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materia nº 56/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Campo Mourão, em doação de sangue e de medula óssea"
native_id64605

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição recebeu parecer jurídico contrário. Enviado cópia digital ao autor e Arquivado.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-03-06 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-09 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
10/2026 
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de natureza 
leve, aplicadas pelo Município de Campo Mourão, em doação de sangue e de medula óssea.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a 
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula 
óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas 
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
 Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor 
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento 
tradicional da multa. 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Campo Mourão
regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de 
medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, 
para cada condutor 
Art. 4° O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de 
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da 
penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato 
da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data 
da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo 
oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela 
autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da 
penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na 
legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de 
Campo Mourão, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou 
pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual 
ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 30 de Janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Campo Mourão, mecanismo alternativo de cumprimento de penalidades 
administrativas de trânsito de natureza leve, aplicáveis exclusivamente às infrações 
de competência municipal, mediante a conversão da multa em doação de sangue ou 
de medula óssea.
A proposta fundamenta-se no caráter educativo e social das sanções 
administrativas, buscando associar a responsabilização do infrator a ações de 
interesse coletivo, notadamente o incentivo à doação voluntária de sangue e de 
medula óssea, atividades essenciais ao funcionamento do sistema público de saúde.
Ressalta-se que a adesão à conversão da penalidade é facultativa, 
preservando-se a possibilidade de pagamento tradicional da multa, bem como se 
estabelece limitação objetiva quanto à quantidade anual de conversões, garantindo 
controle administrativo e segurança jurídica.
Ademais, a matéria restringe-se às infrações e penalidades de 
competência do Município, não interferindo nas atribuições dos órgãos estaduais ou 
federais de trânsito.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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