PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
08/2026
“PROÍBE O COMÉRCIO DE EXIGIR O CPF DO
CONSUMIDOR, NO ATO DA COMPRA, SEM
INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA
SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Comércio fica proibido de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara
sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que
condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único. A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita
o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de
218,65 UFCM ( Unidade Fiscal de Campo Mourão), e dobrada em caso de
reincidência.
Art. 2º Deverão ser afixados avisos contendo o texto do “caput” do Art.
1º desta Lei, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
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Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas
complementares para a execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior
transparência, proteção e respeito aos direitos do consumidor nas relações de
consumo realizadas no âmbito do Município, especialmente no que se refere à coleta
e ao tratamento de dados pessoais, em especial o Cadastro de Pessoas Físicas
CPF.
Tem-se verificado, de forma recorrente, que estabelecimentos
comerciais vêm exigindo o fornecimento do CPF do consumidor no ato da compra,
muitas vezes sem prestar informações claras e adequadas acerca da finalidade da
coleta, da eventual abertura de cadastro, do registro de dados pessoais e de consumo,
bem como da utilização dessas informações para concessão de promoções,
descontos ou benefícios futuros.
Tal prática afronta princípios básicos previstos no Código de Defesa do
Consumidor, notadamente o direito à informação adequada e clara, bem como os
princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD (Lei
Federal nº 13.709/2018), que exige transparência, finalidade específica e
consentimento informado para o tratamento de dados pessoais.
O Projeto não proíbe a coleta do CPF, mas estabelece que ela somente
poderá ocorrer mediante informação clara, objetiva e ostensiva ao consumidor,
garantindo-lhe o direito de escolha consciente. Dessa forma, evita-se a coleta indevida
ou abusiva de dados pessoais, protegendo o consumidor contra práticas que possam
violar sua privacidade ou resultar em uso inadequado de suas informações.
A previsão de afixação de avisos em locais visíveis nos
estabelecimentos comerciais reforça o dever de informação e contribui para a
conscientização do consumidor, além de conferir maior segurança jurídica aos
comerciantes que atuam de forma regular e transparente.
A aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento visa
conferir efetividade à norma, funcionando como instrumento educativo e preventivo,
especialmente diante da crescente importância da proteção de dados pessoais nas
relações de consumo.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se necessário e
oportuno, ao promover o equilíbrio nas relações de consumo, fortalecer a proteção
dos dados pessoais dos cidadãos e garantir o respeito aos direitos do consumidor,
razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
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MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador