PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a obrigação de
compensação automática às unidades
consumidoras ou matrículas afetadas
em caso de falha ou interrupção, sem
aviso prévio, na prestação dos
serviços de fornecimento de energia
elétrica e de água no Município de
Campo Mourão, e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam a concessionária ou a permissionária responsável
pelos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água obrigadas a realizar
a compensação automática às unidades consumidoras ou matrículas afetadas,
por meio de ressarcimento de valores identificáveis na fatura, sempre que houver
falha ou interrupção na prestação do serviço sem aviso prévio válido.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I – unidade consumidora, aquela assim definida pela concessionária
de energia elétrica;
II – matrícula, o cadastro individual do usuário junto à
concessionária de fornecimento de água.
§ 2º A compensação ou o ressarcimento de valores será realizada
independentemente de solicitação do consumidor, devendo constar de forma
clara e destacada na fatura, com a identificação do motivo, do período da falha
ou interrupção e do valor compensado.
§ 3º O ressarcimento poderá ser efetuado no prazo máximo de até
90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência da falha ou interrupção.
§ 4º A compensação prevista neste artigo não afasta outros direitos
do consumidor previstos na legislação vigente.
Art. 2º Configura-se falha ou interrupção na prestação dos serviços
de energia elétrica ou de fornecimento de água a suspensão do serviço sem
aviso prévio, ainda que temporária, especialmente quando:
I – ultrapassar 1 (uma) hora;
II – ocorrer de forma reiterada, caracterizada por mais de duas
interrupções no mesmo dia;
III – apresentar oscilações frequentes que comprometam o uso
regular do serviço.
§ 1º Quando a falha ou interrupção se enquadrar simultaneamente
em mais de um dos incisos deste artigo, o ressarcimento deverá corresponder,
no mínimo, ao equivalente a 1 (um) dia de utilização do serviço, por unidade
consumidora ou matrícula afetada.
§ 2º Quando a falha ou interrupção se enquadrar em apenas um dos
incisos, a concessionária ou permissionária deverá realizar o ressarcimento
proporcional ao período efetivo da interrupção, considerando-se horas ou dias
sem a prestação do serviço.
§ 3º Interrupções previamente avisadas, realizadas em
conformidade com a legislação federal e estadual vigente, não configuram falha
na prestação do serviço, não ensejando ressarcimento nem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 4º Não haverá obrigação de ressarcimento ao consumidor nem
aplicação de penalidades administrativas quando a falha ou interrupção decorrer
de:
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I – caso fortuito ou força maior, caracterizados por eventos
imprevisíveis ou inevitáveis;
II – eventos naturais ou climáticos de grande intensidade, tais como
tempestades severas, vendavais, enchentes, descargas atmosféricas,
deslizamentos ou fenômenos similares;
III – eventos de abrangência regional, estadual ou nacional, que
afetem simultaneamente mais de um Município ou região;
IV – situações emergenciais alheias à capacidade operacional da
concessionária, devidamente comprovadas por relatório técnico.
Art. 3º Toda falha ou interrupção na prestação dos serviços de
energia elétrica ou de fornecimento de água, ocorrida sem aviso prévio, deverá
ser formalmente comunicada pela concessionária ou permissionária ao
PROCON do Município de Campo Mourão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
acompanhada de justificativa técnica.
§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – data, horário e duração da falha ou interrupção;
II – bairros ou localidades atingidas;
III – quantidade de unidades consumidoras e/ou matrículas
afetadas;
IV – causas do ocorrido;
V – medidas adotadas para o restabelecimento do serviço e
prevenção de novas ocorrências.
§ 2º A ausência de comunicação ou a apresentação de justificativa
incompleta caracteriza infração administrativa.
§ 3º A comunicação prevista no caput deverá informar, de forma
clara e objetiva, se o ressarcimento já foi realizado ou se ainda será efetuado,
indicando, neste caso, o respectivo prazo. Na hipótese de não realização do
ressarcimento, deverão ser apresentados os motivos que o justifiquem,
acompanhados da correspondente defesa administrativa.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a
concessionária ou permissionária às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa administrativa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa será aplicada nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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§ 2º A aplicação das penalidades não exime a concessionária ou
permissionária da obrigação de efetuar a compensação automática prevista
nesta Lei, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de janeiro, de
2026
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior
proteção aos consumidores do Município de Campo Mourão, diante do aumento
significativo de falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica e de
água, ocorridas sem aviso prévio, situação que vem sendo reiteradamente
relatada e cobrada pela população local.
Nos últimos meses, tem-se verificado, de forma cada vez mais
frequente, quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, bem como
interrupções no abastecimento de água, sem qualquer comunicação prévia aos
usuários. Tais ocorrências impactam diretamente a vida cotidiana da população,
gerando prejuízos materiais, transtornos e insegurança, sobretudo quando
atingem serviços essenciais, como hospitais, postos de saúde, clínicas médicas,
laboratórios de exames, estabelecimentos comerciais e residências com
pessoas em situação de vulnerabilidade.
É importante destacar que energia elétrica e água são serviços
públicos essenciais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, à saúde
pública e ao pleno exercício das atividades econômicas e sociais. A interrupção
indevida desses serviços, especialmente sem aviso prévio, agrava ainda mais
os prejuízos causados à coletividade.
Fundamentação Legal – Código de Defesa do Consumidor
O presente Projeto não cria novas obrigações, mas reforça e
operacionaliza deveres já previstos na legislação vigente, em especial no Código
de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por
suas concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pela reparação dos
danos causados aos consumidores quando houver falha na prestação do
serviço:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva
do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos
causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos
serviços:
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“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços”
Portanto, a falha na prestação do serviço, especialmente quando
ocorre sem aviso prévio, já gera o dever de ressarcimento por parte da
concessionária ou permissionária.
Problema Prático Enfrentado no Município
Apesar da clareza da legislação consumerista, o que se observa na
prática em Campo Mourão é que, mesmo quando o consumidor registra
reclamação formal junto à concessionária, o ressarcimento proporcional
raramente é realizado de forma automática, exigindo do cidadão reiteradas
reclamações, abertura de processos administrativos ou até mesmo o
ajuizamento de ações judiciais.
Essa realidade sobrecarrega o consumidor e também os órgãos de
fiscalização, como o PROCON Municipal, além de estimular a sensação de
impunidade e a repetição das falhas na prestação do serviço.
Objetivo da Lei e Papel do PROCON
A proposta legislativa visa inverter essa lógica, estabelecendo que:
- A concessionária ou permissionária tenha a oportunidade e a obrigação de
ressarcir automaticamente o consumidor, sem necessidade de solicitação;
- O PROCON Municipal seja apenas comunicado, no exercício de sua função
fiscalizatória ordinária;
- Em caso de não ressarcimento, a empresa deverá apresentar justificativa
técnica e defesa administrativa no prazo estabelecido, o que facilita e torna mais
eficiente o trabalho de fiscalização.
Ressalta-se que o presente Projeto não cria novas atribuições ao
PROCON, não gera aumento de despesas e não configura vício de iniciativa,
uma vez que o órgão já exerce, por força legal, a fiscalização das relações de
consumo e a instauração de processos administrativos, nos termos do próprio
CDC e da legislação municipal pertinente.
Ao contrário, a norma auxilia o PROCON, ao obrigar a empresa a
resolver previamente o problema com o consumidor ou a formalizar sua defesa
dentro de prazo certo, reduzindo a litigiosidade e otimizando a atuação
fiscalizatória.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
O Município possui competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local e sobre a proteção do consumidor, conforme dispõe
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o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o art. 24, inciso V, que
trata da competência concorrente em matéria de consumo.
O Projeto não invade competências da União, do Estado ou de
agências reguladoras, como ANEEL ou órgãos estaduais de saneamento, pois:
• Não regula concessões;
• Não interfere em contratos;
• Não altera tarifas;
• Não define padrões técnicos de fornecimento.
Limita-se a disciplinar os efeitos locais da falha na prestação do
serviço, reforçando direitos já assegurados pela legislação federal e estadual, o
que é plenamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a interrupção indevida de serviços essenciais gera dever de
indenização, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito ou força maior devidamente comprovadas.
O próprio Projeto de Lei resguarda essas exceções, deixando claro
que não haverá penalidades nem ressarcimento quando a interrupção decorrer
de eventos naturais, fortuitos ou de força maior, ou ainda quando houver aviso
prévio válido.
Estímulo à Melhoria do Serviço Público
Ao estabelecer regras claras de compensação automática, a
presente Lei estimula investimentos preventivos por parte das concessionárias,
contribuindo para:
• Redução de falhas recorrentes;
• Melhoria da qualidade do serviço;
• Maior transparência na relação com o consumidor;
• Respeito à dignidade da população de Campo
Mourão.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei:
• Está amparado na Constituição Federal e no Código
de Defesa do Consumidor;
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• Não cria inovação legislativa indevida, apenas
regulamenta e reforça direitos já existentes;
• Não invade competências estaduais ou federais;
• Não gera vício de iniciativa, nem aumento de
despesas;
• Atende a uma demanda concreta e urgente da
população de Campo Mourão.
Por essas razões, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação da presente proposição, em benefício da coletividade e da
melhoria da qualidade dos serviços públicos essenciais prestados no Município.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de janeiro, de
2026.
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