PROTOCOLO Nº 3194/2026 DATA: 22/JANEIRO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 22/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dá nova redação à Lei nº 1.112, de 14 de abril de 1998, que criou o COMUS/CM -
Conselho Municipal de Saúde do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná,
e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 22 de janeiro de 2026
Dá nova redação à Lei nº 1.112, de 14 de abril de 1998,
que criou o COMUS/CM - Conselho Municipal de Saúde
do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o COMUS/CM - Conselho Municipal de Saúde de
Campo Mourão, Estado do Paraná, órgão permanente, deliberativo e normativo do
Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com a
Seção II do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, Leis Federais nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução
nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O COMUS/CM é uma instância colegiada e permanente do
Sistema Único de Saúde - SUS, terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica
do Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais
que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente, deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141/2012;
XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do SUS;
XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais;
XIII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado
o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislação vigente;
XV - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos
recursos;
XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base
no que a lei disciplina;
XVII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle
interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa
ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XXII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS;
XXIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos;
XXV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXVIII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - Acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O COMUS/CM observará, no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação, não excluindo o dever das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade;
II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de
urgência;
c) participação da comunidade;
III - Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e
a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão
ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a
universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde
para toda a população do Município de Campo Mourão;
IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade
ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
V - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de
saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e
eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de
cada região do Município;
VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de
mecanismos de incremento de responsabilidades locais na gerência do setor;
VII - A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas
gestoras das ações de saúde em todos os níveis, com ampla garantia de
participação das representações populares e da democratização das decisões;
VIII - A efetivação de uma política de Recursos Humanos para o setor
de saúde que contemple:
a) a admissão somente por concurso público, ressalvada a prestação
periódica de serviço de excepcional interesse público mediante deliberação do
Conselho;
b) plano de carreira em cargos, salários e vencimentos;
c) capacitação e reciclagem para funções;
d) isonomia salarial por tempo de serviço, por cargo e função e com
carga horária idêntica;
e) estímulo ao tempo integral à dedicação exclusiva para o setor
público;
f) a contemplação de vencimentos devida às atividades consideradas
insalubres, periculosas e contagiosas, bem como ao trabalho nos locais de difícil
acesso.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º O COMUS/CM será formado de forma paritária, sendo:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do segmentos
organizados de usuários do SUS;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de
trabalhadores da Saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento do
Governo/Gestor municipal e representantes do segmento de prestadores de
serviços de saúde conveniados ou próprio do SUS.
Art. 5º O COMUS/CM será composto por 40 (quarenta) membros,
sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, respeitando o disposto no artigo 4º
desta Lei.
Art. 6º A escolha das entidades que irão compor o Conselho Municipal
de Saúde será realizada durante a plenária da Conferência Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Após a Conferência, as entidades eleitas terão o
prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, mediante ofício, a indicação de seus
representantes titulares e respectivos suplentes.
Art. 7º O COMUS/CM terá uma Mesa Diretora/Diretoria Executiva
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o
SUS do Município, eleita na forma do artigo 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O COMUS/CM terá a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes titulares de entidades de usuários do SUS;
II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores da saúde municipal;
III - 5 (cinco) representantes de prestadores de serviços de saúde
conveniados ou próprio do SUS e de representantes do Governo municipal.
Parágrafo único. Cada segmento representado do Conselho terá um
suplente.
Art. 9º A Mesa Diretora/Diretoria Executiva e seu Presidente serão
eleitos em reunião plenária do COMUS/CM realizada após a publicação da posse
de seus membros em órgão Oficial do Município.
Parágrafo único. A Mesa Diretora/Diretoria Executiva será composta
por:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice – Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - 1º Secretário; e
VI - 2º Secretário.
Art. 10. O COMUS/CM reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I - Terão mandato 4 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal nº
8.142/1990;
II - Cabe ao Conselho deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e quadro de pessoal;
III - O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, coordenada
por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo,
subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e
dimensão;
IV - O Plenário do Conselho se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento
Interno, a Lei Federal nº 8.142/1990 e demais legislações pertinentes, sendo que a
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros
com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho são abertas ao público e
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da
sociedade;
VI - O Conselho exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei Federal nº
8.080/1990, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de
conselheiros para ações transitórias, as quais poderão contar com integrantes não
conselheiros;
VII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, devidamente
publicadas em Órgão Oficial do Município.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11. O COMUS/CM funcionará segundo o que disciplina o seu
Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - O Presidente poderá deliberar “ad-referendum”;
III - A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Prefeito
Municipal ou, na sua impossibilidade, pelo Presidente do COMUS/CM.
Art. 12. O COMUS/CM convocará a cada 4 (quatro anos) uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o SUS e efetuar a eleição das entidades que irão compor o
Conselho.
Art. 13. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma
em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, sendo que o
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou o prestador
de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de
Trabalhadores(as).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.112, de 14 de abril de
1998.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 22 de janeiro de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
“Dá nova redação à Lei nº 1.112, de 14 de abril de 1998, que criou o COMUS/CM -
Conselho Municipal de Saúde do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e
dá outras providências”.
A presente proposição tem o objetivo de reestruturar o Conselho
Municipal de Saúde de Campo Mourão, revogando integralmente a Lei nº
1.112/1998.
A referida Lei nº 1.112/1998, embora tenha cumprido seu papel
histórico, encontra-se em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 8.142/1990 e
Resoluções posteriores do Conselho Nacional de Saúde, especialmente a
Resolução CNS nº 453/2012.
Neste contexto, a atualização é imperativa para evitar vício de
legalidade e garantir que o município receba repasses de recursos federais, que
dependem de prévia regularidade do Conselho.
O ano de 2026 é um marco para a saúde pública local, pois haverá a
realização da Conferência Municipal de Saúde. Este evento é a instância máxima de
deliberação para as diretrizes do Plano Municipal de Saúde dos próximos anos. É
tecnicamente inviável e juridicamente arriscado convocar e realizar uma
Conferência sob a égide da legislação de 1998, que não contempla as novas
dinâmicas de representatividade da sociedade civil organizada.
Destarte, a presente iniciativa visa não apenas cumprir uma
formalidade legal, mas fortalecer a democracia participativa em Campo Mourão,
garantindo que o Conselho Municipal de Saúde tenha as ferramentas jurídicas
necessárias para fiscalizar e propor melhorias nas políticas públicas de saúde e
fortalecimento do SUS.
Desta forma, respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei a
essa Egrégia Casa Legislativa e requeiro a sua votação e aprovação em regime de
urgência, considerando a necessidade de atualização da legislação antes da
realização da Conferência Municipal de Saúde, conforme dito alhures.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 22 de janeiro de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal