PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa
0062 - Programa de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural; Ação
2278: Promover a Agropecuária e Desenvolvimento Rural, INDICA a Mesa
Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO
DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
Institui o Programa Municipal “Família no
Campo” para o Incentivo e Apoio aos
Pequenos Produtores Rurais e Agricultura
Familiar do Município de Campo Mourão e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo indicar
ao Poder Executivo, o Programa Municipal “Família do Campo” para o Incentivo
e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, com o objetivo
principal de garantir o crescimento econômico e desenvolvimento social local,
através da distribuição de mudas de frutíferas, fertilizantes, adubo, calcário,
ureia, horas máquinas e matérias para estufas para os pequenos produtores
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rurais do Município de Campo Mourão, fortalecendo a produção agrícola e o
comércio local, promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida dos habitantes do município.
A proposição em seu texto informa
detalhadamente os incentivos, critérios, as obrigações e sanções, avaliações e
monitoramentos, referente a aplicação do Programa Municipal “Família no
Campo”.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos
Nobres Edis para a aprovação da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de
2026.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador - CIDADANIA
Professor Geraldo
Vereador - MDB
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Institui o Programa Municipal “Família no
Campo” para o Incentivo e Apoio aos
Pequenos Produtores Rurais e Agricultura
Familiar do Município de Campo Mourão e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Mourão,
Estado do Paraná o Programa Municipal “Família do Campo” para o Incentivo e
Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, com o objetivo
principal de garantir o crescimento econômico e desenvolvimento social local,
através da distribuição de mudas de frutíferas, fertilizantes, adubo, calcário,
ureia, horas máquinas e matérias para estufas para os pequenos produtores
rurais do Município de Campo Mourão, fortalecendo a produção agrícola e o
comércio local, promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se por:
I. Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural,
exerça a posse direta ou detenção de gleba ou área rural não superior a 4
(quatro) módulos fiscais, detentor da Cadastro de Agricultor Familiar – CAF,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda
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eventual de terceiros, bem como as posses diretas em caráter coletivo, pro diviso
ou indiviso, desde que a fração individual não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, cuja renda bruta total seja proveniente de atividades ou usos agrícolas,
pecuários, silviculturas ou do extrativismo rural;
II. Agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural: aquele que
pratica atividades no meio rural, com posse direta ou detenção, a qualquer título,
de área menor que 4 (quatro) módulos fiscais, e utilize predominantemente mãode-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento
ou empreendimento, tenha percentual acima de 60% da renda familiar originada
de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e dirija
seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA: INCENTIVO E APOIO AOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o
desenvolvimento econômico e social local, alavancado pelo setor agrícola no
Município de Campo Mourão, através do Programa Municipal “Família no
Campo” para o Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura
Familiar:
I. Fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, calcário,
ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para construção de estufas bem
como madeira, lona, etc.);
II. Contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
III. Fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e
comercio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
IV. Garantir suplementação de renda as famílias dos pequenos
produtores rurais e a da agricultura familiar do Município de Campo Mourão;
V. Priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de
renda mínima, acesso a alimentos básicos as famílias beneficiadas;
VI. Contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo;
VII. Fixar o homem no campo;
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VIII. Conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e
preservação ambiental;
IX. Disponibilizar Assistência Técnica aos produtores, gratuitamente,
sempre que solicitada dentro da disponibilidade do quadro técnico da Prefeitura
Municipal.
Art. 4º Para o cumprimento das finalidades do programa criado por
esta Lei, fica autorizado o Município a firmar parcerias em nível Municipal,
Estadual, Federal e/ou Internacional, com Instituições Públicas e Privadas.
Art. 5º A Concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a fiscal e a ambiental,
cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
desenvolvimento de seu território rural.
Art. 6° Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após
deliberação da Comissão do Programa Municipal “Família do Campo” para o
Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais voltado a Agricultura Familiar, celebrar
parcerias com instituições e demais interessados nos incentivos da presente Lei,
bem como firmar termos, atos e instrumentos necessários a aplicação do
disposto nesta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar, em
parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que
visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos
da Lei Orgânica Municipal e legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 8º Os incentivos, isolados ou globalmente, atenderão atividades
correlatas aos objetivos descritos nesta Lei, definidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural e Sustentável – CONDERS, podendo atender aos
beneficiários do Programa instituído por esta Lei, com:
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I. Distribuição de fertilizantes químicos e organominerais, corretivos
de solo, mudas frutíferas, sementes diversas, materiais para construção de
estufas, bem como madeira, lona, alevinos, horas maquina, etc., nos termos
desta lei;
II. Lonas Plásticas de até 600m² (seiscentos metros quadrados);
III. Assessoramento e instrução dos beneficiários da presente Lei na
profissionalização e formalização da atividade rural;
IV. Apoio as entidades já existentes (associações ou cooperativas)
através de convênios e/ou parcerias;
V. Disponibilização de transporte intermunicipal para participação de
eventos ligados às atividades agropecuárias, com vistas ao aprimoramento
técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em associações,
em atendimento a convênios e parcerias;
VI. Estabelecimento de parcerias com entidades (SENAR,
Universidades, etc) para promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento
profissional, capacitação de produtores a fim de atender especificamente as
variadas atividades agropecuárias do município;
VIII. Assistência técnica visando o melhor aproveitamento do espaço
físico das propriedades rurais;
IX. Incentivo à produção agropecuária em geral, aos demais cultivos
e manejo paralelos das propriedades, em especial, as lavouras de hortifrúti e
gado leiteiro;
X. Subsídio de análise e correção de solo.
XI. Subsídio de horas/máquina para terraplanagem e/ou nivelamento
de solo para construção ou ampliação de estruturas relacionadas à atividade, até
o limite de 80 horas/máquina por produtor rural;
XII. utilização de serviços de maquinários e veículos municipais para
a viabilização do local em que será construído ou reformado o recinto, mediante
o pagamento pelo produtor rural somente do combustível utilizado no serviço;
XIII. cascalhamento e abertura de vias de acesso às propriedades
rurais, destinados ao escoamento da produção;
XIV. custeio de despesas de realização de cursos de capacitação de
agricultores e trabalhadores, como excursões.
Parágrafo Único. Os tipos de incentivos a serem concedidos em cada
exercício serão definidos pelo CONDERS, após análise dos resultados obtidos
no período anterior, buscando sempre proporcionar um melhor cenário ao
pequeno agricultor e agroindústrias vegetais, animal ou lácteos.
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Art. 9° O Executivo Municipal, através do quadro técnico do
Departamento de Fomento agropecuário, desenvolverá as ações necessárias no
sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS A FRUTICULTURA E PISCICULTURA
Art. 10 Em casos de projetos de fruticultura irá subsidiar o
fornecimento de mudas de frutíferas perenes, através de convênio com a
cooperativa de agricultores familiares de Campo Mourão (COAFCAM). Sendo
que na piscicultura o Município também subsidiará o fornecimento de alevinos a
projetos aprovados por assembleia do Conselho de
Desenvolvimento Rural e Sustentável.
I. Cabe ao beneficiário efetuar ao menos 60 % da sua produção
através da Cooperativa de Agricultores Familiares de Campo Mourão;
II. Em caso de projeto de fruticultura, só serão acatados projetos que
contemplem um módulo de 50 ou mais plantas de uma mesma espécie a ser
implantada, formando assim um módulo de produção.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA
Art. 11 O programa irá beneficiar produtores e agricultores na
proporção de até 4 (quatro) módulos fiscais a cada requerente/beneficiário
responsável por uma família, desde que demonstrado, cumulativamente:
I. Posse direta e/ou propriedade de terras rurais não superior a 4
(quatro) módulos fiscais;
II. Efetiva exploração (cultivo) da área apresentada como local de
desenvolvimento da atividade agropecuária do requerente, em períodos
anteriores.
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Art. 12 A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dependerá de
requerimento elaborado pela parte interessada, que será submetido ao Parecer
do CONDERS, o qual o analisará com base nos critérios definidos nesta Lei, e o
encaminhará para autorização do Executivo Municipal.
Art. 13 Para ter direito aos benefícios da presente Lei, o requerente
deverá:
I. Preencher requerimento de intenção com informações pessoais
solicitadas;
II. Anexar ao requerimento:
a) Cadastro de Produtor Rural registrado no Município de Campo
Mourão, devendo provar a sua utilização para venda de sua produção;
b) Certidão Negativa do setor tributário municipal;
c) Documentação que comprove a posse direta de propriedade e sua
localização, a mais de 12 (doze) meses anteriores a data do requerimento de
ingresso no programa ou declaração de confrontantes;
d) Documento ou declaração que comprove posse de fração de terra
não superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
e) Contra notas emitidas pela empresa compradora do produto do ano
anterior, em caso de comercialização, ou declaração de não comercialização;
f) Cópia da última DAP ou CAF;
g) Relação de pessoas que estarão envolvidas diretamente na
produção;
h) Declaração de renda da agricultura;
i) Ciência das cláusulas de obrigações e sanções pelo
descumprimento do contido na legislação;
j) Compromisso de compartilhamento das informações e documentos,
de prestar esclarecimentos e acolher o monitoramento relacionado as atividades
do programa a fim de contribuir para verificação do seu efeito progressivo.
Parágrafo Único. Para a comprovação da posse e/ou propriedade, o
CONDERS analisará os documentos anexados ao requerimento, tais como
Contrato de Concessão de Uso – CCU, Matrícula, Escritura, Cedência familiar,
Contrato de compra e venda, Direitos Hereditários ou processo de inventário,
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Espelho do INCRA, ITR, Termo de Posse e/ou qualquer título que demonstre a
posse direta, o domínio ou a propriedade.
Art. 14 Os beneficiados deverão garantir o livre acesso de
profissionais designados pelo Departamento de fomento agropecuário,
CONDERS e equipe técnica destacada para assistência técnica, monitoramento
e avaliação, para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade,
assim como fornecer os dados quando solicitados por estes.
Art. 15 Identificada qualquer divergência ou dúvida em relação aos
documentos apresentados e/ou auto declarações, a Comissão deverá solicitar
aos órgãos competentes, visitas nas propriedades com emissão de relatório
técnico, a fim de sanar possíveis dúvidas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16 Uma vez ingresso ao programa, após firmar declarações, o
beneficiário deverá:
I. Respeitar a finalidade do programa, utilizando o benefício apenas e
exclusivamente no imóvel rural apresentado no requerimento como local de sua
exploração da atividade agropecuária, não transferindo, doando ou
comercializando os insumos recebidos pelo Programa;
II. Separar o lixo reciclável nas áreas rurais e participar das
campanhas de conscientização sobre a preservação do meio ambiente;
III. Receber equipe e prestar todas as informações sobre as atividades
do programa;
IV. Manter todas as crianças residentes na propriedade frequentando
a escola;
V. Participar de reuniões e capacitação indicadas pela CONDERS;
VI. Comunicar imediatamente ao Departamento de Fomento
Agropecuário e Desenvolvimento Rural, qualquer irregularidade ou
impossibilidade de continuidade no programa.
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Parágrafo Único. A permanência no programa durante os anos de
vigência dependerá do cumprimento das obrigações firmadas acima.
Art. 17 Identificadas irregularidades no decorrer do programa e
confirmadas pelo Comissão, este deverá deliberar e aplicar as seguintes
sanções, cumulativas ou gero não, de acordo com a gravidade da irregularidade:
I. Advertência ao beneficiário;
II. Aplicação de Multa no valor de 100 UFCM (Unidade Fiscal de
Campo Mourão);
III. Exclusão do programa;
IV. Ressarcimento aos cofres públicos do valor investido a ser
apurado a aplicação da sanção.
Parágrafo único. Caberá recurso das decisões do Comissão ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deliberará mediante parecer jurídico
garantido o direito do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 18 O CONDERS designara câmara técnica, a partir dos seus
próprios membros, sendo composta obrigatoriamente por representantes
Departamento de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural e Instituto de
Desenvolvimento Rural (IDR).
Art. 19 A Câmara técnica de Avaliação terá as seguintes atribuições:
I. Aprovar modelos de formulários, e outros instrumentos necessários,
de preenchimento de informações para a solicitação de benefícios e para os
setores da economia local;
II. A condução das reuniões técnicas, bem como, a definição da
estrutura de funcionamento da Comissão de monitoramento e avaliação, será de
responsabilidade do Departamento de Fomento Agropecuário e
Desenvolvimento Rural.
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III. Emitir relatórios capazes de prover informações sobre o programa,
permitindo a adoção de medidas corretivas para melhorar sua operacionalização
e verificar o cumprimento do seu objetivo.
§ 1º O processo de monitoramento poderá ter auxilio de especialista
em dados e pesquisa externo a Comissão, a fim de garantir a sua fidedignidade
e eficiência;
§ 2º Os relatórios anuais subsidiarão o Executivo Municipal na
alocação orçamentária, bem como na publicação do quantitativo de vagas para
o programa a cada ano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Executivo Municipal poderá subsidiar através do Programa
instituído por esta Lei, até 1 alqueire paulista com os incentivos previstos nos
incisos do artigo 8º desta Lei.
§ 1° Para fins de quantificar os incentivos previstos caput desse artigo,
estima-se que para cada alqueire paulista serão necessários à utilização de: até
10 toneladas calcário, de 50 até 750 kg de adubo formulado ou fósforo e 750 kg
de ureia;
§ 2º A quantidade a ser subsidiada para cada beneficiário será
definida conforme os laudos de viabilidade técnica, proporcional a área a ser
cultivada, conforme dotação orçamentaria disponível.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
custeadas com recursos próprios com dotação e programática da respectiva
Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, através do
Departamento de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Rural.
Art. 22 As contratações que decorrerem da execução da presente Lei,
serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos.
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Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei, sobre as
questões operacionais e em outras, via decreto no que couber.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias, em especial na Lei nº 4.042 de 26 de julho de 2019.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 19, de janeiro, de 2026.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador - CIDADANIA
Professor Geraldo
Vereador - MDB