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materia nº 11/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaINDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que: Institui o Programa Municipal “Família no Campo” para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Município de Campo Mourão e dá outras providências.
native_id64557

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-04-27 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-15 Para providências - Passaram na 07ª Sessão Ordinária, do dia 15/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-14 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação na 7ª Sessão Ordinária em 13/04/2026
2026-04-08 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-02 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa 
0062 - Programa de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural; Ação 
2278: Promover a Agropecuária e Desenvolvimento Rural, INDICA a Mesa 
Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO 
DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, 
que:
Institui o Programa Municipal “Família no 
Campo” para o Incentivo e Apoio aos 
Pequenos Produtores Rurais e Agricultura 
Familiar do Município de Campo Mourão e dá 
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo indicar 
ao Poder Executivo, o Programa Municipal “Família do Campo” para o Incentivo 
e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, com o objetivo 
principal de garantir o crescimento econômico e desenvolvimento social local, 
através da distribuição de mudas de frutíferas, fertilizantes, adubo, calcário, 
ureia, horas máquinas e matérias para estufas para os pequenos produtores 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
rurais do Município de Campo Mourão, fortalecendo a produção agrícola e o 
comércio local, promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da 
qualidade de vida dos habitantes do município. 
A proposição em seu texto informa 
detalhadamente os incentivos, critérios, as obrigações e sanções, avaliações e 
monitoramentos, referente a aplicação do Programa Municipal “Família no 
Campo”.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos 
Nobres Edis para a aprovação da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de 
2026.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador - CIDADANIA
Professor Geraldo
Vereador - MDB
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Institui o Programa Municipal “Família no 
Campo” para o Incentivo e Apoio aos 
Pequenos Produtores Rurais e Agricultura 
Familiar do Município de Campo Mourão e dá 
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Mourão, 
Estado do Paraná o Programa Municipal “Família do Campo” para o Incentivo e 
Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, com o objetivo 
principal de garantir o crescimento econômico e desenvolvimento social local, 
através da distribuição de mudas de frutíferas, fertilizantes, adubo, calcário, 
ureia, horas máquinas e matérias para estufas para os pequenos produtores 
rurais do Município de Campo Mourão, fortalecendo a produção agrícola e o 
comércio local, promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da 
qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se por:
I. Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural, 
exerça a posse direta ou detenção de gleba ou área rural não superior a 4 
(quatro) módulos fiscais, detentor da Cadastro de Agricultor Familiar – CAF, 
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda 
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eventual de terceiros, bem como as posses diretas em caráter coletivo, pro diviso 
ou indiviso, desde que a fração individual não seja superior a 4 (quatro) módulos 
fiscais, cuja renda bruta total seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, 
pecuários, silviculturas ou do extrativismo rural;
II. Agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural: aquele que 
pratica atividades no meio rural, com posse direta ou detenção, a qualquer título, 
de área menor que 4 (quatro) módulos fiscais, e utilize predominantemente mão￾de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento 
ou empreendimento, tenha percentual acima de 60% da renda familiar originada 
de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e dirija 
seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA: INCENTIVO E APOIO AOS PEQUENOS PRODUTORES 
RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o 
desenvolvimento econômico e social local, alavancado pelo setor agrícola no 
Município de Campo Mourão, através do Programa Municipal “Família no 
Campo” para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura 
Familiar:
I. Fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do 
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário, 
ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para construção de estufas bem 
como madeira, lona, etc.);
II. Contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e 
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
III. Fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e 
comercio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
IV. Garantir suplementação de renda as famílias dos pequenos 
produtores rurais e a da agricultura familiar do Município de Campo Mourão;
V. Priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de 
renda mínima, acesso a alimentos básicos as famílias beneficiadas;
VI. Contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo;
VII. Fixar o homem no campo;
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VIII. Conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e 
preservação ambiental;
IX. Disponibilizar Assistência Técnica aos produtores, gratuitamente, 
sempre que solicitada dentro da disponibilidade do quadro técnico da Prefeitura 
Municipal.
Art. 4º Para o cumprimento das finalidades do programa criado por 
esta Lei, fica autorizado o Município a firmar parcerias em nível Municipal, 
Estadual, Federal e/ou Internacional, com Instituições Públicas e Privadas.
Art. 5º A Concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do 
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a fiscal e a ambiental, 
cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do 
desenvolvimento de seu território rural.
Art. 6° Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após 
deliberação da Comissão do Programa Municipal “Família do Campo” para o 
Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, celebrar 
parcerias com instituições e demais interessados nos incentivos da presente Lei, 
bem como firmar termos, atos e instrumentos necessários a aplicação do 
disposto nesta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar, em 
parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que 
visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos 
da Lei Orgânica Municipal e legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 8º Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão atividades 
correlatas aos objetivos descritos nesta Lei, definidos pelo Conselho de 
Desenvolvimento Rural e Sustentável – CONDERS, podendo atender aos 
beneficiários do Programa instituído por esta Lei, com:
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I. Distribuição de fertilizantes químicos e organominerais, corretivos 
de solo, mudas frutíferas, sementes diversas, materiais para construção de 
estufas, bem como madeira, lona, alevinos, horas maquina, etc., nos termos 
desta lei;
II. Lonas Plásticas de até 600m² (seiscentos metros quadrados);
III. Assessoramento e instrução dos beneficiários da presente Lei na 
profissionalização e formalização da atividade rural; 
IV. Apoio as entidades já existentes (associações ou cooperativas) 
através de convênios e/ou parcerias;
V. Disponibilização de transporte intermunicipal para participação de 
eventos ligados às atividades agropecuárias, com vistas ao aprimoramento 
técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em associações, 
em atendimento a convênios e parcerias;
VI. Estabelecimento de parcerias com entidades (SENAR, 
Universidades, etc) para promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento 
profissional, capacitação de produtores a fim de atender especificamente as 
variadas atividades agropecuárias do município;
VIII. Assistência técnica visando o melhor aproveitamento do espaço 
físico das propriedades rurais;
IX. Incentivo à produção agropecuária em geral, aos demais cultivos 
e manejo paralelos das propriedades, em especial, as lavouras de hortifrúti e 
gado leiteiro;
X. Subsídio de análise e correção de solo.
XI. Subsídio de horas/máquina para terraplanagem e/ou nivelamento 
de solo para construção ou ampliação de estruturas relacionadas à atividade, até 
o limite de 80 horas/máquina por produtor rural;
XII. utilização de serviços de maquinários e veículos municipais para 
a viabilização do local em que será construído ou reformado o recinto, mediante 
o pagamento pelo produtor rural somente do combustível utilizado no serviço;
XIII. cascalhamento e abertura de vias de acesso às propriedades 
rurais, destinados ao escoamento da produção; 
XIV. custeio de despesas de realização de cursos de capacitação de 
agricultores e trabalhadores, como excursões.
Parágrafo Único. Os tipos de incentivos a serem concedidos em cada 
exercício serão definidos pelo CONDERS, após análise dos resultados obtidos 
no período anterior, buscando sempre proporcionar um melhor cenário ao 
pequeno agricultor e agroindústrias vegetais, animal ou lácteos.
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Art. 9° O Executivo Municipal, através do quadro técnico do 
Departamento de Fomento agropecuário, desenvolverá as ações necessárias no 
sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS A FRUTICULTURA E PISCICULTURA
Art. 10 Em casos de projetos de fruticultura irá subsidiar o
fornecimento de mudas de frutíferas perenes, através de convênio com a 
cooperativa de agricultores familiares de Campo Mourão (COAFCAM). Sendo 
que na piscicultura o Município também subsidiará o fornecimento de alevinos a 
projetos aprovados por assembleia do Conselho de 
Desenvolvimento Rural e Sustentável.
I. Cabe ao beneficiário efetuar ao menos 60 % da sua produção 
através da Cooperativa de Agricultores Familiares de Campo Mourão; 
II. Em caso de projeto de fruticultura, só serão acatados projetos que 
contemplem um módulo de 50 ou mais plantas de uma mesma espécie a ser
implantada, formando assim um módulo de produção. 
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA
Art. 11 O programa irá beneficiar produtores e agricultores na 
proporção de até 4 (quatro) módulos fiscais a cada requerente/beneficiário 
responsável por uma família, desde que demonstrado, cumulativamente: 
I. Posse direta e/ou propriedade de terras rurais não superior a 4 
(quatro) módulos fiscais;
II. Efetiva exploração (cultivo) da área apresentada como local de 
desenvolvimento da atividade agropecuária do requerente, em períodos 
anteriores. 
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Art. 12 A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dependerá de 
requerimento elaborado pela parte interessada, que será submetido ao Parecer 
do CONDERS, o qual o analisará com base nos critérios definidos nesta Lei, e o 
encaminhará para autorização do Executivo Municipal.
Art. 13 Para ter direito aos benefícios da presente Lei, o requerente 
deverá:
I. Preencher requerimento de intenção com informações pessoais 
solicitadas;
II. Anexar ao requerimento:
a) Cadastro de Produtor Rural registrado no Município de Campo 
Mourão, devendo provar a sua utilização para venda de sua produção; 
b) Certidão Negativa do setor tributário municipal;
c) Documentação que comprove a posse direta de propriedade e sua 
localização, a mais de 12 (doze) meses anteriores a data do requerimento de 
ingresso no programa ou declaração de confrontantes; 
d) Documento ou declaração que comprove posse de fração de terra 
não superior a 4 (quatro) módulos fiscais; 
e) Contra notas emitidas pela empresa compradora do produto do ano 
anterior, em caso de comercialização, ou declaração de não comercialização;
f) Cópia da última DAP ou CAF;
g) Relação de pessoas que estarão envolvidas diretamente na 
produção; 
h) Declaração de renda da agricultura;
i) Ciência das cláusulas de obrigações e sanções pelo 
descumprimento do contido na legislação;
j) Compromisso de compartilhamento das informações e documentos, 
de prestar esclarecimentos e acolher o monitoramento relacionado as atividades 
do programa a fim de contribuir para verificação do seu efeito progressivo.
Parágrafo Único. Para a comprovação da posse e/ou propriedade, o 
CONDERS analisará os documentos anexados ao requerimento, tais como 
Contrato de Concessão de Uso – CCU, Matrícula, Escritura, Cedência familiar, 
Contrato de compra e venda, Direitos Hereditários ou processo de inventário, 
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Espelho do INCRA, ITR, Termo de Posse e/ou qualquer título que demonstre a 
posse direta, o domínio ou a propriedade.
Art. 14 Os beneficiados deverão garantir o livre acesso de 
profissionais designados pelo Departamento de fomento agropecuário, 
CONDERS e equipe técnica destacada para assistência técnica, monitoramento 
e avaliação, para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, 
assim como fornecer os dados quando solicitados por estes.
Art. 15 Identificada qualquer divergência ou dúvida em relação aos 
documentos apresentados e/ou auto declarações, a Comissão deverá solicitar 
aos órgãos competentes, visitas nas propriedades com emissão de relatório 
técnico, a fim de sanar possíveis dúvidas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 Uma vez ingresso ao programa, após firmar declarações, o 
beneficiário deverá:
I. Respeitar a finalidade do programa, utilizando o benefício apenas e 
exclusivamente no imóvel rural apresentado no requerimento como local de sua 
exploração da atividade agropecuária, não transferindo, doando ou 
comercializando os insumos recebidos pelo Programa;
II. Separar o lixo reciclável nas áreas rurais e participar das 
campanhas de conscientização sobre a preservação do meio ambiente;
III. Receber equipe e prestar todas as informações sobre as atividades 
do programa; 
IV. Manter todas as crianças residentes na propriedade frequentando 
a escola;
V. Participar de reuniões e capacitação indicadas pela CONDERS;
VI. Comunicar imediatamente ao Departamento de Fomento
Agropecuário e Desenvolvimento Rural, qualquer irregularidade ou 
impossibilidade de continuidade no programa. 
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Parágrafo Único. A permanência no programa durante os anos de 
vigência dependerá do cumprimento das obrigações firmadas acima.
Art. 17 Identificadas irregularidades no decorrer do programa e 
confirmadas pelo Comissão, este deverá deliberar e aplicar as seguintes 
sanções, cumulativas ou gero não, de acordo com a gravidade da irregularidade:
I. Advertência ao beneficiário;
II. Aplicação de Multa no valor de 100 UFCM (Unidade Fiscal de 
Campo Mourão);
III. Exclusão do programa;
IV. Ressarcimento aos cofres públicos do valor investido a ser 
apurado a aplicação da sanção.
Parágrafo único. Caberá recurso das decisões do Comissão ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deliberará mediante parecer jurídico 
garantido o direito do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 18 O CONDERS designara câmara técnica, a partir dos seus 
próprios membros, sendo composta obrigatoriamente por representantes 
Departamento de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural e Instituto de 
Desenvolvimento Rural (IDR).
Art. 19 A Câmara técnica de Avaliação terá as seguintes atribuições: 
I. Aprovar modelos de formulários, e outros instrumentos necessários, 
de preenchimento de informações para a solicitação de benefícios e para os 
setores da economia local;
II. A condução das reuniões técnicas, bem como, a definição da 
estrutura de funcionamento da Comissão de monitoramento e avaliação, será de 
responsabilidade do Departamento de Fomento Agropecuário e 
Desenvolvimento Rural.
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III. Emitir relatórios capazes de prover informações sobre o programa, 
permitindo a adoção de medidas corretivas para melhorar sua operacionalização 
e verificar o cumprimento do seu objetivo.
§ 1º O processo de monitoramento poderá ter auxilio de especialista 
em dados e pesquisa externo a Comissão, a fim de garantir a sua fidedignidade 
e eficiência;
§ 2º Os relatórios anuais subsidiarão o Executivo Municipal na 
alocação orçamentária, bem como na publicação do quantitativo de vagas para 
o programa a cada ano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Executivo Municipal poderá subsidiar através do Programa 
instituído por esta Lei, até 1 alqueire paulista com os incentivos previstos nos 
incisos do artigo 8º desta Lei.
§ 1° Para fins de quantificar os incentivos previstos caput desse artigo, 
estima-se que para cada alqueire paulista serão necessários à utilização de: até 
10 toneladas calcário, de 50 até 750 kg de adubo formulado ou fósforo e 750 kg 
de ureia; 
§ 2º A quantidade a ser subsidiada para cada beneficiário será 
definida conforme os laudos de viabilidade técnica, proporcional a área a ser 
cultivada, conforme dotação orçamentaria disponível. 
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão 
custeadas com recursos próprios com dotação e programática da respectiva 
Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, através do 
Departamento de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural.
Art. 22 As contratações que decorrerem da execução da presente Lei, 
serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos da Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos.
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Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei, sobre as 
questões operacionais e em outras, via decreto no que couber.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições contrárias, em especial na Lei nº 4.042 de 26 de julho de 2019.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de 2026.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador - CIDADANIA
Professor Geraldo
Vereador - MDB

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