PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
10/2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas pelo Município de Campo Mourão, em doação de sangue e de medula óssea.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula
óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento
tradicional da multa.
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Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Campo Mourão
regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de
medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano,
para cada condutor
Art. 4° O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato
da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data
da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo
oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela
autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da
penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na
legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de
Campo Mourão, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou
pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual
ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Campo Mourão, mecanismo alternativo de cumprimento de penalidades
administrativas de trânsito de natureza leve, aplicáveis exclusivamente às infrações
de competência municipal, mediante a conversão da multa em doação de sangue ou
de medula óssea.
A proposta fundamenta-se no caráter educativo e social das sanções
administrativas, buscando associar a responsabilização do infrator a ações de
interesse coletivo, notadamente o incentivo à doação voluntária de sangue e de
medula óssea, atividades essenciais ao funcionamento do sistema público de saúde.
Ressalta-se que a adesão à conversão da penalidade é facultativa,
preservando-se a possibilidade de pagamento tradicional da multa, bem como se
estabelece limitação objetiva quanto à quantidade anual de conversões, garantindo
controle administrativo e segurança jurídica.
Ademais, a matéria restringe-se às infrações e penalidades de
competência do Município, não interferindo nas atribuições dos órgãos estaduais ou
federais de trânsito.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador