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materia nº 62/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa"Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de obras ou demais materiais inservíveis em áreas públicasou privadas."
native_id64613

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada A proposição recebeu parecer jurídico contrário. Enviado cópia digital ao autor e Arquivado.
2026-03-16 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2026-03-12 Parecer jurídico contrário contrário
2026-02-24 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-02-24 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-02-24 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 02ª Sessão Ordinária, do dia 24/02/2026.
2026-02-19 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-02-11 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI Nº. _______/2026 
18/2026 
 "Dispõe sobre o descarte irregular de lixo, entulho de 
obras ou demais materiais inservíveis em áreas públicas 
ou privadas." 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
 PROJETO DE L E I: 
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Campo 
Mourão, o abandono ou descarte de lixo, entulhos de obras, móveis inservíveis, 
restos de apara de jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens 
inservíveis em vias públicas, logradouros, espaços públicos ou em terrenos 
privados, salvo mediante: 
 I – prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal 
competente; 
 II – consentimento expresso do proprietário do imóvel, quando for 
o caso; 
 III – observância das normas ambientais e urbanísticas vigentes. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 2º A pessoa que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita à 
imposição de multa no valor correspondente 1.000 (um mil) UFCM - Unidades 
Fiscais de Campo Mourão. 
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro: 
 I – no caso de reincidência; 
 II – em casos de descarte como consequência de atividade 
profissional, ainda que informal. 
Art. 3° Quando não for possível identificar o infrator, a multa será 
aplicada ao proprietário do veículo utilizado. 
Art. 4° O órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à 
remoção dos materiais descartados irregularmente, cobrando dos responsáveis 
devidamente identificados o valor correspondente ao custo médio da execução 
do serviço, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. 
Art. 5º Fica estabelecida a concessão de recompensa financeira ao 
cidadão que realizar denúncia formalizada junto aos órgãos competentes do 
Município sobre a prática de descarte irregular prevista nesta Lei, desde que a 
informação fornecida resulte na identificação do infrator e na efetiva aplicação e 
pagamento da penalidade administrativa correspondente. 
Parágrafo único. A recompensa será equivalente a 20% (vinte por 
cento) do valor efetivamente pago pelo infrator a título de multa. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026 
 Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ________/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir o descarte irregular de 
lixo, entulho de obras, móveis inservíveis e demais materiais que comprometem 
a limpeza urbana, a segurança, a saúde pública e a preservação ambiental no 
Município de Campo Mourão. 
Infelizmente, é comum verificarmos situações em que resíduos de 
construção civil, restos de poda, móveis velhos e outros materiais são 
abandonados em vias públicas, terrenos baldios e até mesmo em áreas de 
preservação, causando transtornos à população, poluição visual, entupimento 
de bocas de lobo, proliferação de vetores e degradação ambiental. 
A proposta estabelece multas mais severas para desestimular essa 
prática, podendo chegar ao dobro do valor nos casos de reincidência ou quando 
o descarte estiver relacionado a atividades profissionais, ainda que informais. 
Além disso, prevê a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo 
utilizado, caso o infrator não seja identificado, e autoriza o município a remover 
o material, cobrando o custo do serviço. 
Outro ponto inovador da matéria é a concessão de recompensa financeira 
ao cidadão que denunciar formalmente tais práticas, desde que a informação 
leve à identificação do infrator e ao efetivo pagamento da multa. Essa medida 
busca incentivar a participação popular no processo de fiscalização, tornando a 
comunidade uma aliada no combate ao descarte irregular. 
Dessa forma, acreditamos que o presente Projeto de Lei contribuirá 
significativamente para manter a cidade mais limpa, segura e ambientalmente 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
equilibrada, reforçando o compromisso do Poder Público com a qualidade de 
vida da população e com a preservação do meio ambiente. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta proposição. 
 SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE 
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 04 de Fevereiro de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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