PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
12/2026
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E
CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO
FINANCEIRA NO PLANO CURRICULAR DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A presente Lei inclui as atividades e conteúdos relativos à
educação financeira no plano curricular das escolas da rede pública municipal de
ensino do Município de Campo Mourão, visando a formação de cidadãos conscientes
e preparados para tomar decisões financeiras responsáveis.
§1º As atividades e os conteúdos relativos à educação financeira
constituirão matéria da base diversificada/obrigatória do currículo escolar, devendo
ser contemplados como tema transversal/obrigatório, estarem presentes nas
diferentes disciplinas ou da disciplina específica, do contexto escolar e serem
desenvolvidos de forma interdisciplinar.
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§2º Poderão ser abordados os seguintes temas relativos à educação
financeira:
I noções de economia monetária, fiscal e de capitais;
II noções de planejamento familiar e financeiro e
III princípios contábeis, especialmente débito e crédito.
Art. 2º As atividades de educação financeira deverão conter, no mínimo,
o seguinte conteúdo programático:
I - Anos iniciais (1º ao 5º ano): Introdução e conceitos básicos:
a) Noções de dinheiro e valor;
b) Matemática aplicada ao dia a dia;
c) Planejamento simples;
d) Consumo consciente;
II - Anos finais (6º ao 9º ano): Expansão e aplicação prática:
a)Planejamento e orçamento pessoal
b) Produtos financeiros básicos;
c) Consumo crítico e sustentável;
d) Riscos financeiros e tomada de decisão;
e) Economia e cidadania e
f) Empreendedorismo e inovação.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento do conhecimento de educação
financeira nas escolas da rede pública municipal:
I Desenvolver habilidades essenciais, em especial na construção de
uma relação saudável com o dinheiro;
II Prevenir o endividamento e comportamento impulsivo;
III Permitir conexão com o cotidiano e estímulo à cidadania;
IV Reduzir as desigualdades sociais;
V Promover a integração com outras disciplinas e competências da
Base Nacional Comum Curricular e
VI Impactar a vida familiar e comunitária, formando agentes
multiplicadores de boas práticas.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar e
promover, um ambiente de análise e articulação para o desenvolvimento dos
respectivos conteúdos programáticos bem como a formação necessária e específica
aos professores que ministrarão as aulas, garantindo assim todos os recursos
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necessários para subsidiar a implantação e desenvolvimento do respectivo
componente curricular.
Art. 5º A participação das escolas municipais no Programa ocorrerá de
forma integrada ao projeto pedagógico, respeitada a autonomia administrativa e
pedagógica das unidades de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por finalidade instituir a Educação Financeira
como componente obrigatório no currículo das escolas da rede pública municipal,
visando à formação de cidadãos conscientes, responsáveis e preparados para a
tomada de decisões financeiras ao longo da vida.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de promover, desde o ensino
fundamental, o desenvolvimento de competências relacionadas ao planejamento
financeiro, consumo consciente, poupança e uso responsável do crédito, contribuindo
para a prevenção do endividamento e de comportamentos impulsivos no futuro.
A Educação Financeira também se mostra relevante por sua conexão
direta com o cotidiano dos estudantes, fortalecendo a cidadania, a responsabilidade
social e a compreensão da dinâmica econômica, além de contribuir para a redução
das desigualdades sociais ao ampliar o acesso ao conhecimento sobre gestão de
recursos.
Destaca-se, ainda, a compatibilidade da proposta com as competências
gerais da Base Nacional Comum Curricular BNCC, podendo ser trabalhada de forma
interdisciplinar, especialmente com Matemática e demais áreas do conhecimento, nos
termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
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Por fim, ressalta-se o impacto positivo da educação financeira no
ambiente familiar e comunitário, uma vez que os estudantes atuam como
multiplicadores de boas práticas, promovendo maior equilíbrio econômico e social.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador