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materia nº 13/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAL.
native_id64562

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-04-27 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-04-15 Para providências - Passaram na 07ª Sessão Ordinária, do dia 15/04/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-04-14 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação na 7ª Sessão Ordinária em 13/04/2026
2026-04-08 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-02 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das 
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa 
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 Programa: 02 - Programa de Apoio 
Administrativo; Ação: 2155 - Manter as Atividades Administrativas da SESAU; INDICA 
a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO –
JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, 
que:
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E 
CONTROLE DO DIABETES NAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade instituir o 
programa de prevenção e controle do diabetes nas instituições de ensino municipal, 
com o objetivo de promover a saúde preventiva, o diagnóstico precoce e o devido 
encaminhamento das crianças e adolescentes com diabetes mellitus ou com 
propensão ao seu desenvolvimento.
A proposta é de extrema relevância social, visto o crescimento 
alarmante dos casos de diabetes em idade precoce, especialmente o tipo 1, que pode 
se manifestar já na infância e exige cuidados contínuos. O diagnóstico tardio da 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
doença pode trazer consequências graves e irreversíveis, comprometendo o 
desenvolvimento físico e cognitivo dos alunos. Assim, o projeto propõe medidas 
simples e eficazes que podem salvar vidas e melhorar significativamente a qualidade 
de vida de crianças e adolescentes.
Além disso, a medida contribui com os princípios constitucionais da 
proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e do 
direito à saúde (art. 196), ao garantir que o ambiente escolar, por onde todas as 
crianças obrigatoriamente passam, seja também espaço de promoção da saúde e 
bem-estar.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta Indicação Legislativa, que representa um importante avanço na 
saúde pública e na proteção das nossas crianças e adolescentes.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de janeiro, de 2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E 
CONTROLE DO DIABETES NAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO MUNICIPAL.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes 
nas instituições de ensino municipal, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes 
a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação 
adequada. 
Art. 2° - O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas 
instituições de ensino municipal tem como público-alvo as crianças matriculadas nos 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de Diagnóstico 
Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em 
crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes 
à Rede Pública do Município de Campo Mourão;
II - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em 
crianças matriculadas em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede 
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; 
III - Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do 
desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não 
adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
IV - Celebrar parcerias público-privadas com entidades do setor privado, 
instituições de saúde, organizações não governamentais e outros entes interessados, 
visando à ampliação e melhoria do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes.
Art. 3° Os pais ou responsáveis ficam obrigados a comunicarem às 
escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou 
adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica da diabetes 
mellitus tipo 1 como:
I - Sede excessiva;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
II - Urina com muita frequência em grande quantidade;
III - apetite voraz;
IV - Emagrecimento; ou
V - Cansaço.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de janeiro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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