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materia nº 40/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS E SEUS DERIVADOS NA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
native_id64587

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública para análise e emissão de parecer.
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-04-28 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Para as providências pertinentes à CPFO, proposição com prazo suspenso, conforme Parecer Jurídico e Despacho da Presidência.
2026-04-17 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-04-16 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-15 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-04-14 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-04-10 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-05 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-03-04 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-23 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-23 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026.
2026-02-09 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-02 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
05/2026 
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS 
TRANSGÊNICOS E SEUS DERIVADOS 
NA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica proibida a utilização de produtos transgênicos e seus derivados 
na merenda escolar da rede pública municipal de ensino.
§ 1º Entenda-se por produtos transgênicos os organismos 
geneticamente modificados, cujo material genético tenha sido modificado por qualquer 
técnica de engenharia genética.
§ 2º Consideram-se derivados de produtos transgênicos os obtidos de 
organismos geneticamente modificados, que não possuam capacidade autônoma de 
replicação, ou que não contenham forma viável de organismos geneticamente 
modificados. 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 2º A administração pública municipal de Campo Mourão
regulamentará o levantamento dos produtos transgênicos, então utilizados, e o prazo 
para a sua substituição.
Art. 3º Será priorizada a utilização de produtos orgânicos 
na merenda escolar da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a utilização de 
produtos transgênicos e seus derivados na merenda escolar da rede pública municipal 
de ensino, priorizando a oferta de alimentos mais saudáveis, seguros e de melhor 
qualidade nutricional às crianças e adolescentes.
A alimentação escolar desempenha papel fundamental no 
desenvolvimento físico, cognitivo e social dos alunos, especialmente daqueles que 
dependem, muitas vezes, da merenda como principal refeição do dia. Nesse contexto, 
cabe ao Poder Público adotar medidas preventivas que assegurem uma alimentação 
equilibrada, adequada e livre de potenciais riscos à saúde.
Embora os organismos geneticamente modificados sejam amplamente 
utilizados, ainda existem debates científicos e preocupações quanto aos seus 
impactos a longo prazo na saúde humana e no meio ambiente. Assim, a vedação de 
produtos transgênicos na merenda escolar segue o princípio da precaução, 
amplamente adotado nas políticas públicas de saúde e segurança alimentar.
A priorização de produtos orgânicos, conforme previsto no Projeto, 
contribui para a promoção de hábitos alimentares mais saudáveis, reduz a exposição 
a agrotóxicos e incentiva práticas agrícolas sustentáveis, além de estimular a 
economia local e a agricultura familiar. 
O Projeto também prevê a regulamentação, pelo Poder Executivo, do 
levantamento dos produtos atualmente utilizados e do prazo necessário para sua 
substituição, garantindo uma transição responsável, planejada e sem prejuízo à 
continuidade do fornecimento da alimentação escolar.
Diante do exposto, a presente proposição representa uma iniciativa de 
relevante interesse público, alinhada à proteção da saúde dos estudantes, à promoção 
da segurança alimentar e nutricional e ao compromisso com o desenvolvimento 
sustentável, razão pela qual se justifica sua apreciação e aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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