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materia nº 51/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Projeto Vidas Gerando Vidas e dispõe sobre a criação do programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos e medula óssea no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64598

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública para análise e emissão de parecer.
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-05-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-05-06 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Para as providências pertinentes à CPFO, proposição com prazo suspenso, conforme Parecer Jurídico e Despacho da Presidência.
2026-04-17 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-04-15 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-10 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo
2026-04-09 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-04-08 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-09 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
09/2026 
Institui o Projeto Vidas Gerando Vidas e dispõe 
sobre a criação do programa de incentivo à 
doação de órgãos, tecidos e medula óssea no 
Município de Campo Mourão, e dá outras 
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
 Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Mourão, o Projeto Vidas 
Gerando Vidas, com a finalidade de incentivar a doação de órgãos, tecidos e medula 
óssea, respeitadas as competências legais e as diretrizes do Sistema Nacional de 
Transplantes (SNT), instituído pela Lei Federal n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 
regulamentada pelo Decreto n. 9.175, de 18 de outubro de 2017. 
Art. 2º Para a consecução dos objetivos deste Projeto, a Administração 
Pública Municipal instituirá o programa de incentivo à doação de órgãos, tecidos e 
medula óssea, para desenvolver ações educativas, campanhas de conscientização e 
programas de apoio e articulação junto à Central Estadual de Transplantes (CET) e 
ao Cadastro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Parágrafo único. As ações do Município deverão ser implementadas de 
forma articulada com os órgãos oficiais responsáveis pelo SNT e deverão respeitar as 
competências técnicas e legais do Ministério da Saúde, dos Centros de Transplantes 
Estaduais e das OPOs (Organizações de Procura de Órgãos).
 Art. 3º O Município poderá destinar recursos e apoio institucional para 
fomentar a adesão de cidadãos aos registros oficiais de doadores de órgãos, tecidos 
e medula óssea, vedada a criação de sistemas paralelos ou cadastros municipais que 
se sobreponham aos bancos de dados geridos pelo Ministério da Saúde ou pelo INCA
(Instituto Nacional de Câncer). Art. 4º Poderá o Município promover campanhas informativas que 
incentivem a manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e o uso da 
Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), instituída pelo Ministério da 
Saúde, Conselho Nacional de Justiça e Colégio Notarial do Brasil. 
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão firmar 
termos de cooperação com entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos 
direitos dos doadores e receptores e no apoio às famílias, desde que não haja 
compartilhamento de dados sensíveis de saúde, em conformidade com a Lei Geral de 
Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas e emolumentos relativos 
aos serviços funerários municipais os responsáveis legais pelo funeral de pessoa 
falecida que tenha doado órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante, desde 
que a pessoa falecida tenha nascido ou residido no Município de Campo Mourão até 
a data do óbito.
§ 1º A isenção não abrange despesas particulares ou opcionais 
contratadas pela família, tais como urnas especiais, ornamentações, tanatopraxia ou 
quaisquer serviços adicionais não essenciais.
§ 2º As despesas decorrentes dos serviços isentos serão cobertas com 
recursos oriundos das taxas de outorga pagas pelas empresas funerárias ao 
Município de Campo Mourão Art. 7º Para obtenção do benefício, o responsável pelo funeral deverá 
apresentar: 
I - comprovação da doação de órgãos ou tecidos, mediante documento 
oficial emitido pelo SNT, CET ou equipe médica responsável pela captação;
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
II - comprovante de residência do falecido no Município de Campo 
Mourão no mês do óbito, ou, alternativamente, certidão de nascimento que comprove 
a naturalidade mourãoense. Art. 8º A concessão do benefício não estará condicionada ao efetivo 
aproveitamento clínico dos órgãos doados, bastando que a doação tenha sido 
realizada nos termos legais. 
Art. 9º Fica expressamente esclarecido que a realização de 
tanatopraxia não é exigência para a doação de órgãos ou tecidos, sendo uma escolha 
opcional da família, recomendada apenas quando houver necessidade de translado 
aéreo ou marítimo do corpo.
Art. 10. Nos casos de óbito ocorrido em hospital ou unidade de saúde 
da rede pública municipal, caberá à direção da unidade informar os familiares ou 
responsáveis legais sobre os benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do sigilo 
médico e da atuação das equipes técnicas habilitadas para entrevista familiar.
 Art. 11. Os hospitais, postos de saúde e o Serviço Funerário Municipal 
deverão afixar, em local visível ao público, placa informativa, em material durável, com 
o seguinte conteúdo: 
DISPENSA DAS DESPESAS FUNERÁRIAS Campo Mourão "Estão 
isentos do pagamento ao Serviço Funerário Municipal de Campo 
Mourão/PR os responsáveis pelo funeral de pessoa falecida que tenha 
nascido ou residido no Município até a data do óbito, desde que tenha 
ocorrido a doação de seus órgãos ou tecidos corporais para fins de 
transplante, em conformidade com a Lei Federal n. 9.434/1997 e o 
Decreto n. 9.175/2017." 
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, podendo firmar parcerias com os órgãos oficiais do SNT e com instituições 
legalmente habilitadas. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 27 de janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei institui, no Município de Campo Mourão, o 
Projeto , com a finalidade de incentivar a doação de órgãos, 
tecidos e medula óssea, por meio de ações educativas, campanhas de 
conscientização e articulação com os órgãos oficiais do Sistema Nacional de 
Transplantes. 
A doação de órgãos representa um ato de solidariedade que salva vidas, 
sendo fundamental ampliar a informação e o diálogo com a população para reduzir 
filas de espera e fortalecer essa política pública de saúde. Nesse sentido, o Município 
pode e deve atuar de forma complementar, respeitando as competências legais da 
União e do Estado, sem criar cadastros paralelos.
A proposta prevê, ainda, a isenção das taxas dos serviços funerários 
municipais nos casos de doação de órgãos ou tecidos, como forma de 
reconhecimento às famílias doadoras, sem gerar impacto financeiro ao erário, uma 
vez que as despesas serão custeadas com recursos próprios do sistema funerário.
Dessa forma, o Projeto reforça os princípios da dignidade humana, da 
solidariedade e da promoção da vida, contribuindo para a conscientização da 
sociedade e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, razão pela qual se 
solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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