br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id64603

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Para providências Portaria publicada.
2026-05-21 Para providências Encaminho ao Departamento de Assuntos Administrativos para a adoção das providências cabíveis.
2026-05-21 Para providências Líderes de Bancada já oficiados.
2026-04-29 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, encaminho ao Departamento de Assuntos Administrativos para que oficie os Líderes de Bancada, solicitando a indicação de vereadores para compor a Comissão Especial. Considerando que não foi possível alcançar a composição mínima de três membros, conforme disposto no parecer, não se aplica, nesta hipótese, a necessidade de proporcionalidade partidária, sendo facultado a uma mesma bancada indicar mais de um representante para integrar a Comissão.
2026-04-28 Para providências Providência
2026-04-24 Para providências Encaminho à PROGE para análise e manifestação quanto à formação da Comissão Especial, tendo em vista que somente 02 (dois) Vereadores manifestaram interesse em integrá-la.
2026-04-24 Para providências Segue para providências.
2026-03-27 Para providências Encaminho ao Departamento de Assuntos Administrativos para que oficie os Líderes de Bancada, a fim de que indiquem os nomes para a composição da Comissão Especial, conforme prevê o Regimento Interno.
2026-03-26 Aguardando despacho da presidência Considerando o disposto no artigo 45, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, encaminho o Projeto de Lei Complementar nº 10/2026, para que seja designada a Comissão Especial encarregada da análise do mérito da proposição.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-11 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-03-09 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis.
2026-03-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-03-02 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-02-20 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-02-19 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2026-02-09 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-02-09 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2026-02-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-04 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 04/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-03 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2026-02-02 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-01-30 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROTOCOLO Nº 4623/2026 DATA: 30/JANEIRO/2026 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10 /20 26
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 
2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, e dá 
outras providências. 
 
REGIME DE URGÊNCIA
 TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
De 30 de janeiro de 2026 
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº
66, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da 
Constituição Federal, e dá outras providências. 
 O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, 
L E I C O M P L E M E N T A R: 
Art. 1º O artigo 25 da Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro 
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25 A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada da 
PREVISCAM, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, será permitida observando as seguintes condições: 
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se 
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com 
deficiência moderada; 
III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e 
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e 
comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
............................................................................................................. 
§ 3º O grau de deficiência será atestado por perícia médica. 
§ 4º O valor dos proventos mensais será calculado aplicando-se 
sobre a média aritmética compreendida de todo período entre julho de 1994, ou 
da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, com 
os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam 
os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de 
contribuição até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria 
por idade.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” 
Campo Mourão, 30 de janeiro de 2026 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
Complementar “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 66, de 23 de 
dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Campo Mourão – RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição 
Federal, e dá outras providências”. 
A Lei Complementar nº 66, de 23 de dezembro de 2021, dispõe em 
seu artigo 25 a Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência e remete a 
sua concessão às regras da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 
2013, inclusive quanto aos critérios de cálculos dos benefícios. 
Ocorre que no dia 28 de março de 2025 foi realizado um evento 
neste Município, que contou com a participação de Auditores do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, os quais, na ocasião, orientaram para alterar a 
legislação municipal no sentido de constar expressamente os requisitos para a 
Aposentadoria Especial de Portador de Deficiência, sem remeter à legislação 
federal, garantindo, assim, maior segurança jurídica e uniformidade à gestão do 
Regime Próprio de Previdência Social. 
Diante disso, elaborou-se este Projeto de Lei Complementar, 
alterando a redação do caput do artigo 25, e acrescentando os incisos I a IV e os 
§§ 3º e 4º, consolidando o regramento atualmente vigente nesta municipalidade 
e evitando interpretações divergentes, dando maior garantia e respaldo à 
atuação da PREVISCAM. 
Destarte, respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei 
Complementar a essa Egrégia Casa Legislativa e requeiro sua tramitação em 
Regime de urgência, consoante estabelece o artigo 32 da Lei Orgânica do 
Município, tendo em vista a necessidade de atualização da legislação 
previdenciária municipal. 
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração. 
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO" 
Campo Mourão, 30 de janeiro de 2026 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 

open original →