunitário e estimulando a mudança de
comportamento de forma gradual e educativa. Prioriza-se, assim, o princípio da
educação e prevenção, antes da aplicação de medidas punitivas, em
consonância com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Outro ponto central do Projeto é a obrigatoriedade de elaboração
e atualização de um Mapa Municipal de Infrações, Advertências e Pontos
Críticos de Trânsito, baseado em dados reais, como registros de infrações,
advertências, acidentes e demandas da população. Esse instrumento permitirá
ao Município identificar áreas de maior risco e reincidência, garantindo que a
fiscalização seja mais frequente, contínua e repetitiva nesses locais, até que se
alcance a efetiva redução dos índices de irregularidades e incidentes.
A utilização de dados técnicos e territoriais para orientar as
ações do Poder Público promove maior eficiência administrativa, racionaliza
recursos, aumenta a transparência e assegura que as decisões sejam
fundamentadas em evidências concretas, e não apenas em ações reativas ou
episódicas.
Além disso, o Projeto estimula a integração entre os órgãos
municipais de trânsito e mobilidade urbana, a Polícia Militar e a comunidade,
fortalecendo a atuação conjunta e contribuindo para a construção de uma cultura
de respeito às normas de trânsito e de valorização da vida.
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Diante do exposto, resta evidente que a instituição do Programa
Municipal de Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e Fiscalização de
Trânsito por bairros representa uma medida necessária, atual e estratégica para
Campo Mourão, promovendo segurança viária, mobilidade urbana sustentável e
melhoria da qualidade de vida da população.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Institui o Programa Municipal de Campanha
Periódica de Orientação, Prevenção e
Fiscalização de Trânsito nos bairros do
Município de Campo Mourão – Paraná, com
mapeamento de infrações, advertências e
pontos críticos, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão –
PR, o Programa Municipal de Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e
Fiscalização de Trânsito, com a finalidade de promover a educação no trânsito,
prevenir infrações, organizar a mobilidade urbana e garantir a segurança viária,
envolvendo condutores de veículos, pedestres, ciclistas e usuários de patinetes
e demais equipamentos de mobilidade individual.
Art. 2º O Programa será executado de forma contínua, planejada e
descentralizada, mediante cronograma anual, assegurando que a cada semana
ao menos um bairro do Município de Campo Mourão seja contemplado com as
ações previstas nesta Lei, de modo a abranger todo o território urbano ao longo
do ano.
Parágrafo Único. A implementação do Programa terá início, de
forma prioritária, nos bairros Jardim Francisco Ferreira Albuquerque, Conjunto
Residencial Ilha Bela, Centro e Grande Lar Paraná, em razão do fluxo viário,
concentração populacional e histórico de ocorrências de trânsito, estendendose, de forma progressiva e contínua, aos demais bairros do Município de Campo
Mourão, conforme cronograma anual elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 3º As campanhas deverão observar, de forma progressiva e
integrada, as seguintes etapas:
I – Orientação e educação, por meio de ações informativas,
abordagens educativas e distribuição de material explicativo;
II – Prevenção, com presença orientadora dos agentes de trânsito,
organização da circulação local e incentivo a condutas seguras;
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III – Fiscalização, com aplicação das medidas administrativas e
penalidades previstas na legislação de trânsito, após a realização das etapas de
orientação e prevenção.
Art. 4º As ações do Programa deverão contemplar, prioritariamente,
a orientação, prevenção e fiscalização das condutas irregulares de trânsito
envolvendo condutores de veículos, pedestres, ciclistas e usuários de patinetes
e demais equipamentos de mobilidade individual, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I – Trânsito de veículos na contramão de direção;
II – Excesso de velocidade, especialmente em vias residenciais,
escolares e de grande circulação de pedestres;
III – Estacionamento irregular, inclusive sobre passeios públicos,
calçadas, ciclovias, ciclofaixas e áreas destinadas à circulação de pedestres;
IV – Parada ou estacionamento em locais proibidos ou que
prejudiquem a circulação segura de pedestres, pessoas com deficiência, idosos,
ciclistas e usuários de equipamentos de mobilidade individual;
V – Desrespeito à sinalização vertical e horizontal, incluindo placas,
semáforos e faixas de pedestres;
VI – Avanço de sinal vermelho e desrespeito à preferência de
passagem, inclusive em travessias de pedestres e ciclistas;
VII – Uso irregular de vagas destinadas a idosos, pessoas com
deficiência, carga e descarga, transporte escolar e demais vagas especiais;
VIII – Circulação irregular de motocicletas, bicicletas, patinetes
elétricos e similares, inclusive sem equipamentos de segurança obrigatórios ou
em desacordo com as normas de circulação;
IX – Circulação de bicicletas e patinetes em locais proibidos ou de
forma que comprometa a segurança dos pedestres;
X – Desrespeito às normas de circulação por pedestres, incluindo
travessias fora da faixa quando existente ou em desacordo com a sinalização;
XI – Uso de telefone celular ou outros dispositivos que
comprometam a atenção durante a circulação;
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XII – Falta de uso de equipamentos de segurança obrigatórios,
quando exigidos pela legislação;
XIII – Obstrução de vias públicas, calçadas, esquinas, faixas de
pedestres, ciclovias, entradas de garagens e acessos públicos;
XIV – Trânsito e estacionamento irregulares em áreas escolares,
unidades de saúde e locais de grande fluxo de pessoas;
XV – Qualquer conduta que comprometa a segurança viária, a
convivência no espaço público, a fluidez do trânsito e a mobilidade urbana.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, no âmbito do
Programa:
I – Promover a revisão, adequação e manutenção da sinalização
viária, vertical e horizontal, nos bairros contemplados;
II – Divulgar previamente o cronograma semanal das campanhas,
garantindo transparência e acesso à informação à população;
III – Articular-se com os órgãos de segurança pública,
especialmente com o 11º Batalhão da Polícia Militar, para a realização de ações
conjuntas;
IV – Elaborar, manter atualizado e utilizar um Mapa Municipal de
Infrações, Advertências e Pontos Críticos de Trânsito, identificando os locais
com maior incidência de irregularidades, acidentes e conflitos viários;
V – Utilizar o mapa como instrumento técnico de planejamento,
priorizando os pontos de maior risco;
VI – Assegurar que, nos locais identificados como de alta
reincidência, a fiscalização seja mais periódica, contínua e repetitiva, até a
efetiva redução dos índices de infrações e incidentes.
Art. 6º O Mapa Municipal de Infrações e Pontos Críticos deverá ser
elaborado com base em:
I – Dados de infrações e advertências;
II – Registros de acidentes de trânsito;
III – Informações dos órgãos municipais de trânsito e mobilidade;
IV – Dados da Polícia Militar, quando disponíveis;
V – Demandas e registros da população.
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Art. 7º As campanhas poderão contar com a participação e apoio
de:
I – Órgãos municipais;
II – Instituições de ensino;
III – Associações de moradores;
IV – Entidades públicas ou privadas, mediante parcerias, observado
o interesse público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de
2026
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