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materia nº 36/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a obrigação de compensação automática às unidades consumidoras ou matrículas afetadas em caso de falha ou interrupção, sem aviso prévio, na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64582

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Para providências Envie à Procuradoria Geral para análise e parecer.
2026-05-22 Aguardando despacho da presidência Encaminha-se, para conhecimento e providências, Ofício do Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira referente ao Projeto de Lei nº 36/2026, com pedido de vista concedido.
2026-05-18 Para providências Devolução do pedido de Vistas.
2026-05-12 Para providências Encaminha-se o Projeto de Lei em razão de pedido de vista aprovado na 11ª Sessão Ordinária, observado o prazo regimental de até três sessões.
2026-05-12 Adiada discussão e votação. Pedido de Vistas do Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira aprovado na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 11/05/2026.
2026-05-08 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 11ª e 12ª Sessões Ordinárias, nos dias 11 e 12 de maio de 2026.
2026-04-29 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão
2026-04-17 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-04-08 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-04-01 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-03-30 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-03-27 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-27 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-03-27 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-03-24 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-03-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-05 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2026-03-04 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-02-09 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-02 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T15:49:20.540222-03:00 Pedido de Vistas. 0 0 12

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre a obrigação de 
compensação automática às unidades 
consumidoras ou matrículas afetadas 
em caso de falha ou interrupção, sem 
aviso prévio, na prestação dos 
serviços de fornecimento de energia 
elétrica e de água no Município de 
Campo Mourão, e dá outras 
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam a concessionária ou a permissionária responsável
pelos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água obrigadas a realizar 
a compensação automática às unidades consumidoras ou matrículas afetadas, 
por meio de ressarcimento de valores identificáveis na fatura, sempre que houver 
falha ou interrupção na prestação do serviço sem aviso prévio válido.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I – unidade consumidora, aquela assim definida pela concessionária 
de energia elétrica;
II – matrícula, o cadastro individual do usuário junto à 
concessionária de fornecimento de água.
§ 2º A compensação ou o ressarcimento de valores será realizada 
independentemente de solicitação do consumidor, devendo constar de forma 
clara e destacada na fatura, com a identificação do motivo, do período da falha 
ou interrupção e do valor compensado.
§ 3º O ressarcimento poderá ser efetuado no prazo máximo de até 
90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência da falha ou interrupção.
§ 4º A compensação prevista neste artigo não afasta outros direitos 
do consumidor previstos na legislação vigente.
Art. 2º Configura-se falha ou interrupção na prestação dos serviços 
de energia elétrica ou de fornecimento de água a suspensão do serviço sem 
aviso prévio, ainda que temporária, especialmente quando:
I – ultrapassar 1 (uma) hora;
II – ocorrer de forma reiterada, caracterizada por mais de duas 
interrupções no mesmo dia;
III – apresentar oscilações frequentes que comprometam o uso 
regular do serviço.
§ 1º Quando a falha ou interrupção se enquadrar simultaneamente 
em mais de um dos incisos deste artigo, o ressarcimento deverá corresponder, 
no mínimo, ao equivalente a 1 (um) dia de utilização do serviço, por unidade 
consumidora ou matrícula afetada.
§ 2º Quando a falha ou interrupção se enquadrar em apenas um dos 
incisos, a concessionária ou permissionária deverá realizar o ressarcimento 
proporcional ao período efetivo da interrupção, considerando-se horas ou dias 
sem a prestação do serviço.
§ 3º Interrupções previamente avisadas, realizadas em 
conformidade com a legislação federal e estadual vigente, não configuram falha 
na prestação do serviço, não ensejando ressarcimento nem aplicação de 
penalidades administrativas.
§ 4º Não haverá obrigação de ressarcimento ao consumidor nem 
aplicação de penalidades administrativas quando a falha ou interrupção decorrer 
de:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I – caso fortuito ou força maior, caracterizados por eventos 
imprevisíveis ou inevitáveis;
II – eventos naturais ou climáticos de grande intensidade, tais como 
tempestades severas, vendavais, enchentes, descargas atmosféricas, 
deslizamentos ou fenômenos similares;
III – eventos de abrangência regional, estadual ou nacional, que 
afetem simultaneamente mais de um Município ou região;
IV – situações emergenciais alheias à capacidade operacional da 
concessionária, devidamente comprovadas por relatório técnico.
Art. 3º Toda falha ou interrupção na prestação dos serviços de 
energia elétrica ou de fornecimento de água, ocorrida sem aviso prévio, deverá 
ser formalmente comunicada pela concessionária ou permissionária ao 
PROCON do Município de Campo Mourão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
acompanhada de justificativa técnica.
§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – data, horário e duração da falha ou interrupção;
II – bairros ou localidades atingidas;
III – quantidade de unidades consumidoras e/ou matrículas 
afetadas;
IV – causas do ocorrido;
V – medidas adotadas para o restabelecimento do serviço e 
prevenção de novas ocorrências.
§ 2º A ausência de comunicação ou a apresentação de justificativa 
incompleta caracteriza infração administrativa.
§ 3º A comunicação prevista no caput deverá informar, de forma 
clara e objetiva, se o ressarcimento já foi realizado ou se ainda será efetuado, 
indicando, neste caso, o respectivo prazo. Na hipótese de não realização do 
ressarcimento, deverão ser apresentados os motivos que o justifiquem, 
acompanhados da correspondente defesa administrativa.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a 
concessionária ou permissionária às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa administrativa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa será aplicada nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
§ 2º A aplicação das penalidades não exime a concessionária ou 
permissionária da obrigação de efetuar a compensação automática prevista 
nesta Lei, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de janeiro, de 
2026
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior 
proteção aos consumidores do Município de Campo Mourão, diante do aumento 
significativo de falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica e de 
água, ocorridas sem aviso prévio, situação que vem sendo reiteradamente 
relatada e cobrada pela população local.
Nos últimos meses, tem-se verificado, de forma cada vez mais 
frequente, quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, bem como 
interrupções no abastecimento de água, sem qualquer comunicação prévia aos 
usuários. Tais ocorrências impactam diretamente a vida cotidiana da população, 
gerando prejuízos materiais, transtornos e insegurança, sobretudo quando 
atingem serviços essenciais, como hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, 
laboratórios de exames, estabelecimentos comerciais e residências com 
pessoas em situação de vulnerabilidade.
É importante destacar que energia elétrica e água são serviços 
públicos essenciais, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, à saúde 
pública e ao pleno exercício das atividades econômicas e sociais. A interrupção 
indevida desses serviços, especialmente sem aviso prévio, agrava ainda mais 
os prejuízos causados à coletividade.
Fundamentação Legal – Código de Defesa do Consumidor
O presente Projeto não cria novas obrigações, mas reforça e 
operacionaliza deveres já previstos na legislação vigente, em especial no Código 
de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por 
suas concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços 
adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pela reparação dos 
danos causados aos consumidores quando houver falha na prestação do 
serviço:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, 
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de 
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, 
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva 
do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos 
causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos 
serviços:
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da 
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por 
defeitos relativos à prestação dos serviços”
Portanto, a falha na prestação do serviço, especialmente quando 
ocorre sem aviso prévio, já gera o dever de ressarcimento por parte da 
concessionária ou permissionária.
Problema Prático Enfrentado no Município
Apesar da clareza da legislação consumerista, o que se observa na 
prática em Campo Mourão é que, mesmo quando o consumidor registra 
reclamação formal junto à concessionária, o ressarcimento proporcional 
raramente é realizado de forma automática, exigindo do cidadão reiteradas 
reclamações, abertura de processos administrativos ou até mesmo o 
ajuizamento de ações judiciais.
Essa realidade sobrecarrega o consumidor e também os órgãos de 
fiscalização, como o PROCON Municipal, além de estimular a sensação de 
impunidade e a repetição das falhas na prestação do serviço.
Objetivo da Lei e Papel do PROCON
A proposta legislativa visa inverter essa lógica, estabelecendo que:
- A concessionária ou permissionária tenha a oportunidade e a obrigação de 
ressarcir automaticamente o consumidor, sem necessidade de solicitação;
- O PROCON Municipal seja apenas comunicado, no exercício de sua função 
fiscalizatória ordinária;
- Em caso de não ressarcimento, a empresa deverá apresentar justificativa 
técnica e defesa administrativa no prazo estabelecido, o que facilita e torna mais 
eficiente o trabalho de fiscalização.
Ressalta-se que o presente Projeto não cria novas atribuições ao 
PROCON, não gera aumento de despesas e não configura vício de iniciativa, 
uma vez que o órgão já exerce, por força legal, a fiscalização das relações de 
consumo e a instauração de processos administrativos, nos termos do próprio 
CDC e da legislação municipal pertinente.
Ao contrário, a norma auxilia o PROCON, ao obrigar a empresa a 
resolver previamente o problema com o consumidor ou a formalizar sua defesa 
dentro de prazo certo, reduzindo a litigiosidade e otimizando a atuação 
fiscalizatória.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
O Município possui competência constitucional para legislar sobre 
assuntos de interesse local e sobre a proteção do consumidor, conforme dispõe 
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o art. 24, inciso V, que 
trata da competência concorrente em matéria de consumo.
O Projeto não invade competências da União, do Estado ou de 
agências reguladoras, como ANEEL ou órgãos estaduais de saneamento, pois:
• Não regula concessões;
• Não interfere em contratos;
• Não altera tarifas;
• Não define padrões técnicos de fornecimento.
Limita-se a disciplinar os efeitos locais da falha na prestação do 
serviço, reforçando direitos já assegurados pela legislação federal e estadual, o 
que é plenamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 
sentido de que a interrupção indevida de serviços essenciais gera dever de 
indenização, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de caso 
fortuito ou força maior devidamente comprovadas.
O próprio Projeto de Lei resguarda essas exceções, deixando claro 
que não haverá penalidades nem ressarcimento quando a interrupção decorrer 
de eventos naturais, fortuitos ou de força maior, ou ainda quando houver aviso 
prévio válido.
Estímulo à Melhoria do Serviço Público
Ao estabelecer regras claras de compensação automática, a 
presente Lei estimula investimentos preventivos por parte das concessionárias, 
contribuindo para:
• Redução de falhas recorrentes;
• Melhoria da qualidade do serviço;
• Maior transparência na relação com o consumidor;
• Respeito à dignidade da população de Campo 
Mourão.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei:
• Está amparado na Constituição Federal e no Código 
de Defesa do Consumidor;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
• Não cria inovação legislativa indevida, apenas 
regulamenta e reforça direitos já existentes;
• Não invade competências estaduais ou federais;
• Não gera vício de iniciativa, nem aumento de 
despesas;
• Atende a uma demanda concreta e urgente da 
população de Campo Mourão.
Por essas razões, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação da presente proposição, em benefício da coletividade e da 
melhoria da qualidade dos serviços públicos essenciais prestados no Município.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 26, de janeiro, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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