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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANC sco FÉnÂErRÂ aLsuquERquE 1488 -TELEFoNE (44) 3518-5050 - cEP 47302-220
c.N.Pl. 79.869.772IOOO1-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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PROJETO DE LEI N9 2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
"lnstitui o Programa Municipal de Alerta Rápido para Pessoas
Desaparecidas e dá outras providências."
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições que lhe confere
o Artigo 107, inciso l, do Regimento lnterno deste Poder Legislativo,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o quanto segue:
PROJETO DE LEI:
Art. le - Fica instituído o Programa Municipal de Alerta Rápido para Pessoas
Desaparecidas, com foco prioritário em crianças e adolescentes, no âmbito
do Município de Campo Mourão, com finalidade prevenüva, informativa e
de apoio às autoridades competentes.
Art. 2-O Programa terá caráter informativo, prevenüvo e cooperativo, sem
interferir nas atribuições exclusivas das Polícias Civil e Militar; respeitando o
disposto no art. 144 da Consütuição Federal.
Art. 3e - O Poder Executivo fica autorizado a implementar sistema próprio
ou aderir à plataformas tecnológicas já existentes, para divulgação de
a le rtas oficiais sobre desa parecimentos.
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Ementa:
Art.4 s - O alerta poderá ser acionado mediante comunicação formal de:
| - Autoridade policial;
ll - Conselho Tutelar;
lll- Pais ou responsáveis legais;
lV - Órgãos da assistência social municipal.
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 5e - A divulgação das informações observará critérios de
proporcionalidade e temporalidade, conforme o tempo transcorrido desde
o registro do desaparecimento.
Art. 6 e - A divulgação da imagem (fotografia) da pessoa desaparecida
somente será permitida após o decurso mínimo de 6 (seis) horas, podendo
ser estendida até 8 (oito) horas, contadas a parür do registro oficial do
desapa recimento.
§ 1 I - Antes do prazo previsto no caput, o alerta conterá apenas
informações descritas, vedada a divulgação de imagem.
§ 2 s - O prazo poderá ser dispensado quando:
| - O desaparecimento for criança ou adolescente em risco iminente;
ll- Houver indícios de crime, violência ou sequestro;
lll - Mediante determinação policial ou judicial;
lV - Por solicitação expressa dos responsáveis legais.
§ 3 e - A divulgação da imagem dependerá de autorização formal dos
responsáveis legais, exceto nas hipóteses dos incisos ll e lll do § 2q.
Art. 7 e - Toda divulgação de dados observará:
l- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/90);
ll - A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei ns 13.709/18);
lll - Os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança.
Parágrafo único - As informações deverão ser excluídas automaticamente
do sistema após a localização da pessoa desaparecida.
Art. 9I - O Poder Execuüvo poderá firmar convênios, termos de cooperação
e pa rcerias com:
| - Órgão de segurança pública;
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.Pi. 79.869.77210001,14
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Art. 8e - O Município atuará exclusivamente como meio de divulgação, não
assumindo atribuiçôes invesügativas ou operacionais.
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ESTADO DO PARANÁ
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c.N.P.r. 79.869.772l00O1-14
WWW.CAMPOMOUf,AO.PR.TEG.AR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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ll - Ministério Público e Judiciário;
lll- Empresas de telecomunicação e tecnologia;
lV - Veículos de comunicação.
Art. 10 - O Município poderá promover campanhas educativas sobre
prevenção ao desaparecimento e uso responsável do sistema.
Art. 11 - As ações previstas nesta Lei não criam obrigação imediata de
despesa, devendo ser executadas conforme disponibilidade orçamentária,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de até 120 dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER TEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 28 de janeiro de2026.
Dr. Eraldo Teodoro d oti
Vereador do P
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NS 2026
Nobre Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa criar um mecanismo municipal
de apoio à localização de pessoas desaparecidas, especialmente crianças e
adolescentes, inspirado em modelos internacionais consolidados, como o
Alerta AMBER.
A proposta respeita integralmente a Consütuição Federal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados,
adotando divulgação progressiva e responsável das informações, inclusive
com regra específica para divulgação de imagens somente após o decurso
de prazo mínimo.
O Município não assume funções investigaüvas, limitando-se à
cooperação informativa e preventiva, fortalecendo a atuação das
autoridades competentes e a parücipação consciente da sociedade.
Trata-se de inciaüva de alto impacto social, baixo custo e
grande relevância para a proteção da vida e da dignidade humana.
Diante de todo o exposto e em virtude da matéria ser de
extrema importância no âmbito social, solicito a aprovação deste Projeto de
Lei com o apoio dos nobres e responsáveis representantes do povo desta
Casa de Leis, na forma proposta, por ser de inteiro direito e Jusüça.
SAIA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 28 de janeiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de O
Vereador do PSD