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materia nº 10/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e Fiscalização de Trânsito nos bairros do Município de Campo Mourão – Paraná, com mapeamento de infrações, advertências e pontos críticos, e dá outras providências.
native_id64556

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição foi enviada ao Executivo e arquivada.
2026-04-06 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-01 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 05ª Sessão Ordinária, do dia 30/03/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-03-31 Para providências Cientificado o Plenário do Parecer Favorável da Comissão Permanente de Legislação e Redação, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 30/03/2026.
2026-03-26 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-13 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-12 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-11 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-02-02 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através Programa: 33 
- Trânsito Melhor é um Trânsito Seguro; Ação: 2109 - Manter as Atividades da 
Gerência Administrativa da DIRETRAN , INDICA a Mesa Diretiva, o envio de 
ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS 
FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Institui o Programa Municipal de Campanha 
Periódica de Orientação, Prevenção e 
Fiscalização de Trânsito nos bairros do 
Município de Campo Mourão – Paraná, com 
mapeamento de infrações, advertências e 
pontos críticos, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa visa instituir o Programa Municipal de 
Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e Fiscalização de Trânsito nos 
bairros do Município de Campo Mourão – Paraná, com a implementação de 
mapeamento de infrações, advertências e pontos críticos, como instrumento 
permanente de planejamento e ação do Poder Público.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 
Campo Mourão tem vivenciado, nos últimos anos, um processo 
contínuo de crescimento urbano, aliado ao aumento significativo da frota de 
veículos e à diversificação dos modais de transporte, incluindo pedestres, 
ciclistas, motociclistas e usuários de patinetes e outros equipamentos de 
mobilidade individual. Essa nova realidade impõe desafios cada vez maiores à 
organização do trânsito e à segurança viária.
Cada bairro do Município apresenta características próprias, 
como perfil residencial ou comercial, proximidade de escolas, unidades de 
saúde, áreas de lazer e eixos de circulação intensa. Dessa forma, as infrações 
de trânsito não se manifestam de maneira uniforme, exigindo ações específicas, 
direcionadas e compatíveis com a realidade local. Campanhas genéricas, 
realizadas de forma pontual ou centralizada, mostram-se insuficientes para 
enfrentar problemas.
A proposta de campanhas periódicas e descentralizadas, com 
atuação semanal em diferentes bairros ao longo do ano, permite uma abordagem 
mais próxima da população, promovendo a conscientização direta dos 
moradores, fortalecendo o diálogo comunitário e estimulando a mudança de 
comportamento de forma gradual e educativa. Prioriza-se, assim, o princípio da 
educação e prevenção, antes da aplicação de medidas punitivas, em 
consonância com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana.
Outro ponto central do Projeto é a obrigatoriedade de elaboração 
e atualização de um Mapa Municipal de Infrações, Advertências e Pontos 
Críticos de Trânsito, baseado em dados reais, como registros de infrações, 
advertências, acidentes e demandas da população. Esse instrumento permitirá 
ao Município identificar áreas de maior risco e reincidência, garantindo que a 
fiscalização seja mais frequente, contínua e repetitiva nesses locais, até que se 
alcance a efetiva redução dos índices de irregularidades e incidentes.
A utilização de dados técnicos e territoriais para orientar as 
ações do Poder Público promove maior eficiência administrativa, racionaliza 
recursos, aumenta a transparência e assegura que as decisões sejam 
fundamentadas em evidências concretas, e não apenas em ações reativas ou 
episódicas.
Além disso, o Projeto estimula a integração entre os órgãos 
municipais de trânsito e mobilidade urbana, a Polícia Militar e a comunidade, 
fortalecendo a atuação conjunta e contribuindo para a construção de uma cultura 
de respeito às normas de trânsito e de valorização da vida.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Diante do exposto, resta evidente que a instituição do Programa 
Municipal de Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e Fiscalização de 
Trânsito por bairros representa uma medida necessária, atual e estratégica para 
Campo Mourão, promovendo segurança viária, mobilidade urbana sustentável e 
melhoria da qualidade de vida da população.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Institui o Programa Municipal de Campanha 
Periódica de Orientação, Prevenção e 
Fiscalização de Trânsito nos bairros do 
Município de Campo Mourão – Paraná, com 
mapeamento de infrações, advertências e 
pontos críticos, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão –
PR, o Programa Municipal de Campanha Periódica de Orientação, Prevenção e 
Fiscalização de Trânsito, com a finalidade de promover a educação no trânsito, 
prevenir infrações, organizar a mobilidade urbana e garantir a segurança viária, 
envolvendo condutores de veículos, pedestres, ciclistas e usuários de patinetes 
e demais equipamentos de mobilidade individual.
Art. 2º O Programa será executado de forma contínua, planejada e 
descentralizada, mediante cronograma anual, assegurando que a cada semana 
ao menos um bairro do Município de Campo Mourão seja contemplado com as 
ações previstas nesta Lei, de modo a abranger todo o território urbano ao longo 
do ano.
Parágrafo Único. A implementação do Programa terá início, de 
forma prioritária, nos bairros Jardim Francisco Ferreira Albuquerque, Conjunto 
Residencial Ilha Bela, Centro e Grande Lar Paraná, em razão do fluxo viário, 
concentração populacional e histórico de ocorrências de trânsito, estendendo￾se, de forma progressiva e contínua, aos demais bairros do Município de Campo 
Mourão, conforme cronograma anual elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 3º As campanhas deverão observar, de forma progressiva e 
integrada, as seguintes etapas:
I – Orientação e educação, por meio de ações informativas, 
abordagens educativas e distribuição de material explicativo;
II – Prevenção, com presença orientadora dos agentes de trânsito, 
organização da circulação local e incentivo a condutas seguras;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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III – Fiscalização, com aplicação das medidas administrativas e 
penalidades previstas na legislação de trânsito, após a realização das etapas de 
orientação e prevenção.
Art. 4º As ações do Programa deverão contemplar, prioritariamente, 
a orientação, prevenção e fiscalização das condutas irregulares de trânsito 
envolvendo condutores de veículos, pedestres, ciclistas e usuários de patinetes 
e demais equipamentos de mobilidade individual, sem prejuízo de outras 
previstas na legislação vigente:
I – Trânsito de veículos na contramão de direção;
II – Excesso de velocidade, especialmente em vias residenciais, 
escolares e de grande circulação de pedestres;
III – Estacionamento irregular, inclusive sobre passeios públicos, 
calçadas, ciclovias, ciclofaixas e áreas destinadas à circulação de pedestres;
IV – Parada ou estacionamento em locais proibidos ou que 
prejudiquem a circulação segura de pedestres, pessoas com deficiência, idosos, 
ciclistas e usuários de equipamentos de mobilidade individual;
V – Desrespeito à sinalização vertical e horizontal, incluindo placas, 
semáforos e faixas de pedestres;
VI – Avanço de sinal vermelho e desrespeito à preferência de 
passagem, inclusive em travessias de pedestres e ciclistas;
VII – Uso irregular de vagas destinadas a idosos, pessoas com 
deficiência, carga e descarga, transporte escolar e demais vagas especiais;
VIII – Circulação irregular de motocicletas, bicicletas, patinetes 
elétricos e similares, inclusive sem equipamentos de segurança obrigatórios ou 
em desacordo com as normas de circulação;
IX – Circulação de bicicletas e patinetes em locais proibidos ou de 
forma que comprometa a segurança dos pedestres;
X – Desrespeito às normas de circulação por pedestres, incluindo 
travessias fora da faixa quando existente ou em desacordo com a sinalização;
XI – Uso de telefone celular ou outros dispositivos que 
comprometam a atenção durante a circulação;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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XII – Falta de uso de equipamentos de segurança obrigatórios, 
quando exigidos pela legislação;
XIII – Obstrução de vias públicas, calçadas, esquinas, faixas de 
pedestres, ciclovias, entradas de garagens e acessos públicos;
XIV – Trânsito e estacionamento irregulares em áreas escolares, 
unidades de saúde e locais de grande fluxo de pessoas;
XV – Qualquer conduta que comprometa a segurança viária, a 
convivência no espaço público, a fluidez do trânsito e a mobilidade urbana.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, no âmbito do 
Programa:
I – Promover a revisão, adequação e manutenção da sinalização 
viária, vertical e horizontal, nos bairros contemplados;
II – Divulgar previamente o cronograma semanal das campanhas, 
garantindo transparência e acesso à informação à população;
III – Articular-se com os órgãos de segurança pública, 
especialmente com o 11º Batalhão da Polícia Militar, para a realização de ações 
conjuntas;
IV – Elaborar, manter atualizado e utilizar um Mapa Municipal de 
Infrações, Advertências e Pontos Críticos de Trânsito, identificando os locais 
com maior incidência de irregularidades, acidentes e conflitos viários;
V – Utilizar o mapa como instrumento técnico de planejamento, 
priorizando os pontos de maior risco;
VI – Assegurar que, nos locais identificados como de alta 
reincidência, a fiscalização seja mais periódica, contínua e repetitiva, até a 
efetiva redução dos índices de infrações e incidentes.
Art. 6º O Mapa Municipal de Infrações e Pontos Críticos deverá ser 
elaborado com base em:
I – Dados de infrações e advertências;
II – Registros de acidentes de trânsito;
III – Informações dos órgãos municipais de trânsito e mobilidade;
IV – Dados da Polícia Militar, quando disponíveis;
V – Demandas e registros da população.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Art. 7º As campanhas poderão contar com a participação e apoio 
de:
I – Órgãos municipais;
II – Instituições de ensino;
III – Associações de moradores;
IV – Entidades públicas ou privadas, mediante parcerias, observado 
o interesse público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de 
2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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