PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
09/2026
Institui o Projeto Vidas Gerando Vidas e dispõe
sobre a criação do programa de incentivo à
doação de órgãos, tecidos e medula óssea no
Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Mourão, o Projeto Vidas
Gerando Vidas, com a finalidade de incentivar a doação de órgãos, tecidos e medula
óssea, respeitadas as competências legais e as diretrizes do Sistema Nacional de
Transplantes (SNT), instituído pela Lei Federal n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n. 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos deste Projeto, a Administração
Pública Municipal instituirá o programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos e
medula óssea, para desenvolver ações educativas, campanhas de conscientização e
programas de apoio e articulação junto à Central Estadual de Transplantes (CET) e
ao Cadastro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
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Parágrafo único. As ações do Município deverão ser implementadas de
forma articulada com os órgãos oficiais responsáveis pelo SNT e deverão respeitar as
competências técnicas e legais do Ministério da Saúde, dos Centros de Transplantes
Estaduais e das OPOs (Organizações de Procura de Órgãos).
Art. 3º O Município poderá destinar recursos e apoio institucional para
fomentar a adesão de cidadãos aos registros oficiais de doadores de órgãos, tecidos
e medula óssea, vedada a criação de sistemas paralelos ou cadastros municipais que
se sobreponham aos bancos de dados geridos pelo Ministério da Saúde ou pelo INCA
(Instituto Nacional de Câncer). Art. 4º Poderá o Município promover campanhas informativas que
incentivem a manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e o uso da
Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), instituída pelo Ministério da
Saúde, Conselho Nacional de Justiça e Colégio Notarial do Brasil.
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão firmar
termos de cooperação com entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos
direitos dos doadores e receptores e no apoio às famílias, desde que não haja
compartilhamento de dados sensíveis de saúde, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas e emolumentos relativos
aos serviços funerários municipais os responsáveis legais pelo funeral de pessoa
falecida que tenha doado órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante, desde
que a pessoa falecida tenha nascido ou residido no Município de Campo Mourão até
a data do óbito.
§ 1º A isenção não abrange despesas particulares ou opcionais
contratadas pela família, tais como urnas especiais, ornamentações, tanatopraxia ou
quaisquer serviços adicionais não essenciais.
§ 2º As despesas decorrentes dos serviços isentos serão cobertas com
recursos oriundos das taxas de outorga pagas pelas empresas funerárias ao
Município de Campo Mourão Art. 7º Para obtenção do benefício, o responsável pelo funeral deverá
apresentar:
I - comprovação da doação de órgãos ou tecidos, mediante documento
oficial emitido pelo SNT, CET ou equipe médica responsável pela captação;
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II - comprovante de residência do falecido no Município de Campo
Mourão no mês do óbito, ou, alternativamente, certidão de nascimento que comprove
a naturalidade mourãoense. Art. 8º A concessão do benefício não estará condicionada ao efetivo
aproveitamento clínico dos órgãos doados, bastando que a doação tenha sido
realizada nos termos legais.
Art. 9º Fica expressamente esclarecido que a realização de
tanatopraxia não é exigência para a doação de órgãos ou tecidos, sendo uma escolha
opcional da família, recomendada apenas quando houver necessidade de translado
aéreo ou marítimo do corpo.
Art. 10. Nos casos de óbito ocorrido em hospital ou unidade de saúde
da rede pública municipal, caberá à direção da unidade informar os familiares ou
responsáveis legais sobre os benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do sigilo
médico e da atuação das equipes técnicas habilitadas para entrevista familiar.
Art. 11. Os hospitais, postos de saúde e o Serviço Funerário Municipal
deverão afixar, em local visível ao público, placa informativa, em material durável, com
o seguinte conteúdo:
DISPENSA DAS DESPESAS FUNERÁRIAS Campo Mourão "Estão
isentos do pagamento ao Serviço Funerário Municipal de Campo
Mourão/PR os responsáveis pelo funeral de pessoa falecida que tenha
nascido ou residido no Município até a data do óbito, desde que tenha
ocorrido a doação de seus órgãos ou tecidos corporais para fins de
transplante, em conformidade com a Lei Federal n. 9.434/1997 e o
Decreto n. 9.175/2017."
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, podendo firmar parcerias com os órgãos oficiais do SNT e com instituições
legalmente habilitadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei institui, no Município de Campo Mourão, o
Projeto , com a finalidade de incentivar a doação de órgãos,
tecidos e medula óssea, por meio de ações educativas, campanhas de
conscientização e articulação com os órgãos oficiais do Sistema Nacional de
Transplantes.
A doação de órgãos representa um ato de solidariedade que salva vidas,
sendo fundamental ampliar a informação e o diálogo com a população para reduzir
filas de espera e fortalecer essa política pública de saúde. Nesse sentido, o Município
pode e deve atuar de forma complementar, respeitando as competências legais da
União e do Estado, sem criar cadastros paralelos.
A proposta prevê, ainda, a isenção das taxas dos serviços funerários
municipais nos casos de doação de órgãos ou tecidos, como forma de
reconhecimento às famílias doadoras, sem gerar impacto financeiro ao erário, uma
vez que as despesas serão custeadas com recursos próprios do sistema funerário.
Dessa forma, o Projeto reforça os princípios da dignidade humana, da
solidariedade e da promoção da vida, contribuindo para a conscientização da
sociedade e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, razão pela qual se
solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador