br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 17/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO E DE GRAFITE SEM AUTORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CRIA MECANISMO DE RECOMPENSA AO DENUNCIANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64559

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-04 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2026-03-02 Para providências Providência
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-02-02 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
PROJETO DE LEI nº ___/2026
“DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, REPRESSÃO E 
PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO E DE GRAFITE 
SEM AUTORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, ESTABELECE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS, CRIA MECANISMO DE 
RECOMPENSA AO DENUNCIANTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
inciso I, do artigo 107 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, submete à 
apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
Art. 1º Compete ao Poder Público Municipal, no exercício do poder de 
polícia administrativa, manter ações permanentes de prevenção, fiscalização e 
punição dos atos de pichação e de grafite realizados sem autorização prévia e 
por escrito, contra o patrimônio público ou particular no Município de Campo 
Mourão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Pichação: ato de desenhar, riscar, rabiscar, conspurcar ou escrever 
em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, placas de sinalização, 
equipamentos urbanos, monumentos ou qualquer outro bem público ou privado 
sem o consentimento formal do proprietário ou responsável;
II – Grafite: manifestação artística sem conteúdo publicitário, destinada à 
valorização estética do patrimônio público ou privado, desde que previamente 
autorizada por escrito pelo órgão competente ou pelo proprietário;
III – Patrimônio Público: todos os bens móveis ou imóveis pertencentes 
ao Município, às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, 
fundações públicas ou concessionárias de serviços públicos, bem como 
parques, praças, quadras, monumentos, vias públicas, árvores, equipamentos 
urbanos e demais bens afetados ao uso coletivo.
Art. 2º Ficam proibidos todos e quaisquer atos de pichação e de grafite 
sem autorização, sujeitando-se o infrator às seguintes sanções administrativas, 
sem prejuízo das medidas penais cabíveis:
I – multa correspondente a 1.000 (mil) UFMC – Unidade Fiscal do 
Município de Campo Mourão, dobrando-se o valor em caso de reincidência;
II – remoção da tinta ou ressarcimento integral das despesas de 
restauração do bem danificado.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas 
cumulativamente.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
§ 2º Quando o ato atingir monumento, bem tombado ou elemento de 
relevante valor histórico, artístico, cultural ou ambiental, a multa será de 2.000 
(duas mil) UFMC, dobrando-se em caso de reincidência.
§ 3º Se a infração for cometida por menor de idade ou incapaz, a 
responsabilidade pelo pagamento da multa será de seus pais, tutores ou 
responsáveis legais.
§ 4º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de 
Cultura, podendo parte ser destinada a órgãos ou entidades conveniadas, 
conforme regulamento.
Art. 3º Constatada a infração, será lavrado auto de infração pela 
autoridade administrativa competente, contendo:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora, aproximadas ou exatas;
III – identificação do infrator, se possível;
IV – declaração do agente autuador e de uma testemunha, quando 
houver.
§ 1º Não sendo possível identificar o infrator no momento da autuação, o 
órgão municipal competente deverá realizar diligências para sua identificação.
§ 2º Identificado o infrator posteriormente, será expedida notificação 
específica.
§ 3º A constatação da infração poderá ser realizada por servidores 
municipais ou por servidores estaduais conveniados.
Art. 4º O auto de infração será encaminhado à autoridade competente, 
que garantirá ao infrator prazo mínimo de 15 (quinze) dias para defesa, decidindo 
posteriormente sobre a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto será arquivado se considerado inconsistente ou 
irregular.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
Art. 5º Aplicada a penalidade, o infrator será notificado por via postal ou 
meio tecnológico que assegure sua ciência.
Art. 6º O pagamento da multa deverá ocorrer até a data fixada na 
notificação, não inferior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento.
Parágrafo único. O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e 
cobrança judicial, além da obrigação de ressarcir os custos de reparação do bem 
danificado.
Art. 7º O infrator poderá recorrer da penalidade, no prazo do pagamento, 
à autoridade imediatamente superior, que decidirá em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de manutenção da multa, novo prazo de 
pagamento será concedido, não inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 8º Fica instituída recompensa financeira ao cidadão que realizar 
denúncia formal aos órgãos competentes, desde que as informações prestadas 
resultem:
I – na identificação do infrator;
II – na efetiva aplicação e no recolhimento da multa administrativa.
Parágrafo único. A recompensa corresponderá a 20% (vinte por cento) 
do valor recolhido, sendo o pagamento condicionado à comprovação do ingresso 
dos valores aos cofres públicos e conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2026.
EDILSON MARTINS
Vereador CIDADANIA
ESCRIVÃO PARMA
Vereador PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
Mensagem Justificativa do Projeto de Lei nº_______/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (as),
A pichação e o grafite realizados sem autorização constituem 
problema crescente nos municípios brasileiros, afetando diretamente a 
conservação do patrimônio público e privado, gerando custos ao erário e 
comprometendo a paisagem urbana.
A proposta deste Projeto de Lei busca fortalecer o poder de polícia 
administrativa municipal, estabelecendo sanções mais eficazes, mecanismos 
claros de fiscalização e, sobretudo, criando incentivo direto ao cidadão para 
denunciar práticas ilegais, mediante recompensa de 20% da multa aplicada e 
recolhida.
A medida tem caráter preventivo, educativo e repressivo, alinhando￾se:
– à Lei Federal nº 9.605/1998 (crimes ambientais);
– ao interesse local (art. 30, I, CF);
– à competência municipal para proteção de bens públicos e 
ordenamento urbano (art. 30, II, CF).
Ao atualizar a legislação municipal de Campo Mourão, buscamos 
reduzir o vandalismo urbano, melhorar a preservação dos espaços públicos e 
envolver a comunidade na proteção do patrimônio coletivo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
ASSESSORIA PARLAMENTAR – VEREADOR EDILSON MARTINS
para aprovação deste Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2026.
EDILSON MARTINS
Vereador CIDADANIA
ESCRIVÃO PARMA
Vereador PSD

open original →