PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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PROJETO DE LEI Nº. _______/2026
18/2026
"Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de
obras ou demais materiais inservíveis em áreas públicas
ou privadas."
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Campo
Mourão, o abandono ou descarte de lixo, entulhos de obras, móveis inservíveis,
restos de apara de jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens
inservíveis em vias públicas, logradouros, espaços públicos ou em terrenos
privados, salvo mediante:
I – prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal
competente;
II – consentimento expresso do proprietário do imóvel, quando for
o caso;
III – observância das normas ambientais e urbanísticas vigentes.
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Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à
imposição de multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades
Fiscais de Campo Mourão.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro:
I – no caso de reincidência;
II – em casos de descarte como consequência de atividade
profissional, ainda que informal.
Art. 3° Quando não for possível identificar o infrator, a multa será
aplicada ao proprietário do veículo utilizado.
Art. 4° O órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à
remoção dos materiais descartados irregularmente, cobrando dos responsáveis
devidamente identificados o valor correspondente ao custo médio da execução
do serviço, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Fica estabelecida a concessão de recompensa financeira ao
cidadão que realizar denúncia formalizada junto aos órgãos competentes do
Município sobre a prática de descarte irregular prevista nesta Lei, desde que a
informação fornecida resulte na identificação do infrator e na efetiva aplicação e
pagamento da penalidade administrativa correspondente.
Parágrafo único. A recompensa será equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor efetivamente pago pelo infrator a título de multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir o descarte irregular de
lixo, entulho de obras, móveis inservíveis e demais materiais que comprometem
a limpeza urbana, a segurança, a saúde pública e a preservação ambiental no
Município de Campo Mourão.
Infelizmente, é comum verificarmos situações em que resíduos de
construção civil, restos de poda, móveis velhos e outros materiais são
abandonados em vias públicas, terrenos baldios e até mesmo em áreas de
preservação, causando transtornos à população, poluição visual, entupimento
de bocas de lobo, proliferação de vetores e degradação ambiental.
A proposta estabelece multas mais severas para desestimular essa
prática, podendo chegar ao dobro do valor nos casos de reincidência ou quando
o descarte estiver relacionado a atividades profissionais, ainda que informais.
Além disso, prevê a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo
utilizado, caso o infrator não seja identificado, e autoriza o município a remover
o material, cobrando o custo do serviço.
Outro ponto inovador da matéria é a concessão de recompensa financeira
ao cidadão que denunciar formalmente tais práticas, desde que a informação
leve à identificação do infrator e ao efetivo pagamento da multa. Essa medida
busca incentivar a participação popular no processo de fiscalização, tornando a
comunidade uma aliada no combate ao descarte irregular.
Dessa forma, acreditamos que o presente Projeto de Lei contribuirá
significativamente para manter a cidade mais limpa, segura e ambientalmente
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equilibrada, reforçando o compromisso do Poder Público com a qualidade de
vida da população e com a preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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