PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
PROJETO DE LEI nº ___/2026
“DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO E DE GRAFITE
SEM AUTORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, ESTABELECE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS, CRIA MECANISMO DE
RECOMPENSA AO DENUNCIANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso I, do artigo 107 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, submete à
apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
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Art. 1º Compete ao Poder Público Municipal, no exercício do poder de
polícia administrativa, manter ações permanentes de prevenção, fiscalização e
punição dos atos de pichação e de grafite realizados sem autorização prévia e
por escrito, contra o patrimônio público ou particular no Município de Campo
Mourão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Pichação: ato de desenhar, riscar, rabiscar, conspurcar ou escrever
em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, placas de sinalização,
equipamentos urbanos, monumentos ou qualquer outro bem público ou privado
sem o consentimento formal do proprietário ou responsável;
II – Grafite: manifestação artística sem conteúdo publicitário, destinada à
valorização estética do patrimônio público ou privado, desde que previamente
autorizada por escrito pelo órgão competente ou pelo proprietário;
III – Patrimônio Público: todos os bens móveis ou imóveis pertencentes
ao Município, às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias,
fundações públicas ou concessionárias de serviços públicos, bem como
parques, praças, quadras, monumentos, vias públicas, árvores, equipamentos
urbanos e demais bens afetados ao uso coletivo.
Art. 2º Ficam proibidos todos e quaisquer atos de pichação e de grafite
sem autorização, sujeitando-se o infrator às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das medidas penais cabíveis:
I – multa correspondente a 1.000 (mil) UFMC – Unidade Fiscal do
Município de Campo Mourão, dobrando-se o valor em caso de reincidência;
II – remoção da tinta ou ressarcimento integral das despesas de
restauração do bem danificado.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
cumulativamente.
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§ 2º Quando o ato atingir monumento, bem tombado ou elemento de
relevante valor histórico, artístico, cultural ou ambiental, a multa será de 2.000
(duas mil) UFMC, dobrando-se em caso de reincidência.
§ 3º Se a infração for cometida por menor de idade ou incapaz, a
responsabilidade pelo pagamento da multa será de seus pais, tutores ou
responsáveis legais.
§ 4º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de
Cultura, podendo parte ser destinada a órgãos ou entidades conveniadas,
conforme regulamento.
Art. 3º Constatada a infração, será lavrado auto de infração pela
autoridade administrativa competente, contendo:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora, aproximadas ou exatas;
III – identificação do infrator, se possível;
IV – declaração do agente autuador e de uma testemunha, quando
houver.
§ 1º Não sendo possível identificar o infrator no momento da autuação, o
órgão municipal competente deverá realizar diligências para sua identificação.
§ 2º Identificado o infrator posteriormente, será expedida notificação
específica.
§ 3º A constatação da infração poderá ser realizada por servidores
municipais ou por servidores estaduais conveniados.
Art. 4º O auto de infração será encaminhado à autoridade competente,
que garantirá ao infrator prazo mínimo de 15 (quinze) dias para defesa, decidindo
posteriormente sobre a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto será arquivado se considerado inconsistente ou
irregular.
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Art. 5º Aplicada a penalidade, o infrator será notificado por via postal ou
meio tecnológico que assegure sua ciência.
Art. 6º O pagamento da multa deverá ocorrer até a data fixada na
notificação, não inferior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento.
Parágrafo único. O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial, além da obrigação de ressarcir os custos de reparação do bem
danificado.
Art. 7º O infrator poderá recorrer da penalidade, no prazo do pagamento,
à autoridade imediatamente superior, que decidirá em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de manutenção da multa, novo prazo de
pagamento será concedido, não inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 8º Fica instituída recompensa financeira ao cidadão que realizar
denúncia formal aos órgãos competentes, desde que as informações prestadas
resultem:
I – na identificação do infrator;
II – na efetiva aplicação e no recolhimento da multa administrativa.
Parágrafo único. A recompensa corresponderá a 20% (vinte por cento)
do valor recolhido, sendo o pagamento condicionado à comprovação do ingresso
dos valores aos cofres públicos e conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2026.
EDILSON MARTINS
Vereador CIDADANIA
ESCRIVÃO PARMA
Vereador PSD
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Mensagem Justificativa do Projeto de Lei nº_______/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (as),
A pichação e o grafite realizados sem autorização constituem
problema crescente nos municípios brasileiros, afetando diretamente a
conservação do patrimônio público e privado, gerando custos ao erário e
comprometendo a paisagem urbana.
A proposta deste Projeto de Lei busca fortalecer o poder de polícia
administrativa municipal, estabelecendo sanções mais eficazes, mecanismos
claros de fiscalização e, sobretudo, criando incentivo direto ao cidadão para
denunciar práticas ilegais, mediante recompensa de 20% da multa aplicada e
recolhida.
A medida tem caráter preventivo, educativo e repressivo, alinhandose:
– à Lei Federal nº 9.605/1998 (crimes ambientais);
– ao interesse local (art. 30, I, CF);
– à competência municipal para proteção de bens públicos e
ordenamento urbano (art. 30, II, CF).
Ao atualizar a legislação municipal de Campo Mourão, buscamos
reduzir o vandalismo urbano, melhorar a preservação dos espaços públicos e
envolver a comunidade na proteção do patrimônio coletivo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares
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para aprovação deste Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2026.
EDILSON MARTINS
Vereador CIDADANIA
ESCRIVÃO PARMA
Vereador PSD