PROTOCOLO Nº 3261/2026 DATA: 22/JANEIRO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Revoga a Lei nº 4.651, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a proibição da
instalação, adequação e o uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferentes em todos os estabelecimentos comerciais, estudantis e órgãos públicos
da administração direta ou indireta no Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 22 de janeiro de 2026
Revoga a Lei nº 4.651, de 1º de março de 2024, que
dispõe sobre a proibição da instalação, adequação e o
uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferentes em todos os estabelecimentos comerciais,
estudantis e órgãos públicos da administração direta ou
indireta no Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.651, de 1º de março de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 22 de janeiro de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
“Revoga a Lei nº 4.651, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a proibição da
instalação, adequação e o uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferentes em todos os estabelecimentos comerciais, estudantis e órgãos públicos
da administração direta ou indireta no Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.”
Através da Lei nº 4.651, de 1º de março de 2024, ficou proibido a
instalação, adequação e o uso de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferentes em todos os estabelecimentos comerciais, estudantis e órgãos públicos
da administração direta ou indireta no Município de Campo Mourão.
Ocorre que após a entrada em vigor da referida Lei no ano de 2024, o
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ingressou
com Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o nº 0126569-
88.2024.8.16.0000, contra a referida Lei Municipal, a qual foi julgada procedente,
por unanimidade, sendo declarada a sua inconstitucionalidade formal e material,
conforme Acórdão em anexo.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa Egrégia
Casa Legislativa para deliberação e aprovação.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 22 de janeiro de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor,
DOUGLAS FABRÍCIO
Prefeito do Município de Campo Mourão
Rua Brasil, n.º 1487 – Centro – CEP: 87.302-230
CAMPO MOURÃO/PR
Vossa Excelência, Senhor Prefeito,
Na qualidade de Relatora dos autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 0126569-88.2024.8.16.0000 ADI – OE, em que
figuram, como autor, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Paraná, como polo passivo, Vossa Excelência e Outro, e, como
interessado, Procurador-Geral do Estado do Paraná, encaminho-lhe o
presente expediente, a fim de cientificá-lo acerca do inteiro teor do acórdão
proferido, no qual, por unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acordaram em
JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade do
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, a fim
de declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal de
Campo Mourão n.º 4.651, de 1º de março de 2024, nos termos do voto do
relator.
Atenciosamente,
Des.ª LILIAN ROMERO
Relatora
____________________________________________
GABINETE DA RELATORA Praça Nossa Senhora de Salette, S/N
Centro Cívico – Curitiba/PR
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXP6 U5HEU 32A37 WRQYB
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
18/12/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: Ofício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NPU 0126569-88.2024.8.16.0000
– ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.
Interessados: MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.651/2024 DO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. PROIBIÇÃO DA
INSTALAÇÃO, ADEQUAÇÃO E USO COMUM DE
BANHEIROS POR PESSOAS DE SEXO BIOLÓGICO
DIFERENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
ESTUDANTIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E MATERIAIS.
I. Caso em exame.
Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Paraná contra diploma municipal que impõe
critério de sexo biológico para o uso de sanitários em órgãos
públicos, escolas e estabelecimentos privados.
II. Questões em discussão.
(i) Usurpação de competência privativa da União para
legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I) por disciplinar
direitos da personalidade;
(ii) Usurpação de competência privativa da União para
diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV) e violação
da competência do Estado para organizar o sistema estadual
de ensino (CE/PR, art. 179, VI);
(iii) Violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e
à reserva de administração (CF, art. 61, §1º, II; CE/PR, art.
66, II e IV); e
(iv) Inconstitucionalidade material por ofensa à dignidade da
pessoa humana, à igualdade, à intimidade e à vedação de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
discriminações (CF, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e X), bem
como à livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV e 170, caput).
III. Razões de decidir.
(i) Causa de pedir aberta: em controle concentrado, admitese o exame de vícios formais não articulados na inicial à luz
de todo o bloco de constitucionalidade.
(ii) Direito civil e direitos da personalidade: a norma
municipal incide sobre atributos existenciais (identidade,
autodeterminação, intimidade e privacidade), núcleo dos
direitos da personalidade (CC, arts. 11, 12 e 21). Ao restringir
o exercício cotidiano desses direitos por critério biológico
absoluto, o Município inova em matéria reservada à União,
fragilizando a uniformidade nacional exigida para relações
jurídicas fundamentais da pessoa.
(iii) Diretrizes e bases da educação: ao alcançar
“estabelecimentos estudantis”, a lei municipal disciplina
sobre padrões educacionais (igualdade de acesso e
permanência, respeito à liberdade e à tolerância – LDB, arts.
2º e 3º) e inova onde apenas se admite atuação suplementar
no âmbito local, usurpando competência normativa federal.
(iv) Sistema estadual de ensino: a redação ampla (“todos
os estabelecimentos estudantis no Município”) projeta efeitos
sobre escolas estaduais, invadindo competência do Estado
para organizar seu sistema de ensino e extrapolando os
limites da competência suplementar municipal.
(v) Reserva de iniciativa e reserva de administração: a lei
censurada, de iniciativa parlamentar, impõe deveres a
órgãos da administração direta e indireta, cria comandos
sobre processo administrativo disciplinar e sanções a
servidores (regime jurídico), matérias sujeitas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. O vício é insanável e não se
convalida pela sanção do Prefeito, por ofensa direta à
separação dos Poderes.
(vi) Inconstitucionalidade material – dignidade, igualdade
e intimidade: o critério legal reduz pessoas transgênero a
marcador biológico, nega reconhecimento à identidade de
gênero e institucionaliza tratamento discriminatório,
produzindo constrangimento e violando a dignidade (CF, art.
1º, III), a isonomia e a vedação de discriminações (CF, art.
3º, IV; 5º, caput), além da intimidade e da vida privada (CF,
art. 5º, X). A medida é desproporcional: não evidencia
adequação/necessidade para proteção de qualquer bem
jurídico superior e sacrifica indevidamente direitos
fundamentais.
(vii) Inconstitucionalidade material – livre iniciativa e livre
exercício da atividade econômica: para o setor privado, a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
lei impõe modelo único de organização espacial (banheiros
segregados por sexo biológico), com custos e restrições
operacionais que interferem na liberdade de conformação do
empreendimento sem respaldo em norma geral federal nem
justificativa proporcional. Constitui intervenção excessiva no
ambiente empresarial, colidente com a ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa.
IV. Conclusão
Reconhecem-se múltiplos vícios formais suficientes para a
procedência (direito civil; diretrizes e bases; sistema
estadual; iniciativa), sem prejuízo do reconhecimento da
inconstitucionalidade material (violação à dignidade humana,
igualdade, proibição de discriminação, intimidade e livre
iniciativa).
V. Dispositivo.
Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº 4.651/2024 do Município de Campo Mourão.
VI. Teses.
“1. É formalmente inconstitucional lei municipal que restringe
o uso de banheiros em estabelecimentos comerciais,
estudantis e órgãos públicos por critério exclusivo de sexo
biológico, por usurpar a competência privativa da União para
legislar sobre direito civil, mais especificamente sobre
direitos da personalidade.
2. É formalmente inconstitucional lei municipal que, ao
restringir o uso de banheiros por critério exclusivo de sexo
biológico em estabelecimentos estudantis, inova em
diretrizes e bases da educação ou projeta efeitos sobre o
sistema estadual de ensino.
3. Viola a separação de poderes e a reserva de
administração lei de iniciativa parlamentar que cria
comandos sobre processo administrativo disciplinar e
sanções a servidores do Poder Executivo, vício insuscetível
de convalidação pela sanção da norma pelo Prefeito
Municipal.
4. É materialmente inconstitucional lei que, ao restringir o uso
de banheiros em estabelecimentos comerciais, estudantis e
órgãos públicos por critério exclusivo de sexo biológico, nega
reconhecimento à identidade de gênero, afrontando a
dignidade humana, a igualdade, a intimidade, a vedação de
discriminações e a livre iniciativa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV;
3º, IV; 5º, caput e X; 22, I e XXIV; 61, §1º, II; 170, caput; CE
/PR, arts. 1º, II e III; 13, IX; 66, II e IV; 179, VI; CC, arts. 11,
12 e 21; LDB (Lei nº 9.394/1996), arts. 2º e 3º.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2364 (vício de
iniciativa e reserva de administração); STF, ADI 7019/RO
(competência da União em educação – linguagem neutra);
STF, ADPF 1159 MC-Ref (competência federal e educação –
linguagem neutra); TJSP, ADI 2137220-79.2018.8.26.0000
(banheiros e competência educacional); TJPR, 0059204-
22.2021.8.16.0000; 0010764-29.2020.8.16.0000; 0069838-
43.2022.8.16.0000 (reserva de administração e iniciativa).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade NPU 0126569-88.2024.8.16.0000, em que figura como autor
o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná e interessados o Município de
Campo Mourão e a Câmara Municipal de Campo Mourão.
I. Relatório
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná
ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.651, de 1º
de março de 2024, do Município de Campo Mourão, que dispõe sobre a proibição
da instalação, adequação e uso comum de banheiros por pessoas de sexo
biológico diferentes em estabelecimentos comerciais, estudantis e órgãos públicos
(M. 1.1).
Argumentou o autor, em síntese, que a lei impugnada:
- viola preceitos fundamentais insculpidos na Constituição da República e na
Constituição do Estado do Paraná;
- ao impor o sexo biológico como critério absoluto de uso de banheiros de
estabelecimentos públicos e privados, atenta contra a dignidade da pessoa
humana, pois desconsidera a identidade de gênero autopercebida e instrumentaliza
pessoas transexuais;
- ofende os objetivos da República de promover o bem de todos sem preconceito e
viola o princípio da isonomia, oficializando a discriminação e o tratamento desigual
a grupo social vulnerável.
Sustentou, ainda, que:
- a identidade de gênero se insere no âmbito do direito fundamental à vida privada,
sendo uma escolha pessoal imune a interferências estatais;
- a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notadamente os
casos Atala Riffo vs. Chile e Vicky Hernandez vs. Honduras, e a Opinião Consultiva
nº 24/17, consagram a identidade de gênero como categoria protegida contra a
discriminação;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
- embora o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o mérito do Recurso
Extraordinário nº 845.779, os votos já proferidos pelos Ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso convergiam para o reconhecimento do direito.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
Após o despacho inicial (M. 9.1), a Câmara Municipal de Campo Mourão
apresentou sua manifestação (M. 15.3), limitando-se a encaminhar cópia do
diploma legal impugnado e do respectivo projeto de lei.
O Município de Campo Mourão, por sua vez, embora devidamente intimado
(M. 17.1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações, conforme
certificado nos autos (M. 19.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou petição
na qual requereu o sobrestamento do feito. Argumentou que a matéria versada na
ação era substancialmente coincidente com a controvérsia do Recurso
Extraordinário nº 845.779, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o
que recomendaria a suspensão da presente demanda até a fixação da tese pela
Corte Suprema (M. 35.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito, opôs-se ao pedido
de suspensão. Esclareceu que o RE nº 845.779 já havia sido julgado pela Suprema
Corte, que lhe negou seguimento com o cancelamento da repercussão geral, tendo
o acórdão transitado em julgado em 11 de fevereiro de 2025, o que tornava o
pedido de sobrestamento improcedente. No mérito, ratificou integralmente os
fundamentos da petição inicial, reiterando haver violação à dignidade humana, à
isonomia e à vida privada. Para reforçar a tese de inconstitucionalidade material,
colacionou julgados dos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça de Minas
Gerais e de São Paulo, que, em situações análogas, declararam a
inconstitucionalidade de leis municipais com conteúdo idêntico (M. 38.1).
Após a redistribuição do feito, esta Relatora proferiu decisão rejeitando o
pedido de suspensão formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, ante a
informação de que o recurso paradigma já havia transitado em julgado, e
determinou o prosseguimento da ação, ordenando a intimação da PGE para
manifestar-se acerca do mérito (M. 41.1).
Na sequência, a Procuradoria-Geral do Estado expressamente manifestou a "
ausência de interesse de guerrear a constitucionalidade do dispositivo questionado
". Justificou sua posição afirmando que a lei municipal ignora a distinção entre sexo
biológico e identidade de gênero, sendo contrária à dignidade humana e a
precedentes já consolidados nos Tribunais Pátrios. Invocou, por simetria, o
entendimento do STF no sentido de que a Advocacia-Geral da União não está
obrigada a defender tese jurídica já considerada inconstitucional pela Corte,
concluindo pela desnecessidade de contestar o mérito da ação (M. 44.1).
II. Voto
A questão central desta presente ação direta consiste em verificar se a Lei nº
4.651, de 1º de março de 2024, do Município de Campo Mourão, ao proibir a
instalação, adequação e uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferentes, é compatível com os preceitos da Constituição da República e da
Constituição do Estado do Paraná.
O diploma legal impugnado possui a seguinte redação:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Dispõe sobre a proibição da instalação, adequação e o uso comum de banheiros
por pessoas de sexo biológico diferentes em estabelecimentos comerciais,
estudantis e órgãos públicos do Município:
Art. 1º Ficam proibidos a instalação, adequação e o uso comum de banheiros por
pessoas de sexo biológico diferentes em todos os estabelecimentos comerciais,
estudantis e órgãos públicos da administração direta ou indireta no Município de
Campo Mourão.
§ 1º A violação do disposto no "caput" deste artigo, em instituições de natureza
pública, acarretará sanções aos servidores e/ou agentes políticos responsável pela
violação, devendo tal caso ser aberto processo administrativo para apurar os fatos.
§ 2º A violação do disposto no "caput" deste artigo, em instituições de natureza
privada, acarretará penalidades administrativas, cumulativamente, no caso de
reincidência:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro,
em que cada indivíduo, independente de sexo biológico, usa-o, individualmente,
mantida a merecida privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer
restrição.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor invoca como parâmetros de controle os seguintes dispositivos
constitucionais:
Constituição Federal
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
Constituição do Estado do Paraná
Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República
Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o
pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal
e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
II - a defesa dos direitos humanos;
III - a defesa, a igualdade e o consequente combate a qualquer forma de
discriminação;
II.I. Questões preliminares
II.I.I. Ausência de repercussão geral
Como relatado, durante a tramitação do feito, foi rejeitado o pedido de
suspensão formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, que sustentava depender
o julgamento desta ação do desfecho do Recurso Extraordinário nº 845.779. Isto
porque o referido recurso teve seu seguimento negado pelo STF, em razão do
cancelamento da Repercussão Geral anteriormente reconhecida. A decisão
transitou em julgado em 11/2/2025, não subsistindo, portanto, qualquer fundamento
que justificasse o sobrestamento do presente feito sob essa justificativa.
II.I.II. Da existência de controvérsia semelhante em trâmite no Supremo
Tribunal Federal
Na decisão supramencionada, também foi mencionada a existência das
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 1169 a 1173, em curso
no Supremo Tribunal Federal, cujo ajuizamento não possui efeito suspensivo sobre
o processamento desta lide objetiva. Inexiste, ademais, até o momento,
pronunciamento da Suprema Corte com eficácia vinculante ou efeito erga omnes
que pudesse obstar o exame da controvérsia por este Tribunal.
Registro, a título de informação, o andamento das referidas ADPFs:
- ADPF 1169 (Relatora Min. Cármen Lúcia): ajuizada contra lei do Município de
Novo Gama/GO. Autos conclusos desde 9/4/2025. O parecer da ProcuradoriaGeral da República é pela extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação
não ultrapassa o filtro da subsidiariedade;
- ADPF 1170 (Relator Min. Flávio Dino): direcionada contra lei do Município de
Sorriso/MT, teve o seguimento negado em 13/6/2025, sob o fundamento da
inobservância do requisito da subsidiariedade, por existir via adequada de controle
concentrado perante os Tribunais de Justiça estaduais. Agravo interno interposto
contra decisão pendente de julgamento;
- ADPF 1171 (Relator Min. Flávio Dino): proposta contra lei do Município de
Cariacica/ES, também teve seguimento negado em 13/6/2025, pela mesma razão
de ausência do requisito da subsidiariedade. Agravo interno interposto contra
decisão pendente de julgamento;
- ADPF 1172: (Relator Min. André Mendonça): deduzida contra lei do Município de
Londrina/PR. Autos conclusos desde 5/6/2025. O parecer da Procuradoria-Geral da
República é pela extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não
ultrapassa o filtro da subsidiariedade;
- ADPF 1173 (Relator Min. Gilmar Mendes): ajuizada contra lei do Município de Juiz
de Fora/MG, não foi conhecida em decisão de 9/6/2025, pois a norma impugnada já
havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, de modo que não subsistia interesse
de agir.
Como se percebe, os pronunciamentos já proferidos pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADPFs 1170, 1171 e 1173 não apenas não obstam o exame desta
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
ação direta de inconstitucionalidade, como reforçam a necessidade de sua
continuidade. De um lado, porque os processos em trâmite naquela Corte não
projetam efeito suspensivo sobre a presente demanda. De outro, porque as
decisões já tomadas evidenciam a pertinência do controle concentrado de
constitucionalidade exercido pelos Tribunais de Justiça Estaduais, seja pela
exigência do requisito da subsidiariedade, seja pelo reconhecimento de que
determinadas leis municipais já foram objeto de controle no âmbito das Cortes
locais.
Nessas condições, mantém-se íntegra a competência deste Tribunal para
apreciar, em sede de controle concentrado, a compatibilidade da legislação
municipal impugnada com a Constituição do Estado do Paraná e com as normas de
reprodução obrigatória constantes da Constituição Federal, prevenindo a
insegurança jurídica até que sobrevenha eventual pronunciamento definitivo e
vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
II.I.III. Causa de pedir aberta
Embora o autor tenha arguido apenas a inconstitucionalidade material da lei
municipal, nada impede que este Colegiado também examine a
inconstitucionalidade formal pois, como cediço, em sede de controle concentrado
de constitucionalidade a causa de pedir é aberta.
Sobre o tema, calha trazer à colação os seguintes julgados do STF:
“Considerando a causa de pedir aberta das ações de controle abstrato, que
permite ao Supremo Tribunal Federal examinar a norma questionada à luz de toda
a Constituição, a declaração de constitucionalidade obsta nova discussão com
base em fundamento diverso existente à época, de modo que a invocação de
outras normas constitucionais não consubstancia alteração do estado de direito ou
de fato apta a autorizar novo juízo de constitucionalidade”.
(STF – ADI 7262 ES, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4
/2024, publicação em 13/6/2024)
“A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer
que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo
com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo
legal. Assim, caso declarada a constitucionalidade de uma norma, consideram-se
repelidos todos e quaisquer fundamentos no sentido da sua inconstitucionalidade,
e vice-versa”.
(ADI 5180 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/4
/2018, publicado em 13/6/2018)
Superados esses pontos, ao exame da constitucionalidade do diploma legal
impugnado.
II.II. Mérito
II.II.I. Inconstitucionalidade formal
A inconstitucionalidade formal da lei municipal manifesta-se em múltiplas
vertentes, conforme se demonstrará.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
II.II.I.I. Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da
União para legislar sobre direito civil
A Constituição da República estabelece, em seu art. 22, inc. I, que compete
privativamente à União legislar sobre direito civil.
Essa opção do constituinte originário tem por fundamento a necessidade de
conferir unidade normativa a temas que dizem respeito às relações jurídicas
fundamentais da pessoa em sociedade, evitando soluções regionais fragmentadas
que possam afetar de forma desigual a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
A compreensão do alcance desta cláusula constitucional exige referência ao
conceito de direito civil, ramo jurídico cuja história remonta ao direito romano e cuja
função é estruturar a disciplina das relações jurídicas mais elementares da vida em
sociedade. Como acentuam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“(...) etimologicamente, ‘civil’ refere-se ao cidadão. Assim, o Direito Civil pode ser
traduzido, literalmente, como o ‘Direito do Cidadão’, aliás, como o é em russo,
grazhdanskoe pravo, e em alemão, bürgerliches Recht. (...) Conceituamos o
Direito Civil como o ramo do Direito que disciplina todas as relações jurídicas da
pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações
familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse)” (in Novo
Curso de Direito Civil - Vol.1 - Parte Geral, Saraiva, 2019, p. 142).
Já os direitos da personalidade constituem categoria central no direito civil
contemporâneo, representando valores existenciais e não patrimoniais da pessoa
humana. Ainda segundo Gagliano e Pamplona:
“(...) conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto
os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções
sociais. A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma
esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente
tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis
pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre
outros” (p. 366, obra citada).
Esses direitos não se exaurem em rol taxativo, mas expressam dimensões
existenciais reconhecidas historicamente pelo ordenamento como essenciais à vida
digna. Por essa razão, o Código Civil de 2002, no Capítulo II do Livro I da Parte
Geral, tratou expressamente dos direitos da personalidade, estabelecendo
parâmetros de alcance nacional:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
(...)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
À vista desses marcos normativos, e precisamente porque tais direitos se
conectam ao estado, à capacidade e à identidade do indivíduo, impõe-se disciplina
uniforme em todo o território nacional. Fragmentar a regulação entre Estados e
Municípios — com legislações dissonantes — compromete a segurança jurídica e a
tutela da dignidade da pessoa humana, núcleo fundante do Estado brasileiro.
Nesse contexto, é inequívoco que a lei censurada, ao restringir a utilização
de banheiros públicos e privados com base no sexo biológico das pessoas, legisla
sobre direito civil, mais especificamente sobre direitos da personalidade. Isso
porque interfere em atributos como a identidade, a liberdade, a intimidade e a
privacidade da pessoa transgênero, além de regular o modo como essas pessoas
podem exercer atributos essenciais da sua personalidade na vida social, impondolhes limitações com fundamento em critérios estritamente existenciais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu que normas
municipais que incidem sobre aspectos existenciais da pessoa — isto é, sobre
direitos da personalidade — invadem a competência privativa da União para legislar
sobre direito civil. Em julgamento de ação direta, a Corte de Justiça gaúcha
declarou a inconstitucionalidade formal de lei do Município de São Leopoldo que
instituía “Programa Municipal de Combate e Enfrentamento à Disseminação de
Informações Falsas (Fake News)”, exatamente por compreender que a disciplina da
“propagação de ideias” se inclui entre os direitos da personalidade previstos nos
arts. 11 e seguintes do Código Civil, o que atrai a reserva legislativa do art. 22, inc.
I, da Constituição Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.271/2020 DE SÃO
LEOPOLDO. PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E ENFRENTAMENTO À
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (FAKE NEWS).
ESTABELECIMENTO DE MULTA E ÓRGÃO ENCARREGADO DE
FISCALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE
PENSAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO CIVI. PROPAGAÇÃO DE IDEIAS QUE SE INCLUI ENTRE OS
DIREITOS DA PERSONALIDADE. NORMA QUE PREVÊ GASTOS COM
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO. A criação de um Programa Municipal de Combate e
Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News) interfere
diretamente na liberdade de expressão e pensamento dos munícipes,
questão inerente aos direitos da personalidade estabelecidos nos arts. 11 e
seguintes do Código Civil, violando a competência da União para legislar
sobre a matéria (art. 22, inciso I, da CF).Descabe ao Poder Executivo fazer o
papel de censor das informações que circulam na comunidade, sob pena de se
tornar o Programa estabelecido a institucionalização da perseguição política, em
grave ofensa aos princípios mais básicos que regem a República, como a livre
manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, da CF) e a livre comunicação
independentemente de censura ou licença (inciso IX). A constatação da existência
de danos e a responsabilização dos agentes pela propagação de notícias falsas
que gerem ofensas a direitos personalíssimos de outrem cabem ao Poder
Judiciário, considerando as regras de responsabilidade civil e criminal (calúnia ou
difamação) postas na legislação pátria, realizando o controle a posteriori.
Entendimento do STF no julgamento da ADIn nº 4451/DF. A previsão de realização
de cursos, palestras e seminários de sensibilização e conscientização interfere
diretamente no funcionamento e organização da Administração, competindo ao
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Chefe do Poder Executivo a iniciativa da Lei, por simetria com o que estabelece o
art. 60, inciso II, d, da Constituição Estadual. DECLARADA A
INCONSTITUCIONALIDADE.
(TJ-RS - ADI: 70084936590 RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Data de
Julgamento: 11/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021 –
destaquei).
Nessa linha de raciocínio, se a liberdade de expressão e de pensamento —
reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como manifestação
direta dos direitos da personalidade — atrai a competência legislativa privativa da
União, com muito maior razão deve ser assim compreendida a identidade de
gênero, por traduzir dimensão ainda mais essencial da personalidade humana.
Trata-se de núcleo existencial que envolve a autodeterminação, a dignidade e o
livre desenvolvimento da pessoa, não podendo ser objeto de regulação por normas
locais, sob pena de fragmentação indevida do ordenamento jurídico e de violação à
unidade normativa assegurada pelo art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Conclui-se, desse modo, que a legislação local deve guardar harmonia com
as normas federais e estaduais, não podendo inovar ou alterar — seja para
restringir, seja para ampliar — sob pena de vulnerar o pacto federativo. É certo que
se trata de tema sensível, marcado por visões conflitantes, e que reclama disciplina
específica ainda não elaborada em nível nacional. Todavia, a ausência de lei
federal não legitima a edição de norma municipal que limite ou modifique a
disciplina geral vigente, criando inovação indevida e extrapolando os contornos
fixados em âmbito nacional, em afronta direta à repartição constitucional de
competências.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do
diploma legal, em decorrência de violação ao disposto no art. 22, inc. I, da
Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para normatizar
em matéria de direito civil.
II.II.I.II. Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da
União para legislar sobre diretrizes e bases da educação
A normativa sob exame, ao vedar a instalação, adequação e o uso comum
de banheiros por pessoas de sexo biológico diferente em estabelecimentos
estudantis, incorre em outra inconstitucionalidade formal por invasão de domínio
legislativo reservado privativamente à União.
Com efeito, o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República,
estabelece competir à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Trata-se de competência privativa que visa a garantir a unidade do sistema
educacional brasileiro, assegurando padrões mínimos de igualdade, liberdade e
tolerância, de modo que Estados e Municípios apenas podem atuar de forma
suplementar, dentro dos limites definidos pela legislação federal.
O artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a União, os Estados
e o Distrito Federal a legislar concorrentemente sobre educação, cabendo à União
a edição de normas gerais, enquanto aos Estados incumbe a competência
suplementar. Quanto aos Municípios, ainda que não mencionados expressamente,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
a Constituição lhes atribui competência meramente suplementar, nos termos do art.
30, inc. I e II, da CF, e do art. 17, inc. I e II, da CEPR, sempre subordinada ao
arcabouço normativo federal e estadual.
É, pois, inequívoco que os Municípios não detêm autonomia plena para
legislar sobre educação. Podem, quando muito, editar normas complementares, de
interesse local e integradas ao regime de colaboração entre os entes federados.
Contudo, não lhes é dado inovar, ampliar ou restringir os conteúdos já definidos
pela legislação federal e estadual, sob pena de romper a lógica federativa.
Essa leitura é reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), que concretiza a competência privativa da União
acerca do assunto. O diploma federal, em seu art. 2º, dispõe que a educação é
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e da
solidariedade humanas, com a finalidade de preparar o educando para o exercício
da cidadania e para o trabalho. Já o art. 3º estabelece como princípios do ensino a
igualdade de condições para acesso e permanência na escola (inciso I), o respeito
à liberdade e apreço à tolerância (inciso IV) e a vinculação entre educação escolar,
o trabalho e as práticas sociais (inciso XI).
Ao impor proibição de banheiros multigêneros, a lei municipal ora
questionada adentra no campo de incidência desses princípios federais,
restringindo um espaço educacional que, nos termos da disciplina em âmbito
federal, deve ser plural, inclusivo e tolerante. Em outras palavras, a norma
municipal não apenas inovou onde não poderia, como disciplinou assunto típico de
legislação federal de caráter geral, produzindo ofensa direta ao pacto federativo.
A jurisprudência tem se consolidado nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7019/RO, Rel. Min.
Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que proibia
linguagem neutra nas escolas, reafirmando que somente a União pode legislar
sobre diretrizes e bases da educação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE RONDÔNIA N. 5 .123/2021.
PROIBIÇÃO DE LINGUAGEM NEUTRA NAS ESCOLAS. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES. INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade
de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.
2. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 7019 RO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/02/2023,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10-04-2023)
Em sede cautelar, na ADPF 1163/MT, Rel. Min. Flávio Dino, o STF
suspendeu lei municipal que igualmente proibia a linguagem neutra em instituições
de ensino, reafirmando a competência privativa da União para dispor acerca da
matéria:
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - SC. LEI N°
3.579/2021. PROIBIÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA LINGUAGEM NEUTRA
PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE PELAS INSTITUIÇÕES
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
DE ENSINO E BANCAS EXAMINADORAS DE SELEÇÃO E CONCURSOS
PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
I. CASO EM EXAME.
A Lei municipal impugnada proíbe o uso da linguagem neutra pelos órgãos do
Poder Público do Município de Navegantes - SC, inclusive pelas instituições que
compõem o sistema de ensino municipal, bancas examinadoras de seleção e de
concursos públicos municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da
competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF,
art. 22, inc. XXIV).
3. Alega-se, ainda, violação material à Constituição, em face da liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, §
1º); e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acerca da relevância da proteção e promoção de direitos das pessoas LGBTI+,
esta Corte já se pronunciou em históricas decisões. São exemplos: a ADPF n. 132
e a ADI n. 4.277, em que reconhecida a união estável homoafetiva; o RE n.
646.721, no qual equiparado o regime sucessório entre cônjuges e companheiros
em união estável homoafetiva; a ADI n. 4.275 e o RE n. 670.422, em que admitida
a alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil, independente
de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou
patologizantes; a ADO n. 26, que submeteu as condutas homotransfóbicas à Lei n.
7.716/1989; a ADPF n. 457e a ADPF n. 461, nas quais, respectivamente, declarouse a inconstitucionalidade da proibição de material escolar sobre gênero e
orientação sexual e o ensino sobre gênero e orientação sexual; a ADI n. 5.543, em
que declarada a inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue por
homossexuais, e, mais recentemente, o RE n. 1.211.446, no qual reconhecido o
direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Esta
jurisprudência firme e sólida do STF realiza direitos constitucionais relativos a uma
“sociedade livre, justa e solidária”, conforme ordena o art. 3º, I, da Constituição
Federal, em consonância com o disposto no seu preâmbulo: “...a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos...”.
5. No caso em julgamento, a Lei municipal impugnada afasta a inclusão da
linguagem neutra não só dos documentos oficiais, mas também nos ambientes
formais de ensino e educação, sob fundamento na corrupção das regras
gramaticais.
6. Nos termos do art. 22, XXIV, CF, compete privativamente à União legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional.
7. Apreciando controvérsias similares (ADI 7.019, ADPF 1.150-MC e ADPF 1155-
MC), esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e
municipais sobre o ensino da linguagem neutra na escola, por usurpação da
competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação
nacional (CF, arts. 22, XXIV; e art. 24, IX).
(...)
11. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como
atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência
privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre
normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da
Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso
Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor
da linguagem neutra em sistemas de ensino.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
IV – DISPOSITIVO
Medida cautelar referendada para suspender os efeitos da Lei n° 3.579/2021 do
Município de Navegantes - SC, até julgamento final da controvérsia.
(ADPF 1159 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-
2024, publicado em 21-08-2024)
Neste ponto, calha mencionar que este Órgão Especial possui entendimento
reiterado, em plena sintonia com o Supremo, no sentido de que incorrem em
inconstitucionalidade formal normas municipais que tratem de matérias próprias das
diretrizes e bases da educação:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 2.176/2021, QUE TRATA DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR
(HOMESCHOOLING) NO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
ALEGAÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR): OFENSA AO
ART. 17, I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART. 22, XXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA,
CONSIDERANDO QUE INCUMBE À UNIÃO EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
(...)
MÉRITO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO
QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS GERAIS, CABENDO
APENAS SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU ESTADUAL
QUANDO HOUVER INTERESSE LOCAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO
ESPECIAL EM CASO IDÊNTICO (ADI N. 0062211-56.2020.8.16.0000).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.176/2021, POR VÍCIO
FORMAL”.
(TJPR - Órgão Especial - 0059204-22.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR
PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.05.2022)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 4.622
/2017, DE ARAPONGAS/PR – DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE PROÍBEM
QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO RELATIVA À IDEOLOGIA DE GÊNERO
EM TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS, PRIVADOS DE ACESSO AO PÚBLICO E
NAS ENTIDADES DE ENSINO – EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAL E MATERIAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE – MÁCULA FORMAL SINALIZADA PELA
AFRONTA AO ART. 22, INC. XXIV E ART. 24, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E CONCORRENTE PARA
ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE ENSINO – VIOLAÇÃO AO
ART. 17, INCS. I E II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA SUPLEMENTAR ASSEGURADA AOS MUNICÍPIOS PELO TEXTO
CONSTITUCIONAL QUE FOI EXORBITADA – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS
COMO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE, LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, PLURALISMO POLÍTICO – NESSE SENTIDO, PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA”.
(TJPR - Órgão Especial - 0010764-29.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR
MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.04.2022)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 20.739
/2021, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES DO ENSINO DOMICILIAR
(HOMESCHOOLING) NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO
PARANÁ. VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL NÃO OBSERVADA. AFRONTA AO ART. 22, XXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE. a) Por afronta ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal,
é de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.739/2021, que
institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação
do Estado do Paraná. b) “O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do
aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por
meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista”
ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4
a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de
matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público;
bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional,
inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a
evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla
convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário
desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público
subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação
brasileira”. (RE 888815, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 20-03-2019
PUBLIC 21-03-2019)”.
(TJPR - Órgão Especial - 0065253-79.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022)
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, também julgou
procedente a ação direta contra lei municipal que proibia banheiros multigêneros
em escolas:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 1.185, de 28 de setembro de 2015, de
iniciativa parlamentar, que veda “a utilização de banheiros, vestiários e demais
espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, em instituições que
atendam ao ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do
Município”. Matéria veiculada na lei que discute questão relativa à ideologia
de gênero nas instituições que atendem ao ensino fundamental. Usurpação
da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, da CF). Violação do Pacto Federativo (arts.
1º, 144 e 237, inciso VII, da CE). Patente, pois, a incompetência municipal para
legislar sobre a matéria, eis que afronta as normas constitucionais e a disciplina
complementar existente, configurando vício de inconstitucionalidade formal.
Ação direta julgada procedente.
(ADI nº 2137220-79.2018.8.26.0000 - Relator DESA. CRISTINA ZUCCHI, julgada
em 9 de outubro de 2019 – destaquei).
Do corpo do acórdão destaca-se o seguinte excerto, perfeitamente aplicável
ao caso em tela:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
“Ao vedar o uso de banheiros escolares com base no critério de identidade de
gênero, a norma objurgada está restringindo o que a regulamentação existente
estabelece a respeito. Se as leis municipais devem estar compatíveis com a
legislação federal e estadual, vedada a elas está a inovação, a alteração (pela
restrição ou pela ampliação), sob pena de violação do pacto federativo.
Trata-se de situação difícil, que envolve posicionamentos conflitantes, mas que
requer uma disciplina regulamentadora ainda inexistente de forma específica e que
efetivamente resolva a questão.
Tal lacuna de lei federal não justifica, porém, a atuação da legislação Municipal
restringindo a normatividade genérica existente, trazendo inovação, indo além do
que foi estabelecido no âmbito nacional, ferindo o pacto federativo”.
Por tais razões, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal da
normativa municipal, por infringência ao art. 22, inc. XXIV, da CF, que estabelece o
domínio normativo da União em matéria de diretrizes e bases da educação.
II.II.I.III. Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência do
Estado para legislar sobre o sistema estadual de ensino
Cumpre reconhecer, ainda, que a lei municipal em lide invade competência
do Estado do Paraná, porquanto projeta seus efeitos para além da rede municipal
de ensino, alcançando os estabelecimentos de ensino estaduais situados no
território de Campo Mourão.
Com efeito, ao dispor no artigo 1º que “ficam proibidos a instalação,
adequação e o uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico diferentes
em todos os estabelecimentos comerciais, estudantis e órgãos públicos da
administração direta ou indireta no Município de Campo Mourão”, o diploma
legislativo não restringe sua aplicabilidade às escolas municipais. Ao contrário, a
redação genérica em todos os estabelecimentos estudantis... no Município de
Campo Mourão abrange indistintamente instituições públicas municipais e
estaduais, estendendo indevidamente o alcance normativo a unidades escolares
integrantes da rede estadual.
A Constituição do Estado do Paraná atribui ao ente estadual,
concorrentemente com a União, competência para legislar sobre educação (art. 13,
inc. IX), além de prever, de forma expressa, sua competência para organizar o
sistema estadual de ensino (art. 179, inc. VI), atuar no ensino fundamental e médio
(art. 179, § 6º) e garantir funções e cargos aos especialistas de educação do
sistema estadual de ensino (art. 189). O texto constitucional estadual avança ao
estabelecer que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil (art. 179, § 5º), sempre em consonância com o sistema estadual
de ensino, não lhes cabendo, portanto, interferir na organização ou disciplina
normativa das escolas estaduais.
Portanto, o arranjo federativo paranaense, em harmonia com os artigos 18,
25 e 30, inc. II, da Constituição da República, evidencia que a competência
municipal é suplementar, restrita à sua rede própria de ensino, cabendo ao Estado
organizar, manter e desenvolver as instituições educacionais estaduais.
Dessa forma, ao estender-se de modo indiscriminado a todas as escolas
situadas no Município de Campo Mourão, a lei usurpa a competência do Estado do
Paraná para dispor sobre a organização e o funcionamento de seus
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
estabelecimentos de ensino. Trata-se de ingerência que viola o princípio federativo,
compromete a autonomia estadual e ultrapassa os limites da competência
suplementar dos Municípios, em frontal violação ao desenho constitucional que
reserva ao Estado a primazia na normatização do sistema estadual de ensino.
Logo, a opção legislativa de empregar fórmula abrangente, sem ressalvar a
limitação à rede municipal de ensino, evidencia inconstitucionalidade formal
orgânica por invasão da esfera de competência do Estado do Paraná, sendo
imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da lei em comento por
ofensa aos arts. 13, inc. IX, e 179, inc. VI, da CEPR.
II.II.I.IV. Inconstitucionalidade formal por violação à reserva da
administração, separação dos poderes e iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo
A lei impugnada também incorre em manifesta inconstitucionalidade formal
por violações ao sistema constitucional de separação dos poderes.
Ao estabelecer, por iniciativa parlamentar (M. 1.6, p. 6-9), a proibição de
instalação, adequação e uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico
diferente em órgãos da administração pública direta e indireta, institui regra que
atinge diretamente a organização e o funcionamento da máquina administrativa.
Trata-se de evidente ingerência do Poder Legislativo em matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo, violando a repartição de competências prevista
no art. 61, § 1º, II, da Constituição da República, e no art. 66, inc. IV, da
Constituição do Paraná.
A inconstitucionalidade formal agrava-se quando se verifica que o § 1º do art.
1º da normativa dispõe expressamente que a violação da proibição estabelecida
em seu caput, nas instituições públicas, acarretará "sanções aos servidores e/ou
agentes políticos responsável pela violação, devendo tal caso ser aberto processo
administrativo para apurar os fatos", cuidando, assim, de matéria atinente ao
regime jurídico dos servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 61, § 1º, inc. II, alínea "c",
que são de iniciativa privativa do Presidente as leis que disponham sobre
servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. Idêntica diretriz é reproduzida pela Constituição do
Estado do Paraná, em seu artigo 66, inc. II, que atribui ao Governador — e, por
simetria federativa, também aos Prefeitos — a iniciativa exclusiva de leis que
versem sobre o regime jurídico de servidores públicos do respectivo Poder
Executivo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou
no sentido de que o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo em
matérias reservadas ao Executivo traduz vício de inconstitucionalidade formal
insanável:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEITO NORMATIVO, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE, ALÉM DE IMPLICAR AUMENTO DA
DESPESA PÚBLICA, TAMBÉM INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE
SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO –
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – PROVIMENTO DERIVADO –
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
ASCENSÃO E "ENQUADRAMENTO" – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL –
OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTEÚDO
MATERIAL DA NORMA LEGAL IMPUGNADA (ART. 70 DA LEI Nº 6.161/2000)
QUE, AO TORNAR SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO
GOVERNADOR DO ESTADO, FEZ INSTAURAR SITUAÇÃO FUNCIONAL
INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO –
IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO
CONCURSO PÚBLICO, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO
PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA –
PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO –
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O
desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na
espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu
em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder
Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento da despesa pública
(RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa
de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato
destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão
causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder
Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição
de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de
1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional "regime jurídico dos
servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado
com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está
sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (...)
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES – O princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência políticoadministrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se
qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder
Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena
de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por ato
legislativo, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder
Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o
princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da
instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" do Poder Legislativo, que
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais.
(ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018,
publicado em 07-03-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE EMENDA
PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de
cargos dos servidores públicos.
II - Inconstitucionalidade formal. Emenda parlamentar que dispõe sobre
remuneração e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - O Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode aumentar o
vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia. Súmula
Vinculante 37.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1472668 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-
06-2024, publicado em 20-06-2024)
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INICIATIVA
PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a locução constitucional “regime
jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que
disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais,
mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de
formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de
expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. (ADI 1197, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 31/5/2017)
2. A norma impugnada, ao disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores
públicos do Estado de Rondônia, apresenta peculiar disciplina normativa
concernente à relação jurídica havida entre os servidores públicos estaduais e a
Administração Pública.
3. Considerada a iniciativa parlamentar da norma impugnada, é de se reconhecer
sua inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º, II, c, CF).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 5213, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-
06-2018, publicado em 21-06-2018)
Além disso, é igualmente sólida a jurisprudência deste Órgão Especial ao
assentar a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa parlamentar que interfere
na organização da Administração, criando atribuições e competências para órgãos
do Executivo, bem como no respectivo regime jurídico de servidores:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 2.932/2022,
DE JAGUARIAÍVA, PARANÁ – AÇÕES PREVENTIVAS NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO VISANDO COMBATER A DEPRESSÃO E O SUICÍDIO – PRELIMINAR
DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –
REJEITADA – DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE
AO PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS
UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO – INICIATIVA PARLAMENTAR – VÍCIO
FORMAL –– PREVISÃO DE AÇÕES CONCRETAS, CURSOS DE
CAPACITAÇÃO, CONTRATOS DE PARCERIA, GRUPOS DE APOIO E
ENVOLVIMENTO DE DEMAIS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 66, INC. IV
DA CE – REDEFINIÇÃO DE PRIORIDADES, ALOCAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E FINANCEIROS – REPERCUSSÃO NAS DIRETRIZES
EDUCACIONAIS MUNICIPAIS – MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART . 87, INC. III DA CE – INTERFERÊNCIA
NA MARGEM DE ESCOLHA POLÍTICA DO ADMINISTRADOR – OFENSA À
SEPARAÇÃO DE PODERES – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, CAPUT, DA CE. TESE
JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 917/STF – DISTINÇÃO REALIZADA –
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A indicação de normas diversas à Constituição
Estadual e a preceitos da Constituição Federal de observância obrigatória como
fundamento para o pedido de declaração de inconstitucionalidade não acarreta a
extinção parcial do processo sem resolução de mérito, mas a delimitação da
cognição da ação exclusivamente ao parâmetro de controle da Carta Estadual e de
dispositivos da Constituição da Republica de observância obrigatória.
- O tema disciplinado na lei impugnada versa sobre ações preventivas visando
combater a depressão e o suicídio entre crianças e adolescentes na rede
Municipal de Ensino de Jaguariaíva.- A legislação impugnada engloba a previsão
de cursos de capacitação e qualificação para a equipe pedagógica, realização de
contratos administrativos de parceria, obrigação das unidades escolares em
promover encontros com famílias, formação de grupos e material de apoio com
diversos profissionais e envolvimento das unidades de assistência social (CRAS,
CREAS, CAPS e SUS).
- A lei censurada, embora veicule temática importante e necessária, acabou por
impor medidas concretas que interferem na organização, funcionamento e
atribuições da Secretaria de Educação e demais órgãos municipais - Os
normativos estabeleceram, ao fim e ao cabo, política pública que enseja
realocação de recursos humanos e financeiros, reorganização de serviços e
redefinição do conteúdo escolar e das grades horárias para implementação do
programa, suprimindo qualquer margem de apreciação, ou mesmo adequação,
pelo Chefe do Executivo .
- Lei de natureza impositiva que viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo
para dispor da estrutura e atribuição das Secretarias Municipais (art. 66, inc. IV da
CE), bem como avança sobre matéria sujeita à reserva da administração (art. 87,
inc. III da CE), configurando ofensa à separação de poderes (art. 7º, caput da CE).
Ação julgada procedente.
(TJPR - Órgão Especial - 0069838-43 .2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel:
DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.04.2023).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.310/2024, de Sertanópolis.
Ato normativo de autoria parlamentar. Formação de cadastro de servidores
públicos para composição de comissões de processos administrativos
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
disciplinares. Vício formal de iniciativa legislativa. Ocorrência. Ação direta
procedente. 1. Preliminar. Irregularidade da peça vestibular. Não ocorrência.
Embora a autora não tenha subscrito a petição inicial conjuntamente com o
Advogado, consta dos autos procuração com poderes específicos para atacar a
norma impugnada. Precedentes desta Corte Especial. 2. Conforme art. 61, § 1º,
inciso II, alínea c, da Constituição Federal; e art. 66, inciso II, da Carta Estadual,
aplicados por simetria aos Municípios, a iniciativa legislativa de projetos de lei que
modifiquem o regime jurídico de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder
Executivo local. 3. O regime jurídico dos servidores públicos engloba, também, os
preceitos legais alusivos ao processo administrativo disciplinar. 4. Norma
impugnada que modificou o Estatuto dos Servidores Públicos de Sertanópolis (Lei
nº 2.029/2012) para instituir um cadastro prévio de servidores estáveis para
comporem as comissões de processo administrativo disciplinar. 5. Inovação
legislativa que condiciona o ato solene de constituição da comissão de processo
administrativo disciplinar e, assim, avança sobre o regime disciplinar dos
servidores municipais. 6. Vício formal de iniciativa legislativa caracterizado. Projeto
de Lei de autoria parlamentar que deu nova redação a dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Sertanópolis, alterando, indevidamente, o regime jurídico
dos servidores locais. Precedentes.
(TJ-PR 00165250220248160000, Relator Des. Rogério Etzel, Data de Julgamento:
22/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/09/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.162/2023,
DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, QUE PREVÊ QUE OS PROFESSORES
EDUCACIONAIS E PROFESSORES PEDAGOGOS DAS UNIDADES
EDUCACIONAIS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA POSSAM
REALIZAR A HORA ATIVIDADE EM CASA (HOME OFFICE), PARA
PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES, PREPARAÇÃO DE MATERIAIS,
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E FORMAÇÕES ON-LINE. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CAUSA DE PEDIR ABERTA.
INDICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANA QUE SÃO CAPAZES DE CONDUZIR AO
CONHECIMENTO DO PRESENTE PROCESSO OBJETIVO. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE, SE ACOLHIDO POR UM
FUNDAMENTO, NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A
ALGUM OUTRO FUNDAMENTO RECHAÇADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART.
7º, E AO ARTIGO 66, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EM RAZÃO DO DESRESPEITO À
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA TRATAR DE
ASSUNTOS QUE VERSEM SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO
DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
(TJ-PR 00798568920238160000, Relator Des. Carvilio da Silveira Filho, data de
julgamento: 24/09/2024, Órgão Especial, data de publicação: 26/09/2024)
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa
parlamentar que altera programa local que dispõe sobre o custeio de transporte
rodoviário para estudantes universitários, ampliando-o. Vícios formais e materiais.
Conversão de referendo de cautelar em julgamento definitivo. Pedido procedente.
I. Caso em exame
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei n. 1.026, de 2023,
do Município de Guamiranga, que “altera a Lei nº 761/2017 a qual Dispõe sobre a
autorização do Poder Executivo custear Transporte Rodoviário para Estudantes
Universitários e dá outras providências”.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se a lei impugnada: (i) tem
vício de iniciativa; (ii) viola a separação de poderes; e (iii) cria novas despesas ao
Município sem prévia apresentação de impacto orçamentário.
III. Razões de decidir
3. Possibilidade de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento
definitivo.
4. Lei Orgânica Municipal não serve como parâmetro de controle. Não
conhecimento no ponto.
5. Violação ao art. 66, inciso IV, da Constituição Paranaense, visto que a norma
atacada implica intervenção na organização da Administração Pública local,
inovando em relação às atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo.
6. Lei impugnada que, uma vez tratando de questões afetas à gestão, não poderia
ser de iniciativa parlamentar, já que verificada a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. Transgressão ao art. 7º da Constituição Estadual.
7. Proposição legislativa da Lei n. 1.026/2023 que não restou acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como determina o art. 113 do
ADCT.
IV. Dispositivo
7. Conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Ação conhecida parcialmente e pedido julgado procedente, para o fim de declarar
a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.026/2023, do Município de
Guamiranga
(TJ-PR 00022695420248160000 * Não definida, Relator.: Roberto Portugal
Bacellar, Data de Julgamento: 24/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 28
/02/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.694/2021,
DE ARAUCÁRIA. DIPLOMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE PUBLICIDADE DOS IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
NORMA A IMPOR A DIVULGAÇÃO DO NOME (ABREVIADO PELAS INICIAIS),
DA IDADE, DA UNIDADE DE SAÚDE DE ATENDIMENTO E DO RESPECTIVO
GRUPO DE RISCO DAS PESSOAS VACINADAS CONTRA O CORONAVÍRUS
NO ÂMBITO MUNICIPAL. 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO À
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO VERIFICADA. NORMA A INSTITUIR, DE
FORMA UNILATERAL, PROGRAMA A SER LEVADO A EFEITO PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LEI A EXIGIR
SENSÍVEL RECONFIGURAÇÃO DA ESTRUTURA DE ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÚNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGOS 7º E
66, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES.
2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. ARTIGOS 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 1º, INCISO I, DA CARTA PARANAENSE. DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PESSOAIS QUE, SE COMBINADAS, PERMITEM A
IDENTIFICAÇAO DA PESSOA VACINADA SEM SEU CONSENTIMENTO. DEVER
DE VACINAÇÃO IMPOSTO À POPULAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
QUE NÃO AUTORIZA O DESRESPEITO A DIREITOS INDIVIDUAIS.
PUBLICAÇÃO DE DADOS DE TRATO PESSOAL SOBRE OS IMUNIZADOS A
FERIR DE MORTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
DESNECESSÁRIA QUANDO COMPARADA A OUTRAS ALTERNATIVAS
EXISTENTES PARA O FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOBRE A FILA DE
VACINAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÃO CONTRA
A COVID-19. VÍCIO MATERIAL PRESENTE. 3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJPR - Órgão Especial – ADI 0051838-29.2021.8.16.0000 - Rel.:
DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - DJe 14.03.2022).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.044/2021 DO
MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. NORMATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO
MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OBSERVADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA INICIAR O PROCESSO
LEGISLATVO. ART. 66, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RESERVA
DE ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO PARA A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO
EXECUTIVO. ART. 7º DA CE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DIPLOMA QUE INOBSERVA TAIS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJPR - Órgão Especial - 0000936-38.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR
FERNANDO FERREIRA DE MORAES – Dje 28.06.2022)
Portanto, ao avançar sobre matéria própria da esfera administrativa do Poder
Executivo, a norma municipal não apenas usurpou competência de iniciativa do
Prefeito, mas também comprometeu o equilíbrio entre os Poderes, razão pela qual
deve ser declarada formalmente inconstitucional, em atenção à reserva da
administração, ao princípio da separação funcional dos Poderes e à iniciativa
privativa para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos (arts. 2º e 61, §
1º, inc. II, da Constituição da República, e art. 66, inc. II e IV, da Constituição
Estadual do Paraná).
II.II.I.V. Sanção ao projeto de lei insuscetível de convalidar
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
O vício de iniciativa em matérias sujeitas à cláusula de reserva configura
defeito jurídico de natureza insanável, que não pode ser convalidado nem mesmo
pela sanção — expressa ou tácita — do Chefe do Poder Executivo. Trata-se de
entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual a usurpação da prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando
constitucionalmente atribuída ao Executivo, importa na nulidade absoluta do
diploma normativo editado.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 2.364/AL, foi categórico ao
afirmar que:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do diploma legislativo eventualmente editado.
(...)
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa
parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade
constitucional da norma que dele resulte.
(...)
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante
sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988”
(STF, ADI 2364/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, DJe 07
/03/2019)
Dessa forma, a sanção do Prefeito ao projeto de lei que deu origem à norma
municipal ora impugnada (M. 1.6, p. 3) não tem o condão de suprir o vício de
iniciativa identificado. A convalidação por ato posterior do Executivo, mesmo sendo
ele o titular da prerrogativa usurpada, não é admitida pelo ordenamento
constitucional vigente, que protege de maneira rigorosa a separação e a harmonia
entre os Poderes.
Assim, ainda que o diploma legislativo em questão tenha sido regularmente
sancionado pelo Chefe do Executivo municipal, tal circunstância não o torna válido,
persistindo a inconstitucionalidade formal originária. Trata-se de nulidade absoluta,
que compromete a própria validade da lei e conduz, de forma irreversível, à sua
retirada do ordenamento jurídico.
II.II.II. Inconstitucionalidade material
Não obstante o entendimento segundo o qual o reconhecimento da
inconstitucionalidade formal dispensa o exame da inconstitucionalidade material
(STF, ADI 1.434; OETJPR, ADI nº 00127568320248160000), é oportuno e
necessário o enfrentamento desta última. Isto porque o exame da matéria em sua
integralidade permite oferecer resposta jurisdicional mais abrangente e consistente,
sobretudo em se tratando de julgamento colegiado, em que prevalece a pluralidade
de visões e a busca por uniformidade jurisprudencial. Ademais, a relevância e a
sensibilidade do tema, que envolve valores constitucionais caros à ordem
democrática e à proteção da dignidade da pessoa humana, impõem a análise
exaustiva de todos os fundamentos de invalidade da norma impugnada, de modo a
conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao entendimento desta Corte.
Feito tal registro, verifica-se que, para além dos vícios formais, a lei
municipal também é materialmente inconstitucional.
II.II.II.I. Inconstitucionalidade material por violação a direitos
fundamentais
Sustenta o Procurador-Geral de Justiça que a lei municipal viola os seguintes
preceitos fundamentais insculpidos na Constituição da República e na Constituição
do Estado do Paraná:
Constituição Federal
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(…)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
Constituição Estadual
Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República
Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o
pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal
e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - a defesa, a igualdade e o consequente combate a qualquer forma de
discriminação”.
Assevera que a norma, ao impor o sexo biológico como critério absoluto de
instalação e uso de banheiros, atenta contra a dignidade da pessoa humana, pois
desconsidera a identidade de gênero autopercebida e instrumentaliza pessoas
transexuais. Alega, ainda, violação aos objetivos da República de promover o bem
de todos sem preconceito e ao princípio da isonomia, oficializando a discriminação
e o tratamento desigual a grupo social vulnerável.
Pois bem.
De fato, o diploma legal revela conteúdo que afronta a dignidade da pessoa
humana, a igualdade, a vedação de discriminações e a inviolabilidade da intimidade
e da vida privada.
Isso porque, ao eleger o sexo biológico como critério único e inflexível para o
acesso a sanitários, a lei desconsidera por completo a identidade de gênero
autopercebida, submetendo as pessoas transgênero a uma situação de
constrangimento, humilhação e negação de sua própria identidade. Tal imposição
reduz o indíviduo a uma característica biológica fortuita e desconsiderando sua
autodeterminação e o livre desenvolvimento de sua personalidade.
O exame da matéria reclama, inevitavelmente, a aplicação da ratio decidendi
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, paradigma vinculante para a controvérsia em
tela. Tal precedente não apenas reconheceu direitos fundamentais das pessoas
transgênero, mas também estabeleceu parâmetros objetivos de interpretação
constitucional, aptos a orientar o controle de validade de normas que, como a lei
municipal ora censurada, incidam direta e imediatamente sobre a identidade de
gênero.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Naquele julgamento, discutiu-se especificamente a possibilidade de pessoas
transgênero promoverem alteração de prenome e de gênero em seus registros
civis, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou de apresentação
de laudos médicos. A demanda foi julgada procedente em acórdão assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À
DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU
DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de
gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa
humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de
constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante
daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em
declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à
alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via
administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos
de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre
desenvolvimento da personalidade.
4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 4275, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 1 de março de 2018, publicado em 7 de
março de 2019).
O voto do Ministro Marco Aurélio sinalizou a centralidade da dignidade da
pessoa humana no tema ao afirmar:
“A dignidade da pessoa humana, princípio desprezado em tempos tão estranhos,
deve prevalecer para assentar-se o direito do ser humano de buscar a integridade
e apresentar-se à sociedade como de fato se enxerga. Solução diversa apenas
reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão, à
prostituição e ao suicídio”.
Essa advertência é eloquente. A negativa de reconhecimento da identidade
de gênero não constitui mero erro formal. Gera consequências existenciais
devastadoras, como marginalização, exclusão social e sofrimento psíquico. É
exatamente esse o efeito produzido pelo texto normativo municipal, que obriga
pessoas transgênero a utilizarem sanitários incompatíveis com sua identidade,
expondo-as a constrangimento público e estigmatização.
Já o voto do Ministro Edson Fachin consolidou a compreensão de que a
identidade de gênero é direito fundamental integrante da personalidade, baseandose nas seguintes premissas:
“Primeira: O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou
expressão de gênero.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Segunda: A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da
pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la,
nunca de constituí-la.
Terceira: A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a
expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente
procedimental”.
E prosseguiu ressaltando:
“Sendo, pois, constitutivos da dignidade humana, “o reconhecimento da identidade
de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos
direitos humanos das pessoas trans, incluindo a proteção contra a violência, a
tortura e maus tratos, o direito à saúde, à educação, ao emprego, à vivência, ao
acesso a seguridade social, assim como o direito à liberdade de expressão e de
associação”, como também registrou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por isso, “o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações
sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo
respeito que têm todas as pessoas”.
Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos. Se o Estado
deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade, deve
também assegurar-lhes o direito ao nome, ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica, à liberdade e à vida privada”.
Na ocasião, o Ministro Celso de Mello assentou que:
“O direito à autodeterminação do próprio gênero, enquanto expressão do princípio
do livre desenvolvimento da personalidade, qualifica-se como poder fundamental
da pessoa transgênero, impregnado de natureza constitucional, e traduz,
iniludivelmente, em sua expressão concreta, um essencial direito humano cuja
realidade deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É por essa razão que, entre os Princípios de YOGYAKARTA – que exprimem
postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em
relação à orientação sexual e à identidade de gênero –, há um, o Princípio n. 3,
que proclama o direito titularizado por qualquer pessoa “de ser reconhecida, em
qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e
identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os
aspectos da vida. A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por
cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos
mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade”.
É preciso conferir ao transgênero um verdadeiro estatuto de cidadania, pois
ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer
quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de identidade de gênero.
Isso significa que os transgêneros têm a prerrogativa, como pessoas livres e iguais
em dignidade e direitos, de receber a igual proteção das leis e do sistema políticojurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e
inaceitável qualquer estatuto que exclua, que discrimine, que fomente a
intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de
sua identidade de gênero.
Essa afirmação, mais do que simples proclamação retórica, traduz o
reconhecimento, que emerge do quadro das liberdades fundamentais, de que o
Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que
provoquem, por efeito de seu conteúdo discriminatório, a exclusão jurídica de
grupos minoritários que integram a comunhão nacional.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Incumbe, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, considerada a natureza
eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento
discriminatório, velar pela integridade dessa proclamação, pois, em assim agindo,
o Supremo Tribunal Federal, ao proferir este julgamento, estará viabilizando a
plena realização dos valores da liberdade, da igualdade e da não discriminação,
que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade
verdadeiramente democrática.
Essas formulações não deixam dúvidas: a Constituição veda qualquer
tentativa de impor a uma pessoa um papel social que contrarie sua autopercepção.
A função estatal limita-se a reconhecer e assegurar o exercício dessa identidade. A
lei de Campo Mourão, ao impor como critério exclusivo para uso de sanitários o
sexo biológico, incorre precisamente na conduta que o Supremo Tribunal Federal
rechaçou, negando validade jurídica à identidade de gênero e tratando cidadãos
como se fossem meros objetos de rotulação normativa.
O Ministro Fachin ainda registrou a inadequação de condicionantes médicas
ou patologizantes para o reconhecimento da identidade:
“Dito isto, figura-me inviável e completamente atentatório aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da integridade física e da autonomia da vontade,
condicionar o exercício do legítimo direito à identidade à realização de um
procedimento cirúrgico ou de qualquer outro meio de se atestar a identidade de
uma pessoa.
Evidencia-se, assim, com olhar solidário e empático sobre o outro, que inadmitir a
alteração do gênero no assento de registro civil é atitude absolutamente violadora
de sua dignidade e de sua liberdade de ser, na medida em que não reconhece sua
identidade sexual, negando-lhe o pleno exercício de sua afirmação pública.”
Transpondo tal entendimento ao caso concreto, a conclusão é inescapável:
se nem mesmo uma cirurgia pode ser exigida para o reconhecimento da identidade
de gênero no registro civil, com muito mais razão não se pode obrigar uma pessoa
a frequentar banheiros incompatíveis com sua identidade. Nesse contexto, a
estipulação do sexo biológico como critério absoluto para instalação, adequação e
utilização de sanitários é medida desproporcional e discriminatória.
Ademais, ao lado da dignidade e da igualdade, o direito à vida privada e à
intimidade também emerge como núcleo atingido pela lei municipal. A identidade de
gênero insere-se no espaço íntimo da vida privada, protegido pelo art. 5º, inc. X, da
Constituição Federal. Obrigar uma pessoa a revelar-se de modo diverso de como
se enxerga é expô-la publicamente, violando sua intimidade e sua honra.
A respeito, o Ministro Fachin citou o art. 11, item 2, do Pacto de São José da
Costa Rica, segundo o qual “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou
abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”.
Mais do que isso, a mais alta Corte do país reconheceu que a busca da
felicidade é valor constitucional que se conecta diretamente à identidade:
“Este Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento da questão da
constitucionalidade do reconhecimento da união homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF
132), por unanimidade, definiu interpretação jurídica, quanto ao alcance do
significado normativo do direito à liberdade e à escolha no plano da esfera privada
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
da sexualidade, no sentido de que, em razão da aplicabilidade dos regras da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, do pluralismo, da
intimidade, da autodeterminação, da não discriminação e da busca da felicidade,
toda pessoa tem o direito fundamental à orientação sexual.
No mesmo julgamento, destacou-se que o sexo das pessoas, salvo disposição
constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator
de desigualação jurídica, devendo ser afastada toda forma de preconceito à luz do
inciso IV do art. 3º da Constituição Federal”.
Esse excerto ilumina de modo incontestável a situação ora examinada. Ao
impor a pessoas transgênero o uso de banheiros incompatíveis com sua
identidade, a lei municipal as impede de viver de acordo com quem são, privandoas do direito de buscar sua felicidade em condições de igualdade.
Em outro ponto, o STF ainda fez questão de ressaltar o dever estatal de
combate à discriminação:
“É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios morfológicos
para afirmação da identidade de gênero, considerada a dignidade da pessoa
humana. Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações
divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos,
negando-lhes o exercício de direitos fundamentais.
A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana,
presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência. É
inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a escolha do
caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria
jornada”.
Em resumo, a subsunção entre o precedente do STF e a lei de Campo
Mourão é direta e inequívoca. A Corte Suprema já afirmou que a identidade de
gênero é manifestação da personalidade, que cabe ao Estado apenas reconhecêla, e que qualquer norma que negue esse reconhecimento é inconstitucional. A lei
municipal faz exatamente isso: nega reconhecimento, institucionaliza discriminação,
viola a intimidade e compromete a busca da felicidade das pessoas transgênero,
além de promover a marginalização sob o pretexto de uma tutela normativa voltada
à saúde pública.
Mas não é só. A jurisprudência de cortes estaduais confirma a conclusão
aqui alcançada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade de lei
idêntica, afirmando que a imposição de critérios biológicos para uso de banheiros
viola a dignidade e o dever estatal de combater a discriminação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 13.698/2022 DO
MUNICÍPIO DE UBERABA – VEDAÇÃO À INSTALAÇÃO E À ADEQUAÇÃO DE
BANHEIROS E VESTIÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU
PRIVADOS, PARA USO COMUM, POR PESSOAS DE SEXOS DIFERENTES, EM
LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO, EM GERAL – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL E FORMAL IDENTIFICADAS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
I - É formalmente inconstitucional a norma que viola as competências legislativas
estabelecidas pela Constituição, como é o caso da Lei Municipal 13.698/2022 de
Uberaba-MG, que legisla sobre matéria de competência privativa da União, em
desacordo com o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal.
II - É materialmente inconstitucional a norma que, ao impor critérios
biológicos para o acesso a banheiros, contraria o princípio da dignidade
humana e o dever estatal de promover a igualdade e combater a
discriminação.
(ADI 01862561420238130000, Relator.: Des .(a) Júlio César Lorens, julgamento
em 08/07/2024, Órgão Especial – destaquei).
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em mais
de uma oportunidade, que a proibição de sanitários multigêneros implicava a
ofensa a direitos fundamentais da população LGBTQIA+:
“I - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.488/2022, DO MUNICIPIO
DE SANTO ANDRÉ. PROIBIÇÃO DAS INSTALAÇÃO DE BANHEIROS
MULTIGÊNEROS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
II - Razões de decidir
1. A norma impugnada institui discriminação à população LGBTQIA+, ferindo a
dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.
2. Diversidade sexual que é um direito vinculado à autonomia e à liberdade
de expressão, valores fundamentais albergados pela Constituição Federal.
Art. 277 da Carta Bandeirante que coloca os adolescentes, jovens, idosos e
portadores de deficiência a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão, sendo “dever do
Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência
pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria
sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de
inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa”,
consoante já se decidiu na Corte Suprema.
3. A proibição de banheiros multigêneros em instituições de ensino municipais
invade a competência legislativa da União, conforme o art. 22, XXIV, da CF.
3. A lei fere a livre iniciativa ao vedar a instalação dos banheiros multigêneros a
estabelecimentos privados, sem justificativa razoável.
III. Dispositivo e tese
4. Julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.488,
de 15 de março de 2022, do Município de Santo André.
(ADI nº 2277379-62.2024.8.26.0000 - Relator DES. XAVIER DE AQUINO, julgada
em 18 de dezembro de 2024 – destaquei).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal nº 4.174, de
15 de fevereiro de 2023, do Município de Mairiporã, que “proíbe a instalação de
banheiros unissex ou compartilháveis nos estabelecimentos ou espaços públicos e
privados no município de Mairiporã”; 2. Diploma normativo que obriga pessoas
a se amoldarem a conceitos tradicionais de masculino/feminino,
desconsiderando todo o espectro LGBTQIA+; 3. Conceito de gênero como
construção social, não vinculada ao sexo biológico/anatômico. Lei que cria
óbices à manifestação plena da personalidade e do gênero, propagando
discriminação e preconceitos. Tema 778 do STF, dotado de repercussão,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
ainda em julgamento, que trata de matéria pertinente ao caso dos autos. Voto
do relator no sentido de “proteger direitos fundamentais e humanos das
minorias sociais”, conforme outros precedentes daquela Corte
Constitucional; 4. Pretexto de proteção à saúde, segurança e bem-estar das
mulheres que não se sustenta. Existência de alternativas mais adequadas do
que a simples vedação a banheiros compartilháveis; 5. Extensão da proibição
a espaços privados. Afronta aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da
atividade econômica, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único,
da Constituição Federal; Inconstitucionalidade patente. Ação julgada procedente.
(ADI 2294207-70.2023.8.26.000, Rel. Des. Vico Mañas, j. em 10/4/2024 –
destaquei).
À luz do exposto, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade
material da lei em comento por infringência aos arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV e 5º, caput
e inc. X, da Constituição da República, e ao art. 1º, inc. I, II e III, da Constituição do
Paraná.
II.II.II.II. Inconstitucionalidade material por violação à livre iniciativa
O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.651/2024 prevê a proibição de uso comum de
banheiros por pessoas de sexo biológico diferente em estabelecimentos privados,
cominando as seguintes penalidades administrativas em caso de descumprimento:
advertência e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento.
A norma, ao impor condicionamento estrutural e organizacional às empresas
privadas, restringindo-lhes a liberdade de conformar seus espaços internos de
acordo com critérios próprios e em respeito às demandas de seu público
consumidor, viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa e do
livre exercício da atividade econômica, ambos capitulados nos arts. 1º, inc. IV, e
170, parágrafo único, da Constituição Federal.
A intervenção normativa do Estado na atividade econômica somente é
legítima quando justificada por interesse público relevante, observados os critérios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Não é o que ocorre na hipótese, em que
se pretende restringir, de forma absoluta e sem fundamento fático idôneo, a
liberdade de organização dos espaços privados de uso coletivo.
Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibia a instalação de
banheiros multigêneros em espaços privados, sob o fundamento de que também
violam a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 7.040, de 11 de janeiro de
2022, do Município de São Bernardo do Campo, que "proíbe a instalação de
banheiros unissex ou compartilháveis nos estabelecimentos ou espaços
públicos e privados no Município de São Bernardo do Campo, e dá outras
providências" - Diploma normativo que implica discriminação às diversas formas
de manifestação da orientação de gênero - Ofensa aos direitos da personalidade,
bem como à igualdade, dignidade humana, autonomia e à liberdade previstos nos
artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos I e X da Constituição Federal - Ingerência,
ademais, no padrão estrutural dos estabelecimentos comerciais do Município
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
- Afronta aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade
econômica, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da
Constituição Federal - Ação julgada procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2110632-93.2022 .8.26.0000 São Paulo,
Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 10/05/2023, Órgão Especial, Data de
Publicação: 16/05/2023 – destaquei).
“I - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.488/2022, DO MUNICIPIO
DE SANTO ANDRÉ. PROIBIÇÃO DAS INSTALAÇÃO DE BANHEIROS
MULTIGÊNEROS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
II - Razões de decidir
1. A norma impugnada institui discriminação à população LGBTQIA+, ferindo a
dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.
2. Diversidade sexual que é um direito vinculado à autonomia e à liberdade de
expressão, valores fundamentais albergados pela Constituição Federal. Art. 277 da
Carta Bandeirante que coloca os adolescentes, jovens, idosos e portadores de
deficiência a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e agressão, sendo "dever do Poder Público, no Estado
Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do
pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais,
sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição
somática da pessoa", consoante já se decidiu na Corte Suprema.
3. A proibição de banheiros multigêneros em instituições de ensino municipais
invade a competência legislativa da União, conforme o art. 22, XXIV, da CF.
3. A lei fere a livre iniciativa ao vedar a instalação dos banheiros
multigêneros a estabelecimentos privados, sem justificativa razoável. III.
Dispositivo e tese 4. Julgo procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10 .488, de 15 de março de 2022, do Município
de Santo André”.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22773796220248260000 São Paulo,
Relator.: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 18/12/2024, Órgão Especial, Data
de Publicação: 19/12/2024 – destaquei).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal nº 4.174, de
15 de fevereiro de 2023, do Município de Mairiporã, que “proíbe a instalação
de banheiros unissex ou compartilháveis nos estabelecimentos ou espaços
públicos e privados no município de Mairiporã”; 2. Diploma normativo que
obriga pessoas a se amoldarem a conceitos tradicionais de masculino
/feminino, desconsiderando todo o espectro LGBTQIA+; 3. Conceito de gênero
como construção social, não vinculada ao sexo biológico/anatômico. Lei que cria
óbices à manifestação plena da personalidade e do gênero, propagando
discriminação e preconceitos. Tema 778 do STF, dotado de repercussão, ainda em
julgamento, que trata de matéria pertinente ao caso dos autos. Voto do relator no
sentido de “proteger direitos fundamentais e humanos das minorias sociais”,
conforme outros precedentes daquela Corte Constitucional; 4. Pretexto de
proteção à saúde, segurança e bem-estar das mulheres que não se sustenta.
Existência de alternativas mais adequadas do que a simples vedação a banheiros
compartilháveis; 5. Extensão da proibição a espaços privados. Afronta aos
princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica,
insculpidos nos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal; Inconstitucionalidade patente. Ação julgada procedente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
(ADI 2294207-70.2023.8.26.000, Rel. Des. Vico Mañas, j. em 10/4/2024 –
destaquei).
Do corpo deste último acórdão, transcreve-se o seguinte trecho, em razão da
pertinência com o caso dos autos:
“Como se já não bastasse, a norma estende a sua proibição a espaços
privados de Mairiporã, negando a possibilidade de que estabelecimentos
comerciais, por exemplo, disponibilizem banheiros compartilháveis, ferindo a
livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, sem justificava
razoável alicerçada em interesse local para tanto, em flagrante afronta aos
arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da CF. A previsão legal poderia criar
situações paradoxais, como a de bar voltado ao público LGBTQIA+
impossibilitado de instalar sanitários compatíveis com a clientela. Como
acentuado pelo Desembargador Vianna Cotrim no precedente referido acima: “Há
de se considerar que a norma vergastada afronta os princípios da livre iniciativa e
do livre exercício da atividade econômica, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV, e
170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao impor, sem qualquer justificativa
razoável ou interesse local, um padrão estrutural aos estabelecimentos comerciais
do Município, obstaculizando, com isso, a ampla captação de clientes”.
Vê-se, pois, que a lei municipal ora impugnada subverte a lógica
constitucional da liberdade de iniciativa, impondo ônus desproporcional e irrazoável
à atividade econômica privada, inclusive ao ponto de sujeitar o empresário à
sanção extrema da suspensão do alvará de funcionamento, em caso de
descumprimento de restrição desprovida de qualquer justificativa
constitucionalmente adequada.
Portanto, o caput e o § 2º do art. 1º da Lei nº 4.651/2024 revela-se
materialmente inconstitucional, por afrontar diretamente os princípios da livre
iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, insculpidos nos arts. 1º, inc.
IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
III. Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei
nº 4.651, de 1º de março de 2024, do Município de Campo Mourão, nos termos da
fundamentação.
IV. Dispositivo
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta
de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lidia Maejima - Presidente
do Tribunal de Justiça, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Lilian
Romero (relatora), o Desembargador Claudio Smirne Diniz, o Desembargador
Luciano Carrasco Falavinha Souza, o Desembargador Sergio Luiz Kreuz, o
Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, o Desembargador Carvílio
da Silveira Filho, o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, o
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, o Desembargador Antonio
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)
Renato Strapasson, o Desembargador Miguel Kfouri Neto, o Desembargador
Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente, o Desembargador José Maurício Pinto
de Almeida, o Desembargador Luiz Carlos Gabardo, o Desembargador Renato
Naves Barcellos, o Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Corregedor-Geral da
Justiça, o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, a Desembargadora Lenice
Bodstein, o Desembargador Espedito Reis do Amaral e o Desembargador Octavio
Campos Fischer.
Curitiba, 05 de dezembro de 2025.
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HJ 3BED8 WJRVV JGF3Y
PROJUDI - Recurso: 0126569-88.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 54.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lilian
Romero)
16/12/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Lilian Romero - Órgão Especial)