PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
07/2026
Dispõe sobre a Unificação de Matrícula dos
Professores que detenham dois vínculos com
Município de Campo Mourão e dá outras
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os professores da rede pública municipal de educação que forem detentores
de duas matrículas junto à Secretaria Municipal de Educação, referentes a 20 (vinte)
horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter
facultativo, unificar as duas matrículas em uma única de 40 (quarenta) horas de
jornada semanal, desde que respeitados a regra constitucional de acúmulos de
cargos.
Parágrafo único. A unificação de matrículas previstas no caput deste
artigo deverá ser requerida diretamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Professor com duas matrículas de 20(vinte) horas de jornada
semanal de trabalho em cada matrícula, poderá optar pela unificação prevista no
caput deste artigo e será enquadrado automaticamente no nível correspondente à
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matrícula única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, no Estatuto
Municipal, assegurada todas as vantagens e gratificações até então percebidas.
§ 1° As vantagens ou gratificações auferidas até a data da opção pela
unificação, e que tenham como base o tempo de serviço, serão mantidas, sendo que
o tempo de serviço a ser considerado terá como referência a data da matrícula mais
recente.
§ 2° A partir da unificação opcional de matrículas todas as vantagens e
gratificações terão como base o resultado da soma dos salários bases unificadas.
§ 3° Caso o professor seja lotado em mais de uma escola, ficará
assegurado à Secretaria Municipal de Educação determinar a sua nova lotação, de
acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público.
§ 4° Não será permitida a unificação de matriculas para o professor que
estiver em estágio probatório.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente propositura tem por objetivo corrigir uma relevante distorção
administrativa que afeta professores da rede pública municipal que possuem mais de
uma matrícula funcional, situação que, embora decorra do exercício legítimo do
magistério, pode resultar na perda do cargo por inadequação meramente formal às
regras administrativas de acúmulo de cargos.
É de conhecimento geral que a Constituição Federal autoriza a
acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Em muitos municípios brasileiros, inclusive, essa compatibilidade se dá com jornadas
que não ultrapassam o limite de 60 (sessenta) horas semanais, prática consolidada e
aceita ao longo dos anos. Contudo, o que acaba por gerar a irregularidade não é a
carga horária em si, mas sim a quantidade de matrículas funcionais, que não pode
exceder duas, criando um impasse administrativo para diversos profissionais da
educação.
Diante dessa realidade, inúmeros municípios e Estados da Federação
vêm promovendo a unificação de matrículas, como forma de adequar a situação
funcional desses professores aos preceitos constitucionais, conferindo segurança
jurídica e regularidade administrativa, sem prejuízo à continuidade do serviço público
educacional.
A proposta ora apresentada também encontra respaldo na Lei Federal
nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Nacional do Magistério, a qual estabelece
como referência uma jornada única de 40 (quarenta) horas semanais, reforçando a
viabilidade da reorganização funcional dos profissionais da educação.
Ressalte-se, ainda, que grande parte dos professores em nosso país se
submete a extensas jornadas semanais, muitas vezes alcançando 60 (sessenta)
horas de trabalho, como forma de garantir o sustento de suas famílias, em razão dos
baixos salários historicamente praticados. Tal realidade impõe aos docentes uma
carga de trabalho extenuante, que merece ser tratada com sensibilidade e
responsabilidade pelo Poder Público.
Dessa forma, a aprovação do presente projeto revela-se de extrema
importância, pois visa regularizar, de maneira definitiva, a situação cadastral e
funcional dos professores que possuem duas matrículas em nosso município,
assegurando conformidade constitucional, valorização profissional e maior
estabilidade administrativa.
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SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador