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materia nº 57/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO PLANO CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO MOURÃO."
native_id64606

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição recebeu parecer jurídico contrário. Enviado cópia digital ao autor e Arquivado.
2026-03-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-03-06 Parecer jurídico contrário Contrário
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-12 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-09 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
12/2026 
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E 
CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO 
FINANCEIRA NO PLANO CURRICULAR DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DE 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º A presente Lei inclui as atividades e conteúdos relativos à 
educação financeira no plano curricular das escolas da rede pública municipal de 
ensino do Município de Campo Mourão, visando a formação de cidadãos conscientes 
e preparados para tomar decisões financeiras responsáveis.
 §1º As atividades e os conteúdos relativos à educação financeira 
constituirão matéria da base diversificada/obrigatória do currículo escolar, devendo 
ser contemplados como tema transversal/obrigatório, estarem presentes nas 
diferentes disciplinas ou da disciplina específica, do contexto escolar e serem 
desenvolvidos de forma interdisciplinar. 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
§2º Poderão ser abordados os seguintes temas relativos à educação 
financeira: 
I noções de economia monetária, fiscal e de capitais;
II noções de planejamento familiar e financeiro e 
III princípios contábeis, especialmente débito e crédito.
 Art. 2º As atividades de educação financeira deverão conter, no mínimo, 
o seguinte conteúdo programático:
I - Anos iniciais (1º ao 5º ano): Introdução e conceitos básicos:
a) Noções de dinheiro e valor;
b) Matemática aplicada ao dia a dia;
c) Planejamento simples; 
d) Consumo consciente; 
II - Anos finais (6º ao 9º ano): Expansão e aplicação prática:
 a)Planejamento e orçamento pessoal 
 b) Produtos financeiros básicos;
 c) Consumo crítico e sustentável;
 d) Riscos financeiros e tomada de decisão;
 e) Economia e cidadania e 
 f) Empreendedorismo e inovação.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento do conhecimento de educação 
financeira nas escolas da rede pública municipal:
I Desenvolver habilidades essenciais, em especial na construção de 
uma relação saudável com o dinheiro;
II Prevenir o endividamento e comportamento impulsivo; 
III Permitir conexão com o cotidiano e estímulo à cidadania;
IV Reduzir as desigualdades sociais; 
V Promover a integração com outras disciplinas e competências da
Base Nacional Comum Curricular e 
VI Impactar a vida familiar e comunitária, formando agentes 
multiplicadores de boas práticas.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar e 
promover, um ambiente de análise e articulação para o desenvolvimento dos 
respectivos conteúdos programáticos bem como a formação necessária e específica 
aos professores que ministrarão as aulas, garantindo assim todos os recursos 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
necessários para subsidiar a implantação e desenvolvimento do respectivo 
componente curricular. 
Art. 5º A participação das escolas municipais no Programa ocorrerá de 
forma integrada ao projeto pedagógico, respeitada a autonomia administrativa e 
pedagógica das unidades de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 30 de Janeiro de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras. 
A presente proposição tem por finalidade instituir a Educação Financeira 
como componente obrigatório no currículo das escolas da rede pública municipal, 
visando à formação de cidadãos conscientes, responsáveis e preparados para a 
tomada de decisões financeiras ao longo da vida. 
A iniciativa justifica-se pela necessidade de promover, desde o ensino 
fundamental, o desenvolvimento de competências relacionadas ao planejamento 
financeiro, consumo consciente, poupança e uso responsável do crédito, contribuindo 
para a prevenção do endividamento e de comportamentos impulsivos no futuro. 
A Educação Financeira também se mostra relevante por sua conexão 
direta com o cotidiano dos estudantes, fortalecendo a cidadania, a responsabilidade 
social e a compreensão da dinâmica econômica, além de contribuir para a redução 
das desigualdades sociais ao ampliar o acesso ao conhecimento sobre gestão de 
recursos. 
Destaca-se, ainda, a compatibilidade da proposta com as competências 
gerais da Base Nacional Comum Curricular BNCC, podendo ser trabalhada de forma 
interdisciplinar, especialmente com Matemática e demais áreas do conhecimento, nos 
termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional). 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
Por fim, ressalta-se o impacto positivo da educação financeira no 
ambiente familiar e comunitário, uma vez que os estudantes atuam como 
multiplicadores de boas práticas, promovendo maior equilíbrio econômico e social.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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