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materia nº 44/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaDispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município de Campo Mourão
native_id64591

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição arquivada Parecer contrário lido em Plenário (13/04/2026). Sem interposição de recurso (Art. 147, RI). Matéria rejeitada e arquivada nos termos dos Arts. 39, § 2º e 111 do Regimento Interno.
2026-04-01 Para providências Em concordância com o referido parecer, encaminho o presente processo a esta Coordenadoria para a adoção das providências cabíveis.
2026-03-30 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-03-27 Aguardando parecer jurídico Para análise e emissão de parecer da Procuradoria Geral.
2026-03-27 Para providências Encaminho a esta Coordenadoria para que adote as providências cabíveis e posteriormente encaminhe à Procuradoria Geral para análise e parecer.
2026-03-26 Aguardando despacho da presidência Encaminho para seu conhecimento e adoção das providências necessárias o Parecer da Comissão Permanente de Legislação e Redação, que se manifestou contrariamente à tramitação do Projeto de Lei nº 44/2026, de autoria do Vereador Sidnei Jardim.
2026-03-25 Parecer contrário da comissão Parecer Contrário da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-09 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-09 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-02 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
03/2026 
Dispõe sobre as entregas de encomendas por 
trabalhadores de aplicativos em condomínios no 
Município de 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica estabelecido medidas de segurança para trabalhadores 
de aplicativos de entrega e consumidores que residem em condomínios verticais e 
horizontais no Município de Campo Mourão
 Art. 2º É vedado ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo 
adentre nas dependências internas de condomínios verticais e horizontais, sendo 
obrigatória a entrega das encomendas na portaria ou em local previamente designado 
pela administração do condomínio. 
Parágrafo único. O condomínio poderá disponibilizar espaços 
apropriados para retirada das encomendas pelos moradores, garantindo a segurança 
e fluidez do serviço de entrega.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 3º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades 
especiais poderão solicitar a entrega nas dependências internas do condomínio, 
desde que respeitadas as regras internas de segurança do local.
Art. 4º Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a 
obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores 
de aplicativos contra situações de hostilidade ou constrangimento.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos condomínios 
comerciais localizados no Município de Campo Mourão, os quais deverão observar e 
cumprir integralmente as regras aqui estabelecidas. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se condomínios 
comerciais aqueles compostos por unidades destinadas a estabelecimentos 
empresariais, comerciais, de serviços ou similares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas de 
segurança e organização nas entregas realizadas por trabalhadores de aplicativos em 
condomínios verticais, horizontais e comerciais no Município de Campo Mourão, 
buscando preservar a integridade física, a dignidade profissional e a segurança 
desses trabalhadores, bem como dos próprios moradores.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento significativo dos serviços 
de entrega por aplicativos, tornando esses profissionais parte essencial da dinâmica 
urbana. Contudo, a ausência de regras claras quanto ao acesso às dependências 
internas de condomínios tem exposto os entregadores a situações de risco, 
hostilidade, constrangimento e até violência, além de comprometer a segurança dos 
próprios condomínios.
Ao estabelecer que as entregas sejam realizadas preferencialmente na 
portaria ou em local previamente definido pela administração condominial, o projeto 
promove maior previsibilidade, organização e segurança, respeitando as normas 
internas dos condomínios e evitando conflitos entre moradores, trabalhadores e 
administradores. 
Importante destacar que o projeto contempla exceção para 
consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, assegurando 
tratamento digno, inclusivo e humanizado, desde que observadas as regras de 
segurança do condomínio, o que demonstra o equilíbrio e a sensibilidade social da 
proposta. 
Além disso, ao exigir que os condomínios informem seus moradores 
sobre as disposições desta Lei, reforça-se o caráter educativo e preventivo da norma, 
contribuindo para a conscientização coletiva e para a construção de relações mais 
respeitosas no ambiente urbano. 
A extensão das regras aos condomínios comerciais garante isonomia e 
uniformidade na aplicação da Lei, evitando interpretações divergentes e assegurando 
maior efetividade ao seu cumprimento. 
Diante do exposto, a presente proposição encontra amparo no interesse 
público, na proteção do trabalhador, na promoção da segurança coletiva e na 
organização dos serviços urbanos, razão pela qual se justifica sua apreciação e 
aprovação pelos nobres Vereadores desta Casa de Leis. 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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