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materia nº 54/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Integração das Entidades Socioassistenciais e dá outras providências.
native_id64601

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública para análise e emissão de parecer.
2026-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-04-28 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-04-17 Aguardando parecer da comissão Para as providências pertinentes à CPFO, proposição com prazo suspenso, conforme Parecer Jurídico e Despacho da Presidência.
2026-04-17 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-04-16 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-04-15 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-04-14 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-04-10 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º.
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-09 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui a Política Municipal de Integração das 
Entidades Socioassistenciais e dá outras 
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Integração das 
Entidades Socioassistenciais, com a finalidade de promover a articulação, a 
cooperação e o fortalecimento das ações desenvolvidas por entidades da 
sociedade civil que atuam na área social no Município.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da participação social, da 
eficiência administrativa, da transparência e da cooperação entre o Poder 
Público e a sociedade civil.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Municipal de Integração das 
Entidades Socioassistenciais:
I – a articulação institucional entre o Poder Público Municipal e as 
entidades socioassistenciais;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
II – o estímulo à atuação integrada, complementar e cooperativa 
entre as entidades, respeitadas suas especificidades;
III – a organização e a racionalização das ações desenvolvidas 
pelas entidades, de modo a evitar sobreposição ou descontinuidade de 
atendimentos;
IV – o incentivo ao planejamento conjunto e à troca de informações 
entre as entidades e o Município;
V – o fortalecimento institucional das entidades socioassistenciais;
VI – a promoção do diálogo permanente entre o Poder Público e a 
sociedade civil organizada;
VII – o apoio às entidades socioassistenciais na busca de recursos 
estaduais e federais, por meio de parcerias para orientação, capacitação e 
elaboração de projetos, observada a legislação vigente;
VIII – o mapeamento das entidades socioassistenciais atuantes no 
Município, com a identificação de suas áreas de atuação, públicos atendidos e 
territórios alcançados;
IX – o reconhecimento e a valorização dos impactos positivos 
gerados pelas entidades na proteção e no atendimento de pessoas em situação 
de vulnerabilidade social;
X – a promoção de perspectivas de apoio institucional do Poder 
Público à manutenção e ao fortalecimento das entidades socioassistenciais, 
respeitada a disponibilidade administrativa, orçamentária e a legislação 
aplicável;
XI – o acompanhamento e o estímulo à continuidade dos trabalhos 
desenvolvidos pelas entidades socioassistenciais, visando à sustentabilidade 
das ações e à ampliação de seus resultados sociais.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades 
socioassistenciais as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que 
desenvolvem ações, programas, projetos ou serviços de interesse social no 
Município de Campo Mourão, vinculadas ou relacionadas às políticas públicas 
executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou pela Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos da legislação vigente.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Integração das 
Entidades Socioassistenciais poderá ocorrer por meio de ações de articulação 
institucional, tais como:
I – realização de encontros, fóruns, reuniões técnicas ou espaços 
de diálogo;
II – incentivo à cooperação técnica e institucional entre as entidades;
III – apoio ao intercâmbio de informações e boas práticas;
IV – integração das entidades nos processos de planejamento das 
políticas públicas municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 29, de janeiro, de 
2026
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política 
Municipal de Integração das Entidades Socioassistenciais no Município de 
Campo Mourão, reconhecendo, valorizando e fortalecendo o papel fundamental 
desempenhado pelas entidades da sociedade civil que atuam na área social e 
comunitária.
É inegável que as entidades socioassistenciais exercem, 
historicamente, uma função essencial no atendimento à população em situação 
de vulnerabilidade, desenvolvendo ações, programas, projetos e serviços que, 
em muitos casos, suprem ou complementam atividades que seriam de 
responsabilidade direta do Poder Público. Essas entidades atuam com 
proximidade da comunidade, conhecimento da realidade local e elevado 
compromisso social, contribuindo para que o atendimento seja realizado com 
eficiência, sensibilidade e alcance social.
Entretanto, apesar do trabalho reconhecidamente brilhante e 
indispensável, grande parte dessas entidades enfrenta dificuldades financeiras 
permanentes, decorrentes dos altos custos de manutenção de suas atividades, 
da necessidade de profissionais qualificados, da aquisição de insumos e da 
própria sustentabilidade institucional. Muitas organizações dependem de 
recursos limitados e de constante esforço de gestão para manter seus serviços 
em funcionamento, o que evidencia a importância do apoio e da articulação 
institucional com o Poder Público.
Nesse contexto, torna-se evidente que o fortalecimento das 
políticas sociais municipais passa, obrigatoriamente, pela parceria, integração e 
cooperação entre o Poder Público e as entidades socioassistenciais. A ausência 
de integração pode gerar fragmentação de ações, sobreposição de 
atendimentos em alguns territórios e lacunas em outros, reduzindo a eficiência 
da rede de proteção social.
O presente Projeto de Lei surge justamente para sistematizar 
diretrizes gerais que orientem essa integração, promovendo o mapeamento das 
entidades, o reconhecimento dos impactos positivos gerados, o estímulo à 
continuidade dos serviços prestados e a construção de perspectivas de apoio 
institucional, sempre respeitando a autonomia das entidades e as competências 
administrativas do Município.
Importante destacar que o Projeto não cria obrigações ao Poder 
Público, não impõe despesas, não institui programas executivos, tampouco 
interfere na organização administrativa municipal. Trata-se de uma norma de 
caráter orientador e integrador, que estabelece diretrizes gerais para subsidiar 
futuras decisões, políticas públicas e ações de cooperação, não havendo, 
portanto, qualquer vício de iniciativa.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Ao prever o apoio institucional, o incentivo à busca de recursos 
estaduais e federais, o acompanhamento das ações e o estímulo à continuidade 
dos trabalhos desenvolvidos, a proposta visa criar um ambiente favorável ao 
fortalecimento de uma verdadeira “rede do bem”, capaz de ampliar, qualificar e 
dar maior sustentabilidade aos serviços comunitários prestados no Município de 
Campo Mourão.
Assim, a instituição desta Política Municipal representa um 
primeiro passo estruturante para ampliar a cooperação entre o Poder Público e 
as entidades socioassistenciais, potencializar resultados sociais, racionalizar 
esforços e garantir que o atendimento às pessoas em situação de 
vulnerabilidade seja cada vez mais eficiente, humano e integrado.
Diante da relevância social, do interesse público envolvido e da 
segurança jurídica da proposta, contamos com o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 29, de janeiro, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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