PROTOCOLO Nº 3203/2026 DATA: 22/JANEIRO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera dispositivos da Lei nº 3.605, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 22 de janeiro de 2026
Altera dispositivos da Lei nº 3.605, de 23 de junho de
2015, que dispıe sobre a PolÌtica Municipal de
Atendimento dos Direitos da CrianÁa e do Adolescente, e
d· outras providÍncias.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paran·,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Os artigos 12, incisos I, IV, V, VI e VII, 39, ß 3º, 45, 52, 53, 54, ß
3º, 60, “caput”, e 95, “caput”, da Lei nº 3.605, de 23 de junho de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 12.....................................................................................................
I - um representante da Secretaria de AssistÍncia Social;
..................................................................................................................
IV - um representante da Secretaria de Esportes – SESP;
V - um representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
VI - um representante da Secretaria de Controle Urbano e FiscalizaÁ„o
– SECFI ou da CoordenaÁ„o Geral de Governo - CGOV;
VII - um representante da Secretaria de Administração.”
“Art. 39.....................................................................................................
.......................................................................................................................................
ß 3º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
da CrianÁa e do Adolescente dever· ser obrigatoriamente o Gestor da Secretaria de
AssistÍncia Social ou um representante indicado pelo Gestor da pasta, sendo que
no impedimento deste, seu cargo dever· ser preenchido por um novo representante
do Poder Executivo.
................................................................................................................”
“Art. 45 O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 769, de 14 de
julho de 1992, È o Ûrg„o municipal de defesa dos direitos da crianÁa e do
adolescente conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 e na ConstituiÁ„o Federal,
vinculado administrativamente a Secretaria de AssistÍncia social, sendo permanente
e autÙnomo, n„o jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da crianÁa e do adolescente.”
“Art. 52. O Conselho Tutelar dever· funcionar em local de f·cil acesso
‡ populaÁ„o, colocado ‡ disposiÁ„o pela Secretaria de AssistÍncia Social, e contar·
com instalaÁıes fÌsicas adequadas, com acessibilidade arquitetÙnica e urbanÌstica e
que garanta o atendimento individualizado e sigiloso.
Par·grafo ˙nico. Compete ‡ Secretaria de AssistÍncia Social
disponibilizar equipamentos, materiais, veÌculos, servidores municipais do quadro
efetivo, prevendo inclusive ajuda tÈcnica para o atendimento a pessoas com
deficiÍncia, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestaÁ„o do
serviÁo p˙blico.”
“Art. 53 A Secretaria de AssistÍncia Social garantir· o atendimento e o
acompanhamento psicolÛgico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em
exercÌcio.”
“Art. 54.....................................................................................................
.......................................................................................................................................
ß 3º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhar· mensalmente a
escala de sobreaviso para ciÍncia do Conselho Municipal dos Direitos da CrianÁa e
do Adolescente e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de
AssistÍncia Social.
................................................................................................................”
“Art. 60 Cabe ‡ Secretaria de AssistÍncia Social fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necess·rios para sistematizaÁ„o de informaÁıes relativas ‡s
demandas e deficiÍncias na estrutura de atendimento ‡ populaÁ„o de crianÁas e
adolescentes, tendo como base o Sistema de InformaÁ„o para a Inf‚ncia e
AdolescÍncia, ou sistema equivalente.
................................................................................................................”
“Art. 95 Os membros titulares do Conselho Tutelar receber„o a titulo
de remuneraÁ„o pelos cofres do MunicÌpio, atravÈs da Secretaria de AssistÍncia
Social, o valor de R$ 5.101,40 (cinco mil cento e um real e quarenta centavos),
reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores p˙blicos municipais,
respeitando o princÌpio de isonomia entre os Conselheiros.
................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mour„o, 22 de janeiro de 2026
Jo„o Douglas FabrÌcio
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciaÁ„o de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
“Altera dispositivos da Lei nº 3.605, de 23 de junho de 2015, que dispıe sobre a
PolÌtica Municipal de Atendimento dos Direitos da CrianÁa e do Adolescente, e d·
outras providÍncias”.
AtravÈs da Lei nº 4.599, de 22 de dezembro de 2023, que dispıe sobre
a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do MunicÌpio de Campo Mour„o, foi
criada a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT (artigo 5º, inciso III, alÌnea
“h”) e extinta, a partir do dia 31 de dezembro de 2024, a FundaÁ„o Cultural –
FUNDACAM (artigos 330 a 336).
Neste sentido, a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT praticou
todos os atos administrativos necess·rios para o processo de extinÁ„o da
FUNDACAM e dentre eles, ainda est· realizando a an·lise da legislaÁ„o correlata ‡
FundaÁ„o extinta e providenciando sua revogaÁ„o (inciso I do artigo 331 da referida
Lei nº 4.599/2023).
Do mesmo modo, a Lei nº 4.859, de 30 de abril de 2025, que dispıe
sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do MunicÌpio de Campo
Mour„o, criou a Secretaria Municipal de Esportes – SESP (artigo 5º, inciso III,
alínea “j”) e extinguiu, no dia 31 de dezembro de 2025, a FundaÁ„o de Esportes
– FECAM (artigos 9º, ß 2º, e 376 a 380).
Ent„o, segundo o inciso I do artigo 377 da referida Lei nº 4.859/2025, a
Secretaria Municipal de Esportes - SESP dever· praticar todos os atos
administrativos necess·rios para o processo de extinÁ„o da FECAM, devendo, entre
outras medidas, analisar a legislaÁ„o correlata ‡ FundaÁ„o e providenciar sua
revogaÁ„o, quando for o caso.
Nos incisos IV e V do artigo 12 da Lei nº 3.605, de 23 de junho de
2015, ainda consta os nomes da “Fundação de Esportes de Campo Mour„o” e
“Fundação Cultural de Campo Mour„o”, motivo pelo qual faz-se necess·ria a
atualizaÁ„o deste dispositivo legal.
AlÈm disso, verificou-se que outros dispositivos da Lei nº 3.605, de 23
de junho de 2015, tambÈm est„o desatualizados, pois fazem menÁ„o a nomes de
Secretarias que j· foram alterados, como: (i) a Secretaria da AÁ„o Social (atual
Secretaria de AssistÍncia Social); (ii) a Secretaria do Planejamento ou da
CoordenaÁ„o Geral do MunicÌpio (atual Secretaria de Controle Urbano e
FiscalizaÁ„o e CoordenaÁ„o Geral de Governo); (iii) Secretaria da Fazenda e
AdministraÁ„o (atual Secretaria de AdministraÁ„o).
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa EgrÈgia
Casa Legislativa para deliberaÁ„o e aprovaÁ„o.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo
respeito e admiraÁ„o.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mour„o, 22 de janeiro de 2026.
Jo„o Douglas FabrÌcio
Prefeito Municipal