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ESTADO DO PARANÁ
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c.N.P.r. 79.869.772l0O01-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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PROJETO DE LEI N9 2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
E mênta:
"Dispôe sobre a organização da circulação, parada e estacionamento de
veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados ao sistema
público de saúde no Município de Campo Mourão e dá outras
providências."
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Artigo 107, inciso l, do Regimento lnterno deste Poder Legislaüvo,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1e - Esta Lei dispôe sobre a organização da circulação, parada e
estacionamento de veículos uülizados no transporte de pacientes oriundos
de municípios integrantes de consórcio intermunicipais de saúde, com
atendimento no Município de Campo Mourão.
Art. 29 - Fica o Poder Execuüvo autorizado a instituir corredores sanitários
obrigatórios, desünados exclusivamente à circulação de ônibus, microônibus, vans e outros que realizam o transporte de pacientes ao sistema
público de saúde sediado no Município.
Art. 3e - Os veículos referidos no art. 2s deverão:
| - uülizar exclusivamente os trajetos definidos pelo Poder Executivo;
ll- realizar embarque e desembarque apenas nos locais autorizados;
lll - permanecer estacionados em área previamente designado pelo
Município.
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PODER TEG]SLATIVO DE CAMPO MOURAO
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c.N.aJ. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art.49 - Fica vedada a circulação, parada ou estacionamento desses veículos
fora dos corredores e áreas estabelecidas, especialmente em vias da região
central, salvo autorização expressa do órgão municipal competente.
Art. 5e - o Município poderá exigir que o deslocamento de pacientes do
ponto de desembarque até clínicas, hospitais ou unidades de saúde seja
realizado por veículos de menor porte, mediante sistema de transbordo,
conforme regulamentação.
Art. 6e - O descumprimento desta Lei Municipal sujeitará os infratores às
penalidades previstas na Legislação de Trânsito e normas municipais.
Art.7e - O Poder Execuüvo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias,
definindo:
| - vias integrantes dos corredores sanitários;
ll - áreas de estacionamento;
lll - horários e condições operacionais;
lV - fiscalização.
Art. 8s - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado prazo
de adaptação de 60 dias.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGTSLATTVO DE CAMPO MOURÃO, Estado
do Paraná, em 27 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo oro
Vereador do PS
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PODER LEGTSTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2026
Senhores Vereadores.
JUSTTFtCATTVA ESPECíFrCA (SAÚDE + CONSóRCrO)
O município de Campo Mourão exerce papel estratégico
como município sede de consórcio intermunicipal de saúde, recebendo
diariamente pacientes provenientes de aproximadamente 25 municípios da
região.
Esse fluxo intenso de veículos desünados ao transporte de
pacientes, especialmente ônibus e vans de médio e grande porte, tem
gerado impactos significativos no trânsito urbano, notadamente na área
central da cidade, com reflexos diretos na mobilidade, segurança viária e
organização urbana.
Verifica-se que, após o desembarque dos pacientes, muitos
desses veículos passam a circular livremente pela cidade, estacionando de
forma prolongada em vias públicas ou deslocando-se até clínicas e
restaurantes, situação que extrapola a finalidade do transporte sanitário e
compromete o interesse coletivo local.
A presente proposição não restringe o acesso ao SUS, não
impede o transporte intermunicipal e não interfere na gestão dos
municÍpios consorciados, limitando-se a disciplinar a circulação, a parada e
o estacionamento no território do Município sede, matéria de inequívoco
interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal.
Trata-se de medida adotada em diversos municípios polos de
saúde, que equilibra o direito à saúde com a necessidade de organização da
logísüca urbana, preservação da infraestrutura pública e melhoria da
qualidade de vida da população.
Diante de todo o exposto, posso afirmar com toda a certeza
que o Município sede pode criar corredor, trajeto e local de
estacionamento. Essa base é sólida. Portanto, o Município de Campo
Mourão, como ente federativo, detém competência consütucional para: a).-
organizar o trânsito loca; b).- disciplinar circulação, parada e
estacionamento; c).- proteger a mobilidade urbana e o interesse local,
independendo do fato de ser sede do CIS-COMCAM. O Ponto chave é de
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
o Consórcio não reüra a autonomia do MunicÍpio sede sobre o seu sistema
viário.
Portanto, para finalizar é de importância deixar patenteado
e registrado que Campo Mourão, repita-se pode: a.- definir rotas
obrigatórias (corredores sanitários); b.- restringir circulação em área central;
d.- determinar local e específico de estacionamento; c.- proibir a "circulação
livre" desses veículos pela cidade.
Assim sendo, solicito a aprovação deste Projeto de Lei com o
apoio dos nobres Pares desta Casa, afim de que possamos preservar a
infraestrutura pública e melhoria da qualidade de vida da nossa população.
SAIA DAS SESSÕES DO PODER IEGISTATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro e
Vereador do PSD
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