PROTOCOLO Nº 3380/2026 DATA: 23/JANEIRO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 033/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.850, de 13 de setembro de 2017, que cria
os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 23 de janeiro de 2026
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.850, de 13 de
setembro de 2017, que cria os componentes
municipais do Sistema de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional - SISAN no MunicÌpio de Campo Mour„o, e
d· outras providÍncias.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paran·, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Os artigos 4º, 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22 e 24, da Lei
nº 3.850, de 13 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 4º.................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - a implementaÁ„o de polÌticas p˙blicas e estratÈgias
sustent·veis e participativas de produÁ„o, comercializaÁ„o, distribuiÁ„o e
consumo de alimentos, respeitando-se as m˙ltiplas caracterÌsticas territoriais e
etno - culturais no MunicÌpio.”
“Art. 10................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional de
Campo Mour„o (COMSEA-CM) - Ûrg„o vinculado ‡ Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo a CAISAN realizar outra
vinculaÁ„o entre as secretarias afins;
.............................................................................................................
ß 1º A C‚mara Intersetorial Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal ser· presidida mediante altern‚ncia entre os
secret·rios das pastas e seus procedimentos operacionais ser„o coordenados
pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
...........................................................................................................”
“Art. 12. Fica instituÌdo o Conselho Municipal de SeguranÁa
Alimentar - COMSEA-CM, Ûrg„o permanente, colegiado, de assessoramento,
vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que
tem como objetivo propor e monitorar as aÁıes e polÌticas de que trata esta lei.
...........................................................................................................”
“Art. 14. O Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional de Campo Mour„o (COMSEA-CM) ser· composto por 24 (vinte e
quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes.”
“Art. 15. A composiÁ„o do Conselho obedecer· a seguinte
distribuiÁ„o:
.............................................................................................................
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de EducaÁ„o;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Sa˙de;
V - 1 (um) representante da CoordenaÁ„o Geral de Governo ou
Gabinete do Prefeito;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente e
Bem Estar Animal;
VII - 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paran·;
VIII - 1(um) representante da Secretaria de Estado da EducaÁ„o,
atravÈs do N˙cleo Regional de Campo Mour„o;
IX - 1 (um) representante do Poder Legislativo de Campo Mour„o;
X - 2 (dois) representantes de InstituiÁıes de Ensino Superior;
XI - 7 (sete) representantes de entidades sem fins lucrativos, que
atuem direta ou indiretamente com a tem·tica da seguranÁa alimentar e
nutricional;
XII - 3 (trÍs) representantes de instituiÁ„o privada cuja atuaÁ„o
comercial esteja vinculada a comercializaÁ„o e industrializaÁ„o de alimentos.”
“Art. 16. O mandato dos conselheiros È de 2 (dois) anos, permitida
uma reconduÁ„o consecutiva.
ß 1º Os conselheiros suplentes ser„o indicados pelos respectivos
Ûrg„os de origem e os representantes da sociedade civil organizada poder„o ter
como suplentes representantes de outras entidades, desde que aprovado pelo
Conselho.
ß 2º A participaÁ„o dos conselheiros no COMSEA-CM È
considerado serviÁo de relevante interesse p˙blico e n„o remunerado.
ß 3º Na falta de indicaÁ„o de representantes por quaisquer dos
segmentos relacionados no artigo 15 desta Lei, a substituiÁ„o far-se-· na forma
que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o car·ter p˙blico da
representaÁ„o.
ß 4º O COMSEA-CM elaborar· seu Regimento Interno em atÈ 90
(noventa) dias, a contar da data de sua instalaÁ„o.”
“Art. 18. A PresidÍncia do COMSEA-CM ser· exercida
alternativamente por um representante da sociedade civil e por um membro
governamental.”
“Art. 19. As despesas decorrentes do COMSEA-CM correr„o por
conta de dotaÁıes orÁament·rias da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.”
“Art. 21. A C‚mara Intersetorial de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional de Campo Mour„o (CAISAN-CM), composta pelas Secretarias
Municipais de AssistÍncia Social, EducaÁ„o, Sa˙de, Agricultura e Ûrg„os afetos a
seguranÁa alimentar e nutricional, designados por Decreto Municipal, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, compete:
...........................................................................................................”
“Art. 22. Fica instituÌdo o Fundo Municipal de SeguranÁa Alimentar
e Nutricional, cujo objetivo È gerenciar recursos e meios para financiar os
programas, projetos e serviÁos na ·rea de seguranÁa alimentar e nutricional.”
“Art. 24. O Fundo Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional
ser· gerido pelo Prefeito e o Secret·rio de FinanÁas e OrÁamento, sob
orientaÁ„o e fiscalizaÁ„o do Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional, que È respons·vel por fixar critÈrios de utilizaÁ„o e o plano de
aplicaÁ„o de seus recursos.”
Art. 2º O artigo 25 da Lei nº 3.850, de 13 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 25................................................................................................
..................................................................................................................................
(...)
VI - pagamento de custeio de equipamentos municipais que
forneÁam refeiÁıes, a exemplo do Restaurante Popular, cuja tem·tica esteja
inclusa na seguranÁa alimentar.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mour„o, 23 de janeiro de 2026
Jo„o Douglas FabrÌcio
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Encaminho a Vossas Senhorias o Projeto de Lei que “Altera e
acresce dispositivos na Lei nº 3.850, de 13 de setembro de 2017, que cria os
componentes municipais do Sistema de SeguranÁa Alimentar e Nutricional -
SISAN no MunicÌpio de Campo Mour„o, e d· outras providÍncias.”
Desde a recente criaÁ„o da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, os tÈcnicos municipais vÍm analisando a legislaÁ„o
aplic·vel ‡s polÌticas p˙blicas afetas a esta Pasta. E, dentre as leis que
necessitam de atualizaÁ„o/adaptaÁ„o, tem-se a Lei nº 3.850. de 13 de setembro
de 2017, que cria os componentes municipais do Sistema de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional - SISAN no MunicÌpio de Campo Mour„o.
Neste contexto, elaborou-se este Projeto de Lei com algumas
alteraÁıes/adaptaÁıes, como a nova composiÁ„o do Conselho Municipal de
SeguranÁa Alimentar - COMSEA-CM, que se faz necess·ria para atender
perspectivas de participaÁ„o levantadas nas reuniıes do referido Conselho.
Importante destacar que as mudanÁas contempladas neste Projeto
de Lei foram apreciadas e aprovadas em reuni„o pelos membros do COMSEACM, no dia 4 de setembro de 2025, conforme Ata em anexo.
Desta forma, considerando a necessidade de adequaÁıes da Lei nº
3.850. de 13 de setembro de 2017, venho, mui respeitosamente, submeter o
presente Projeto de Lei a esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitaÁ„o e
aprovaÁ„o em regime de urgÍncia, de acordo com o artigo 32 da Lei Org‚nica
do MunicÌpio.
Outrossim, solicito seja designada Sess„o Extraordin·ria para
votaÁ„o desta proposiÁ„o, caso seja necess·rio.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiraÁ„o.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mour„o, 23 de janeiro de 2026
Jo„o Douglas FabrÌcio
Prefeito Municipal
COMSEA
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CAMPO
MOURÃO-PR
Rua Peabiru, 558. Campo Mourão - PR
Telefone: 44 3518-4414
ATA 07/2025
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) de Campo Mourão
Aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às 8h30, reuniu-se o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) de Campo Mourão, na sede do
conselho, com a presença dos seguintes membros: Nilza Josefina de Oliveira, Cintia Gomes,
Sabrina Silva de Campos, João Marcos Feitoza, Eber Urbanski Romanczuk, Eliézer Tierling,
Juliana Araujo Ferreira Tomazi, Claudinei Nunes Fernandes, Maria Rita Z. Oliveira, Jéssica
Oliveira, Marisa Aparecida Simões Freitas. A reunião foi iniciado pelo Sr João Marcos
Feitoza, que cumprimentou os presentes e deu as boas-vindas. Na sequência, o Secretário
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, João Marcos Feitoza, relatou que a
Comissão Temporária de Revisão de Lei nº 3850/2017, havia se reunido e feito as devidas
alterações no texto conforme julgaram pertinente naquela oportunidade. A iniciar pelas
mudanças em relação aos componentes, uma vez que o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Campo Mourão (COMSEA), estava vinculado à Secretaria de
Assistência Social, e passou a estar vinculado à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Rural. João Marcos Feitoza destacou que as maiores alterações na Lei, foram em relação as
representações governamentais e sociedade civil. Assim foi lido o novo trecho da Lei, e suas
devidas alterações, e abriu-se o debate. Os membros puderam colocar suas opiniões. Em
relação ao artigo 15 que trata sobre a distribuição das vagas que compõe o Conselho, a Marisa
Aparecida Simões Freitas, sugeriu a paridade no conselho, buscando assim aumentar a
participação da Sociedade Civil. Foi discutido a falta de participação e muitas vezes falta de
interesse na participação nos conselhos por parte da sociedade civil, porém destacou-se que é
de grande importância que prevaleça uma representação equilibrada entre os segmentos da
sociedade e poder público. Assim, os membros decidiram por alterar o número de
representante, ficando descrito da seguinte forma: 2 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Assistência Social; 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural; 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 1
(um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria
Geral/Gabinete do Prefeito; 1 (um) representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente e
Bem Estar Animal; 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná;
1(um) representante da Secretaria de Estado da Educação, através do Núcleo Regional de
Campo Mourão; 1 (um) representantes do Poder Legislativo de Campo Mourão; 2 (dois)
representantes de instituições de ensino superior; 7 (sete) representantes de entidades sem fins
lucrativos, que atuem direta ou indiretamente com a temática da segurança alimentar e
nutricional; 3 (três) representantes de instituição privada cuja atuação comercial esteja
vinculada a comercialização e industrialização de alimentos. Assim, João Marcos informou
que iria fazer as alterações e dar andamento no projeto de alteração da Lei. Nada mais havendo
a tratar, a reunião foi encerrada. Para constar, eu, Jéssica de Oliveira, lavrei a presente ata, que
será assinada por mim e pelos demais presentes.