PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR SIDNEI JARDIM
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
11/2026
consciente de crianças da rede municipal de
ensino, e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
educação para o consumo consciente e a difusão dos direitos básicos do consumidor
junto às crianças da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I ensinar, de forma lúdica, didática e acessível, noções básicas dos
direitos do consumidor;
II estimular a formação cidadã desde a infância, prevenindo práticas
abusivas nas relações de consumo futuras;
III orientar sobre temas como troca de produtos, informações claras e
adequadas, preço visível e publicidade adequada;
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IV fortalecer a atuação educativa do Município na proteção e defesa
do consumidor.
Art. 3º O Programa será desenvolvido prioritariamente por meio de:
I distribuição de cartilhas educativas para colorir, com linguagem
adequada à faixa etária dos alunos;
II realização de atividades pedagógicas complementares em parceria
com as unidades escolares;
III ações educativas conduzidas por servidores ou colaboradores do
órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° O Programa será executado pelo órgão municipal responsável
pela proteção e defesa do consumidor, em articulação com a Secretaria Municipal da
Educação e demais órgãos públicos que se fizerem necessários.
Art. 5º A participação das escolas municipais no Programa ocorrerá de
forma integrada ao projeto pedagógico, respeitada a autonomia administrativa e
pedagógica das unidades de ensino.
Art. 6º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas
obrigatórias, podendo ser realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários
já disponíveis, bem como por meio de parcerias e cooperações institucionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
visando à sua fiel execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em âmbito municipal,
educacional, voltada à formação de crianças mais conscientes de seus direitos
enquanto consumidores.
A proposta utiliza metodologia lúdica e acessível, por meio de cartilhas
ilustradas para colorir, facilitando a compreensão de temas relevantes como troca de
produtos, direito à informação clara, preço visível e relações de consumo equilibradas.
Ao integrar educação e cidadania, o Programa contribui para a prevenção de conflitos
futuros nas relações de consumo.
Além disso, a iniciativa fortalece a atuação educativa do Município,
especialmente do órgão de proteção e defesa do consumidor, em parceria com a rede
municipal de ensino, sem gerar impacto financeiro obrigatório, respeitando os
princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Diante da relevância social, educativa e preventiva do Programa, conta- se com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 30 de Janeiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador