PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 Programa: 02 - Programa de Apoio
Administrativo; Ação: 2155 - Manter as Atividades Administrativas da SESAU; INDICA
a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO –
JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DO DIABETES NAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa tem como finalidade instituir o
programa de prevenção e controle do diabetes nas instituições de ensino municipal,
com o objetivo de promover a saúde preventiva, o diagnóstico precoce e o devido
encaminhamento das crianças e adolescentes com diabetes mellitus ou com
propensão ao seu desenvolvimento.
A proposta é de extrema relevância social, visto o crescimento
alarmante dos casos de diabetes em idade precoce, especialmente o tipo 1, que pode
se manifestar já na infância e exige cuidados contínuos. O diagnóstico tardio da
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
doença pode trazer consequências graves e irreversíveis, comprometendo o
desenvolvimento físico e cognitivo dos alunos. Assim, o projeto propõe medidas
simples e eficazes que podem salvar vidas e melhorar significativamente a qualidade
de vida de crianças e adolescentes.
Além disso, a medida contribui com os princípios constitucionais da
proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e do
direito à saúde (art. 196), ao garantir que o ambiente escolar, por onde todas as
crianças obrigatoriamente passam, seja também espaço de promoção da saúde e
bem-estar.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta Indicação Legislativa, que representa um importante avanço na
saúde pública e na proteção das nossas crianças e adolescentes.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de janeiro, de 2026
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DO DIABETES NAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO MUNICIPAL.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes
nas instituições de ensino municipal, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes
a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação
adequada.
Art. 2° - O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas
instituições de ensino municipal tem como público-alvo as crianças matriculadas nos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de Diagnóstico
Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em
crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes
à Rede Pública do Município de Campo Mourão;
II - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em
crianças matriculadas em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III - Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não
adotar os procedimentos e tratamentos adequados.
IV - Celebrar parcerias público-privadas com entidades do setor privado,
instituições de saúde, organizações não governamentais e outros entes interessados,
visando à ampliação e melhoria do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes.
Art. 3° Os pais ou responsáveis ficam obrigados a comunicarem às
escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou
adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica da diabetes
mellitus tipo 1 como:
I - Sede excessiva;
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II - Urina com muita frequência em grande quantidade;
III - apetite voraz;
IV - Emagrecimento; ou
V - Cansaço.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de janeiro, de 2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD