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materia nº 50/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-01-28
Ementa“PROÍBE O COMÉRCIO DE EXIGIR O CPF DO CONSUMIDOR, NO ATO DA COMPRA, SEM INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id64597

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 13ª e 14ª Sessões Ordinárias, nos dias 25 e 26 de maio de 2026.
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-04-28 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Para as providências pertinentes à CPFO, proposição com prazo suspenso, conforme Parecer Jurídico e Despacho da Presidência.
2026-04-17 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-04-16 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-15 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-04-14 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-04-10 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-09 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:22:01.872770-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 1
2026-05-25T14:41:40.003138-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
08/2026 
“PROÍBE O COMÉRCIO DE EXIGIR O CPF DO 
CONSUMIDOR, NO ATO DA COMPRA, SEM 
INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA 
SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NO 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º O Comércio fica proibido de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas 
- CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara 
sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que 
condiciona a concessão de determinadas promoções. 
 
Parágrafo único. A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita 
o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 
218,65 UFCM ( Unidade Fiscal de Campo Mourão), e dobrada em caso de 
reincidência. 
Art. 2º Deverão ser afixados avisos contendo o texto do “caput” do Art. 
1º desta Lei, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas 
complementares para a execução da presente Lei. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior 
transparência, proteção e respeito aos direitos do consumidor nas relações de 
consumo realizadas no âmbito do Município, especialmente no que se refere à coleta 
e ao tratamento de dados pessoais, em especial o Cadastro de Pessoas Físicas 
CPF. 
Tem-se verificado, de forma recorrente, que estabelecimentos 
comerciais vêm exigindo o fornecimento do CPF do consumidor no ato da compra, 
muitas vezes sem prestar informações claras e adequadas acerca da finalidade da 
coleta, da eventual abertura de cadastro, do registro de dados pessoais e de consumo, 
bem como da utilização dessas informações para concessão de promoções, 
descontos ou benefícios futuros.
Tal prática afronta princípios básicos previstos no Código de Defesa do 
Consumidor, notadamente o direito à informação adequada e clara, bem como os 
princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD (Lei 
Federal nº 13.709/2018), que exige transparência, finalidade específica e 
consentimento informado para o tratamento de dados pessoais. 
O Projeto não proíbe a coleta do CPF, mas estabelece que ela somente 
poderá ocorrer mediante informação clara, objetiva e ostensiva ao consumidor, 
garantindo-lhe o direito de escolha consciente. Dessa forma, evita-se a coleta indevida 
ou abusiva de dados pessoais, protegendo o consumidor contra práticas que possam 
violar sua privacidade ou resultar em uso inadequado de suas informações.
A previsão de afixação de avisos em locais visíveis nos 
estabelecimentos comerciais reforça o dever de informação e contribui para a 
conscientização do consumidor, além de conferir maior segurança jurídica aos 
comerciantes que atuam de forma regular e transparente. 
A aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento visa 
conferir efetividade à norma, funcionando como instrumento educativo e preventivo, 
especialmente diante da crescente importância da proteção de dados pessoais nas 
relações de consumo.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se necessário e 
oportuno, ao promover o equilíbrio nas relações de consumo, fortalecer a proteção 
dos dados pessoais dos cidadãos e garantir o respeito aos direitos do consumidor, 
razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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