PROTOCOLO Nº 4623/2026 DATA: 30/JANEIRO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10 /20 26
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
De 30 de janeiro de 2026
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº
66, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º O artigo 25 da Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada da
PREVISCAM, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será permitida observando as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
.............................................................................................................
§ 3º O grau de deficiência será atestado por perícia médica.
§ 4º O valor dos proventos mensais será calculado aplicando-se
sobre a média aritmética compreendida de todo período entre julho de 1994, ou
da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, com
os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam
os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de
contribuição até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria
por idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 30 de janeiro de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
Complementar “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal, e dá outras providências”.
A Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2021, dispõe em
seu artigo 25 a Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência e remete a
sua concessão às regras da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de
2013, inclusive quanto aos critérios de cálculos dos benefícios.
Ocorre que no dia 28 de março de 2025 foi realizado um evento
neste Município, que contou com a participação de Auditores do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, os quais, na ocasião, orientaram para alterar a
legislação municipal no sentido de constar expressamente os requisitos para a
Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência, sem remeter à legislação
federal, garantindo, assim, maior segurança jurídica e uniformidade à gestão do
Regime Próprio de Previdência Social.
Diante disso, elaborou-se este Projeto de Lei Complementar,
alterando a redação do caput do artigo 25, e acrescentando os incisos I a IV e os
§§ 3º e 4º, consolidando o regramento atualmente vigente nesta municipalidade
e evitando interpretações divergentes, dando maior garantia e respaldo à
atuação da PREVISCAM.
Destarte, respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar a essa Egrégia Casa Legislativa e requeiro sua tramitação em
Regime de urgência, consoante estabelece o artigo 32 da Lei Orgânica do
Município, tendo em vista a necessidade de atualização da legislação
previdenciária municipal.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 30 de janeiro de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal