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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANC sco FrÂAETRA ArsuauERauE 1488-TETEFoNE (44) 3518-5050 - CEP A73O2-22O
c.N.Pl. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOURÁO-PR.IE6. gR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
rNDrcAçÃo LEGTSLATTVA
ou2026
O Vereador que a presente subscreve, ao usar das
atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Artigo 128, § 1s, inciso ll do
Regimento lnterno desta Casa de Leis e do contido na LDO|2026 através do
Programa: 02 - Programa de Apoio Administraüvo; Ação: 2155 - Manter as
Atividades Administraüvas da SESAU INDICA a Mesa Direüva, o envio de
oficio ao Excelenússimo Senhor Prefeito Municipal-João Douglas Fabrício
para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que:
"lnstitui a implantação de sistema de centralização
de dispensação de medicamentos, em entrega
domiciliar aos usuários do sistema municipal de
saúde, nos termos a seguir expostos.
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO:
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saúde;
" as dificuldades operacionais e financeiras para
manutenção de farmácias em todas as unidades básicas de saúde;
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuÁ FRANcrsco FERBE ra ALBUqUEROUE 1488 - TÊLEroNE (44)3518'5050 - CEP 87302-220
c.N.PJ. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.TEG.BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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' a competência do Município para organizar e
executar ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(sus);
A presente lndicação Legislaüva propõe modelo
moderno e eficiente de assistência farmacêuüca, consistente na
centralização da dispensação de medicamentos, aliada à entrega domiciliar
aos usuários do sistema municipal de saúde.
A medida visa reduzir custos operacionais, evitar a
duplicação de estruturas fisicas e de pessoal, minimizar perdas de
medicamentos e, sobretudo, facilitar o acesso da população, especialmente
de idosos e pacientes com dificuldades de locomoção.
Ressalta-se que a responsabilidade técnica
permanece integralmente sob supervisão de farmacêuüco, concentrada em
unidade central, garantindo segurança sanitária, controle e rastreabilidade,
sem prejuízo à qualidade do serviço prestado.
Por se tratar de matéria afeta à organização
administrativa da saúde, a proposição é apresentada sob a forma de
lndicação Legislativa, respeitando a iniciativa privaüva do Poder Executivo,
a quem caberá avaliar e implementar a política pública sugerida.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da
presente indicação que busca a qualidade de vida ao interessado usuário do
sistema de saúde municipal, bem assim a economicidade, eficiência e
razoabilidade que regem a Administração Pública.
SAIA DAS SESSÕES DO PODER LEGISTATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 4 de fevereiro de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro
Vereador do PSD
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PODER LEGISLATTVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
R!À FnANc sco FEÊBE Âa ArsuauÊRaur 1488 - TtuEFoNE (44) 3518-5050 - c€P 87302-220
c. N. Pr. 79.869.77210001- 14
WWW.CAMFOMOIJRAO.PR.!EG.33
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N9 2026
LE I:
Art. 1s Fica instituído a implantação de uma Centralização de
Dispensação de medicamentos no âmbito do Município de Campo Mourão.
Parágrafo único. A Centralização de Dispensação de
medicamentos a que se refere o "caput" trata-se de centralizar as atividades
dos profissionais de saúde juntamente com os medicamentos, onde o
paciente devidamente cadastrado terá direito a receber medicamentos em
seu domicílio.
Art. 3s O sistema de entrega domiciliar deverá observar, no
mínimo:
| - separação, conferência e idenüficação dos medicamentos
por fa rmacêutico responsável técnico;
ll - idenüficação clara do paciente, posologia, lote e validade
do medicamento;
lll - transporte adequado, observadas as normas sanitárias
vigentes;
"lnstitui a implantação de sistema de centralização
de dispensação de medicamentos e a entrega
domiciliar aos usuários do Sistema Municipal de
Saúde, nos termos a seguir expostos.
O PODER TEGISLAT]VO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO dO
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
Art. 2e O sistema de entrega domiciliar de medicamentos,
deverá ser mediante apresentação de prescrição médica regularmente
emiüda por profissional da rede pública ou conveniada ao Município.
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANC 9co FERf,EIRÁ ALBUqUÉRqUE 1488 - TELÉFoNE (44}3518.5050 ' CEP 87302-270
c.N.Pi. 79.869.77210001,14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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lV - vedação de qualquer ato técnico de dispensação pelo
entregador, limitando-se este à entrega do medicamento.
Art. 4e - Terão prioridade no recebimento domiciliar:
| - idosos;
ll- pessoas com deficiência;
lll - pacientes com mobilidade reduzida;
lV - pacientes portadores de doenças crônicas ou em
tratamento contínuo.
Art. 5e - A centralização da dispensação de medicamentos tem
por finalidade:
| - racionalizar estoques;
ll - reduzir perdas e vencimentos de medicamentos;
lll - otimizar recursos humanos e financeiros;
lV - ampliar o acesso da população aos medicamentos
essenciais.
Art. 6e - As medidas propostas poderão ser regulamentadas
pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e
fi nanceira do Município.
Art. 7s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAIA DAS SESSÔES DO PODER TEGISTATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 4 de fevereiro de 2026.
Dr. Eraldo Teo oro e
Vereador do PSD
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